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Da execução contra a Fazenda Pública.

O parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil e a relativização da coisa julgada

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Agenda 03/02/2009 às 00:00

Conclusão

Ao longo dos quatro Capítulos da presente monografia, o objetivo maior foi demonstrar ao leitor uma nova abordagem do tema da execução contra a Fazenda Pública, no que diz respeito a débitos pecuniários.

A inovação no exame do tema passa pela compreensão da história dos precatórios no Brasil. Instituto tupiniquim, veio para impor, como se demonstrou, um novo paradigma, distinto daquele vigente para as execuções ordinariamente propostas envolvendo interesses disponíveis dos particulares.

Posteriormente, demonstrou-se a amplitude e profundidade de todas as defesas de que se pode valer o Poder Público, arroladas ao longo dos incisos do artigo 741 do Código de Processo Civil.

Por fim, aprofundou-se o estudo da hipótese específica de inexigibilidade do título executivo, arrolada no parágrafo único, do artigo 741, do Código de Processo Civil, que traz em si a discussão a respeito da suposta relativização da coisa julgada.

Ao longo da pesquisa, comprovou-se a incidência do dispositivo supra referido, bem como sua perfeita harmonia com o sistema constitucional brasileiro. Ademais, esclareceu-se não haver que se falar em verdadeira relativização da coisa julgada, pois se provou que a sentença judicial fundada em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal é tudo, menos uma verdadeira sentença, logo, não será protegida pelo rol das garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988.


