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Breves recortes teóricos sobre propriedade intelectual no entorno dos recursos naturais

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04/01/2009 às 00:00
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A estrutura patentária – e a propriedade intelectual como um todo – exerce papel importante na composição de ações que visem ao desenvolvimento sócio-econômico de uma região, sobretudo pela garantia e tranqüilidade dada ao seu detentor, já que ela também é vista como um instrumento de controle de mercados e uma forma de reduzir as incertezas dos inovadores, pesquisadores, centros de pesquisa, indústrias etc. que dela se valem. Isto se reverte, pois, em benefícios para a sociedade, daí a sua influência e importância nos ramos empresarial e técnico-científico, especialmente por se entender a competitividade e o desenvolvimento sócio-econômico dos países, das regiões, dos setores e das empresas como fatores bases para inovação, conhecimento e aprendizado. "O célere processo de internacionalização das economias amplifica a importância desses fatores, tornando-os elementos centrais para a conquista da capacitação tecnológica." (CHAMAS, 2001, p.144).

"[Contudo], por suas limitações intrínsecas, o sistema de propriedade intelectual é uma ferramenta e não pode ser considerada a única forma de gerar e distribuir riqueza a partir dos recursos naturais. Mas tampouco deveria ser desprezado por países subdesenvolvidos e comunidades carentes, dado seu potencial como gerador de desenvolvimento." (GRISOLIA et al, 2005, p.151).

Quando se verifica e se analisa o papel da propriedade intelectual – em especial, a propriedade industrial e o seu sistema de patentes – nos mais diversos setores industriais e extrativistas, das diferentes regiões, evidencia-se a disparidade existente entre as várias áreas ou regiões brasileiras [01] e entre o Brasil e os países ditos "desenvolvidos [02]", no que se refere ao avanço industrial e tecnológico, com reflexo óbvio no desenvolvimento social [03].

"Com as desigualdades sociais e regionais do Brasil, a expressão ‘qualidade de vida’ adquire, ademais, significado especial, distinto daquele dos países desenvolvidos. As questões da pobreza, urbana e rural, da convivência em habitats urbanos de baixo nível de sociabilidade e alto nível de violência, entre muitas outras, complementam as discussões contemporâneas sobre qualidade de vida nos países ricos. Desse modo, a questão do impacto do desenvolvimento científico e tecnológico sobre o cidadão brasileiro e seu ambiente, sua saúde, alimentação, mesmo sobre a vida cotidiana no trabalho e no lazer, torna-se inseparável de qualquer proposta para um sistema nacional de inovação que possa contar com o apoio continuado da sociedade." (SILVA & MELO, 2001, p.8).

No caso específico das patentes internacionais derivadas de princípios ativos de natureza vegetal, notadamente para aplicações industriais, Mario Sérgio Palma (2003) observa que a maior parte das patentes derivadas de plantas utilizadas como fontes de material biológico, oriundas da biodiversidade brasileira, não são de autores brasileiros, ainda que isto não se caracterize propriamente como biopirataria, já que tais materiais são oficialmente legalizados.

"A diversidade biológica dos países em desenvolvimento, causada em parte pelo clima e em parte pela civilização menos padronizadora, faz com que mais de 90% do material sujeito a tratamento pelos métodos biotecnológicos tenham sido levados – de graça – do Terceiro Mundo. Este, por sua vez, passa a receber os frutos da pesquisa, tendo que pagar por eles. Os cientistas do Primeiro Mundo recolhem, para fins científicos, sementes, tubérculos e outros recursos genéticos necessários para a reprodução de espécies vegetais. Em seus países, recolhem tais recursos aos chamados ‘bancos de germoplasma’, introduzem modificações e alterações de todo tipo, obtêm patentes e as fazem aplicar em escala mundial. [...] O resultado é, além da perda de controle pelos países em desenvolvimento do próprio patrimônio biológico, o progressivo estreitamento de sua diversidade biológica. Quanto aos países desenvolvidos, o resultado é uma receita que, calculada sobre o germoplasma provindo do Terceiro Mundo, excederia seguramente US$ 1,2 bilhões por ano. Importa também considerar que parte significativa do germoplasma assim apropriado é utilizada com finalidades estratégicas, inclusive estritamente militares. [...] Tal conjunto de fatos, acrescido da total inexistência de um quid pro quo oferecido aos países em desenvolvimento no atual exercício de modificação do sistema da propriedade intelectual, parece justificar a criação de uma contrapartida à utilização do germoplasma dos países do Terceiro Mundo ou, pelo menos, de um tombamento dos recursos naturais. Exemplos já existem no próprio sistema constitucional brasileiro, com o pagamento de royalties pela exploração de recursos minerais e hídricos às municipalidades onde se localizam." (BARBOSA, 2002, p.1-2).

