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Refundando o Direito Penal do Trabalho.

Primeiras aproximações

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Agenda 09/12/2008 às 00:00

No contexto brasileiro, o Direito Penal do Trabalho não tem merecido a atenção merecida. Convivem, na dimensão legislativa, o anacronismo normativo e a resistência ideológica.

RESUMO

No contexto brasileiro, o Direito Penal do Trabalho não tem merecido, da doutrina especializada, a atenção merecida, conquanto as estatísticas judiciais demonstrem que a despeito das inovações legislativas ensaiadas para otimizar a tutela jurídica dos direitos fundamentais dos trabalhadores e da organização geral do trabalho as condutas delinqüentes incrementam-se e sofisticam-se, tanto na esfera privada como na esfera pública. Da mesma forma, a jurisprudência a respeito do tema descobre-se parca e divergente. Nos demais países da América do Sul, o quadro não tende a ser mais promissor. Convivem, na dimensão legislativa, o anacronismo normativo e a resistência ideológica. Promover com máxima efetividade a sublimação constitucional do valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CRFB) e reduzir os índices de violência nas relações trabalhistas são objetivos que reclamam, na perspectiva da prevenção penal positiva, a revisão dos pressupostos ideológicos que basearam o debate da tutela penal-laboral até a década de noventa.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Direito Penal do Trabalho – Noções. 3. O Direito Penal do Trabalho no Brasil. Anacronismo, atecnia e resistência. 4. As funções da pena e o Direito Penal do Trabalho. A prevenção geral positiva fundamentadora. 5. Conclusões. 6. Bibliografia

PALAVRAS-CHAVE: 1. Direito Penal do Trabalho. 2. Crimes contra a organização do trabalho. 3. Prevenção geral positiva. 4. Violência nas relações de trabalho. 5. Crimes trabalhistas.


1.INTRODUÇÃO

Se o leitor examinar as referências do Título IV da Parte Especial do Código Penal brasileiro («Dos Crimes contra a Organização do Trabalho») no conhecido "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", coordenado por ALBERTO SILVA FRANCO (5ª edição), não identificará mais do que cento e cinco arestos a respeito do tema, no decorrer de vinte e nove páginas, entre doutrina e jurisprudência (SILVA FRANCO et al., 1995, pp.2351-2379). Ou seja: cento e cinco arestos para onze tipos penais, o que perfaz média aproximada de dez arestos por fattispecie (na verdade, menos que isso). Desses arestos, a maioria trata de questões de competência (Justiça federal vs. Justiças estaduais), sem discorrer sobre quaisquer aspectos materiais da tutela penal laboral. E, nas edições subseqüentes, esse quadro quantitativo não se altera significativamente.

A título de comparação, a mesma obra traz, com respeito ao homicídio ― o simples (artigo 121, caput, do Código de Processo Civil), o privilegiado (artigo 121, §1º), as figuras qualificadas (artigo 121, §2º) e a modalidade culposa (artigo 121, §3º), duzentos e trinta e oito páginas, com mais de mil arestos. Isso para um único tipo penal (com seus subtipos). E, no entanto, a doutrina universal tem sustentado, desde meados do século XX, que o trabalho humano é uma projeção da própria personalidade do trabalhador, confundindo-se com a sua própria vida em sentido dinâmico…

Noutra alheta, com respeito ao crime de redução à condição análoga a de escravo (artigo 149 do Código Penal) ― crime de elevado potencial ofensivo, com penas cominadas de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência ―, a jurisprudência nacional é igualmente hesitante. A ponto de merecer, em passado recente, a censura da própria Organização Internacional do Trabalho: vejam-se as referências feitas ao caso brasileiro nos relatórios da 74ª e da 75ª reunião da Comissão de Peritos da OIT sobre a Convenção n. 29 ("sobre o trabalho forçado ou obrigatório").

Dados como esses permitem concluir que as questões penais laborais não têm povoado a jurisprudência nacional com o devido vigor. Não como se poderia esperar ― na perspectiva de um observador neutro ― em um país que já ocupou as primeiras posições nos índices mundiais de infortunística laboral [01].

Diante disso, abrem-se à mente do operador mais atento três ordens de indagações:

1. por que razão o acesso à justiça penal é tão restrito em matéria laboral, notadamente quando se sabe que o Brasil ― Estado e sociedade civil ― não é bom cumpridor do standard mínimo de deveres inerentes à noção internacional de trabalho decente (elevada infortunística, focos de trabalho escravo, focos de trabalho infanto-juvenil ilegal, históricos de atos anti-sindicais, etc.)?

