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Breves recortes teóricos sobre propriedade intelectual no entorno dos recursos naturais

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Agenda 04/01/2009 às 00:00

Referências

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Notas

  1. "Não é difícil concluir, ao se reconhecer a estreita associação entre o desenvolvimento econômico e social e os níveis de desenvolvimento científico e tecnológico, que esse modus operandi [das instituições e agências de suporte às atividades de C&T em âmbito federal, cujos mecanismos de alocação de recursos através de editais têm privilegiado critérios de eficiência] tende a ampliar as assimetrias entre as regiões mais ricas e mais pobres do país, limitando as possibilidades de inserção dessas últimas a atividades com menor potencial de agregação de valor." (FAGUNDES, 2005, p.15).
  2. "Os critérios para avaliar e comparar os processos de desenvolvimento dos países podem, por um lado, estabelecer dicotomias específicas relativas ao nível de renda (países ricos e pobres), ao grau de desigualdade (países altamente ou menos desiguais), à ordem econômica e política internacional (países centrais e periféricos) etc.. Por outro lado, quando o contraste mais geral é necessário, um recurso retórico adequado pode ser o de agrupá-los como países avançados (pelas suas conquistas em termos do nível de renda e do grau de eqüidade social) e como países do Terceiro Mundo ou de baixa renda (pelo nível relativo de renda e por serem mais iníquos)." (MALUF, 2000, p.48).
  3. Como exemplo de quão desigual é o domínio internacional da tecnologia, Chinen (1997) revela que 85% das patentes de invenção, apresentadas no mundo, advém dos países considerados altamente industrializados, enquanto aos países em desenvolvimento, restam apenas 6% do todo. A realidade é clara: pouco avanço tecnológico é sinônimo de subdesenvolvimento econômico. "Prova insofismável dessa assertiva é a quantidade de inventos, aperfeiçoamentos, melhoramentos e outros que são requeridos e conferidos no Japão, nos Estados Unidos da América, na Coréia e em tantos outros." (SOARES, 1998, p.98).
  4. "From a dynamic point of view, the introduction of IPRs [Intellectual Property Rights] stimulates innovation in the source country and thus increases future trade flows. That effect is beneficial for both trading economies, assuming that social returns on the innovations exceed private returns." (Carsten Fink & Carlos A. Primo Braga in FINK & MASKUS, 2005, p.22).
  5. "De acordo com cálculos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o patrimônio genético nacional tem um valor potencial estimado de US$ 2 trilhões. São milhares de plantas, frutas, mamíferos, peixes, anfíbios e insetos, muitos deles ainda não descritos pela ciência." (LAVORATO, 2005, p.6).
  6. "Os conhecimentos tradicionais representam criações coletivas, fruto do intelecto e da prática de vida de uma certa comunidade. O nome ‘tradicional’ não tem o sentido de comum, velho ou ultrapassado, mas significa a forma como ele vem sendo utilizado e, principalmente, o modo pelo qual o conhecimento é passado, ou seja, de geração para geração." (Letícia Borges da Silva in BARRAL & PIMENTEL, 2007, p.301).
  7. "Existem, basicamente, duas propostas de sistemas legais para a proteção dos conhecimentos [...] tradicionais: o primeiro [...] corresponde a uma adaptação do atual sistema de patentes; e o segundo [...], a criação de um regime legal sui generis, distinto do sistema patentário. Este último considera o conhecimento na sua peculiaridade, de forma que busca o respeito à cultura e tradição dos povos, conferindo-lhe certas garantias, como a inversão do ônus da prova em demandas judiciais e administrativas; inalienabilidade; imprescritibilidade dos direito referentes a seus conhecimentos e outras." (Letícia Borges da Silva in BARRAL & PIMENTEL, 2007, p.309).
  8. "A biodiversidade, segundo a biologia, corresponde à riqueza de vidas existentes no planeta Terra. É formada por três grandes categorias: diversidade de espécies, diversidade genética e diversidade ecológica. [...] A biodiversidade contém, ainda, dois componentes: o tangível, representado pelo próprio recurso biológico ou genético (a planta, o animal); e o componente intangível ou imaterial, que não pode ser apreendido fisicamente, isto é, o conhecimento tradicional associado, fruto da interação das comunidades com o meio circundante, e que tem uma aplicação prática de extrema utilidade, na confecção de remédios, cosméticos, beneficiamento de alimentos, adubos, inseticidas etc.." (Letícia Borges da Silva in BARRAL & PIMENTEL, 2007, p.301 e 302).
  9. "O vocábulo ‘biopirataria’ foi trazido à baila em 1993 pela ONG RAFI (hoje ETC-Group), a fim de servir como alerta acerca da realidade consubstanciada no fato de que recursos biológicos bem como a ciência indígena encontravam-se em plena subtração e patenteamento pelas mais diversas empresas multinacionais e instituições cientificas imagináveis, ocasião em que aquelas comunidades originárias e naturais as quais, durante séculos, utilizavam-se de referidos recursos e geravam conhecimentos não estavam participando de qualquer lucratividade a respeito." (BRUTTI, 2006, p.1).
Sobre o autor
João Ademar de Andrade Lima

Professor de Direito de Propriedade Intelectual, Direito Digital (e aplicado à informática), Introdução ao Estudo do Direito e Instituições de Direito Público e Privado, na UNIFACISA, em Campina Grande/PB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, João Ademar Andrade. Breves recortes teóricos sobre propriedade intelectual no entorno dos recursos naturais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2013, 4 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12166. Acesso em: 23 dez. 2024.

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