Entretanto, parece haver uma falta de coerência entre os números que medem o interesse internacional por nossa biodiversidade e o número de patentes envolvidos nestes recursos naturais.

"Na área do conhecimento [...] compreendida pelas biociências e pela biotecnologia, as criações se originam, não raro, de uma matéria-prima de uso já tradicional em uma sociedade, assim como de costumes associados ao seu aproveitamento, aos quais chamamos genericamente de conhecimento tradicional. Nesses casos, a atribuição de um direito de propriedade intelectual e a reversão de benefícios torna-se difícil, senão impossível, uma vez que o sistema de propriedade intelectual atualmente em uso foi desenvolvido tendo como proprietário ideal um indivíduo ou pessoa jurídica." (GRISOLIA et al, 2005, p.133).

Ainda assim, em detrimento do exposto, entende-se que os resultados de ações desenvolvimentistas para a sociedade como um todo, em termos, principalmente, de melhoria na qualidade de vida dos citadinos, independentemente de sua situação econômica ou posição social, podem ser observadas tendo em vista o montante de investimentos inseridos e a alocação de contingente de Capital Humano, talvez sub-utilizados, na resolução dos problemas científicos, tecnológicos e inovativos voltados à população em geral – alvo principal de todo e qualquer investimento de natureza pública – objetivo, inclusive Constitucional (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, ipsi verbis: "é garantido o direito de propriedade; a propriedade atenderá a sua função social"), da propriedade intelectual [04]. Nessa perspectiva é fato que "a agregação de valor aos bens ou serviços produzidos depende da introdução de inovações que, por sua vez, resulta da realização de pesquisas e da apropriação econômica ou social de seus resultados." (ALBUQUERQUE, 2002, p.70).

Desta feita, impossível não se buscar, efetivamente, qualquer avanço técnico-científico regional sem uma solução de continuidade no processo de empobrecimento social, ainda que se verifique uma distância entre os atores do corpo de conhecimento científico, tecnológico e inovativo – pesquisadores, professores, tecnólogos, consultores etc., promotores de responsabilidades sociais e de desenvolvimento sustentável – e a massa populacional, excluída, ainda, desse processo e dos retornos que dele poderia extrair. Afinal, assim profere o professor Lynaldo Cavalcanti Albuquerque (2002), não há como avaliar as contribuições das atividades de C&T em relação ao desenvolvimento sustentável sem relacioná-las aos condicionantes políticos, históricos, econômicos, sociais e culturais, além de considerar a disponibilidade e a capacidade de apropriação de conhecimentos por parte das instituições e empreendimentos locais ou regionais.

"As principais limitações do caso brasileiro e em particular do Nordeste são a fraca interação entre os agentes dos sistemas de inovação; baixa capacidade de investimentos de risco; baixa densidade de indivíduos com espírito empreendedor; inexistência de aglomerados de grandes empresas de alta tecnologia; baixa utilização do poder de compra do Estado; limitações da quantidade, qualidade e perfil do sistema de ensino superior, sobretudo de engenharia, e precária capacidade de gestão." (COUTINHO et al, 2001, p.9).

