4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em um país que adota o chamado civil low, ou seja, as decisões judiciais são amparadas principalmente nas leis (em sentido amplo) e, tendência atual, nos princípios, é necessário que haja regulamentação sobre assunto que envolva conflitos entre os direitos fundamentais, como a liberdade, a dignidade da pessoa humana, e a segurança daqueles que são, em alguns casos, o único braço do Estado que tem contato direto com a sociedade, no caso, as forças policiais.
Não há como sustentar que um procedimento seja adotado de forma distinta em função de classe social. É preciso, conforme preconiza a Constituição Federal do Brasil, buscar um tratamento equânime, independente da classificação econômica do agente sujeito à condução coercitiva. O procedimento deve ser exclusivamente em função da situação, da periculosidade, da possibilidade de reação ou de fuga. Assim sendo, todos aqueles que se enquadram nestas situações, podem e devem ser algemados, para garantir não só a integridade física dos condutores, geralmente as polícias, mas também sua própria segurança, já que, numa possível reação, o uso de arma letal pode ser necessário.
O Congresso Nacional deve se movimentar no sentido de aprovar uma legislação para regulamentar essa questão e dar liberdade para que as forças policiais possam atuar e que, num eventual abuso de poder, os cidadãos possam lutar por seus direitos, punindo os agentes públicos de acordo com a Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 4898/ 65). Em síntese, a excelente conclusão de José Reinaldo Guimarães Carneiro, Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, citado por Gomes (GOMES, 2007):
Os argumentos contra as algemas são variados e criativos. Ora se diz presente excesso de poder, ora se afirma o desrespeito puro e simples a direitos constitucionais. O que não se diz, às claras, é que o argumento é essencialmente preconceituoso. Querem fazer crer, com péssimo propósito, que o colarinho branco não precisa ser algemado. Tiram do uso do equipamento somente a sua simbologia de suposta humilhação, para concluir, às avessas, que só quem merece as algemas é o réu ordinário, aquele que mal consegue defesa técnica digna. O Brasil não merece debate tão pobre.
Referências
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CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei n. 2.753, de 2000. Disponível em: <http://www. camara.gov.br/sileg/integras/457740.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2008.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei n. 3.938 de 2008. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=408369>. Acesso em: 22 nov. 2008.
CARVALHO, Bernardo Marino. Súmula Vinculante nº 11: República algemada. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1873, 17 ago. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11615>. Acesso em: 15 set. 2008.
GOMES, Rodrigo Carneiro. Algemas para a salvaguarda da sociedade: a desmistificação do seu uso. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1199, 13 out. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9038>. Acesso em: 22 nov. 2008.
JORNAL EXTRA. Disponível em: <http://extra.globo.com/>. Acesso em 18 set. 2008.
PINTO, Ronaldo Batista. Da possibilidade de ser o réu mantido algemado durante o plenário do júri. Clubjus, Brasília-DF: 01 set. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br /?content=2.6793>. Acesso em: 22 nov. 2008.
PLANALTO. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/Constituiçao_Compilado.htm> Acesso em 21 nov. 2008.
PLANALTO. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em 21 nov. 2008.
SILVA, Anne Graziele Santos da. Uso de algemas: razoabilidade, proporcionalidade e segurança da equipe policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1503, 13 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10273>. Acesso em: 15 set. 2008.
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. Disponível em: < http://www. sinpoldf.com.br/>. Acesso em 10 nov. 2008.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante n. 11. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acesso em 21 nov. 2008.
ANEXO
JUSTIFICATIVA PARA CONDUÇÃO DE PRESO ALGEMADO
Senhor Chefe,
Em cumprimento ao que preconiza a 11ª Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal em 13/08/2007, após avaliação de critérios subjetivos por parte deste signatário, informo a Vossa Senhoria que no dia ...../......./...... durante o traslado de.............................................................................. RG/CPFnº..................................... foram utilizadas as algemas em razão deste oferecer risco de :
( ) resistência;
( ) fuga;
( ) perigo à integridade física própria ou alheia.
Motivo do traslado:
( ) solicitação judicial;
( ) cumprimento de mandado de prisão;
( ) prisão em flagrante;
( ) exames de ecd/toxicológico/atendimento médico;
( ) outros: .................................................................
Obs..................................................................................................................
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
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Brasília/DF, ..... de ....................... de 2008
................................................................................
Policial condutor / Matrícula
DESTINATÁRIO:
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