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Notas

  1. Outro aspecto propulsor da criação do precatório foi a impenhorabilidade dos bens públicos, reconhecida pela primeira vez no País no ano de 1851 pelo Directório do Juízo Fiscal e Contencioso dos Feitos da Fazenda, que editou instrução a respeito. (Sebastião da Silva, Julier. Aspectos Importantes da Execução Contra a Fazenda Pública. Página 6. Texto publicado no sitio eletrônico: www.escola.agu.gov.br.)
  2. Palestra transcrita no sítio eletrônico: www.cjf.jus.br.
  3. Constituição da República Federativa do Brasil, publicada aos 5 de outubro de 1988.
  4. Supremo Tribunal Federal, RE n.º 111.710-9, 2ª Turma, DJU 06.02.1987.
  5. Harada, Kiyoshi.. Precatórios Judiciais. Descumprimento. Crime de Responsabilidade. Texto publicado no sítio eletrônico: www.jus.com.br.
  6. No mesmo sentido: O precatório pode ser definido como um instrumento processual constitucionalmente regulamentado que tem o intuito de organizar os débitos do Estado em ordem cronológica, preparando e programando o orçamento público para os respectivos pagamentos, atendendo ofício requisitório dos Presidentes das Cortes de Justiça dentro de regular processo executivo instaurado em desfavor da Fazenda Pública. (Sebastião da Silva, Julier. Aspectos Importantes na Execução Contra a Fazenda Pública. Página 7. Texto publicado no sítio eletrônico: www.escola.agu.gov.br.)
  7. Supremo Tribunal Federal, Rcl n.º 2.143, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 06.06.2003.
  8. Nery Junior, Nelson e outra. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2007. Página 975.
  9. Pellegrinni Grinover, Ada e outros. Teoria Geral do Processo. Malheiros Editores. 19ª edição. Página 313.
  10. Zavascki Albino, Teori. Título Executivo e Liquidação. Editora Revista dos Tribunais. 2ª edição. 2001. Página 58.
  11. Para o sistema do Código de Processo Civil, têm a mesma força e eficácia os títulos executivos judiciais e extrajudiciais. (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 10ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2007. Página 748)
  12. A citação executiva, nessa ordem de idéias, é para pagar e não para discutir a pretensão do credor. A discussão se for instalada, será em ação à parte, de iniciativa do devedor, mas como incidente eventual e não como fase natural do processo de execução. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processo Civil. Volume II. 39ª edição. Editora Forense. Página 138)
  13. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processo Civil. Volume II. Editora Forense. 39ª edição. Páginas 119–120.
  14. Zavascki Albino, Teori. Título Executivo e Liquidação. Editora Revista dos Tribunais. 2ª edição. 2001. Página 73.
  15. Compreende-se no conceito de Fazenda Pública as pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios e suas respectivas autarquias, bem como fundações instituídas pelo poder público que tenham o regime de direito público quanto a seus bens. (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição. Editora Revista dos Tribunais. 2007. Página 1063.)
  16. Carneiro da Cunha, Leonardo José. A Fazenda Pública em Juízo. 5ª edição. Editora Dialética. 2007. Página 233.
  17. Código de Processo Civil. Lei n.º 5869 de 1973. publicada aos 17 de Janeiro de 1973.
  18. Sebastião da Silva, Julier. Aspectos Importantes na Execução Contra a Fazenda Pública. Página 6. Texto publicado no sítio eletrônico: www.escola.agu,gov.br.
  19. A norma consubstanciada no art. 100 da Carta Política traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado. (Supremo Tribunal Federal. ADI 584-MC, publicada aos 22.05.1992)
  20. Carneiro da Cunha, Leonardo José. A Fazenda Pública em Juízo. Editora Dialética. 5ª edição. 2007. Página 233.
  21. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. 39ª edição. Editora Forense. 2006. Página 359.
  22. Sem dúvida alguma, a imposição pelo sistema processual do uso dos Embargos à Execução não exclui a possibilidade do manejo, pelo Poder Público, nos casos cabíveis, da chamada exceção ou objeção de não-executividade.
  23. É inalterável e de 30 dias, da data da juntada aos autos do mandado, o prazo para a Fazenda Pública opor embargos. (Superior Tribunal de Justiça. RESP n.º 718.274/GO, Relator Ministro Luiz Fux. Primeira Turma. Publicada aos 12/09/2005).
  24. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n.º 70023619323. Quarta Câmara Cível. Relator: Vasco Della Giustina, julgado em 21/05/2008.
  25. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n.º 70023847056. Vigésima Câmara Cível. Relatora: Denise Oliveira Cezar, julgado em 23/04/2008.
  26. Carneiro da Cunha, Leonardo José. Fazenda Pública em Juízo. 5º edição. 2007. Editora Dialética. Página 242.
  27. Nery Junior, Nelson e outra. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição. 2007. Editora Revista dos Tribunais. Página 1090.
  28. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. 39ª edição. 2006. Editora Forense. Página 362.
  29. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação n.º 539.748.5/7-00. Relatora Vera Angrisani. Julgada aos 30/10/2008.
  30. Nery Junior, Nelson e outra. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10º edição. 2007. Editora Revista dos Tribunais. Página 1081.
  31. Carneiro da Cunha, Leonardo José. A Fazenda Pública em Juízo. 5º edição. 2007. Editora Dialética. Página 240.
  32. Carneiro da Cunha, Leonardo José. A Fazenda Pública em Juízo. 5º edição. 2007. Editora Dialética. Páginas 240-241.