Contudo, "[...] no contexto econômico, o conhecimento tradicional associado ao uso de plantas medicinais brasileiras tem um papel-chave no processo de geração de inovações para a indústria, seja na localização de novas plantas, seja na sugestão de sua atividade farmacológica, atuando assim como uma espécie de ‘filtro’ através do qual a inovação ocorre." (REZENDE & RIBEIRO, 2005, p.38).

Nessa perspectiva, a proteção intelectual dos recursos naturais figura como elemento estratégico fundamental, tendo em vista, inclusive, que o seu aproveitamento há de ser feito com claros benefícios sociais e ambientais, tanto no que se refere à apropriação em si, mas como fonte de prospecção a aquisição de conhecimento tecnológico. "Só assim será possível acessar o chamado ‘mercado verde’ com responsabilidade sobre sua preservação em face da presente e das futuras gerações" (GRISOLIA et al, 2005, p.152).

"Indiscutivelmente, a informação tecnológica é um instrumento fundamental ao processo de prospecção tecnológica e de transferência de tecnologia, ambas, também, estratégias importantes no desenvolvimento tecnológico, principalmente de regiões periféricas. [...] Para tanto, torna-se necessário dispor de um eficaz sistema de informação tecnológica. [...] No entanto, fundamental torna-se a capacitação de recursos humanos locais, com vistas à busca da informação requerida nas várias bases de dados nacionais e internacionais hoje disponíveis, inclusive o banco de patentes do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, assim como a ‘decodificação’ da informação." (MOTA, 2001, p.214).

"Muito embora se encontre, no século XX, muitos inventores de grande renome no mundo acadêmico mencionados nos documentos de patentes, mesmo assim, como regra geral, é possível se constatar certa rejeição ao seu uso como fonte de informação. A razão é histórica, surgida quando ainda Ciência e Tecnologia eram unidades distintas e separadas, nem mesmo sendo aceitas como variáveis de um binômio que mais tarde, seria unificado. Assim, por exemplo, a biologia estava sempre voltada para pesquisas científicas e distanciada da produção econômica até que, recentemente, esta se apropriou daquela, fazendo nascer a atual Biotecnologia – se os organismos eram só uma possibilidade de criação divina, hoje os recursos da engenharia genética vieram permitir ao homem intervir e transformá-los em seres antes inexistentes e, dessa maneira, patenteá-los." (MACEDO & BARBOSA, 2000, p.55).

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Fatos assim corroboram os atuais e recorrentes conflitos envolvendo dados relativos aos recursos naturais pátrios, de onde a desinformação, o desinteresse e a falta de uma gestão da propriedade intelectual adequada consubstanciam perdas irreparáveis de dividendos e, mais grave, de conhecimentos. "Com a evolução da biotecnologia, os conhecimentos por elas desenvolvidos ao longo de várias gerações são, atualmente, um grande potencial econômico." (Letícia Borges da Silva in BARRAL & PIMENTEL, 2007, p.300).

"La falta de una adecuada cultura al cambio y a una conceptualización de la cultura de la propiedad industrial – en especial, el uso de las patentes – origina que en los países en vía de desarrollo muy pocas empresas y centros de investigación le presten atención al tema, desconociendo las ventajas que éste conlleva, en muchos de estos casos sumados ante problemáticas de orden social, político y económico." (DOMINGUEZ, 2005, p.6).

"Para eclipsar a evolução da dependência e do subdesenvolvimento, um dos caminhos defendidos por internacionalistas tem sido a valorização de um direito cuja reivindicação é relativamente nova: trata-se do ‘direito ao desenvolvimento’. [...] Significa, acima de tudo, reconhecer a importância das patentes industriais para o desenvolvimento econômico e social dos países." (PRONER, 2007, p.103).

Apropriar-se dessa condição, é essencial para salvaguarda de direitos e fomento progressivo de desenvolvimento sustentável.

