Conclusões
Diante disso, em que pese o vácuo legal apontado pela nossa Suprema Corte, que poderá causar ainda alguma tergiversação entre as partes da relação de emprego, bem como envolvendo as entidades sindicais representativas de trabalhadores, há, ao nosso ver, clara indicação de que o adicional de insalubridade hoje pago, continue sendo remunerado pelos empregadores pelo mesmo valor até agora adotado (em reais).
Por outro lado, proíbe-se ao Judiciário Trabalhista fixar, através de julgamentos, orientação jurisprudencial ou súmulas, qualquer outra nova base de cálculo do adicional, diferente do salário mínimo nacional, pois esta prerrogativa cabe apenas ao legislador ordinário.
Desta forma, salvo melhor entendimento, há clarividente indicativo do Supremo Tribunal Federal de que caberá aos empregadores apenas preservar o atual valor do adicional de insalubridade pago a seus trabalhadores, mesmo se fixados até então com base em percentuais (10%, 20% ou 40%, conforme os graus mínimo, médio e máximo ligadas à ação dos agentes insalutíferos) incidentes sobre o salário mínimo, convertendo dito valor em reais, aguardando nova ordem legal que aponte um novo indexador aplicável.
De não menor clareza a constatação de que o Supremo Tribunal Federal consagra o entendimento de que, embora o empregado não possa ser prejudicado com uma abrupta suspensão ou interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, não se pode, igualmente, sujeitar o empregador a uma inaceitável retroatividade que lhe cause prejuízos financeiros, aos quais não deu causa.
E, em linhas de conclusão, reconhecendo a prevalência da corrente doutrinária e jurisprudencial que sustenta a natureza salarial do adicional de insalubridade, entendemos que, se por um lado não há sustentação jurídica ou principiológica financeira em se querer lhe assegurar ganho real, por outro lado não se pode, ao nosso ver, cogitar de sua perda ou defasagem inflacionária, devendo incidir sobre o valor atualmente pago a título de adicional de insalubridade os reajustes salariais que venham a ser convencionados.
Por fim, concluímos que não há qualquer fundamentação legal robusta que obrigue o empregador a adequar o adicional de insalubridade de acordo com o novo valor do salário mínimo que venha a ser fixado no ano de 2009 ou nos demais anos que seguem.
Diante de tudo o quanto exposto, chegamos às seguintes conclusões:
em qualquer hipótese exegética, não poderia se cogitar a aplicação retroativa do quanto disposto pela súmula vinculante, dados, dentre outros, os princípios de segurança jurídica, legalidade e boa-fé, ao passo que os empregadores efetuaram até então o pagamento do adicional de insalubridade observando a base de cálculo que a lei dispunha (Art. 192, CLT) e que a jurisprudência ratificava (Súmula nº 228, OJ nº 02 – SDI-1, TST);
o adicional de insalubridade não pode mais ter como base de cálculo o salário mínimo, mas o Poder Judiciário não poderá substituí-lo ou definir para o mesmo base diversa, sob pena de violação frontal, dentre outros preceitos constitucionais, ao Art. 2º da Constituição Federal de 1988, incumbindo ao legislador federal regulamentar, por texto próprio, o quanto disposto pelo Art. 7º, inciso XXIII da Carta Magna;
como reflexo da edição da quarta súmula vinculante, e do cenário atual, mostra-se em conformidade com suas disposições a conversão do adicional de insalubridade para a unidade monetária nacional (R$ - reais), considerando o valor do salário mínimo à época da edição da súmula vinculante, aplicando-se sobre o resultado da conversão os futuros reajustes salariais convencionados, ou seja, atualizando-o monetariamente, não havendo norma legal que obrigue o empregador a observar o novo valor do salário mínimo a ser fixado.
Logo, plenamente possível que, quando da fixação do novo valor para o salário mínimo, venhamos a vivenciar um cenário de incertezas e insatisfações nas relações empregatícias, dado que, ao nosso ver, poderão os empregadores adotar a solução acima, de forma totalmente amparada pela legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis sobre a matéria, no contexto atual.
Julgados do STF posteriores à edição da Súmula Vinculante nº 04:
- RE-AgR 488240 / ES - ESPÍRITO SANTO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-07 PP-01364
- RE-AgR 560615 / ES - ESPÍRITO SANTO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-15 PP-03013
- RE-ED 562376 / ES - ESPÍRITO SANTO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-15 PP-03067
- RE-AgR 571175 / SP - SÃO PAULO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-17 PP-03347
- RE-AgR 573059 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-17 PP-03411
- RE-AgR 577440 / ES - ESPÍRITO SANTO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-18 PP-03623
- RE-ED 494607 / SP - SÃO PAULO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 21/10/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008
EMENT VOL-02342-08 PP-01437
- RE-AgR 561869 / RJ - RIO DE JANEIRO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 21/10/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-15 PP-03056
- RE-AgR-ED 585483 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 07/10/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-15 PP-02892
- RE-AgR 366507 / PR - PARANÁ
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 30/09/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-05 PP-00869
- RE-AgR 556082 / SP - SÃO PAULO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 16/09/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-08 PP-01557
- RE-AgR 463635 / DF - DISTRITO FEDERAL
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 09/09/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-03 PP-00668
- RE-AgR 585290 / SP - SÃO PAULO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 09/09/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-12 PP-02541
- RE-AgR 557727 / SP - SÃO PAULO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 19/08/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-00957
- RE-AgR 585368 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 19/08/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01101
- AI-AgR 610243 / ES - ESPÍRITO SANTO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 12/08/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-07 PP-01483
- RE 565714 / SP - SÃO PAULO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 30/04/2008
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008
REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008
EMENT VOL-02340-06 PP-01189
- RE-AgR 561378 / SP - SÃO PAULO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 30/10/2007
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-07 PP-01550