  33. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AG n.º 924.602/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, publicado aos 04/08/2008.
  34. Com a plena defesa são incompatíveis, e, portanto, inteiramente inadmissíveis os processos secretos, inquisitoriais, as devassas, a queixa ou depoimento de inimigo capital, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado ou tendo-se dado a produção de testemunhas de acusação sem se permitir ao acusado reinquiri-las, a incomunicabilidade depois da denúncia, o juramento do réu, o interrogatório dele sob coação de qualquer natureza por perguntas sugestivas ou capciosas. (Ferreira Mendes, Gilmar e outros. Curso de Direito Constitucional. 2º edição. 2008. Editora Saraiva. Página 546.
  35. Pellegrini Grinover, Ada e outros. Teoria Geral do Processo. 19ª edição. 2003. Malheiros Editores. Página 345-346.
  36. Nery Junior, Nelson e outra. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10º edição. 2007. Editora Revista dos Tribunais. Página 465.
  37. Superior Tribunal de Justiça. RESP n.º 930.283/MG, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma. Publicado aos 12/11/2007.
  38. Código de Processo Civil. Lei n.º 5.869/1973. Publicada aos 17/01/1973.
  39. A norma permite a cumulação de ações no mesmo processo. A cumulação pode ser objetiva (de pedidos) ou subjetiva (de partes). A norma comentada trata apenas da cumulação objetiva. (Nery Junior, Nelson e outra. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição. 2007. Editora Revista dos Tribunais. Página 559).
  40. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. 39ª edição. Editora Forense. 2006. Página 363.
  41. Theordoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. 39ª edição. 2006. Editora Forense. Página 58.
  42. Nery Junior, Nelson e outra. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição. 2007. Editora Revista dos Tribunais. Página 343.
  43. É o que se extrai dos artigos 475-L, parágrafo 1º e 741, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
  44. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. Editora Forense. 2006. 39ª edição. Página 59.
  45. A Constituição faz parte do Ordenamento sim, porém como algo situado do ângulo de cima, e não simplesmente do ângulo de dentro. A cúpula do Ordenamento é que se objetiva na Constituição e estar por cima é o modo especialíssimo pelo qual se dá a interpenetração das duas realidades: a da Constituição e a do Ordenamento. (Ayres Britto, Carlos. Teoria da Constituição. Editora Forense. 2003. Página 104.
  46. Kelsen, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução Luis Carlos Borges. Editora Martins Fontes. 2000. Página 168.
  47. Supremo Tribunal Federal. MS n.º 24.875, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. Julgado aos 11/05/2006.
  48. Como anota Jorge Mirada, constitucionalidade e inconstitucionalidade designam conceitos de relação, isto é, a relação que se estabelece entre uma coisa – a Constituição – e outra coisa – um comportamento – que lhe está ou não conforme, que com ela é ou não compatível, que cabe ou não no seu sentido. (Ferreira Mendes, Gilmar e outros. Curso de Direito Constitucional. 2ª edição. 2008. Editora Saraiva. Página 1001.)
  49. Ferreira Mendes, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. 2ª edição. Página 1090.
  50. No mesmo sentido: Não se afirma hoje, o dogma da nulidade com a mesma convicção de outrora. A disciplina emprestada aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo constituinte austríaco (1920-1929) e os desenvolvimentos posteriores do tema no direito constitucional de diversos países parecem recomendar a relativização dessa concepção unitária de inconstitucionalidade. (Ferreira Mendes, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. 2ª edição. Página 1003.)
  51. Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 2007. Editora Revista dos Tribunais. 10ª edição. Página 1087.
  52. Pouco importa, para os fins previstos no art. 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, a época em que o precedente do STF foi adotado, se antes ou se depois do trânsito em julgado da sentença exeqüenda, distinção que a lei não estabelece. A tese de que somente se poderia considerar, para esse efeito, os precedentes supervenientes à sentença exeqüenda, não é compatível com o desiderato de valorizar a jurisprudência do Supremo. Se o precedente já existia à época da sentença, fica demonstrado, com mais evidencia, o desrespeito à sua autoridade. (Superior Tribunal de Justiça. Voto do Relator Teori Albino Zavascki, no RESP n.º 720.953/SC)
  53. Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição. 2007. Editora Revista dos Tribunais. Página 1086.
  54. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível n.º 799.192-5/6-00. Relator Desembargador Antonio Rulli. Julgado aos 15 de outubro de 2008.
  55. Rangel Dinamarco, Cândido. Nova Era do Processo Civil. Malheiros Editores. 2003. 1ª edição.
  56. Rangel Dinamarco, Cândido. Nova Era do Processo Civil. Malheiros Editores. 2003. 1ª edição. Página 228-229.
  57. Idem., Página 256.
Sobre o autor
Murilo Galeote

Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Processo Civil pela FADISP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALEOTE, Murilo. Da execução contra a Fazenda Pública.: O parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil e a relativização da coisa julgada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2043, 3 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12276. Acesso em: 24 nov. 2024.

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