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A requisição de dados cadastrais pela autoridade policial

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Agenda 19/11/2008 às 00:00

8. JURISPRUDÊNCIA

Devemos ressaltar que não há jurisprudência pacífica sobre o assunto. Contudo, os julgados mais recentes apontam para a possibilidade da requisição policial, excluindo dados cadastrais do âmbito do sigilo.

Já os julgados em sentido contrário, via de regra, incluem dados cadastrais no sigilo bancário ou fiscal, o que vai de encontro à intenção do legislador. Isto, pois, dados cadastrais são informações objetivas que não envolvem vida privada ou intimidade, as quais são o objeto da proteção dos sigilos bancário e fiscal. E mais, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 43, §4º, estabelece que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores são considerados entidades de caráter público (sendo certa a submissão de bancos, operadoras de telefonia e estabelecimentos comerciais à legislação consumerista).

Importante sublinhar que o STF está prestes a pronunciar-se sobre a matéria (dados cadastrais telefônicos) no recurso extraordinário nº 543008. E que o Ministério Público Federal em São Paulo propôs ação civil pública [23] para que as instituições financeiras forneçam dados cadastrais bancários, independentemente de autorização judicial, quando requisitadas pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal.


9. CONSEQUÊNCIA DO NÃO ATENDIMENTO DA REQUISIÇÃO POLICIAL

A requisição de dados cadastrais pela Autoridade Policial é amparada pela norma constante no artigo 6º, III do CPP. Conseqüentemente, é ordem legal advinda de funcionário público, e, portanto, o seu descumprimento amolda-se perfeitamente ao delito de desobediência, constante no artigo 330 do Código Penal.

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10. CONCLUSÃO

A requisição de dados cadastrais pela Autoridade Policial é amparada pelo artigo 6º, III do Código de Processo Penal, e tem por finalidade o esclarecimento da autoria e materialidade de infrações penais.

Não existe em nossa legislação qualquer dispositivo exigindo ordem judicial para a obtenção de dados cadastrais e os mesmos não integram os sigilos fiscal, telefônico ou bancário. Ao contrário, a Lei 8.078/90, em seu artigo 43, §4º, estabelece que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores são considerados entidades de caráter público.

Logo, não há dúvida quanto a possibilidade de requisição de dados cadastrais pela Autoridade Policial através do poder geral de polícia.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DELGADO, José Augusto. O sigilo bancário no ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Estudos Tributários. nº 22. Ed. Síntese. Porto Alegre. Nov-dez/2001.

FELDENS, Luciano. Poder geral de polícia e sigilo telefônico. Disponível em http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=4626. Acesso em 28/01/2008.

FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. 14ª Ed. Rio de Janeiro. Ed. Qualitymark. 2000.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª ed. São Paulo. Ed. Atlas. 1997.

MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributação no mercado financeiro e de capitais. São Paulo. Ed. Dialética. 1998.

PIZOLIO, Reinaldo e GAVALDÃO JR, Jayr Viégas (coord.). Sigilo fiscal e bancário. São Paulo. Quartier Latin. 2005.

ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Direito à privacidade e os sigilos fiscal e bancário. Periódico Interesse Público. nº 20. ano 5. Ed. Notadez. Porto Alegre. 2003.


Notas

  1. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Sigilo de Dados: o Direito à Privacidade e os Limites à Função Fiscalizadora do Estado. In Sigilo Fiscal e Bancário. PIZOLIO, Reinaldo e GAVALDÃO JR, Jayr Viégas (coord.). São Paulo. Quartier Latin. 2005. p. 28-29.
  2. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Ob. Cit. p. 29.
  3. ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Direito à Privacidade e os Sigilos Fiscal e Bancário. Periódico Interesse Público. n. 20. ano 5. 2003. Ed. Notadez. Porto Alegre. p. 29.
  4. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7ª ed. 1997. São Paulo. Ed. Atlas. p. 89.
  5. FELDENS, Luciano. Poder Geral de Polícia e Sigilo Telefônico. In http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=4626 (acesso em 28/01/2008).
  6. STF. Pleno. MS 23.452 / RJ. Relator: Celso de Mello, DJ 12-05-2000 pp 00020.
  7. FELDENS, Luciano. Ibidem.
  8. STF. Pleno. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. DJ 19-12-2006 PP-00037 – grifamos.
  9. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Ob. Cit. p. 25.
  10. ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Ob. Cit. p. 28.
  11. GRAMSTRUP, Erik Frederico. Sigilo Fiscal e Bancário: Fundamentos Normativos e Principiológicos da Quebra. In Sigilo Fiscal e Bancário. PIZOLIO, Reinaldo e GAVALDÃO JR, Jayr Viégas (coord.). São Paulo. Quartier Latin. 2005. p. 228.
  12. Apud DELGADO, José Augusto. O sigilo bancário no ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Estudos Tributários. nº 22. Ed. Síntese. Porto Alegre. Nov-dez/2001. p.144.
  13. FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços. 14ª Ed. Rio de Janeiro. Ed. Qualitymark. 2000. p. 135.
  14. MOSQUERA, Roberto Quiroga. Tributação no mercado financeiro e de capitais. 1998. Dialética. SP. p. 71.
  15. Voto do Desembargador Federal NEFI CORDEIRO, seguido por unanimidade no julgamento da Apelação criminal nº 2003.71.00.028192-4/RS. TRF 4ª Região. 7ª Turma.
  16. TRF 4ª Região. 7ª Turma. Apelação criminal nº 2003.71.00.028192-4/RS (transcrição parcial).
  17. Apud FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Ob. Cit. p. 37.
  18. Mandado de segurança nº 2004.71.00.022811-2/RS. 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (sentença parcialmente transcrita no julgamento de apelação).
  19. TRF 4ª Região. 7ª Turma. Voto na apelação em mandado de segurança nº 2004.71.00.022811-2/RS.
  20. TRF 4ª Região. 7ª turma. Unanimidade. Apelação em mandado de segurança nº 2004.71.00.022811-2/RS. DJU de 22/06/2005 – grifamos.
  21. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6ª turma cível. Apelação cível nº 2003.08.1.004732-6. Relator LUCIANO VASCONCELLOS. DJU: 03/03/2005 p. 80.
  22. Ação civil pública nº 2006.71.00.033295-7-RS. 7ª Vara Federal de Porto Alegre.
  23. Ação civil pública nº 2006.61.00.015196-0. 13ª Vara Federal de São Paulo.
Sobre o autor
Bruno Titz de Rezende

Delegado de Polícia Federal, graduado e pós-graduado (mestre em Direito Penal) pela PUC-SP. Autor do livro "Lavagem de dinheiro" (editora Saraiva).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REZENDE, Bruno Titz. A requisição de dados cadastrais pela autoridade policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1967, 19 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11985. Acesso em: 19 nov. 2024.

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