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Lei 9957/00: procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho

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Agenda 01/02/2000 às 01:00

1 - INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, trouxe uma série de alterações no texto da Consolidação das Leis do Trabalho, com a inserção dos seguintes artigos: 852-A a 852-I, 895, § 1º, I e II e § 2º, 896, § 6º, 897-A.

A Justiça do Trabalho tem sofrido severas críticas quanto a sua morosidade, havendo processos que se arrastam há vários anos, sem se ter a efetiva e profícua prestação jurisdicional.

O legislador, ao estabelecer o critério do procedimento sumaríssimo, possui como escopo a celeridade e economia processual, procurando otimizar as regras processuais, dando-se um prazo para a solução da demanda: 15 dias e no máximo de 30.

Dúvidas não há de o espírito da lei é de grande alcance social, representando uma forma de resgatar a dignidade do Judiciário Trabalhista, colocando nos espíritos dos trabalhadores um pouco de confiança e de respeito.

É costume, se ouvir que Justiça tardia não é Justiça. Concordamos com tais palavras, respeitamos o intuito do legislador, contudo é importante dizermos que não há condições plenas, diante do quadro atual das Varas do Trabalho, da plena adoção de todas as regras quanto ao procedimento sumaríssimo, precipuamente, o cumprimento dos prazos estabelecidos para a elaboração da sentença.

Não podemos esquecer dos processos já existentes em pauta, dos que se encontram em andamento em fase de execução, todos a exigirem da máquina judiciária trabalhista, a devida atenção e presteza no andamento processual.

O acoplamento do procedimento sumaríssimo com as Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9.958/2000) representam grandes inovações, possuindo um grande efeito em conjunto, para o desafogo da máquina judiciária trabalhista.

O implemento do mecanismo extrajudicial de conciliação trabalhista alivia a distribuição de novas demandas trabalhistas. O procedimento sumaríssimo, ao estabelecer novas regras processuais, permite a observância da economia e celeridade no andamento da demanda.

Não pretendemos, com o presente artigo, dissipar todas as dúvidas ou ter os nossos entendimentos como válidos e imunes a qualquer crítica. O que pretendemos, reitere-se, é a contribuição para o estudo, com nossos juízos valorativos, contribuindo para a exata demonstração do espírito da lei.

Convém ser dito que as regras do procedimento sumaríssimo possuem um período de vacatio legis que corresponde a sessenta dias. O prazo é razoável para que o mundo jurídico possa analisar as regras processuais, denotando a exata mens legis, fomentando-se a discussão, como forma de otimizar o pretenso objetivo do legislador.


2 - CAUSAS SUJEITAS AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Dispõe o art. 852-A, caput, da CLT: "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo".

A demanda individual, cujo valor da causa corresponde ao montante máximo de quarenta salários mínimos, fica sujeita ao procedimento sumaríssimo. Deve ser observado o salário mínimo vigente na época da distribuição da ação trabalhista.

Independente do valor da causa, as demandas em que é parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional não se sujeitam ao procedimento sumaríssimo (art. 852-A, par. único, CLT).

As demandas que se enquadram no procedimento sumaríssimo devem observar as seguintes regras: a) o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; b) não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação e endereço do reclamado (art. 852-B, I e II, CLT).

A não observância destes requisitos implicará ao reclamante o arquivamento da reclamação e conseqüente condenação ao pagamento das custas, as quais serão arbitradas sobre o valor da causa (art. 852-B, § 1º, CLT).

A CLT, em seu artigo 840, § 1º dispõe: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e assinatura do reclamante ou de seu representante".

O CPC, por sua vez, no artigo 282 estabelece quais são os requisitos da petição inicial: a) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido, com as suas especificações; e) o valor da causa; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) o requerimento para a citação do réu.

Cotejando-se os referidos dispositivos retro citados, concluímos que as discrepâncias repousam no valor da causa, nas provas solicitadas e no requerimento para a citação do réu.

Não vamos nos debruçar sobre as provas e o requerimento para a citação, na medida em que representam indicações que não se interagem com o presente estudo.

Apesar da singeleza do art. 840, § 1º da CLT, pela experiência forense, é comum aos advogados a formulação das iniciais trabalhistas, observando-se os elementos previstos no art. 282 do CPC.

Apesar da experiência forense, entendemos que sempre foi necessária a indicação do valor da causa nas ações trabalhistas, para que fosse possível a diferenciação entre o rito previsto na CLT e o estatuído na Lei nº 5.584/70.

