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A Constituição e o meio-ambiente.

Limites à utilização de normas tributárias como instrumento de intervenção sobre o meio ambiente

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Agenda 23/01/2009 às 00:00

Notas

, Vladimir Passos de Freitas (org), 2ª edição, Curitiba: Juruá, 2002, p. 303 e também "Apontamentos Sobre a Tributação Ambiental no Brasil". in Direito Tributário Ambiental, organizado por Heleno Taveira Torres, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 312.
  • Com grande frequência verifica-se na doutrina e jurisprudência o uso da expressão "tributação ambiental". No entanto, há certa confusão terminológica em outros setores do conhecimento humano. Neste sentido lecionam Marli Teresinha Deon SETTE e Jorge Madeira NOGUEIRA: "Os economistas costumam se referir, de maneira genérica, às mais variadas espécies tributárias aplicadas na gestão ambiental, com a designação de taxas ambientais, ecotaxação, taxas verdes ou taxas pigouvianas; (environmental taxes,, ecotaxation, green taxes ou pugouvian taxes). Essa última denominação homenageia o economista inglês Arthur C. Pigou ( 1877-1959), pioneiro na defesa da adoção de tributos como elemento corretivo das externalidades, como corretamente destaca Ricardo Carneiro". SETTE. Marli Teresinha Deon e NOGUEIRA, Jorge Madeira. Aplicabilidade da Tributação Ambiental. Publicada no Juris Síntese nº 47 - MAI/JUN de 2004. Extraída do CD-Rom Juris Síntese IOB, nov/dez 2005. Preferimos, ao lado de Roberto FERRAZ, o uso da expressão "tributação ambientalmente orientada", que o mesmo a utiliza, inclusive, no titulo do seu artigo "Tributação Ambientalmente Orientada e as Espécies Tributárias no Brasil" e explica que são "tributos ecologicamente orientados (...) aqueles que influenciam na decisão econômica, de modo a tornar mais interessante a opção ecologicamente mais adequada". FERRAZ, Roberto. "Tributação Ambientalmente Orientada e as Espécies Tributárias no Brasil". in Direito Tributário Ambiental, organizado por Heleno Taveira Torres, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 341.
  • Utilizamos a expressão em sentido figurado, pois partilhamos do posicionamento do Alfredo Augusto Becker, para quem "falsa é autonomia de qualquer outro ramo do direito positivo". BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª edição, São Paulo: Lejus, 2002, p. 29.
  • PETERS, Edson Luiz e PIRES, Paulo Tarso de Lara. Manual de Direito Ambiental. Curitiba: Juruá, 2001, p. 30/31.
  • Nas conclusões do seu artigo "Municípios e Meio Ambiente: A Necessidade de uma Gestão Urbano-Ambiental", Vanêsca Buzelato Prestes analisa criticamente a evolução histórica da legislação ambiental brasileira, afirmando que "Historicamente, a legislação ambiental tratou da questão ambiental de forma esparsa e diluída, versando sobre itens ambientais na ´´exata medida atender sua exploração pelo homem". PRESTES. Vanêsca Buzelato. Municípios e Meio Ambiente: A Necessidade de uma Gestão Urbano-Ambiental. in Revista Interesse Público. Ano 8, n. 36, março/abril de 2006, Porto Alegre: Notadez. p. 336.

  • MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 9ª edição, rev., ampl. e at. de acordo com as Leis 9.966, 9.974, 9.984 e 9.985 de 2.000, 2ª tiragem, São PAULO: Malheiros Editores, 2001, p. 81.
  • SILVA. José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 5ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 47/50.
  • Segundo José Afonso da Silva tal posição decorre não só porque à União incumbe a Política geral do Meio Ambiente, mas também porque lhe cabe "executar planos nacionais e regionais de proteção ambiental (...), lhe é reconhecida a competência exclusiva para instituir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (...) e competência privativa para legislar sobre águas e energia (...)". op. cit. p. 76.
  • Para Paulo Affonso Leme MACHADO a "(... )Constituição brasileira não conceitua norma geral. Resta à doutrina e à jurisprudência essa tarefa. A norma geral visa à aplicação da mesma regra em um determinado espaço territorial. A norma geral federal ambiental, ou em matéria de competência concorrente, não precisa necessariamente abranger todo o território brasileiro (...) .A União está obrigada a inserir na norma geral o conteúdo dos acordos, tratados ou convenções internacionais já ratificados, depositados e promulgados pelo Brasil, como, evidentemente, guardar fidelidade à Constituição em vigor." op. p. 82.
  • op. cit. p. 20.
  • Importa acrescentar, segundo o magistério de Lisandre Borges Fortes da Costa FIGUEIRA que "a proteção ao meio ambiente é uma condicionante à exploração da atividade econômica". FIGUEIRA. Lisandre Borges Fortes da Costa. O Princípio da Proporcionalidade e Tributação Ambiental - A Experiência Brasileira com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Revista de Estudos Tributários. Porto Alegre: Editora Síntese, n. 27, set-out 2002. p. 11. Em igual sentido é o entendimento de Paulo de Bessa ANTUNES, ara quem a preservação do meio ambiente constitui "princípio diretor da atividade econômica.".ANTUNES. Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 5ª edição, rev., ampl. e at., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 13.
  • FERRAZ, Roberto. op. cit. p. 327.
  • Esclareça-se que vários outros autores, em outros âmbitos da Ciência do Direito, diferenciam "valor" e "princípio". Segundo Fabio Brun GOLDSCHMIDT "O tema ´´valor´´ poderia sem muito esforço, render um tratado inteiro, tamanha a sua importância. Há tantos estudos sobre o assunto que preferimos restringir o presente (...)". GOLDSCHMIDT, Fabio Brun. O Princípio do Não-Confisco. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 76. CANOTILHO, por sua vez, diferencia princípios e regras, afirmando que os mesmos são espécies de normas, diferenciando-se pelo grau de abstração (que, nos princípios, é mais elevado); grau de determinabilidade (os princípios são vagos e indeterminados, as regras são suscetíveis de aplicação direta);. grau de fundamenabilidade no sistema (notadamente aos princípios); proximidade da idéia do direito (os princípios são modelos "juridicamente vinculantes radicados nas exigências de justiça"); natureza normogenética (os princípios são fundamentos das regras) (...). CANOTILHO. J.J. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 6ª edição, rev. e reimp. 1995, p 166.
  • TORRES, Ricardo Lobo. Valores e Princípios no Direito Tributário Ambiental. in Direito Tributário Ambiental, organizado por Heleno Taveira Torres, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 21.
  • op. cit, p. 21.
  • op. cit. p. 23
  • Segundo Maria de Fátima RIBEIRO e Jussara de Assis Borges Nasser FERREIRA "(...) o enfoque sobre a questão ambiental como direito fundamental vem destacado na Carta do Direito ao Desenvolvimento da ONU/86, que teve ser prioridade de todos Estados, ao lado do desenvolvimento sustentável." op. cit, p. 651.
  • Heron José de SANTANA, dando outro enfoque ao tema da justiça em matéria de tributação ambientalmente orientada opina que "um tributo ambiental será considerado injusto sempre que utilize um critério de justiça concreta que não seja aceito; conceba o mesmo critério de forma diferente; represente inadequadamente os fatos ou infrinja o critério de justiça formal, tais como os princípios da legalidade - certeza e previsibilidade - , da igualdade, da equidade ou da proporcionalidade". SANTANA, Heron José de. Meio Ambiente e Reforma Tributária: Justiça Fiscal e Extrafiscal dos Tributos Ambientais. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 33, março 2004. p. 14.
