,
Vladimir Passos de Freitas (org), 2ª edição, Curitiba: Juruá, 2002, p. 303
e também "Apontamentos Sobre a Tributação Ambiental no Brasil".
in Direito Tributário Ambiental, organizado por Heleno Taveira Torres, São
Paulo: Malheiros, 2005, p. 312.
Com grande frequência verifica-se na doutrina e jurisprudência o
uso da expressão "tributação ambiental". No entanto, há certa
confusão terminológica em outros setores do conhecimento humano. Neste
sentido lecionam Marli Teresinha Deon SETTE e Jorge Madeira NOGUEIRA: "Os
economistas costumam se referir, de maneira genérica, às mais variadas
espécies tributárias aplicadas na gestão ambiental, com a designação de
taxas ambientais, ecotaxação, taxas verdes ou taxas pigouvianas;
(environmental taxes,, ecotaxation, green taxes ou pugouvian taxes). Essa
última denominação homenageia o economista inglês Arthur C. Pigou (
1877-1959), pioneiro na defesa da adoção de tributos como elemento corretivo
das externalidades, como corretamente destaca Ricardo Carneiro". SETTE.
Marli Teresinha Deon e NOGUEIRA, Jorge Madeira. Aplicabilidade da
Tributação Ambiental. Publicada no Juris Síntese nº 47 - MAI/JUN de 2004.
Extraída do CD-Rom Juris Síntese IOB, nov/dez 2005. Preferimos, ao lado de
Roberto FERRAZ, o uso da expressão "tributação ambientalmente
orientada", que o mesmo a utiliza, inclusive, no titulo do seu artigo
"Tributação Ambientalmente Orientada e as Espécies Tributárias no
Brasil" e explica que são "tributos ecologicamente orientados
(...) aqueles que influenciam na decisão econômica, de modo a tornar mais
interessante a opção ecologicamente mais adequada". FERRAZ, Roberto.
"Tributação Ambientalmente Orientada e as Espécies Tributárias no
Brasil". in Direito Tributário Ambiental, organizado por Heleno
Taveira Torres, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 341.
Utilizamos a expressão em sentido figurado, pois partilhamos do
posicionamento do Alfredo Augusto Becker, para quem "falsa é autonomia
de qualquer outro ramo do direito positivo". BECKER, Alfredo
Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª edição, São Paulo: Lejus,
2002, p. 29.
PETERS, Edson Luiz e PIRES, Paulo Tarso de Lara.
Manual de Direito Ambiental. Curitiba: Juruá, 2001, p. 30/31.
Nas conclusões do seu artigo "Municípios e Meio
Ambiente: A Necessidade de uma Gestão Urbano-Ambiental", Vanêsca
Buzelato Prestes analisa criticamente a evolução histórica da legislação
ambiental brasileira, afirmando que "Historicamente, a legislação
ambiental tratou da questão ambiental de forma esparsa e diluída, versando
sobre itens ambientais na ´´exata medida atender sua exploração pelo homem".
PRESTES. Vanêsca Buzelato. Municípios e Meio Ambiente: A Necessidade
de uma Gestão Urbano-Ambiental. in Revista Interesse Público. Ano 8, n. 36,
março/abril de 2006, Porto Alegre: Notadez. p. 336.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro.
9ª edição, rev., ampl. e at. de acordo com as Leis 9.966, 9.974, 9.984 e
9.985 de 2.000, 2ª tiragem, São PAULO: Malheiros Editores, 2001, p. 81.
SILVA. José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 5ª
edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 47/50.
Segundo José Afonso da Silva tal posição decorre não só porque
à União incumbe a Política geral do Meio Ambiente, mas também porque lhe
cabe "executar planos nacionais e regionais de proteção ambiental
(...), lhe é reconhecida a competência exclusiva para instituir o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (...) e competência privativa
para legislar sobre águas e energia (...)". op. cit. p. 76.
