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A multa do caput do artigo 475-J do CPC e a sua repercussão no âmbito do processo civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho

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Agenda 10/02/2009 às 00:00

7.EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA

Interessante observar que parcela significativa de juízes de primeiro grau têm adotado a prática de não aceitarem a oferta de bens para garantia da execução provisória, além de imporem a aplicação da multa insculpida no artigo 475-J do CPC, não obstante o Tribunal Superior do Trabalho já tenha firmado entendimento quanto à inviabilidade da penhora de dinheiro e bloqueio de contas correntes em se tratando de execução provisória, inclusive externando seu entendimento por meio da Súmula 417, in verbis:

417 - Mandado de segurança. Penhora em dinheiro.

I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.

III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

Não obstante, a Corregedoria Geral do TST já regulamentou a matéria por meio de seu artigo 53, assim redigido: "Tratando-se de execução definitiva, se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, conforme dispõe o art. 880 da CLT, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidade de constrição judicial."

Como se vê, ainda que o Tribunal Superior do Trabalho busque sinalizar para o emprego de uma interpretação razoável da legislação em vigor, no dia-a-dia, os juízes de primeiro grau optam por uma conduta heterodoxa para determinar na execução provisória a penhora em dinheiro, já acrescida do valor da multa de 10%, para tanto, lastreando-se no raciocínio jurídico de tratar-se de verba de natureza alimentar [98] e se fazer valer concretamente o princípio da duração razoável do processo. Entretanto, deixam de atentar para o princípio do direito líqüido e certo do executado em ter a execução processada pelo meio menos gravoso mormente na execução provisória, ante a possibilidade real e efetiva de reforma da decisão judicial.

7.1BREVES CONSIDERAÇÕES

Por oportuno, observa-se que o entendimento daqueles que defendem a aplicação do artigo 475-J no processo trabalhista se encontra em consonância com o Enunciado 66 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho ocorrida nos dias 21, 22 e 23 de novembro de 2007, na sede do TST [99]:

66. Aplicação subsidiária de normas do processo comum ao processo trabalhista. Omissões ontológica e axiológica. Admissibilidade

Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os arts. 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.

Não bastasse, mais recentemente o XIV Congresso Nacional dos Magistrados do Brasil [100], realizado no período de 29 de abril a 2 de maio, na cidade de Manaus, aprovou em Plenário 48 teses, as quais, em sua maioria, adotam uma interpretação altamente heterodoxa como que a substituir a legislação em vigor, verbi gratia, as teses 4.1 e 4.9 cujas ementas assim estão consolidadas:

Tese 4.1

A penhora sobre percentual de faturamento detém viabilidade jurídica amparada em texto legal expresso, não se constituindo em coisa futura. A nomeação de ofício do executado ou de seu representante como depositário, nos casos de penhora sobre faturamento, não configura ato ilegal, nem ofensa a direito líquido e certo.

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Tese 4.9

É juridicamente legítima, adequada e oportuna a proposta de emenda constitucional que determina a expropriação da propriedade rural que empregar trabalho em condições análogas às de escravo, por atender ao princípio da função social da propriedade rural consagrado nos artigos 5º, XXIII e 186, III e IV, da Constituição Federal de 1988, merecendo o apoio da magistratura trabalhista pela sua aprovação.

Concessa venia, não é por meio de interpretações "ditas legais", que a sociedade irá evoluir eis que em essência a tripartição de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) deve ser observada rigorosamente de modo a dar sustentação ao Estado Democrático de Direito, sob pena de por via transversa incentivar ainda mais o descumprimento da legislação trabalhista principalmente tendo em vista a globalização da economia e os novos parâmetros impostos pelos países emergentes.

Em essência, conforme se extrai do pensamento daqueles que defendem a aplicabilidade de multa insculpida no artigo 475-J do CPC para pagamento dos créditos trabalhistas, destacam-se como argumentos a necessidade de um processo mais ágil com resultados céleres, a busca de efetividade [101] da decisão judicial ante o advento do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004), a natureza eminentemente alimentar do crédito trabalhista e a lacuna de efetividade contida na CLT [102].