2. que papel o Direito Penal poderia cumprir no universo das relações de trabalho (admitindo-se que, hoje, não cumpre praticamente papel algum)?

3. quais os caminhos mais acessíveis para o desencargo desse novo papel institucional refundado?

Conquanto não pareça, responder adequadamente a essas três questões reclamaria alguns volumes de reflexão política, jurídica e sociológica. Não é esse o propósito do presente texto. Nossa intenção é unicamente introduzir o debate, com especial atenção às duas primeiras indagações (visto que, em relação à terceira, já publicamos [02] e tornaremos a publicar). O debate científico, diga-se; não o sectário ou o político-ideológico. Se conseguirmos, o esforço não terá sido em vão.


2. DIREITO PENAL DO TRABALHO – NOÇÕES

Não há, em doutrina, definições consistentes do que seja o «Direito Penal do Trabalho». Se nos coubesse definir, diríamos que, em sentido objetivo, o Direito Penal do Trabalho é o segmento do Direito Penal especial predisposto à tutela jurídica fragmentária ("ultima ratio") da dignidade humana da pessoa trabalhadora e da organização geral do trabalho. Por evidente, não tem autonomia científico-dogmática, enciclopédica ou acadêmica, nem se desprende do Direito Penal. É apenas uma sua especialização (como também é, p.ex., o Direito Penal Econômico e o Direito Penal Ambiental [03]), sem maiores pretensões. Nada obstante, por essa própria natureza interseccional, tende a encruzilhar, tanto no processo legislativo como nas operações hermenêuticas, princípios inerentes ao Direito Penal (taxatividade, culpabilidade, fragmentariedade, insignificância, etc.) e princípios próprios do Direito do Trabalho (primazia da realidade, irrenunciabilidade; menos freqüentemente, princípio da proteção e princípio da continuidade da relação de emprego). E aqui, justamente, reside a sua maior riqueza. Afinal, sem essa percepção axiológica, jamais será mais que uma noção sem conseqüências [04].

No entanto, admitir a existência de um «Direito Penal do Trabalho» é admitir a possibilidade constitucional de criminalização em sede de ilícitos laborais e afins. Em tempos de Direito Penal mínimo, de abolicionismo penal e de recorrentes processos legislativos de descriminalização (como recentemente se viu, no Brasil, em sede de delitos contra os costumes [05]), isso não é pouca coisa.

Afinal, o valor social do trabalho, pensado in abstracto, engendraria importância bastante para desafiar a tutela penal estrita? Aliás, seria o legislador ordinário ― entre nós, por força do artigo 22, I, da CRFB ― um agente criador plenamente livre para estabelecer sanções penais às condutas que bem lhe aprouvessem, sem qualquer parâmetro superior?

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CLAUS ROXIN (1997, pp.51-58) respondeu bem a tais questões. Na percepção do catedrático alemão, os processos legislativos de criminalização não se guiam ao inteiro talante do legislador ordinário. Há, nos Estados Democráticos de Direito, um programa penal constitucional, do qual o legislador não pode se desviar sensivelmente. É dizer: nem tudo pode ser criminalizado. Essa tese ― que se ensaiou noutras paragens e já se tem por adquirida em boa parte das doutrinas estrangeiras (inclusive no Brasil) ― atende bem aos propósitos do garantismo penal (LUIGI FERRAJOLI, 2000, pp.353-367) e promove, ao mesmo tempo, uma superfetação da chamada «teoria constitucional do direito penal». E é bom que seja assim. Previnem-se, por essa via, intromissões indevidas do Estado na esfera individual (como ocorrem, p.ex., nos países que criminalizam atos homossexuais entre maiores e capazes, ou naqueles sistemas que outrora profligavam a miscigenação racial, conquanto as respectivas Constituições fossem silentes a respeito).

Nessa linha de idéias, ROXIN vale-se de exemplos históricos e lições análogas para identificar quatro grupos principais de «objetos» que não devem se servir do Direito Penal. Na perspectiva constitucional-garantista, o Direito Penal não pode se prestar a (a) cominações penais arbitrárias (como na lenda de WILHELM TELL, preso pelo «crime» de não reverenciar em praça pública o chapéu do governador GREßER, nos tempos da dominação austríaca); (b) finalidades puramente ideológicas (a exemplo dos tipos penais abertos que grassaram durante o regime alemão nacional-socialista, voltados a punir tudo o que atentasse contra o Volkgeist, i.e., o «espírito do povo»); (c) repressão a meras imoralidades (como os tipos incriminadores de certas modalidades de atos sexuais); (d) guarida de preceitos penais que criem ou assegurem desigualdade entre seres humanos (como nos tipos penais segregatórios ou de «apartheid», já referidos há pouco).