Para Paulo Affonso Leme MACHADO a "(... )Constituição
brasileira não conceitua norma geral. Resta à doutrina e à jurisprudência
essa tarefa. A norma geral visa à aplicação da mesma regra em um
determinado espaço territorial. A norma geral federal ambiental, ou em
matéria de competência concorrente, não precisa necessariamente abranger
todo o território brasileiro (...) .A União está obrigada a inserir na
norma geral o conteúdo dos acordos, tratados ou convenções internacionais
já ratificados, depositados e promulgados pelo Brasil, como, evidentemente,
guardar fidelidade à Constituição em vigor." op. p. 82.
op. cit. p. 20.
Importa acrescentar, segundo o magistério de Lisandre Borges Fortes
da Costa FIGUEIRA que "a proteção ao meio ambiente é uma
condicionante à exploração da atividade econômica". FIGUEIRA.
Lisandre Borges Fortes da Costa. O Princípio da Proporcionalidade e
Tributação Ambiental - A Experiência Brasileira com a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental. Revista de Estudos Tributários. Porto Alegre:
Editora Síntese, n. 27, set-out 2002. p. 11. Em igual sentido é o
entendimento de Paulo de Bessa ANTUNES, ara quem a preservação do
meio ambiente constitui "princípio diretor da atividade
econômica.".ANTUNES. Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 5ª
edição, rev., ampl. e at., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 13.
FERRAZ, Roberto. op. cit. p. 327.
Esclareça-se que vários outros autores, em outros âmbitos da
Ciência do Direito, diferenciam "valor" e "princípio".
Segundo Fabio Brun GOLDSCHMIDT "O tema ´´valor´´ poderia sem muito
esforço, render um tratado inteiro, tamanha a sua importância. Há tantos
estudos sobre o assunto que preferimos restringir o presente (...)". GOLDSCHMIDT,
Fabio Brun. O Princípio do Não-Confisco. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003, p. 76. CANOTILHO, por sua vez, diferencia princípios e
regras, afirmando que os mesmos são espécies de normas,
diferenciando-se pelo grau de abstração (que, nos princípios, é mais
elevado); grau de determinabilidade (os princípios são vagos e
indeterminados, as regras são suscetíveis de aplicação direta);. grau de
fundamenabilidade no sistema (notadamente aos princípios); proximidade da
idéia do direito (os princípios são modelos "juridicamente
vinculantes radicados nas exigências de justiça"); natureza
normogenética (os princípios são fundamentos das regras) (...). CANOTILHO.
J.J. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 6ª edição, rev. e
reimp. 1995, p 166.
TORRES, Ricardo Lobo. Valores e Princípios no Direito
Tributário Ambiental. in Direito Tributário Ambiental, organizado por Heleno
Taveira Torres, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 21.
op. cit, p. 21.
op. cit. p. 23
Segundo Maria de Fátima RIBEIRO e Jussara de Assis Borges Nasser
FERREIRA "(...) o enfoque sobre a questão ambiental como direito
fundamental vem destacado na Carta do Direito ao Desenvolvimento da ONU/86,
que teve ser prioridade de todos Estados, ao lado do desenvolvimento
sustentável." op. cit, p. 651.
Heron José de SANTANA, dando outro enfoque ao tema da justiça em
matéria de tributação ambientalmente orientada opina que "um
tributo ambiental será considerado injusto sempre que utilize um critério de
justiça concreta que não seja aceito; conceba o mesmo critério de forma
diferente; represente inadequadamente os fatos ou infrinja o critério de
justiça formal, tais como os princípios da legalidade - certeza e
previsibilidade - , da igualdade, da equidade ou da proporcionalidade".
SANTANA, Heron José de. Meio Ambiente e Reforma Tributária: Justiça
Fiscal e Extrafiscal dos Tributos Ambientais. Revista de Direito Ambiental,
São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 33, março 2004. p. 14.
LOBATO, Anderson Orestes Cavalcante e ALMEIDA, Gilson
César Borges de Almeida. Tributação Ambiental: uma Contribuição ao
Desenvolvimento Sustentável. in Direito Tributário Ambiental, organizado por
Heleno Taveira Torres, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 629.
