4. Conclusões
Inegável a importância para a ordem constitucional como um todo do respeito aos direitos fundamentais e, especialmente, aos direitos fundamentais de caráter judicial, pois sua boa aplicação e, conseqüentemente, a proteção judicial efetiva, é essencial para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, destaca-se a recente reforma do Código de Processo Penal (Lei nº 11.449 de 2007), por meio da qual direitos fundamentais de caráter judicial constitucionalmente assegurados foram concretizados por meio de disposições infraconstitucionais.
Da mesma forma que a simples supressão de normas integrantes da legislação ordinária pode lesar não apenas a garantia institucional objetiva, mas também direito subjetivo constitucionalmente tutelado13, a promulgação de norma infraconstitucional especificadora de uma garantia constitucional pode ser instrumental na concretização de um direito fundamental.
Assim, a título exemplificativo, as exigências expressas pela nova redação dada ao artigo 306 do Código de Processo Penal de que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre deverão ser comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada e de que dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão deverá ser encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública, explicitam a garantia constitucional do direito de defesa, concretizando-o.
. Os esforços para se assegurar tais garantias são nítidos nos precedentes judiciais do Supremo Tribunal Federal e nas diversas iniciativas coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio das quais estas duas instituições, demonstram seu austero compromisso com a defesa dos direitos fundamentais, assumindo a sua responsabilidade pela inclusão social e proteção efetiva dos direitos fundamentais e fortalecendo a crença no valor inquestionável da cidadania.
Procura-se assim alcançar uma execução penal que garanta que os crimes não fiquem impunes e, ao mesmo tempo, respeite os devido processo legal e os demais direitos fundamentais dos acusados, internos e egressos do sistema penitenciário. Uma execução penal que não se limite apenas ao caráter jurisdicional, mas que compreenda todos os aspectos necessários à realização das funções na pena, indo além da mera retribuição para garantir a necessária ressocialização dos condenados.
Notas
1 MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München: Verlag C. H. Beck, 1990, 1I 18.
2 MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, cit., 1I 18.
3 HC 91.514/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 16-5-2008; Cf. também RE 540.995/RJ, Rel. Min. Menezes Direito, DJE de 2-5-2008.
4 MS 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4-8-2006.
5 HC 90.617/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 7-3-2008.
6 Cf. HC 70.763/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-9-1994; HC 86.879/SP, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ de 16-6-2006; HC 85.948/PA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 1º- 6-2006; HC 84.409/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 19-8-2005; HC 84.768/PE, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ de 27-5-2005, Inq. 1.656/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 27-2-2004.
7 Inq. 1.656/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 27-2-2004; Inq. 1.578/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 23-4-2004.
8 HC 84.409/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 19-8-2005; HC 84.768/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 27-5-2005; HC 86.879/SP, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ de 16-6-2006.
9 HC 70.290/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13-6-1997.
10 RHC 65.369/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 27-10-1987; HC 73.903/CE, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25-4-1997; HC 74.791/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 9-5-1997; HC 74.813/RJ, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 29-8-1997; HC 75.263/MA, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 25-2-2000.
11 Entre os autores que defendem a idéia de constituir o inquérito policial mero procedimento administrativo, e, portanto, não caber, nesse momento, a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa na fase do inquérito policial, confira: MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal, São Paulo: Atlas, 1991, p. 75; e MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, Rio de Janeiro: Forense, 1961, v. I, p.157. Cf., ainda, sobre o tema, o RE 136.239, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 14-8-1992.
12 HC 90.232/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 2-3-2007; HC 82.354/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24-9-2004.
13 ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte, cit., p. 303.