É fácil perceber, todavia, que o trabalho humano e a sua organização público-coletiva ― não pode ser reduzido a nenhuma dessas categorias. Afinal, insista-se ainda uma vez, o trabalho é uma projeção da personalidade humana do trabalhador, confundindo-se com a sua própria vida em sentido dinâmico (supra). Ou, se com ela não se confunde, é um seu atributo indissociável. Trabalha-se para viver; e, não raro, vive-se para trabalhar. São mundialmente conhecidas as estatísticas do sistema japonês de relações de trabalho, a apontar, no século XX, vertiginoso aumento do «tempo de empresa» do trabalhador (i.e., do tempo em que o trabalhador permanece no meio ambiente de trabalho, cumprindo ordens ou aguardando-as, em detrimento do convívio familiar), chegando aos limites do «Karoshi» (= morte por exaustão laboral). Sob tais circunstâncias, admitir a tutela penal para inibir as agressões mais contundentes à dignidade do trabalhador (trabalho escravo ou degradante, assédio sexual ou assédio moral intenso, sujeição negligente a risco iminente de dano físico, etc.) é admiti-la para, direta ou indiretamente, proteger a vida; e, antes dela, a condição mesma de auto-realização integral do indivíduo (FERNÁNDEZ, 1998, p.424).

Mas não é só. O trabalho não é constitucionalizado apenas em seu valor humano, mas também ― e sobretudo ― em seu valor social (artigo 1º, IV, da CRFB). É, indiscutivelmente, um bem jurídico-constitucional inerente à gama de Constituições democráticas contemporâneas, em todo o seu espectro ideológico (desde as mais liberais até aquelas mais engajadas socialmente, próprias de Estados outrora designados como «Estados de Direito Democrático» ― veja-se, por todos, J. J. GOMES CANOTILHO ―, em contraposição aos meros «Estados Democrático de Direito»). Aliás, vem sendo assim desde pelo menos a Constituição mexicana de 1917. Logo, o trabalho é um item inexorável dos panteões constitucionais contemporâneos, ao menos nos países de tradição democrática. Nesses, constituirá, sempre, objeto útil do programa penal constitucional.

Assim é que, no Brasil, pode-se buscar o fundamento constitucional da tutela penal do trabalho ¾ ou, em dicção mais consentânea com a moderna teoria alemã, a jusfundamentalidade do valor-trabalho e de suas emanações [06] ¾ em diversos preceitos da Carta de 1988, dentre os quais se destacam os seguintes:

"Artigo 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

"I - a soberania;

"II - a cidadania;

"III - a dignidade da pessoa humana;

"IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

"V - o pluralismo político".

"Artigo 5º. […] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

"Artigo 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

"Artigo 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

"I - soberania nacional;

"II - propriedade privada;

"III - função social da propriedade;

"IV - livre concorrência;

"V - defesa do consumidor;

"VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

"VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

"VIII - busca do pleno emprego;

"IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País".

"Artigo 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

"I - aproveitamento racional e adequado;

"II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

"III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

"IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores".

"Artigo 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Tudo isso a par da óbvia menção ao próprio artigo 7º da Lex legum, que inclui os direitos socais dos trabalhadores urbanos e rurais entre os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana (Título II da Constituição).

Da mesma forma, poder-se-ia identificar fundamentos em praticamente todas as Constituições em vigor nos Estados ocidentais sob regime democrático. No vizinho Uruguai, verbi gratia, lê-se nos artigos 7º e 53 da Constitución de la Republica Oriental del Uruguay (1967):

"Artículo 7º. Los habitantes de la República tienen derecho a ser protegidos en el goce de su vida, honor, libertad, seguridad, trabajo y propiedad. Nadie puede ser privado de estos derechos sino conforme a las leyes que se establecen por razones de interés general".

"Artículo 53.- El trabajo está bajo la protección especial de la ley. Todo habitante de la República, sin perjuicio de su libertad, tiene el deber de aplicar sus energías intelectuales o corporales en forma que redunde en beneficio de la colectividad, la que procurará ofrecer, con preferencia a los ciudadanos, la posibilidad de ganar su sustento mediante el desarrollo de una actividad económica".