Ora, tais argumentos do ponto de vista estritamente jurídico no que concerne à sistemática processual contida na CLT em consonância com a Constituição Federal e subsidiariamente com o Código de Processo Civil, constituem-se em verdadeiro sofisma a embasar um posicionamento absolutamente ilegal lastreado equivocadamente no conceito de duração razoável do processo [103], o qual pela sua própria subjetividade, não autoriza a ilação de que se pode a bel prazer do juiz [104] pinçar artigos de lei de sua conveniência para teoricamente impulsionar de forma mais rápida o desfecho processual almejado pelo credor, uma vez que o Estatuto Laboral é claro, cristalino, quanto à forma de se proceder na execução de valores deferidos por decisão judicial, a teor de seus artigos 769, 880 e seguintes.

Ademais, após o advento do sistema Bacenjud, resultado de convênio operacional firmado entre o TST e o Banco Central, permitindo o bloqueio eletrônico de valores e aplicações (penhora on line), inequívoco que o processo de execução na Justiça do Trabalho se tornou muito mais célere e efetivo, ainda que o meio utilizado tenha sido contestado e na prática se revelado extremamente violento para o executado, já que o sistema bloqueava de imediato todo o seu numerário existente nos bancos, ou seja, ainda que o valor executado fosse pequeno, o executado a manu militari tinha todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras efetivamente bloqueadas. O desbloqueio somente ocorria dias após, às vezes em semanas, falha esta, que somente agora foi acertada e ainda assim parcialmente vez que o desbloqueio ainda demanda algum tempo.

Interessante observar que não obstante as falhas detectadas, o Poder Judiciário Trabalhista manteve incólume referido sistema sob o singelo argumento de que "quem deve paga principalmente em se tratando de crédito alimentar e eventuais falhas seriam solucionadas a médio prazo", destarte, demonstrando o desrespeito para com a aplicação da lei.

Dentro deste contexto, não se justifica a adoção da penalidade do artigo 475-J ante a sua absoluta incompatibilidade com o sistema processual celetista, ainda que na prática, mormente, na primeira instância, muitos juízes despótica e arbitrariamente venham adotando-a e, em muitos casos, sem o trânsito em julgado da decisão, em verdadeira tentativa de constranger o devedor, violando frontalmente os princípios do devido processo legal e da realização da execução pelo meio menos gravoso, como se não houvesse lei, assumindo uma atitude imperial, lembrando o Estado absolutista do século XIV, tão bem representado pela famosa frase "L´État C´est Moi" [105] atribuída ao rei Luís XIV.

Em conclusão, o que vem se corporificando no seio do Poder Judiciário Trabalhista é um movimento de vanguarda, o qual em verdadeira substituição ao Poder Legislativo, vem "orientando" a aplicação da legislação em vigor, verbi gratia, o Enunciado 71 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, o qual estabelece que "a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista".


8.A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS

PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 475-J DO CPC. A Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa quanto ao procedimento a ser observado na execução dos valores devidos, havendo previsão expressa em seu artigo 880, quanto à expedição de mandado de citação ao executado, a fim de que este pague o valor devido em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, rezando o parágrafo único desse artigo que "a citação será feita pelos oficiais de justiça". Prosseguindo, a Norma Consolidada disciplina que, no caso do executado não pagar a quantia devida, poderá garantir a execução mediante depósito da mesma ou nomear bens à penhora, não o fazendo, seguir-se-á a penhora dos seus bens (artigos 882 e 883). Ressalte-se, ainda, que a execução trabalhista é muito mais rigorosa do que a processual comum, valendo lembrar que, para interposição de recurso ordinário é exigido o depósito recursal prévio e, ainda, que os recursos na esfera da Justiça do Trabalho não possuem efeito suspensivo, permitindo a execução até a penhora (artigo 899 da CLT). Logo, a disposição contida no artigo 475-J do CPC é manifestamente incompatível com o processo do trabalho, tendo em vista as suas peculiaridades. (Acórdão nº: 20070270133, nº de Pauta: 085, Processo TRT/SP nº: 00147200305202009, Agravo de Petição – 52ª VT de São Paulo, Agravante: Telecomunicações de São Paulo SA Telesp, Agravado: Gerson Roberto Roque) [106]