O referido artigo dispõe sobre os processos de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, sendo que o valor é igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo. Se o valor fosse indeterminado no pedido, o Juiz Presidente deveria estabelecê-lo, havendo a possibilidade desta impugnação. Mantendo-se o valor fixado, a parte interessada poderia solicitar a revisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Trata-se de um recurso sem efeito suspensivo. O importante, frise-se, é que as referidas demandas de alçada exclusiva da Junta não poderiam ser reapreciadas pelas instâncias superiores, exceto se a matéria envolvesse questão constitucional.

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As ponderações sobre os requisitos da petição inicial, bem como do procedimento de alçada exclusiva da Junta foram efetuadas com o intuito de apontar e realçar a importância do valor da causa. O valor da causa é fator importante na Justiça do Trabalho, mesmo antes da adoção do procedimento sumaríssimo, para se fazer as diferenciações entre o rito comum e o previsto na Lei nº 5.584/70, art. 2º.

O valor da causa retrata o valor do pedido. Representa a mensuração pecuniária do pedido indireto ou mediato aduzido em Juízo. Denota a apreciação pecuniária do bem da vida que é lesado e cuja tutela é requerida em juízo. A CLT não traça regras explícitas quanto aos procedimentos para a mensuração do valor da causa, justificando-se a aplicação subsidiária do CPC, de acordo com o que dispõe a inteligência do art. 769 da CLT.

Não é objetivo deste estudo o exame acurado das regras processuais civis quanto aos critérios do valor da causa. Devemos ponderar que as regras encontram-se nos arts. 258 a 261 do CPC.

Para que a parte possa utilizar o procedimento sumaríssimo, deverá indicar o valor do pedido de forma líquida. Não se admite mais a expressão "a apurar".

Trata-se de uma disposição que já existe no Processo Civil e que está inserida no art. 286, o qual assim enuncia em seu caput: "O pedido deve ser certo ou determinado...".

A doutrina mais autorizada lê o referido dispositivo como traduzindo pedido certo e determinado. Certo indica que o pedido deve ser explícito. Determinado indica, como regra, que o valor deve ser líquido. Como exceção, a iliquidez, é admissível nos pedidos genéricos.

O procedimento sumaríssimo trabalhista é mais rígido. Admite somente o pedido explícito e com valores indicados.

Além desta denotação, para a adoção do procedimento sumaríssimo, o reclamante deverá indicar corretamente o nome e o endereço da reclamada, não se admitindo a citação por edital. O não atendimento destas determinações levará ao arquivamento da demanda.

Pela exiguidade no prazo para a sentença, não se admite no procedimento sumaríssimo, a emenda ou retificação quanto ao teor da inicial (art. 284 do CPC e Enunciado nº 263, TST).

Não observados os requisitos quando da propositura, o magistrado trabalhista já está autorizado a proceder ao arquivamento da demanda.

Concluímos, que a peça da inicial trabalhista, a qual se adapta ao procedimento sumaríssimo, além de observar o teor dos arts. 840, § 1º da CLT e 282 do CPC, deve indicar valores líquidos para todos os pedidos, bem como o nome e o endereço correto quanto ao pólo passivo, não se admitido em hipótese alguma a emenda da inicial.

A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento. Se houver necessidade, poderá constar de pauta especial, o que irá ocorrer de acordo com a pauta da Vara do Trabalho (art. 852-B, III, CLT).

As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 852-B, § 2º, CLT). Toda e qualquer alteração de endereço deve ser comunicada nos autos, presumindo-se válidas as intimações ocorridas. Trata-se de uma adaptação da inteligência contida no parágrafo único do art. 39, do CPC ao processo sumaríssimo trabalhista.


3 - AUDIÊNCIA ÚNICA

As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular (art. 852-C, CLT).

As ações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo devem ser apreciadas em uma única audiência.

O rito previsto na CLT também adota a intitulada audiência una, como se depreende da leitura do art. 849, que assim enuncia: "A audiência de julgamento será contínua; mas se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova intimação".

O ideal da Lei nº 9.957/2000 é a celeridade na prestação jurisdicional, impondo-se a realização da audiência única a ser observada pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho. Porém, a realidade demonstra uma outra situação, a qual, infelizmente, demonstra ser inaplicável aos juízes titulares das Varas do Trabalho a adoção da audiência única, inclusive, observando-se o prazo de quinze dias para a sentença. Não podemos negar as pautas que já se encontram carregadas de outros processos, os quais inviabilizam a adoção de plano da pauta para as demandas sujeitas ao rito sumaríssimo.

Diante deste quadro, caberá aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, a adoção de mecanismos para a elaboração de pautas com juízes auxiliares, atuando em conjunto com os titulares em todas as Varas do Trabalho.