Para o exemplo europeu, vejam-se os artigos 9º, 12 e 20 da Lei Fundamental alemã (dentre as atuais européias, uma das mais tímidas a esse propósito, ao lado da francesa):

"Artikel 9 [Vereinigungsfreiheit]

"1. Alle Deutschen haben das Recht, Vereine und Gesellschaften zu bilden.

"2. Vereinigungen, deren Zwecke oder deren Tätigkeit den Strafgesetzen zuwiderlaufen oder die sich gegen die verfassungsmäßige Ordnung oder gegen den Gedanken der Völkerverständigung richten, sind verboten.

"3. Das Recht, zur Wahrung und Förderung der Arbeits- und Wirtschaftsbedingungen Vereinigungen zu bilden, ist für jedermann und für alle Berufe gewährleistet. Abreden, die dieses Recht einschränken oder zu behindern suchen, sind nichtig, hierauf gerichtete Maßnahmen sind rechtswidrig. Maßnahmen nach den Artikeln 12a, 35 Abs. 2 und 3, Artikel 87a Abs. 4 und Artikel 91 dürfen sich nicht gegen Arbeitskämpfe richten, die zur Wahrung und Förderung der Arbeits- und Wirtschaftsbedingungen von Vereinigungen im Sinne des Satzes 1 geführt werden" [07].

"Artikel 12 [Berufsfreiheit, Verbot der Zwangsarbeit]

1. Alle Deutschen haben das Recht, Beruf, Arbeitsplatz und Ausbildungsstätte frei zu wählen. Die Berufsausübung kann durch Gesetz oder auf Grund eines Gesetzes geregelt werden.

2. Niemand darf zu einer bestimmten Arbeit gezwungen werden, außer im Rahmen einer herkömmlichen allgemeinen, für alle gleichen öffentlichen Dienstleistungspflicht.

3. Zwangsarbeit ist nur bei einer gerichtlich angeordneten Freiheitsentziehung zulässig" [08].

"Artikel 20 [Grundlagen staatlicher Ordnung, Widerstandsrecht]

"1. Die Bundesrepublik Deutschland ist ein demokratischer und sozialer Bundesstaat.

"2. Alle Staatsgewalt geht vom Volke aus. Sie wird vom Volke in Wahlen und Abstimmungen und durch besondere Organe der Gesetzgebung, der vollziehenden Gewalt und der Rechtsprechung ausgeübt.

"3. Die Gesetzgebung ist an die verfassungsmäßige Ordnung, die vollziehende Gewalt und die Rechtsprechung sind an Gesetz und Recht gebunden.

"4. Gegen jeden, der es unternimmt, diese Ordnung zu beseitigen, haben alle Deutschen das Recht zum Widerstand, wenn andere Abhilfe nicht möglich ist" [09].

É imperioso afirmar, portanto, a centralidade e a jusfundamentalidade do trabalho humano ¾ como fato social e como valor [10] ¾ em praticamente todos os sistemas constitucionais ocidentais contemporâneos.

Mas essa constatação não encerra a discussão político-criminal. Há que debater, ainda, a oportunidade e a necessidade do Direito Penal do Trabalho em tempos de flexibilização e de desregulamentação da legislação tuitivo-laboral, culminando com a chamada «minimização do Direito do Trabalho» (ABRAMOVICH, COURTIS, 1994, p.58). Nesse contexto, a indagação torna-se óbvia: para que o Direito Penal, se o próprio Direito do Trabalho estaria transigindo com soluções técnico-legislativas menos tuitivas para o trabalhador (a exemplo da ampliação das hipóteses de contratação por prazo determinado [11], do trabalho a tempo parcial [12] e da «pejotização» [13], para se tomar o caso brasileiro; ou da chamada «flexissegurança» [14], para se tomar o caso europeu)? Não haveria, nisso, um discurso de contramaré (= maximização da tutela penal em tempos de minimização de tutela laboral)?

Não são poucos, com efeito, os que advogam o fim do emprego (JEREMY RIFKIN, WILLIAM BRIDGES), senão o fim do trabalho (DOMENICO DI MASI). Aponta-se a quebra da rigidez tutelar dos direitos sociais como o prenúncio de um fenômeno universal de «garantismo coletivo» (BAYLOS et al., 1997, p.33), que redimensionaria, em favor da negociação coletiva, o equilíbrio de forças do binômio estrutural do Direito do Trabalho hodierno («negociado vs. legislado») [15]. Nessa linha, GORZ (1980, passim) refere a crise da sociedade assalariada e a perda da centralidade do emprego [16] na civilização pós-industrial, profetizando a neocentralidade do consumo. Na mesma alheta, verificar-se-ia a paulatina diminuição da presença do Estado em todos os setores da socialidade humana (o que inclui os mercados de trabalho). Qual seria, então, o sentido do Direito Penal?