"Não basta retrucar a inércia circundante aos muitos atores das atividades cientificas e tecnológicas de nosso país se, ao contrário, não se gerar uma hábil cultura de resguardo e respeito aos bens intangíveis, abarcados pelas Leis Autorais e Industriais, tão comumente pouco valorizadas, quando não – literalmente – descumpridas. [...] isso se torna factível, ao menos a princípio, com uma atuação consciente e estrategicamente bem elaborada pela figura do que se convencionou chamar de Gestor da Propriedade Intelectual. [...] É entender e, principalmente, aceitar que a propriedade intelectual não é um simples acessório do desenvolvimento econômico-social, mas um dos instrumentos principais e indispensáveis de seu progresso." (LIMA, 2006, p.117-118).

Nesse contexto, se inserem os recursos naturais, em sua macro-definição, como elementos naturais úteis ao homem, re-apropriados – por processos de transformação, patenteáveis ou não – com vistas ao desenvolvimento da civilização, sobrevivência e conforto da sociedade em geral, quer renováveis – como a água e as energias solares e eólicas, a flora e a fauna – quer não – como o petróleo e minérios em geral.

O Brasil "[...] detém 14% da biodiversidade mundial [05] [...], e biodiversidade é o ponto de partida para obtenção de produtos em diversos mercados bilionários, sendo que todos envolvem alguma forma de propriedade intelectual. Em apenas um deles, o de medicamentos, um quarto dos produtos disponíveis nos Estados Unidos (maior mercado mundial) foi desenvolvido a partir de vegetais. [...] Como propriedade intelectual é peça fundamental na lógica dos principais desses mercados, surge a seguinte constatação da OMPI [Organização Mundial da Propriedade Intelectual]: com o avanço da moderna biotecnologia, os recursos genéticos estão ganhando crescente valor econômico, científico e comercial para uma vasta gama de interessados. Ganham também potencial valor de mercado, os conhecimentos tradicionais associados a esses recursos genéticos. Não se pode negar, a princípio, a possibilidade dessa dinâmica gerar desenvolvimento. Enquanto o desenvolvimento se apresenta apenas como possibilidade, os choques de interesses surgem como uma certeza, dada a crescente busca por esses recursos e as, cada vez mais freqüentes, tentativas de apropriação e a diversidade das culturas envolvidas." (GRISOLIA et al, 2005, p.139).

Atentar, portanto, para essas especificidades e, em seu interior, para as especificidades sociais e culturais, deve ser objetivo de políticas nacionais do setor, que precisam trazer à tona a importância dessa observação para uma completa elucidação da relevância do sistema de propriedade intelectual.

"Diante desse quadro, é inevitável que cresça o valor econômico potencial da biodiversidade e do conhecimento tradicional a ela associado – ou seja, deve aumentar a aplicação da propriedade intelectual sobre esse patrimônio biológico e cultural. Países biologicamente megadiversos e que tenham populações nativas devem se preparar para lidar com o processo de duas formas: podem tentar confrontá-lo ou se beneficiar dele." (GRISOLIA et al, 2005, p.150).

Os direitos concernentes à propriedade intelectual, sobretudo aqueles voltados ao comércio internacional, fortaleceram-se, sobremaneira, com a assinatura, em 1994, do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT – General Agreement on Tariffs and Trade) e do Tratado sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio Internacional (TRIPS – Trade Related Intellectual Property Rights). A partir daí, houve efetiva globalização do sistema de Marcas e Patentes, de modo que uma proteção nacional geraria efeitos estendidos aos demais países signatários de tais acordos. A atual lei brasileira, nº 9.279/96, chamada Lei de Marcas e Patentes, foi, inclusive, promulgada após tais dispositivos.

Dessa evolução, foram incrementadas várias proteções até então inexistentes, de onde se incluem a possibilidade de apropriação de recursos naturais ou deles derivados, a exemplo dos cultivares (no Brasil, acolhidos pela lei nº 9.456/97, através da qual se disciplina proteção à nova cultivar ou à cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal) e dos conhecimentos tradicionais [06] – estes últimos também forma sui generis [07] – representados pelas criações da mente e do espírito coletivo de um povo, transmitidas e aperfeiçoadas ao longo de muitas gerações e, também, associadas à biodiversidade [08], mormente por serem fonte primária de muitas empresas – em sua maioria, multinacionais – que desenvolvem pesquisa intensivas em recursos naturais, resultantes em patentes – brasileiras e estrangeiras.