Não se pretende negar a adoção do rito sumaríssimo em sua plenitude, porém, refletir a exata noção de cada Vara do Trabalho e as demandas já existentes até a publicação desta Lei, além dos processos já distribuídos e que serão ajuizados durante o período da vacatio legis.

Diante desta situação, o legislador já previu a convocação de juiz substituto, o qual atuará em conjunto com o titular.

O juiz, como sujeito da relação jurídica processual, se coloca acima e entre as partes. Deve preservar a imparcialidade e a igualdade no tratamento das partes, observando-se o contraditório, durante todo o transcorrer do procedimento, como forma de resguardar a dignidade de sua posição e do próprio Poder Judiciário.

Como dirigente do processo, de acordo com o art. 852-D, da CLT, possui os seguintes poderes: a) a liberdade quanto as provas a serem produzidas, observando-se o ônus probatório das partes (art. 818 da CLT e art. 333, I e II do CPC); b) a limitação quanto as provas, podendo limitar ou excluir as excessivas, impertinentes ou protelatórias; c) a liberdade na apreciação das provas, dando-se especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

A bem da verdade, o referido dispositivo consolidado, resume vários outros dispositivos já existentes no ordenamento jurídico nacional, a saber:

a) art. 765, CLT: "Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas";

b) art. 130, CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias";

c) art. 131, CPC: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento"; e

d) art. 335, CPC: "Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial".

O juiz, como dirigente do processo, é soberano para a apreciação das provas e fatos trazidos em Juízo, contudo, em qualquer hipótese de rito, deverá indicar os motivos que levam ao seu convencimento. Trata-se de norma constitucional, a qual deriva do Estado Democrático de Direito, ou seja, a obrigação quanto a fundamentação de toda e qualquer decisão.

Neste sentido, temos o art. 93, IX, da CF: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes".

Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuassão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência (art. 852-E, CLT).

A conciliação é obrigatória, como já ocorre para o procedimento comum na Justiça do Trabalho. A conciliação é obrigatória na abertura da sessão (art. 846, caput, CLT), bem como após o término da instrução (após o oferecimento das razões finais (art. 850, caput, CLT).

No rito sumaríssimo não há a obrigatoriedade da segunda tentativa de conciliação. Mas nada obsta, de acordo com o espírito da lei, que o juiz utilize dos meios cabíveis para compor a demanda, em qualquer fase da audiência.

3.1 - DECISÃO DE PLANO DOS INCIDENTES E EXCEÇÕES

Após a propositura da conciliação, se a mesma restar prejudicada, haverá o prosseguimento dos trabalhos, sendo que o juiz, de imediato, deverá resolver todos os incidentes e exceções que possam prejudicar o prosseguimento do feito, sendo que as demais serão apreciadas a final, juntamente com a sentença (art. 852 –G, CLT). Quando se fala no prosseguimento do feito, entenda-se da própria audiência e processo.

As situações que devem ser analisadas de plano são as que prejudicam de fato o andamento da audiência e do processo, tais como: inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta ou relativa (quando argüida); inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte e carência de ação (art. 301, CPC).

As referidas hipóteses, em linhas objetivas, são as que envolvem as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de validade do processo. Tais figuras representam as matérias preliminares e que devem estar inseridas na contestação, apesar do Magistrado poder conhecê-las de ofício (art. 301, § 4º, CPC).

Convém salientar, ainda, de forma destacada, que caberá analisar se há os próprios requisitos a justificar a adoção do rito sumaríssimo que é invocado pela parte em sua demanda.

Deverá, ainda, como matéria prejudicial ao andamento da audiência, analisar as intituladas prejudiciais de mérito, notadamente, as alegações de prescrição e de decadência.

Não há grandes formalidades quanto aos registros dos atos praticados em audiência. Serão registrados, de forma resumida, os atos essenciais (comparecimento das partes, a tentativa de conciliação, a defesa apresentada, requerimentos formulados). Quanto aos relatos pessoais, o juiz está autorizado a registrar somente as afirmações fundamentais das partes. Em relação as testemunhas ouvidas, basta as informações úteis (art. 852-F, CLT).

Quanto a transcrição dos relatos orais e testemunhais, em concreto, deve o juiz agir com cautela e objetividade. O interessante é relatar todas as respostas dadas quanto as perguntas formuladas, evitando-se um desgaste desnecessário entre o juiz e os advogados, o que poderá gerar um tumulto prejudicial aos trabalhos em audiência.