Respondem-nos BAYLOS e TERRADILLOS (1997, pp.33-34) ao ponderarem, na perspectiva do direito espanhol, que a opção por uma tutela penal efetiva (o que não quer dizer máxima [17]) é mandatória, correndo em paralelo à própria tendência flexibilizadora do direito laboral, notadamente nos campos da proteção da liberdade sindical e da garantia das condições pessoais de trabalho (i.e., tutela penal labor-ambiental), quiçá como um contrapeso institucional àquela mesma tendência. Na dicção dos autores,

"es una opción legiferante obligada por el propio desarrollo histórico y funcional de este orden sancionatorio, que ha tomado cuerpo a la vez que la flexibilidad legislativa laboral. La «autonomización» progresiva del sistema de tutelas del Derecho del trabajo, el peso mayor de la negociación colectiva como instrumento regulador de las relaciones laborales […], no ha funcionado como elemento disuasorio de un sistema de tutelas de origen estatal ni mucho menos de la tutela penal" (g.n.).

Ora, se o festejado «garantismo coletivo» não serve como sucedâneo para os mecanismos de tutela penal, remanesce em aberto o espaço de estrita tutela estatal (preventivo-repressiva) que a constitucionalização do valor-trabalho franqueou ao legislador infraconstitucional. E noutras paragens, mesmo onde a Ciência do Direito Penal conhece estágio evolutivo superior àquele encontradiço no Brasil, o legislador penal não tem se furtado à missão de legislar [18].

Quer-se demonstrar, com isso, que há uma via político-criminal mais compatível com o fenômeno da constitucionalização do trabalho (supra); e essa via não passa pela desregulamentação penal (= descriminalização), a não ser pontualmente, no que houver de obsoleto. Mas tampouco é uma via paleorrepressiva [19]. Cuida-se de promover, nos planos legislativo e judiciário, um Direito Penal do Trabalho de feitio democrático, ancorado no Estado de Direito e nos desideratos jurídicos e socioeconômicos da República. Noutras palavras, um Direito Penal do Trabalho com papel eminentemente social, vocacionado à prevenção geral positiva (infra).

A essa idéia, opõem-se naturalmente as representações políticas do empresariado capitalista ¾ dir-se-ia, em expressão mais contundente, os lobbies empresariais. E, na gênese de tal reação, identificam-se ao menos três classes de temores.

Teme-se que a redescoberta do Direito Penal do Trabalho ¾ ou melhor se diria, diante do quadro de amesquinhamento alhures referido alhures, a sua refundação ¾ importe em revalorização do trabalho humano, com conseqüente superávit de efetividade das normas jurídico-laborais. Esse temor é fundado. E aqui justamente reside o papel social de um Direito Penal do Trabalho de feitio democrático, como nos referimos há pouco. Realinhar o valor-trabalho em sua centralidade institucional, como fundamento geral da República (artigo 1º, IV, da CRFB): eis, afinal, o efeito de prevenção geral positiva fundamentadora (infra, tópico 4).

Teme-se, ainda, que aquela refundação desborde em um processo de demonização sociológica, talvez com laivos de «caça-às-bruxas». Erro manifesto. Como se antecipou, a proposta da refundação não diz com o superado modelo paleorrepressivo, mas com a (re)afirmação do bem jurídico sob tutela pela garantia de mínima efetividade para o respectivo aparato penal (sem prejuízo da aplicação dos substituvivos penais já consagrados ¾ penas alternativas, sursis processual, etc. ¾ , onde couberem). Significa dar concreção, na feliz expressão de FERRAJOLI, às «proibições mínimas necessárias» (2000, p.476). Dir-se-á, no que toca à atualização dos textos legais, que a intenção do legislador («mens legislatoris») nem sempre encontra eco na magistratura que aplica a sua lei. Pois bem. Nesse ponto, caberá refletir detidamente sobre o perfil de magistrado mais apropriado para a interpretação e a aplicação do Direito Penal do Trabalho (como subsistema objetivo) [20]. Mas, independentemente dos rumos desse debate, a formação democrática dos corpos judicantes após a Constituição de 1988 inspira a antevisão de que, em qualquer ramo do Judiciário brasileiro, eventuais rompantes paleorrepressivos na realização das normas penais laborais perfarão, sempre, casos de viés, estatisticamente isolados.

