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O direito das gentes romano e a gênese do direito internacional privado

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Agenda 13/12/2008 às 00:00

BIBLIOGRAFIA

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Notas

  1. FASSÒ, Guido. História de la Filosofía del Derecho: Antigüedad y Edad Média. Vol. 1. 3. ed. Madrid: Pirámide, 1982. p. 89.
  2. MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. Vol. 1. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 67-68.
  3. CERAMI, Pietro e CORBINO, Alessandro apud DAL RI JÚNIOR, Arno. Evolução Histórica e Fundamentos Políticos-Jurídicos da Cidadania. In: DAL RI JÚNIOR, Arno; OLIVEIRA, Odete Maria de (Org.). Cidadania e nacionalidade: efeitos e perspectivas: nacionais – regionais – globais. 2. ed. Ijuí: Unijuí, 2003. p. 32-33.
  4. MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. Vol. 1. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 107.
  5. DAL RI JÚNIOR, Arno; OLIVEIRA, Odete Maria de (Org.). Cidadania e nacionalidade: efeitos e perspectivas: nacionais – regionais – globais. 2. ed. Ijuí: Unijuí, 2003. p. 39.
  6. ALVAREZ SUÁREZ, Ursicino. Horizonte actual del Derecho romano. Madrid: Instituto Francisco de Vitória, 1944.
  7. LOBO, Abelardo Saraiva da Cunha. Curso de Direito Romano. Rio de janeiro: Tipografia de Álvaro Pinto, 1931. p. 7-11.
  8. CORREIA, Alexandre. O conceito de ius naturale, gentium et civile no direito romano. São Paulo: Odeon, 1934. p. 3.
  9. Conforme passagem do Digesto traduzida por Alexandre Correia (In: O conceito de ius naturale, gentium et civile no direito romano. São Paulo: Odeon, 1934. p. 5): "o direito natural é o que a natureza ensinou a todos os animais. Pois, não é próprio só ao homem, mas, de todos os animais que vivem na terra, no mar e no ar. Nele se funda a conjunção dos sexos, a que chamamos matrimônio: a procriação e a educação dos filhos. E até mesmo as feras, conforme nos mostra a experiência, são capazes, peritia, de tal direito".
  10. VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 67-70.
  11. MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. Vol. 1. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 80-81.
  12. CORREIA, Alexandre. O conceito de ius naturale, gentium et civile no direito romano. São Paulo: Odeon, 1934. p. 19.
  13. MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. Vol. 1. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 69-71.
  14. LOBO, Abelardo Saraiva da Cunha. Curso de Direito Romano. Rio de janeiro: Tipografia de Álvaro Pinto, 1931. p. 9.
  15. Sobre a expansão romana, Marvin Perry (In: Civilização Ocidental: uma história concisa. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 91) comenta que ela se deu: "em três etapas principais: a unificação da península itálica, que deu a Roma o potencial humano que a transformou de cidade-estado em grande potência; o conflito com Cartago, a partir do qual Roma emergiu como senhora do Mediterrâneo ocidental; e a sujeição dos Estados helenísticos, que colocou os romanos em estreito contato com a civilização grega. [...] Roma assimilou outros povos à sua comunidade política. Assim como o direito se desenvolvera antes para atender às reivindicações dos plebeus, assim também ajustou-se às novas situações resultantes da criação de um império multinacional. A cidade de Roma transformava-se na cidade da humanidade – a cosmópolis sonhada pelos estóicos".
  16. A respeito da nomenclatura "Direito internacional" é curioso observar que, durante certo tempo, a denominação desse ramo do Direito e da disciplina era "Direito das Gentes" (Ius Gentium), conforme Carlos Roberto Husek (In: Curso de direito internacional público. 8. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 24).
  17. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado: abordagens fundamentais, legislação, jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 16.
  18. Sobre esses princípios salienta-se que, resguardadas as devidas proporções e modificações que sofreram ao longo da história, nada obsta que sejam comparados aos principais (atuais e vigentes) elementos de conexão do Direito Internacional Privado, que são: a nacionalidade e o domicílio. A respeito dos princípios da origo (a "origem", compreendida para fins deste estudo como correlata ao princípio da personalidade e da nacionalidade) e do domicilium (o "domicílio", se compreendido como correlato ao princípio da territorialidade) no Direito Romano, encontra-se o estudo de Friedrich Carl von Savigny (In: Sistema do direito romano atual. Tradução de Ciro Mioranza. Vol. VIII. Ijuí: Unijuí, 2004. p. 58-99).
  19. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 3. ed. aum. São Paulo: LTr, 1996. p. 215-225.
  20. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado: abordagens fundamentais, legislação, jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 1-2.
  21. DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado (parte geral). 6. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 123-124.
  22. Ibidem. p. 124.
  23. JAYME, Erik. Introdução. In: VON SAVIGNY, Friedrich Carl. Sistema do direito romano atual. Vol. VIII. Tradução de Ciro Mioranza. Ijuí: Unijuí, 2004. p. 15.
Sobre o autor
Carlos Artur Gallo

Advogado, Especializando em Direito Internacional Público e Privado e Direito da Integração no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALLO, Carlos Artur. O direito das gentes romano e a gênese do direito internacional privado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1991, 13 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12062. Acesso em: 22 nov. 2024.

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