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O direito das gentes romano e a gênese do direito internacional privado

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Agenda 13/12/2008 às 00:00

CONCLUSÃO

Através da presente exposição procurou-se analisar as possíveis conexões entre o ius gentium romano e a gênese do Direito Internacional Privado.

Inicialmente, antes de adentrar na análise da referida hipótese, traçou-se um breve panorama abrangendo os principais períodos e os fatos mais marcantes da história do pensamento jurídico produzido pelos romanos.

A seguir, verificou-se que, nos primórdios do Império Romano do Ocidente, o gozo da maior parte dos direitos existentes era garantido somente aqueles indivíduos concebidos e aceitos como cidadãos romanos. Nesse contexto marcado pela hostilidade, por óbvio, aos estrangeiros praticamente nada era permitido ou garantido.

Com o desenvolvimento das relações sociais, políticas e econômicas que se deram com a expansão do Império, paulatinamente, os estrangeiros foram sendo integrados à Civilização Romana.

Em virtude do seu universalismo, para manter a coesão tão desejada, os direitos existentes na Roma Antiga passaram as ser gradualmente estendidos às diversas classes de pessoas que habitavam nos limites territoriais do Império, inclusive, aos estrangeiros.

Nessa nova realidade que estava sendo composta, para garantir aos estrangeiros o acesso à justiça, por volta de 242 a.C. é criada a função do Pretor Peregrino.

O Pretor Peregrino, para realizar satisfatoriamente as suas funções e resolver os conflitos envolvendo as relações entre um ou mais estrangeiros, precisava lidar, conforme foi visto, com três categorias de direitos: o ius gentium, o ius naturale e o ius civile.

Uma vez que o ius gentium romano era a ferramenta essencial utilizada pelos Pretores dos peregrinos (estrangeiros) na solução dos seus problemas jurídicos, tendo em vista a presença de formas embrionárias das suas principais características, para alguns doutrinadores e estudiosos é no Direito Romano que se encontram as bases do Direito Internacional Privado.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

  1. FASSÒ, Guido. História de la Filosofía del Derecho: Antigüedad y Edad Média. Vol. 1. 3. ed. Madrid: Pirámide, 1982. p. 89.

  2. MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. Vol. 1. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 67-68.

  3. CERAMI, Pietro e CORBINO, Alessandro apud DAL RI JÚNIOR, Arno. Evolução Histórica e Fundamentos Políticos-Jurídicos da Cidadania. In: DAL RI JÚNIOR, Arno; OLIVEIRA, Odete Maria de (Org.). Cidadania e nacionalidade: efeitos e perspectivas: nacionais – regionais – globais. 2. ed. Ijuí: Unijuí, 2003. p. 32-33.

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  4. MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. Vol. 1. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 107.

  5. DAL RI JÚNIOR, Arno; OLIVEIRA, Odete Maria de (Org.). Cidadania e nacionalidade: efeitos e perspectivas: nacionais – regionais – globais. 2. ed. Ijuí: Unijuí, 2003. p. 39.

  6. ALVAREZ SUÁREZ, Ursicino. Horizonte actual del Derecho romano. Madrid: Instituto Francisco de Vitória, 1944.

  7. LOBO, Abelardo Saraiva da Cunha. Curso de Direito Romano. Rio de janeiro: Tipografia de Álvaro Pinto, 1931. p. 7-11.

  8. CORREIA, Alexandre. O conceito de ius naturale, gentium et civile no direito romano. São Paulo: Odeon, 1934. p. 3.

  9. Conforme passagem do Digesto traduzida por Alexandre Correia (In: O conceito de ius naturale, gentium et civile no direito romano. São Paulo: Odeon, 1934. p. 5): "o direito natural é o que a natureza ensinou a todos os animais. Pois, não é próprio só ao homem, mas, de todos os animais que vivem na terra, no mar e no ar. Nele se funda a conjunção dos sexos, a que chamamos matrimônio: a procriação e a educação dos filhos. E até mesmo as feras, conforme nos mostra a experiência, são capazes, peritia, de tal direito".

  10. VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 67-70.

  11. MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. Vol. 1. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 80-81.

  12. CORREIA, Alexandre. O conceito de ius naturale, gentium et civile no direito romano. São Paulo: Odeon, 1934. p. 19.

  13. MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. Vol. 1. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 69-71.

  14. LOBO, Abelardo Saraiva da Cunha. Curso de Direito Romano. Rio de janeiro: Tipografia de Álvaro Pinto, 1931. p. 9.

  15. Sobre a expansão romana, Marvin Perry (In: Civilização Ocidental: uma história concisa. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 91) comenta que ela se deu: "em três etapas principais: a unificação da península itálica, que deu a Roma o potencial humano que a transformou de cidade-estado em grande potência; o conflito com Cartago, a partir do qual Roma emergiu como senhora do Mediterrâneo ocidental; e a sujeição dos Estados helenísticos, que colocou os romanos em estreito contato com a civilização grega. [...] Roma assimilou outros povos à sua comunidade política. Assim como o direito se desenvolvera antes para atender às reivindicações dos plebeus, assim também ajustou-se às novas situações resultantes da criação de um império multinacional. A cidade de Roma transformava-se na cidade da humanidade – a cosmópolis sonhada pelos estóicos".

  16. A respeito da nomenclatura "Direito internacional" é curioso observar que, durante certo tempo, a denominação desse ramo do Direito e da disciplina era "Direito das Gentes" (Ius Gentium), conforme Carlos Roberto Husek (In: Curso de direito internacional público. 8. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 24).

  17. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado: abordagens fundamentais, legislação, jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 16.

  18. Sobre esses princípios salienta-se que, resguardadas as devidas proporções e modificações que sofreram ao longo da história, nada obsta que sejam comparados aos principais (atuais e vigentes) elementos de conexão do Direito Internacional Privado, que são: a nacionalidade e o domicílio. A respeito dos princípios da origo (a "origem", compreendida para fins deste estudo como correlata ao princípio da personalidade e da nacionalidade) e do domicilium (o "domicílio", se compreendido como correlato ao princípio da territorialidade) no Direito Romano, encontra-se o estudo de Friedrich Carl von Savigny (In: Sistema do direito romano atual. Tradução de Ciro Mioranza. Vol. VIII. Ijuí: Unijuí, 2004. p. 58-99).

  19. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 3. ed. aum. São Paulo: LTr, 1996. p. 215-225.

  20. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado: abordagens fundamentais, legislação, jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 1-2.

  21. DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado (parte geral). 6. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 123-124.

  22. Ibidem. p. 124.

  23. JAYME, Erik. Introdução. In: VON SAVIGNY, Friedrich Carl. Sistema do direito romano atual. Vol. VIII. Tradução de Ciro Mioranza. Ijuí: Unijuí, 2004. p. 15.

Sobre o autor
Carlos Artur Gallo

Advogado, Especializando em Direito Internacional Público e Privado e Direito da Integração no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALLO, Carlos Artur. O direito das gentes romano e a gênese do direito internacional privado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1991, 13 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12062. Acesso em: 22 dez. 2024.

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