Teme-se, enfim, que a redescoberta do Direito Penal do Trabalho importe em perda de produtividade e queda das margens de lucros. E aqui reside o mais desconcertante equívoco. Como encarecem BAYLOS e TERRADILLOS (1997, p. 30),

"El derecho laboral – y con él el Derecho penal del trabajo ― no puede entenderse sólo como fruto de la lucha obrera frente a los propietarios de los medios de producción; debe ser también contemplado como un espacio jurídico que circunscribe el ámbito del conflicto laboral y que permite dirimir, recurriendo a reglas previsibles, las controversias surgidas en ese ámbito. Cierto que refleja un amplio catálogo de los derechos de los trabajadores ― lo que no debe ser desconocido por ningún análisis ―, pero no lo es menos que se impone también como exigencia horizontal de los propietarios industriales" [21].

De fato, se o próprio Banco Mundial insinuou que a falta de previsibilidade desmotivava as inversões financeiras de capital estrangeiro no Brasil (cfr. Documento Técnico n. 319 [22]), há de se reconhecer que a consolidação do pensamento jurídico nacional em torno de questões tão candentes como os efeitos jurídico-penais de autotutelas coletivas diversas da greve (lock-out, piquetes, sabotagens, rattening, ocupações de estabelecimento, boicotes, etc. [23]) e de certos procedimentos gerenciais que «enganam» a legislação do trabalho (à maneira das evasões fiscais) ¾ como, entre nós, a contratação de cooperativas (ut artigo 442, par. único, da CLT) ou de prestadores de «serviços intelectuais» (ut artigo 129 da Lei n. 11.196/2005) ¾ servirá, ao cabo das coisas, como porto seguro para o empregador de boa-fé, que não mais precisaria tatear em campos minados nas suas políticas de gestão. Hoje, à míngua de jurisprudência consolidada a respeito desses temas (ao menos na órbita penal), tornam-se imprevisíveis para o empresário brasileiro, por exemplo, as conseqüências criminais da contratação de uma cooperativa de mão-de-obra que adiante se revele fraudulenta.

Assim pontuado, resta definir, no marco da refundação, o que poderia ser objeto da tutela penal-laboral. Convém se fiar, para tanto, no padrão médio cognoscível das Constituições democráticas contemporâneas, que albergam basicamente as seguintes possibilidades:

(a) tutela penal dos direitos e faculdades que integram a autonomia privada coletiva;

(b) tutela penal dos direitos e liberdades individuais fundamentais da pessoa trabalhadora (que converge para a tutela geral da pessoa humana, mas com ela não se confunde, por configurar tutela penal específica, realizando o propósito bobbiano de «especialidade na universalidade» [24]);

(c) tutela penal das garantias institucionais do trabalho e/ou do trabalhador (organização geral do trabalho e Justiça do Trabalho).

É o que assertam, noutros termos, BAYLOS e TERRADILLOS (1997, p.37):

"La seguridad, la libertad, la dignidad e la igualdad, como valores de relevancia constitucional afectables de modo negativo en el ámbito del trabajo, siguen manteniendo así la naturaleza de bienes jurídicos penalmente protegidos, y siguen considerándose delictivas las conductas que más gravemente afectan a la seguridad del trabajador, a las condiciones de contratación, a la igualdad en el trabajo, al ejercicio de las libertades sindicales o a ciertos derechos en materia de previsión".

Quanto aos fundamentos constitucionais de tais tutelas, já os antecipamos há pouco. Todas elas se reconduzem ao valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CRFB); e, adiante, encontrarão assento em um ou mais dispositivos constitucionais, a referendar a legitimidade democrática da criminalização racional, onde ainda não houver (como, e.g., em matéria de liberdade sindical ¾ item «a», supra).

Sobre o autor
Guilherme Guimarães Feliciano

Professor Associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Doutor pela Universidade de São Paulo e pela Universidade de Lisboa. Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Refundando o Direito Penal do Trabalho.: Primeiras aproximações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1987, 9 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12054. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Artigo baseado em palestra proferida na cidade de Montevidéu, em 08/08/2008, na Faculdade de Direito da Universidade de la Republica – UDELAR (Escuela de Posgrado), a convite da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (AMATRA-IV), no Curso de posgrado sobre los cambios recientes en la legislación laboral.

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