  • LOBATO, Anderson Orestes Cavalcante e ALMEIDA, Gilson César Borges de Almeida. Tributação Ambiental: uma Contribuição ao Desenvolvimento Sustentável. in Direito Tributário Ambiental, organizado por Heleno Taveira Torres, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 629.
  • SCHOUERI. Luis Eduardo. Normas Tributárias Indutoras em Matéria Ambiental. in Direito Tributário Ambiental, organizado por Heleno Taveira Torres, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 236/237.
  • DERANI, Cristiane.Aplicação dos Princípios do Direito Ambiental para o Desenvolvimento Sustentável. in Direito Tributário Ambiental, organizado por Heleno Taveira Torres, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 648.
  • Roberto FERRAZ explica que "(...) na atividade econômica, as decisões são orientadas pelo binômio custo/benefício e, assim, ainda que não seja critério exclusivo, o custo é critério de extrema relevância nas decisões diárias, não apenas do empresário, mas de todos. Ora, se os custos da degradação ambiental não forem refletidos nos preços, as decisões econômicas nunca serão ecologicamente corretas". op. cit. p. 342.
  • Embora Anderson Orestes Cavalcante LOBATO e Gilson César Borges de ALMEIDA não atribuam ao "custo/benefício" o status de princípio, explicam a expressão dentro do princípio do poluidor-pagador, nos termos seguintes: "O mercado, tendo como premissa a obtenção do maior lucro com o menor custo, baseada na relação custo/benefício, assume claramente uma tendência par a socialização dos custos, em nome de uma forte e permanente competitividade, cuja sobrevivência econômica do empreendimento estaria centrada na capacidade gerencial da diminuição contínua dos custos. Ora, a preocupação com o desenvolvimento sustentável impõe a que o poder público possa controlar pura e simplesmente a transferência dos custos ambientais para a coletividade. Cada empreendimento econômico deve pautar-se pela necessidade de internalização de custos sociais e ambientais, de modo que a diminuição dos custos represente diretamente uma diminuição da degradação da natureza". op. cit., p. 628/629.
  • Sobre a sociedade de risco e a questão ambiental, vide: MENEZES, Paulo Roberto Brasil Teles. O Direito do Meio Ambiente na Era de Risco: perspectivas de mudança sob a ótica emancipatória. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 32, fevereiro de 2004. p. 123/144 e CASTRO, Raquel Araújo. A Hermenêutica Constitucional Americana na Sociedade Pós-Moderna: uma contribuição para a defesa do meio ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 32, fevereiro de 2004. p. 145/158.
  • op. cit. p. 649.
  • Para Anderson Orestes Cavalcante LOBATO e Gilson César Borges de ALMEIDA "(...) os princípios da prevenção e da precaução impõem ao poder público a necessidade de intervenção na atividade privada, tendo como objetivo a prevalência do interesse público. Reconhece-se, desse modo, a dimensão pública da proteção ao meio ambiente que se encontra diretamente associada ao controle público da atividade econômica potencialmente poluidora e à capacidade de promoção de políticas públicas capazes de alterar comportamentos e atitudes na relação homem/natureza". op. cit, p. 628.
  • Neste ponto o Autor apresenta uma discussão bastante pertinente: "Só agora estão ingressando no quadro do poder de polícia a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição e a defesa do patrimônio florestal e paisagístico". O problema consiste, antes de tudo, em definir os próprios limites da intervenção estatal sobre a sociedade civil; de um lado estão aqueles que entendem ser tarefa do Estado Democrático de Direito disciplinar o uso das riquezas coletivas e coibir os abusos e as ofensas praticadas contra o meio ambiente; outros, todavia, optam pelo controle através dos próprios órgãos da comunidade, com receio de que a intervenção estatal prejudique a livre iniciativa das indústrias. O direito tributário teria, forçosamente, que refletir a mesma perplexidade: o que se discute hoje, em todo o mundo, é se o sistema ecológico deve ser protegido