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As licitações públicas e o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Lei complementar nº 123/2006

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Agenda 17/02/2009 às 00:00

5. Da real política de incentivo às micro e pequenas empresas

Para que o legislador atinja o objetivo de impulsionar as atividades empresarias, sobretudo as pequenas empresas, faz-se necessária a adoção de políticas públicas eficientes e que consigam abranger a totalidade de micro e pequenas empresas existentes no país.

É importante relembrar o disposto na Constituição da República de 1988, em seu art. 179, verbis:

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

A Carta Magna prescreve intensamente a aplicação dos princípios da isonomia e da universalidade por serem fundamentais na sociedade, a previsão Constitucional ainda é clara no sentido da instituição da simplificação de obrigações às pequenas empresas, até mesmo pela eliminação ou redução destas por intermédio de Lei.

Com isso, o legislador poderia ter adotado medidas que alcançassem às pequenas empresas de forma irrestrita e mais abrangente, tais como: a redução ou eliminação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

Tal política, certamente contribuiria para que as pequenas empresas se tornassem competitivas, facilitando não só o acesso ao mercado das contratações públicas, mas também aos mercados das contratações privadas e aos mercados externos.

A título de exemplo, somente com a redução da carga tributária afeta às pequenas empresas, estas poderiam participar de licitações públicas em condições de maior igualdade e competitividade com outras empresas de médio e grande porte, posto que os custos de produção e comercialização seriam reduzidos.

Desta forma, a Administração Pública não necessitaria se afastar da contratação mais vantajosa para poder financiar, através do aumento das despesas públicas, o desenvolvimento das pequenas empresas.

Os recursos públicos são obtidos com o sacrifício social dos contribuintes e tais recursos devem ser utilizados da melhor forma possível, principalmente, através de contratações de bens, serviços e obras que sejam vantajosas para o Poder Público, independentemente de serem realizados com pequenas ou grandes empresas.

O legislador deve utilizar outras ferramentas adequadas e apropriadas para o incentivo às pequenas empresas, sobretudo a redução de encargos e obrigações, além de proporcionar facilidade de crédito aos pequenos empresários para que os mesmos possam expandir suas atividades e se tornarem mais competitivos não só nas contratações públicas, mas também na economia global.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A promoção do debate acerca das alternativas contempladas na Lei Complementar nº. 123/2006 para promoção de incentivos e tratamento diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é de grande importância social, sobretudo no que tange às prerrogativas estabelecidas nas Licitações Públicas, por significarem vultosos recursos públicos envolvidos.

A discussão principal acerca da opção legislativa da Lei Complementar nº. 123/2006 está substanciada na celeuma provocada pelas alterações de regras e procedimentos a serem observados na condução de certames licitatórios. Principalmente, no tocante às prerrogativas estabelecidas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Tais prerrogativas acabam por afastar a Administração Pública da seleção da proposta mais vantajosa, ao mesmo tempo que alcançam um número irrisório de pequenas empresas que se beneficiam das contratações.

O presente estudo destacou que a licitação pública tem como objetivo principal selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, e conseqüentemente a satisfação do interesse público, não se mostrando como instrumento eficiente e eficaz para o desenvolvimento das pequenas empresas, haja vista não alcançar a isonomia e a universalidade das mais de 5 milhões de pequenas empresas existentes no país.

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Ficou demonstrado também que a experiência internacional, sobretudo a norte-americana, enfrenta dificuldades relacionadas a desvios e fraudes de empresários que se utilizam dos benefícios legais em detrimento das reais pequenas empresas. Ainda que pese a existência de uma agência independente responsável por regular este segmento de mercado, situação muito diferente, portanto, da realidade brasileira que possui instrumentos de controle e acompanhamento mais limitados.

Ainda foi realizada abordagem acerca da fragilidade dos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade quando da aplicação da regra das subcontratações reservadas às pequenas empresas. Tais subcontratos podem significar valores vultosos e os critérios de escolha do subcontratado não estão definidos na Lei. Esta situação expõe de maneira irrazoável a moralidade, a impessoalidade e a isonomia da Administração Pública.

Por outro lado, a realização de certames licitatórios exclusivos conseguiu atingir percentual irrisório entre as mais de 5 milhões de pequenas empresas existentes no país, porém alcançou a surpreendente cifra de R$ 9,5 bilhões em 2007.

Os objetivos almejados pelo legislador pátrio, ao editar a Lei Complementar nº. 123/2006, não são alcançados pelas despesas públicas e sim por intermédio de políticas públicas de redução ou eliminação das obrigações e encargos suportados pelas pequenas empresas, conforme previsão da própria Constituição da República de 1988.

Por fim, conclui-se que tais políticas poderão alcançar de forma irrestrita todas as microempresas e empresas de pequeno porte formalmente constituídas no país, de forma a poder torná-las mais competitivas, não só do ponto de vista das contratações públicas, mas, sobretudo, aptas a participar da economia global.


REFERÊNCIAS

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DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. São Paulo: Saraiva, 1997.

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GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2002.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2002.

LIMA, Jonas. Licitações para pequenas empresas – novidade da década de 40. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC. Ano XIV. Nº 162. Curitiba: Zênite, 2007.

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2002.

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. São Paulo: Malheiros, 2000.


Notas

  1. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996. p. 80.
  2. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 468.
  3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. p. 57.
  4. O Pregão foi a modalidade de licitação mais utilizada pelo Governo Federal em 2007, correspondendo a 71% do valor das licitações em sua forma eletrônica e 9,8% do valor das licitações em sua forma presencial. Fontes: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
  5. Fonte: Informações gerenciais sobre compras governamentais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
  6. Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).
  7. LIMA, Jonas. Licitações para pequenas empresas – novidade da década de 40. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC. Ano XIV. Nº 162. Curitiba: Zênite, 2007. p. 789-794.
Sobre o autor
Thiago Dellazari Melo

Bacharel em Direito, Mestrando em Direito pela UFPE, Professor Substituto da UFPE, Gestor de Licitações do Comando da Aeronáutica em Recife - PE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Thiago Dellazari. As licitações públicas e o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.: Lei complementar nº 123/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2057, 17 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12343. Acesso em: 24 dez. 2024.

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