SCHOUERI. Luis Eduardo. Normas Tributárias Indutoras em
Matéria Ambiental. in Direito Tributário Ambiental, organizado por Heleno
Taveira Torres, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 236/237.
DERANI, Cristiane.Aplicação dos Princípios do Direito
Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável. in Direito Tributário
Ambiental, organizado por Heleno Taveira Torres, São Paulo: Malheiros, 2005,
p. 648.
Roberto FERRAZ explica que "(...) na atividade econômica,
as decisões são orientadas pelo binômio custo/benefício e, assim, ainda
que não seja critério exclusivo, o custo é critério de extrema relevância
nas decisões diárias, não apenas do empresário, mas de todos. Ora, se os
custos da degradação ambiental não forem refletidos nos preços, as
decisões econômicas nunca serão ecologicamente corretas". op. cit.
p. 342.
Embora Anderson Orestes Cavalcante LOBATO e Gilson César Borges de
ALMEIDA não atribuam ao "custo/benefício" o status de
princípio, explicam a expressão dentro do princípio do poluidor-pagador,
nos termos seguintes: "O mercado, tendo como premissa a obtenção do
maior lucro com o menor custo, baseada na relação custo/benefício, assume
claramente uma tendência par a socialização dos custos, em nome de uma
forte e permanente competitividade, cuja sobrevivência econômica do
empreendimento estaria centrada na capacidade gerencial da diminuição
contínua dos custos. Ora, a preocupação com o desenvolvimento sustentável
impõe a que o poder público possa controlar pura e simplesmente a
transferência dos custos ambientais para a coletividade. Cada empreendimento
econômico deve pautar-se pela necessidade de internalização de custos
sociais e ambientais, de modo que a diminuição dos custos represente
diretamente uma diminuição da degradação da natureza". op. cit.,
p. 628/629.
Sobre a sociedade de risco e a questão ambiental, vide: MENEZES,
Paulo Roberto Brasil Teles. O Direito do Meio Ambiente na Era de Risco:
perspectivas de mudança sob a ótica emancipatória. Revista de Direito
Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 32, fevereiro de 2004. p.
123/144 e CASTRO, Raquel Araújo. A Hermenêutica Constitucional
Americana na Sociedade Pós-Moderna: uma contribuição para a defesa do meio
ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n.
32, fevereiro de 2004. p. 145/158.
op. cit. p. 649.
Para Anderson Orestes Cavalcante LOBATO e Gilson César Borges de
ALMEIDA "(...) os princípios da prevenção e da precaução impõem
ao poder público a necessidade de intervenção na atividade privada, tendo
como objetivo a prevalência do interesse público. Reconhece-se, desse modo,
a dimensão pública da proteção ao meio ambiente que se encontra
diretamente associada ao controle público da atividade econômica
potencialmente poluidora e à capacidade de promoção de políticas públicas
capazes de alterar comportamentos e atitudes na relação homem/natureza".
op. cit, p. 628.