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO COMUM. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. De acordo com a regra do artigo 769 da Consolidação, a aplicação dos preceitos do processo comum justifica-se no caso de lacuna do processo do trabalho. A Consolidação tem um regime próprio de execução forçada que não comporta a aplicação subsidiária da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Ao contrário do regime do cumprimento de sentença adotado pela Lei nº. 11.232, de 22-XII-2005, o regime de execução da Consolidação assegura ao executado o direito à nomeação de bens à penhora, o que logicamente exclui a ordem para imediato pagamento sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da dívida. As regras que instituem punições exigem interpretação restritiva, excluindo qualquer alargamento exegético que se destine a aplicá-las por analogia a situações que não estejam clara e expressamente definidas na lei. Apelo do executado a que se dá provimento para o fim de excluir da execução a multa fundada no artigo 475-J do Código de Processo Civil. (Acórdão nº: 20070961250 Nº de Pauta: 050, Processo TRT/SP nº: 01985200608902011, Agravo de Instrumento em Agravo de Peticao - 89 VT de São Paulo, Agravante: La Glória Pizza Bar Ltda. Epp, Agravado: Luciano Sales) [107]

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. As disposições do Código de Processo Civil na fase de execução são aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho apenas na hipótese de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 6.830/1980, conforme art. 889 da CLT. No caso em questão não há omissão da CLT, eis que o art. 883 da CLT é enfático ao estipular que no caso do executado não pagar a quantia cobrada, nem garantir a execução, seguir-se-á a penhora de bens suficientes ao pagamento do valor executado, não havendo qualquer previsão de multa processual no caso de inadimplemento do valor cobrado, o que por si só desautoriza a utilização subsidiária do art. 475-J do CPC. Por fim, vale acrescentar que a disposição contida no art. 475-J do CPC é absolutamente incompatível com a execução trabalhista, pois enquanto nesta o art. 880 da CLT concede ao executado o prazo de 48 horas para pagar a dívida ou garantir a execução, naquele dispositivo do CPC o prazo é de 15 dias. Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão fica evidente a incompatibilidade do art. 475-J do CPC com a execução trabalhista. (Acórdão nº: 20070206001, Processo TRT/SP nº: 02563199805202003, Agravo de Petição, 52ª VT de São Paulo, Agravante: Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp, Agravado: Alfredo Le Pera Tozo) [108]

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQÜENTE – QUANTIFICAÇÃO DO NÚMERO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INFRAÇÃO AO INTERVALO – Do art. 66 da CLT. O agravante inova na fase de execução, alegando a existência de pedido na petição inicial de que os intervalos entre uma jornada e outra fossem arbitrados como 50% usufruídos, a fim de gerar 5,5 horas extras diárias, que sequer foram aventados na fase de conhecimento. Agravo não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA – DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC – Não há falar em aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho da norma inserta no artigo 475-J do CPC, na medida em que o ordenamento jurídico trabalhista não é omisso, no particular, possuindo regramento próprio que disciplina a execução, ex vi dos artigos 876 a 892 da CLT. Agravo de petição da executada a que se dá provimento, no particular. (TRT 4ª R. – AP 00346-2003-511-04-00-1 – Relª Juíza Laís Helena Jaeger Nicotti Vinculada – J. 10.04.2008) [109]

ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Não há omissão na norma especial, no particular, e há incompatibilidade das disposições contidas no artigo 475-J do CPC com as regras vigentes e expressas na CLT, que tratam da matéria, por isso, inaplicável esse dispositivo do CPC no processo do trabalho. Num confronto com o princípio da celeridade dos atos processuais, prevalece o princípio da legalidade, sob pena de violação direta a um princípio maior, o do devido processo legal. (TRT 9ª R., TRT-PR-02728-2006-513-09-00-8-ACO-19643-2008 - 1ª Turma, Relator: Tobias de Macedo Filho, Publicado no DJPR em 10-06-2008) [110]

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JUSTIÇA DO TRABALHO – INAPLICABILIDADE – Conquanto tenha o artigo 475-J do Código de Processo Civil o escopo de dar maior efetividade à execução quando a condenação implicar quantia certa ou já fixada em liquidação, tem-se não ser aplicável nesta seara por existir um sistema próprio de execução na Justiça Trabalhista que busca também a efetividade do processo utilizando outros meios, nos termos dos artigos 876 a 892 da CLT. (TRT 20ª R. – RO 00729-2006-005-20-00-2 – Rel. Des. João Bosco Santana de Moraes – J. 21.08.2007) [111]

8.2.EMENTAS FAVORÁVEIS À APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC

MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC. A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art.5, LXXVIII pelo qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas. AGRAVO - O art. 557/CPC determina ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante. Trata-se de mais um esforço do legislador, visando atender ao clamor da sociedade por uma justiça mais rápida que tem agora, inclusive, respaldo constitucional no art. 5º., LXXVIII, que diz: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Ministro Marco Aurélio, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, em 20.11.00, expõe: "Cumpre aos jurisdicionados atentar para o verdadeiro sentido do acesso ao Judiciário, abandonando posição que, em última análise, tem como objeto a projeção, no tempo, do desfecho da controvérsia, do restabelecimento da paz social momentaneamente abalada. A impressão que fica é da aposta na morosidade da máquina judiciária, driblando-se as dificuldades encontradas para o imediato cumprimento da obrigação declarada no título judicial. Impõe-se tomada de posição a respeito, afastando-se o mal maior que é a apatia no ofício judicante; impõe-se atuação rigorosa em tais casos, acionando-se os artigos 14, 16, 17 e 18 do CPC (Código de Processo Civil), no que, em linha adotada pela legislação comparada, rechaçam a litigância de má-fé. O Judiciário, ante uma interposição sucessiva de recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que já não podemos proclamá-lo. (...)". O Ministro Oreste Dalazen acrescenta: " Na Justiça do Trabalho também concorre para emperrá-la a complacência em sancionar-se a litigância de má-fé manifestada quer em reclamações aventureiras, em que se formulam pedidos que muitas vezes esgotam o abecedário (tudo favorecido pelas comodidades da informática!), quer no exercício patronal abusivo do direito de defesa, especialmente procrastinando-se a interminável execução trabalhista " Revista do TST, v.67, n.1, jan- mar. de 2001 (...)". O Ministro Celso de Mello finalmente confirma: " O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou parte privada- deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.'''' AG ( Edcl- AgRg) n. 2000.691-DF. A estes argumentos, acrescente-se agora o princípio do art. 5º, LXXVIII, introduzido pela EC 45/04, pelo qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, não assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam sua rápida tramitação. O Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, afirma que cabe ao aplicador da lei transformar de potência em ato o comando constitucional, acrescentando que "os principais meios atualmente oferecidos ao julgador ao enfrentar os expediente protelatórios são as multas previstas nos artigos 18, 538, parágrafo único, e artigo 557, parágrafo 2º do CPC, cuja aplicação se mostra essencial para a implementação do ideal constitucional da celeridade processual" (ED/processo nº 790568.2001). Portanto, deve o juiz zelar pelo rápido andamento das ações, aplicando sanções a quem demanda por emulação, interpondo recursos indefinidamente, levando o Judiciário ao colapso e fazendo da duração das ações um instrumento de rolagem de dívida e retardamento na execução das obrigações. Ao direito de defesa da parte, que ninguém pode negar, contrapõe-se o direito do Estado em aplicar as leis, o qual possui também relevante significado social, já que importa na eficácia do próprio ordenamento jurídico. Conciliar a ambos é dever do juiz no seu ofício de julgar. (TRT 3ª R. nº: 00987-1998-103-03-00-6 AP. Data de Publicação: 02/12/2006, Órgão Julgador: Quarta Turma, Juiz Relator: Desembargador Antonio Alvares da Silva) [112]

MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Ainda que inexistente qualquer pedido na petição de ingresso acerca da aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, não há que se cogitar de julgamento extra petita, pois o Magistrado a quo aplicou penalidade condicionada prevista legalmente, tratando-se de matéria processual de ordem pública, a ser empregada mesmo sem a provocação das partes. E ainda que a CLT possua conteúdo normativo versando sobre os critérios a serem obedecidos na fase de execução da sentença, instituído nos arts. 876 e seguintes da CLT, tal fato não impede o implemento da multa do art. 475-J, do CPC, pois a própria CLT permite através dos seus arts. 769 e 889 a aplicação subsidiária do CPC na execução trabalhista, desde que haja omissão celetária acerca da matéria e compatibilidade do artigo jurídico que se deseja utilizar. Assim, como não existe no processo trabalhista e na lei de execução fiscal qualquer disposição prevendo a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, plenamente cabível a aplicação supletiva do caput do art. 475-J, do CPC. Além do mais, é necessário considerar que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, sendo inclusive prevista a prioridade de seu pagamento no caso de insolvência do devedor (conforme arts. 709, inc. II e 711 do CPC e art. 186 do CTN). Portanto, a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, mostra-se plenamente exeqüível no Processo do Trabalho, justamente como forma de efetivar os direitos sociais constitucionalmente estabelecidos. Ainda quando se constata que, ao contrário do processo civil, na Justiça do Trabalho é nítida e clara a desproporcionalidade de condições entre as partes litigantes, sendo a imposição da pena condicionada forma de efetivação da tutela jurisdicional prestada. Observe-se que no âmbito trabalhista, através da edição da Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, consolidaram-se entre os princípios fundamentais da Carta Magna de 1988, pelo disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, os princípios da celeridade processual e da economia processual, identificados na "razoável duração do processo" e na "celeridade de sua tramitação". Destarte, necessária a utilização pelo Juiz do Trabalho de ferramentas e meios processuais que busquem dar maior efetividade aos princípios normativos basilares citados, seja pela aplicação na fase de execução da ferramenta da penhora on line, através do conhecido "Convênio Bacen-Jud", seja pela utilização de artigos processuais civis que visem compelir o devedor ao pagamento, desde que não haja qualquer restrição ou incompatibilidade com o rito processual trabalhista. (TRT 9ª R., TRT-PR-00220-2005-671-09-00-3-ACO-10440-2007 – 3ª Turma, Relator: Celio Horst Waldraff, Publicado no DJPR em 27-04-2007) [113]

