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Do Estado mínimo ao Estado regulador.

Uma visão do Direito Econômico

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Agenda 20/11/2008 às 00:00

4 – Considerações finais

Todas as modificações na concepção teórico-política do Estado, realizadas para garantir a sobrevivência do sistema de produção capitalista, tiveram reflexo direto na estrutura estatal constitucionalizada; é dizer, à medida que o ambiente econômico exigiu alterações no modo de agir estatal, modificaram-se os textos constitucionais com novos institutos, novos direitos e nova estrutura administrativa.

O Estado Democrático de Direito brasileiro, com suas políticas econômicas neoliberais de regulação, permite que a Petrobrás, o Banco do Brasil, o BNDES e o Banco Central, bem como políticas sociais como "bolsa-família" e "fome zero" convivam com programas de desestatização, e a criação das Agências de Regulação. Ao mesmo tempo que há grande abertura para o capital estrangeiro (com a revogação do Art. 171 da CF/88), reafirmam-se os direitos coletivos (como os do Consumidor e de preservação do Meio Ambiente) e permanecem intactos os artigos da Constituição que tratam de planejamento e da função social da propriedade. Logo, devemos entender o Estado brasileiro, sim, como neoliberal, mas em sentido diverso do comumente divulgado.

A economia brasileira acatou as recomendações do Consenso de Washington, mas não absolutamente; a Reforma do Estado extinguiu monopólios e privatizou, mas sem a retração do aparelho estatal a ponto de se falar que ressurgiu o Estado mínimo. O Estado brasileiro é um Estado regulador (neoliberalismo de regulação).

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Referências:

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BARROSO, Luís Roberto. Agências Reguladoras. Constituição, Transformações do Estado e Legitimidade Democrática. In: Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais. Nº1, janeiro/junho de 2003. pp. 285-317.

BATISTA JR., Paulo Nogueira. A economia como ela é... 3ed. São Paulo: Boitempo Editorial, 2002.

BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. São Paulo: Editora brasiliense, 2006.

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SARMENTO, Daniel. Os direitos fundamentais nos paradigmas liberal, social e pós-social – (pós-modernidade constitucional?). In: SAMPAIO, José Adércio Leite (coord.). Crises e desafios da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. pp. 375-414.

SOUZA CRUZ, Álvaro Ricardo de. Um exame crítico-deliberativo da legitimidade da nova ordem econômica internacional. In: SAMPAIO, José Adércio Leite. Jurisdição Constitucional e Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

SOUZA, Nilson Araújo. Economia brasileira contemporânea: de Getúlio a Lula. São Paulo: Editora Atlas, 2007.

SOUZA, Washington Peluso Albino de. Teoria da Constituição Econômica. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

SOUZA, Washington Peluso Albino. Primeiras linhas de direito econômico. 6ª ed.


Notas

  1. A tradição na Europa e nas Américas tem seguido um movimento de transformação dos aparelhos de Estado, desde a década de 1970, com a transferência para a iniciativa privada de atividades econômicas prestadas diretamente pelo Estado, com a criação de entidades administrativas normatizadoras para regular os novos setores do mercado. Sobre as desestatizações em uma versão de quem esteve envolvido com os projetos de reforma do Estado nos anos 1990, v. SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização – privatização, concessões e terceirizações. Rio de Janeiro: Lumen júris, 2000.
  2. A expressão está bem contextualizada no texto "Política Econômica e Estado", CLARK (2006).
  3. Grandes influenciadores dessa doutrina são Milton Friedman, Von Misses e Friedrich A. von Hayek.
  4. Para uma visão dessa sofisticação científica, v. HERRERO, Francisco Javier. Desafios Éticos do Mundo Contemporâneo. In: Síntese, Revista de Filosofia, v. 26, n. 84. Belo Horizonte, 1999.
  5. V. Nogueira Jr., 2002.
  6. Não há negrito no original.
  7. Falamos que são minimizadas porque é de se constatar que agentes econômicos públicos como a Petrobrás, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica ainda subsistem no novo modelo.
  8. V. BARROSO, 2003, p. 292.
  9. V. HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
  10. Fica claro, a partir desse pondo, que todos os Estados constitucionais, desde o século XVIII, são liberais, ou neoliberais. Veja na própria Constituição brasileira de 1988: Art. 5º, II: "Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"; e o Art. 60, § 4º: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV - os direitos e garantias individuais".
  11. Cf.. trabalhos de Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Marcelo Andrade de Cattoni Oliveira e Marcelo Campos Galupo, em Minas Gerais; Lênio Strek, no Rio Grande do Sul; Ana Paula Barcelos, Luis Roberto Barros, no Rio de Janeiro.
  12. V. "Teoria da Constituição Econômica" de Washington Peluso Albino de Souza, 2002.
Sobre o autor
Samuel Pontes do Nascimento

Advogado, Conselheiro da Fundação Brasileira de Direito Econômico, Pós-graduado (lato sensu) e Mestrando em Direito Público pela PUC Minas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Samuel Pontes. Do Estado mínimo ao Estado regulador.: Uma visão do Direito Econômico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1968, 20 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11990. Acesso em: 23 nov. 2024.

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