Neste ponto o Autor apresenta uma discussão bastante pertinente:
"Só agora estão ingressando no quadro do poder de polícia a
proteção ao meio ambiente, o combate à poluição e a defesa do patrimônio
florestal e paisagístico". O problema consiste, antes de tudo, em
definir os próprios limites da intervenção estatal sobre a sociedade civil;
de um lado estão aqueles que entendem ser tarefa do Estado Democrático de
Direito disciplinar o uso das riquezas coletivas e coibir os abusos e as
ofensas praticadas contra o meio ambiente; outros, todavia, optam pelo
controle através dos próprios órgãos da comunidade, com receio de que a
intervenção estatal prejudique a livre iniciativa das indústrias. O direito
tributário teria, forçosamente, que refletir a mesma perplexidade: o que se
discute hoje, em todo o mundo, é se o sistema ecológico deve ser protegido
pelo poder de polícia e, consequentemente, pelo poder tributário, ou se, ao
contrário, o Estado deve adotar a política premial das subvenções e dos
incentivos a quem se abstenha de poluir o meio ambiente. A verdade é que a
proteção ecológica tem na cobrança de taxas um de seus melhores
instrumentos, complementada pela política financeira apoiada também nos
preços públicos, nas contribuições econômicas e na extrafiscalidade dos
impostos". A discussão ganha relevo quando se pensa na TFA (Taxa de
Fiscalização Ambiental), veiculada pela Lei 9.960/00, declarada
inconstitucional pelo STF, que tinha seus potenciais sujeitos passivos
indicados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (a lei não definiu diretamente o
contribuinte, mas segundo Ricardo Lobo Torres, seria razoável este critério
pois o princípio que governa a tributação ambiental é a do
poluidor-pagador, que diz que paga pelo risco ambiental aquele que exerce
atividade potencialmente poluidora). Note que o STF julgou inconstitucional a
taxa por entender que as atividades potencialmente poluidoras não estavam
definidas em lei e que o fato gerador era a atividade explorada pelo
contribuinte e não o serviço prestado pelo ente público (muito embora o
tributo tivesse o apelido de "taxa de fiscalização ambiental"). No
entender de Ricardo Lobo Torres, o STF censurou a exação fixado no dogma da
legalidade estrita e da tipicidade fechada. Após a concessão liminar,
sobreveio a Lei 10.165/2000 instituir a TCFA (Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental), que também sofre impugnação no STF. op. cit.
p.
A idéia das normas tributárias indutoras foi desenvolvida em tese
apresentada pelo autor em concurso para o cargo de Professor Titular na
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Cfe. Nota de rodapé n. 1,
op. cit. p. 235.
op. cit. p. 240.
op. cit. p. 244.
Neste sentido, lapidar lição de Misabel Abreu Machado Derzi:
"Parece-nos que, no Estado Democrático de Direito, há compromisso
inseparável com a liberdade e a igualdade. A verdade é que a Constituição
não tolera que se prestigiem as concentrações de riqueza em mãos e poucos,
sem chamar tal elite privilegiada à solidariedade tributária". DERZI,
Misabel Abreu Machado. Pós-modernismo e Tributos: Complexidade, Descrença e
Corporativismo. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo:
Dialética, n.100, janeiro de 2004. p. 71.
CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ª
edição, São Paulo: Saraiva, 2005. p. 218
CARRAZZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário,
14ª edição, rev. ampl, e at. até Emenda Constitucional n. 26/2000, São
Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 330.
op. cit. p. 252
Nas notas de atualização à obra de Aliomar BALEEIRO é
apresentado amplo rol dos princípios e imunidades dos quais decorrem
limitações ao poder de tributar. Entre os mais importantes, sintetizamos: 1)
legalidade da tributação; 2) irretroatividade; 3) anterioridade; 4)
anualidade; 5) imunidade recíproca das pessoas de Direito Público interno
quanto ao patrimônio, renda e serviços uns dos outros; 6) imunidade de
templos de qualquer culto; 7) imunidade relativa a impostos incidentes sobre o
patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos; 8) imunidade do livro,
jornais e periódicos; 9) princípio da integração nacional de pessoas e
bens, livres de barreiras; 10) princípio que veda instituição de impostos
federais cumulativos ou que tenham a mesma base de cálculo e fato gerador dos
já previstos na Constituição; 11) princípio que veda novas contribuições
sociais, de competência da União, cumulativas ou que tenham a mesma base de
cálculo e fato gerador dos já previstos na Constituição; 12) princípio da
rigidez do sistema, que veda a criação de novos tributos além dos