O espírito da lei é interessante. A interpretação plausível é a simplicidade e a objetividade da transcrição do que ocorre em audiência. Tudo o que ocorrer em audiência deve ser transcrito, mas com palavras claras, concisas e objetivas.

São públicas as reclamações dos advogados quanto aos procedimentos dos juízes trabalhistas que não transcrevem perguntas indeferidas ou os protestos lançados. Às vezes, é melhor a simplicidade da transcrição, do que o desgaste em não lançar os requerimentos ou as perguntas que são solicitadas ou indeferidas.

3.2 - PRODUÇÃO DAS PROVAS

Como a audiência é una, todas as provas serão produzidas na referida sessão, ainda que não requeridas previamente (art. 852-H, CLT). A regra é da produção de todas as provas em audiência, porém, há situações nas quais isto não é possível como é o caso da prova técnica para a apuração de insalubridade ou periculosidade (art. 195, § 2º, CLT e art. 852-H, § 4º, CLT).

A prova documental deve ser produzida com a inicial e a defesa (arts. 787, CLT e 283 e 396, CPC). A reclamada deverá manifestar sobre os documentos juntados com a inicial quando da formulação da resposta, adequando-se a resistência ao que foi produzido pelo reclamante, sob pena de sofrer as decorrências do princípio da eventualidade (art. 302, CPC). Quanto aos documentos juntados com a defesa, o reclamante deverá manifestar em audiência, não se justificando o adiamento, exceto a hipótese de absoluta impossibilidade, a critério do juiz (art. 852-H, § 1º, CLT).

As testemunhas permitidas são de no máximo de duas para cada parte, as quais deverão comparecer a audiência, independentemente de intimação (art. 825-H, § 2º, CLT). Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva (art. 825-H, § 3º, CLT).

Cotejando-se os dois parágrafos, temos: a) cada parte poderá ouvir no máximo duas testemunhas; poderá se for o caso, o juiz limitar o número de testemunhas a serem ouvidas de acordo com o art. 825-D, CLT; b) as testemunhas deverão comparecer de forma independente de intimação; a intimação só é cabível quando a testemunha convidada não comparece, devendo a parte comprovar o convite, sob pena de preclusão da prova; c) não comparecendo a testemunha intimada, haverá a sua condução coercitiva; ao que nos parece, em tal hipótese, teríamos um segundo adiamento, o que prejudicaria o prazo dos 15 dias; o juiz, se a testemunha for convidada e não comparecer em primeira audiência, deverá determinar a sua condução coercitiva de imediato, evitando-se assim um segundo adiamento.

No rito comum, o número de testemunhas é de três para cada parte (art. 821, CLT), sendo que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado não atendam à intimação (art. 825, CLT).

Há situações nas quais não é possível, ao magistrado, concluir a audiência com o encerramento da instrução processual. Neste caso, interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa (art. 852-H, § 7º, CLT). Podemos exemplificar tais situações como sendo o adiamento para se ouvir testemunhas convidadas, para realização de prova técnica, etc.

Quanto a prova técnica, seja imposta por lei (insalubridade e periculosidade) ou em função do fato (perícia médica em face de um pedido de reintegração), a mesma será deferida, devendo o juiz fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito (art. 825-H, § 4º, CLT).

Entendemos, diante do texto claro e objetivo da lei, bem como do prazo para o término da instrução e prolação da sentença, que não é cabível a faculdade para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes. Pondere-se, ainda, que o juiz possui a liberdade para determinar as provas a serem produzidas, limitando ou excluindo as que considerar excessivas (art. 852-D, CLT).

Após a entrega do laudo dentro do prazo fixado pelo juiz, as partes serão intimadas para a respectiva intimação no prazo comum de cinco dias (art. 852-D, § 6º, CLT).

Se o juiz, não sentenciar no prazo máximo de trinta dias, deverá justificar os motivos nos autos (art. 852-H, § 7º, CLT). Pondere-se que somente são aceitos motivos relevantes. Um dos argumentos relevantes, claro que em descompasso com o espírito da Lei nº 9.957/2000, é a falta de elementos materiais e funcionais para a celeridade processual. É comum, nas Varas do Trabalho, a falta de funcionários, aliás, nem todas possuem a lotação completa.

Sobre o autor
Francisco Ferreira Jorge Neto

Juiz do Trabalho em São Paulo, mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC/SP, professor convidado da pós-graduação lato sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Escreveu vários livros sobre Direito do Trabalho. Foi professor concursado do Instituto Municipal de Ensino Superior de São Caetano do Sul (IMES).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JORGE NETO, Francisco Ferreira. Lei 9957/00: procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1227. Acesso em: 22 dez. 2024.

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