13º SALÁRIO PROPORCIONAL – RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ATO DO EMPREGADO – DEVIDO – É DEVIDO O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO EMPREGADO QUE PÕE TERMO AO CONTRATO DE TRABALHO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI N. 4.090/62 C/C ART. 7º DO DEC – N. 57.155/65 – APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO – LACUNA ONTOLÓGICA-AXIOLÓGICA – LEGALIDADE – É perfeitamente compatível com o processo do trabalho a dicção do Art. 475-J do Diploma Processual Civil, não afrontando o disposto nos art. 8º, 769 e 880 da CLT, Haja vista que este ramo especializado do processo, por tutelar direitos de caráter eminentemente alimentar, cujos titulares, via de regra, são hipossuficientes, clama por uma prestação jurisdicional célere e efetiva, louvando-se das inovações implementadas no processo comum, sobretudo quando tais alterações acompanham o espírito de aceleração da tutela jurisdicional do estado, consagrado através da elevação a nível constitucional do princípio da razoável duração do processo. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 16ª R. – Proc. 01984-2006-015-16-00-1 – (2007) – Rel. Juiz José Evandro de Souza – J. 23.10.2007). [114]

MULTA – ARTIGO 475-J DO CPC – APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO – DISPENSA EM CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, diante da existência de omissão na legislação trabalhista e de compatibilidade entre esta e a mencionada multa, sendo dispensada apenas na execução em face da Fazenda Pública ante a existência de regramento próprio para o cumprimento da condenação. (TRT 20ª R. – RO 00016-2007-006-20-00-6 – Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso – J. 26.11.2007) [115]

8.3.A POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

A mais alta Corte Trabalhista do país por meio de suas 3ª e 6ª Turmas já se manifestou contrariamente à aplicação do artigo 475-J no âmbito do processo laboral, uma vez que a CLT possui regras próprias e claras a respeito da execução, destarte, não permitindo as ilações que muitos juízes vem fazendo para "justificar" a imposição da multa de 10%. Verbi gratia, veja-se as ementas abaixo:

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I — dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subseqüente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 938/2003 desta Corte; II — conhecer do Recurso de Revista por ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa fixada sob a égide do artigo 475-J do CPC. (Acórdão, Proc. nº TST-RR-765/2003-008-13-41.8, 3ª Turma, Relatora Maria Cristina Peduzzi, Recorrente: Companhia Energética da Borborema – CELB, Recorridos: Antônio Silva Vicente e Campina Prest Service Ltda.)

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA C O ERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC. [116]

Permissa venia, entendemos que a razão está com o TST uma vez que o Estatuto Obreiro não é omisso no tocante aos meios a serem empregados pelo executado na busca da satisfação de seu crédito e, desta feita, não se mostra razoável "pinçar" um artigo do CPC para aplicá-lo no sistema celetista, sob pena de violação aos mais elementares princípios constitucionais como a garantia do devido processo legal e o respeito à própria essência do Estado Democrático de Direito.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Príncipe

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado, em nível de Especialização Lato sensu, em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho. Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado e consultor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRÍNCIPE, Carlos Eduardo. A multa do caput do artigo 475-J do CPC e a sua repercussão no âmbito do processo civil e a sua aplicabilidade no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2050, 10 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12319. Acesso em: 18 nov. 2024.

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