pelo poder de polícia e, consequentemente, pelo poder tributário, ou se, ao contrário, o Estado deve adotar a política premial das subvenções e dos incentivos a quem se abstenha de poluir o meio ambiente. A verdade é que a proteção ecológica tem na cobrança de taxas um de seus melhores instrumentos, complementada pela política financeira apoiada também nos preços públicos, nas contribuições econômicas e na extrafiscalidade dos impostos". A discussão ganha relevo quando se pensa na TFA (Taxa de Fiscalização Ambiental), veiculada pela Lei 9.960/00, declarada inconstitucional pelo STF, que tinha seus potenciais sujeitos passivos indicados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (a lei não definiu diretamente o contribuinte, mas segundo Ricardo Lobo Torres, seria razoável este critério pois o princípio que governa a tributação ambiental é a do poluidor-pagador, que diz que paga pelo risco ambiental aquele que exerce atividade potencialmente poluidora). Note que o STF julgou inconstitucional a taxa por entender que as atividades potencialmente poluidoras não estavam definidas em lei e que o fato gerador era a atividade explorada pelo contribuinte e não o serviço prestado pelo ente público (muito embora o tributo tivesse o apelido de "taxa de fiscalização ambiental"). No entender de Ricardo Lobo Torres, o STF censurou a exação fixado no dogma da legalidade estrita e da tipicidade fechada. Após a concessão liminar, sobreveio a Lei 10.165/2000 instituir a TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), que também sofre impugnação no STF. op. cit. p.
  • A idéia das normas tributárias indutoras foi desenvolvida em tese apresentada pelo autor em concurso para o cargo de Professor Titular na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Cfe. Nota de rodapé n. 1, op. cit. p. 235.
  • op. cit. p. 240.
  • op. cit. p. 244.
  • Neste sentido, lapidar lição de Misabel Abreu Machado Derzi: "Parece-nos que, no Estado Democrático de Direito, há compromisso inseparável com a liberdade e a igualdade. A verdade é que a Constituição não tolera que se prestigiem as concentrações de riqueza em mãos e poucos, sem chamar tal elite privilegiada à solidariedade tributária". DERZI, Misabel Abreu Machado. Pós-modernismo e Tributos: Complexidade, Descrença e Corporativismo. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, n.100, janeiro de 2004. p. 71.
  • CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005. p. 218
  • CARRAZZA, Roque. Curso de Direito Constitucional Tributário, 14ª edição, rev. ampl, e at. até Emenda Constitucional n. 26/2000, São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 330.
  • op. cit. p. 252
  • Nas notas de atualização à obra de Aliomar BALEEIRO é apresentado amplo rol dos princípios e imunidades dos quais decorrem limitações ao poder de tributar. Entre os mais importantes, sintetizamos: 1) legalidade da tributação; 2) irretroatividade; 3) anterioridade; 4) anualidade; 5) imunidade recíproca das pessoas de Direito Público interno quanto ao patrimônio, renda e serviços uns dos outros; 6) imunidade de templos de qualquer culto; 7) imunidade relativa a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos; 8) imunidade do livro, jornais e periódicos; 9) princípio da integração nacional de pessoas e bens, livres de barreiras; 10) princípio que veda instituição de impostos federais cumulativos ou que tenham a mesma base de cálculo e fato gerador dos já previstos na Constituição; 11) princípio que veda novas contribuições sociais, de competência da União, cumulativas ou que tenham a mesma base de cálculo e fato gerador dos já previstos na Constituição; 12) princípio da rigidez do sistema, que veda a criação de novos tributos além dos atribuídos aos entes federativos; 13) princípio que veda a cobrança de taxas com base de cálculo própria de impostos; 14) vedação ao empréstimo compulsório aos entes federativos; 15) princípio da unidade político-econômica do território; 16) uniformidade de tributos, vedadas distinções quanto à procedência ou destino; 17) princípio da uniformidade do Imposto de renda sobre créditos oriundos das obrigações da dívida pública estadual ou municipal ou sobre proventos dos agentes dos entes da federação; 18) uniformidade de regime tributário para empresa públicas e