"Em referência aos cultivares, constata-se uma situação singular no Brasil, já que eles, em sua maioria, são nacionais [ao contrário da maioria das patentes tradicionais concedidas pelo INPI, cujos titulares ou são estrangeiros ou se vinculam a multinacionais com sede em outros países], resultados de pesquisa desenvolvidas por instituições vinculadas, em sua maioria, ao poder público. É o caso, por exemplo, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMPRAPA), do Instituto Agronômico de Campinas (IAC), da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG), do Instituto Agronômico do Paraná (IAPAR), da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola (EBDA) e várias outras." (BARROS, 2007, p.601-602).

"A apropriação do conhecimento sob a forma de patente [mas não apenas] traz efeitos na garantia de direitos humanos já consolidados e outros futuros." (PRONER, 2007, p.115).

A grande diferença que distancia os conhecimentos tradicionais dos objetos da propriedade intelectual tradicional é que estes primeiros não podem ser apropriados individualmente. "Fazem parte de uma comunidade, logo não possuem o caráter individual e excludente, tão lógico às marcas e patentes." (Letícia Borges da Silva in BARRAL & PIMENTEL, 2007, p.306).

A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é o principal instrumento de proteção dos Conhecimentos Tradicionais relacionados à Biodiversidade e, ao lado da Agenda 21 – "documento que reconhece a importância do compromisso de cada país para a reflexão, global e local, [...] sobre a cooperação no estudo e solução dos problemas socioambientais." (BARROS, 2007, p.588) –, é um dos mais relevantes resultados da ECO 92 – Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – realizada no Rio de Janeiro.

Entre os seus objetivos, além da preservação da biodiversidade e, em conseqüência, da utilização sustentável de seus componentes, adita-se a justa e eqüitativa repartição dos benefícios derivados dos recursos genéticos e naturais, por meio de diretrizes norteadoras do acesso adequado a esses recursos, bem como de financiamentos e das resultantes tecnológicas que lhes digam respeito, sem se desconsiderar todos os direitos relativos a tais recursos e às derivadas tecnologias, com viés tácito – portanto, não explícito – acerca das atribuições concernentes à gestão da propriedade intelectual.

"Embora a CDB não apresente um conceito específico de propriedade intelectual em matéria de diversidade biológica, em seus artigos 15 (acesso a recursos genéticos), 16 (acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia), 17 (intercâmbio de informações), 18 (cooperação técnica e científica) e 19 (gestão de biotecnologia e distribuição de seus benefícios), dispõe sobre os mecanismos de cooperação técnica e científica." (PASSOS, 2006, p.329).

Sobretudo por ter sido assinada na ECO 92, o Brasil figura como um dos signatários da convenção – assim como o foi em convenções especificadamente relacionadas à propriedade intelectual, protocoladas alhures, em Berna, sobre as Propriedades Literárias, Científicas e Artísticas, e em Paris, sobre as Propriedades Industriais – e, portanto, está obrigado a colocá-la em prática.

"Não devemos esquecer que a biodiversidade brasileira é uma das maiores do planeta, provocada, principalmente, por fatores como o clima e a grande extensão territorial. É o primeiro país do mundo no total de espécies; em diversidade de mamíferos e anfíbios; em diversidade de plantas, peixes de água doce e insetos; o terceiro em diversidade de aves e o quarto de répteis. [...] Com esse perfil, o País encerra significativa parcela da riqueza biológica existente no mundo, logo tem o dever de se responsabilizar por ela." (Letícia Borges da Silva in BARRAL & PIMENTEL, 2007, p.303).

Aliada a essa riqueza biológica, o Brasil acolhe uma significativa variabilidade cultural, traduzida como "biosociodiversidade", cuja proteção transcende a fronteira do ambiental, atingindo, também o cultural, o tecnológico e o inventivo, eventualmente apropriáveis pelas modalidades de proteção intelectual.