atribuídos aos entes federativos; 13) princípio que veda a cobrança de
taxas com base de cálculo própria de impostos; 14) vedação ao empréstimo
compulsório aos entes federativos; 15) princípio da unidade
político-econômica do território; 16) uniformidade de tributos, vedadas
distinções quanto à procedência ou destino; 17) princípio da uniformidade
do Imposto de renda sobre créditos oriundos das obrigações da dívida
pública estadual ou municipal ou sobre proventos dos agentes dos entes da
federação; 18) uniformidade de regime tributário para empresa públicas e
privadas; 19) princípio da rigidez do sistema com a vedação de impostos
estranhos à competência da pessoa de Direito Público que o decreta; 21)
proibição de instituição de contribuições especiais aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, exceto para os sistemas de previdência e
assistência social dos seus próprios servidores; 22) igualdade; 23)
pessoalidade dos impostos; 24) proibição ao confisco; 25) imunidade pequenas
glebas rurais; 26) imunidades de impostos sobre imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária; 26) imunidade produtos destinados ao exterior; 27)
proibição de alíquotas de ICMS abaixo dos tetos mínimo ou acima do
máximos; 28) imunidade em relação ao ICMS das operações que destinam a
outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados e energia elétrica; 29) princípio da
não-cumulatividade; 30) princípio da seletividade; 31) generalidade,
uniformidade e progressividade do IR e progressividade do IPTU e ITR; 31)
imunidade das entidades beneficentes de assistência social; 32) incidência
única de imposto federal sobre o ouro, quando definido como ativo financeiro
ou instrumento cambial. BALEEIRO. Aliomar. Limitações Constitucionais
ao Poder de Tributar. 7ª edição, rev. e compl. à luz da Constituição de
1988 até a Emenda Constitucional nº 10/1996. Rio de Janeiro: Forense, 1998,
p. 18.
FAZOLLI, Silvio Alexandre. Princípios Ambientais
Tributários e Extrafiscalidade. Revista de Direito Ambiental, São Paulo:
Revista dos Tribunais, n. 34, abril de 2004. p. 79.
Além da persecução dos fins constitucionais, a tributação
ambiental também é um instrumento para se concretizar um desenvolvimento
econômico sustentável. Neste sentido lecionam Anderson Orestes Cavalcante
LOBATO e Gilson César Borges de Almeida, para os quais "a interação
havida entre o Direito Ambiental e o Direito Tributário encontra na
tributação ambiental uma possibilidade de se concretizar um desenvolvimento
econômico sustentável, fruto da conscientização da sociedade de que é
necessária a participação de todos nesse processo capaz de assegurar a
qualidade de vida no presente e no futuro". op. cit. p. 639.
Ainda sobre limitações constitucionais ao poder de tributar,
complemente-se que, conforme as lições de Yoshiaki ICHIHARA, as mesmas
decorrem: "a) do modelo exaustivo e do perfil da Constituição
vigente; b) dos princípios constitucionais e dos direitos e garantias
fundamentais; c) das imunidades e das proibições constitucionais; e da
restrições decorrentes de regras impostas para o exercício da competência
tributária". ICHIHARA, Yoshiaki. Princípio da Legalidade
Tributária na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1994, p. 37.
op. cit. p. 333.
TÔRRES, Heleno Taveiro. Da Relação entre Competências
Constitucionais Tributárias e Ambiental. Os Limites dos chamados ´Tributos
Ambientais´" Direito Tributário Ambiental, organizado por Heleno
Taveira Torres, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 99.
Heleno Taveiro TÔRRES rejeita tal possibilidade, afirmando que
"a competência tributária não poderá tomar atividades do homem em
relação ao seu meio ambiente como hipótese de incidência de norma
tributária, porque isso não presenta alguma forma de manifestação de
capacidade contributiva, para os fins de instituição ou majoração de
´impostos´". op. cit. p. 101.
op. cit. p. 334.
Na sequência do seu artigo doutrinário, explica que Heleno Taveiro
TÔRRES que "motivo constitucional" é "condição de vínculo
material entre a ação legislativa e o programa material da norma
tributária". p. 101 e 126.
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Curitiba e MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas; Mestre em Direito Econômico e Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Advogada
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
PINTO, Cláudia Maria Borges Costa. A Constituição e o meio-ambiente.: Limites à utilização de normas tributárias como instrumento de intervenção sobre o meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2032, 23 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12229. Acesso em: 17 nov. 2024.