privadas; 19) princípio da rigidez do sistema com a vedação de impostos estranhos à competência da pessoa de Direito Público que o decreta; 21) proibição de instituição de contribuições especiais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, exceto para os sistemas de previdência e assistência social dos seus próprios servidores; 22) igualdade; 23) pessoalidade dos impostos; 24) proibição ao confisco; 25) imunidade pequenas glebas rurais; 26) imunidades de impostos sobre imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; 26) imunidade produtos destinados ao exterior; 27) proibição de alíquotas de ICMS abaixo dos tetos mínimo ou acima do máximos; 28) imunidade em relação ao ICMS das operações que destinam a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica; 29) princípio da não-cumulatividade; 30) princípio da seletividade; 31) generalidade, uniformidade e progressividade do IR e progressividade do IPTU e ITR; 31) imunidade das entidades beneficentes de assistência social; 32) incidência única de imposto federal sobre o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial. BALEEIRO. Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª edição, rev. e compl. à luz da Constituição de 1988 até a Emenda Constitucional nº 10/1996. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 18.
  • FAZOLLI, Silvio Alexandre. Princípios Ambientais Tributários e Extrafiscalidade. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 34, abril de 2004. p. 79.
  • Além da persecução dos fins constitucionais, a tributação ambiental também é um instrumento para se concretizar um desenvolvimento econômico sustentável. Neste sentido lecionam Anderson Orestes Cavalcante LOBATO e Gilson César Borges de Almeida, para os quais "a interação havida entre o Direito Ambiental e o Direito Tributário encontra na tributação ambiental uma possibilidade de se concretizar um desenvolvimento econômico sustentável, fruto da conscientização da sociedade de que é necessária a participação de todos nesse processo capaz de assegurar a qualidade de vida no presente e no futuro". op. cit. p. 639.
  • Ainda sobre limitações constitucionais ao poder de tributar, complemente-se que, conforme as lições de Yoshiaki ICHIHARA, as mesmas decorrem: "a) do modelo exaustivo e do perfil da Constituição vigente; b) dos princípios constitucionais e dos direitos e garantias fundamentais; c) das imunidades e das proibições constitucionais; e da restrições decorrentes de regras impostas para o exercício da competência tributária". ICHIHARA, Yoshiaki. Princípio da Legalidade Tributária na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1994, p. 37.
  • op. cit. p. 333.
  • TÔRRES, Heleno Taveiro. Da Relação entre Competências Constitucionais Tributárias e Ambiental. Os Limites dos chamados ´Tributos Ambientais´" Direito Tributário Ambiental, organizado por Heleno Taveira Torres, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 99.
  • Heleno Taveiro TÔRRES rejeita tal possibilidade, afirmando que "a competência tributária não poderá tomar atividades do homem em relação ao seu meio ambiente como hipótese de incidência de norma tributária, porque isso não presenta alguma forma de manifestação de capacidade contributiva, para os fins de instituição ou majoração de ´impostos´". op. cit. p. 101.
  • op. cit. p. 334.
  • Na sequência do seu artigo doutrinário, explica que Heleno Taveiro TÔRRES que "motivo constitucional" é "condição de vínculo material entre a ação legislativa e o programa material da norma tributária". p. 101 e 126.
  • op. cit. p. 102.
  • 45.op. cit. p. 101.

    Sobre a autora
    Cláudia Maria Borges Costa Pinto

    Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Curitiba e MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas; Mestre em Direito Econômico e Social pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Advogada

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    PINTO, Cláudia Maria Borges Costa. A Constituição e o meio-ambiente.: Limites à utilização de normas tributárias como instrumento de intervenção sobre o meio ambiente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2032, 23 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12229. Acesso em: 17 nov. 2024.

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