Assim, como conseqüência da promulgação do CDB, em 28 de junho de 2001 é promulgada Medida Provisória 2.186-14, posteriormente regulamentada pelo Decreto 3.945, de 28 de setembro de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético e à tecnologia para sua proteção e utilização, cujo resultado desembocou nas diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade.

"O INPI [Instituto Nacional da Propriedade Industrial], por seu lado, surge com a Resolução nº 134, de 13 de dezembro de 2006, normatizando os procedimentos relativos aos pedidos de patentes cujo objeto tenha sido obtido em decorrência de acesso a mostra de componente do patrimônio genético nacional." (BARROS, 2007, p.590).

A partir de então, sendo o objeto do pedido de patente obtido mediante acesso à amostra de elemento do patrimônio genético nacional, o requerente deverá declarar ao INPI o cumprimento das determinações do decreto acima referido, bem como informar o número e a data da autorização que possibilitou suas atividades, e assim também, conforme o caso, o conhecimento tradicional que é associado ao componente que teve acesso.

É o sistema normativo pátrio formalizando a questão e potencializando novos processos de pedidos de proteção, base legal para vindouras ações de gestão – sobretudo pela pertinência que o monopólio dado pelo direito de propriedade intelectual faculta ao seu detentor – que, em matéria biotecnológica, tem seu valor diretamente proporcional à sua importância estratégica.

"As patentes estão no centro do controle concentracionário permitido pela biotecnologia, com a cobrança de direitos sobre formas de vida modificadas. O dono da patente tende a liderar o mercado e as futuras inovações, inclusive as dos detentores originais do conhecimento de seu uso." (LEONEL, 2000, p.337).

Daí a razão precípua do Brasil ser vítima tão recorrente quando se fala em Biopirataria [09], sofrendo, pois, desvio ilegal de riquezas naturais – flora, fauna e águas – e do conhecimento das populações tradicionais acerca de suas utilizações, através da qual a biodiversidade passa da propriedade comum local para a propriedade privada, notadamente cercada e fechada. "Nos projetos de patentes e produção ex situ da biodiversidade, os nativos servem como informantes, colaboradores na seleção de dados, mas raramente são os que compilam, sistematizam e controlam o aproveitamento desses dados" (LEONEL, 2000, p.331).

Ainda que criminosa, é uma atividade extremamente lucrativa, movimentando bilhões de dólares e incluindo a apropriação indevida e a monopolização do conhecimento das populações tradicionais, sobretudo quanto ao uso dos recursos naturais.

Nesse sentido, mais uma vez tem-se a propriedade intelectual, sobretudo suas políticas de gestão, como mote doutrinário fundamental na reversão das mais variadas situações contraproducentes vivificadas pelos atores envolvidos em questões condizentes à biodiversidade.

"Reivindicar outras dimensões da propriedade intelectual será necessário. Dimensões capazes de trazer à tona, por um lado, a realidade de controladas concessões por parte de Estados centrais e empresas transnacionais e, por outro, a existência de um círculo vicioso de desigualdade e dependência gerada pelo déficit tecnológico e pela racionalidade instrumental presente no regime de apropriação de bens e serviços em todas as áreas do conhecimento. [...] A reivindicação do direito à biodiversidade parece responder a essa demanda por superação de limites, instigando questionamentos para além das respostas possíveis dentro do atual sistema ultraliberal." (PRONER, 2007, p.111).

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Sobre o autor
João Ademar de Andrade Lima

Professor de Direito de Propriedade Intelectual, Direito Digital (e aplicado à informática), Introdução ao Estudo do Direito e Instituições de Direito Público e Privado, na UNIFACISA, em Campina Grande/PB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, João Ademar Andrade. Breves recortes teóricos sobre propriedade intelectual no entorno dos recursos naturais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2013, 4 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12166. Acesso em: 22 nov. 2024.

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