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Assédio moral nas instituições de ensino

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Agenda 02/03/2009 às 00:00

CAPÍTULO 5

O assédio moral pode ocorrer no seio das instituições de ensino de diversas maneiras, tanto nas relações entre professores e alunos quanto nas relações entre alunos. Devido à carência de pesquisas específicas sobre o tema, as classes de assédio moral identificadas neste trabalho são frutos de reflexão e observação pessoal. A intenção é suscitar o aprofundamento dos estudos sobre o tema num ambiente tão crítico à formação da sociedade.

Assédio Moral entre Professores e Alunos

Este tipo de assédio é também chamado de assédio vertical, devido à relação hierárquica estabelecida entre professores e alunos. Há dois tipos de assédio vertical: assédio descendente, que se caracteriza quando o assediador é o professor e a vítima é o aluno, e assédio ascendente, que se caracteriza quando o assediador é o aluno e a vítima é o professor.

No assédio descendente observam-se práticas tais como alijamento de atividades especiais, reprimendas repetitivas, críticas constantes ao comportamento do aluno, critérios não eqüitativos de correções de trabalhos, provas, discriminação étnica, religiosa, social, por origem, incluindo discriminação contra estrangeiros ou alunos procedentes de outras regiões do mesmo país, entre outras.

Dadas as características do assédio descendente, os agentes de assédio podem não ser limitados a professores, mas podem englobar também a direção da instituição de ensino bem como outros profissionais que trabalham na instituição.

No assédio ascendente observam-se práticas tais como desrespeito, sarcasmo, falta de atenção intencional, provocações, perturbações da ordem na sala de aula e no ambiente escolar em geral, abuso em função do poder econômico com ameaças à integridade física, entre outros.

Qualificação do Assédio Moral Descendente

A identificação do assédio moral descendente pode ser iniciada por queixas explícitas das vítimas, tipicamente aos seus pais ou responsáveis. Entretanto, o senso comum de que disciplina na escola é um aspecto importante na educação leva pais a não devotar à devida atenção as tais queixas, dispensando-as como reclames improcedentes antes mesmo da devida diligência junto à instituição de ensino. Desta maneira, a qualificação do assédio moral fica normalmente prejudicada, perpetuando o problema até que conseqüências mais graves possam ser observadas.

A qualificação do assédio moral descendente é tanto mais difícil quanto menor for a faixa etária das vítimas. Tal dificuldade decorre não somente pela negligência dos pais em considerar seriamente as queixas de seus filhos, mas também pela timidez incutida nos alunos mais jovens como conseqüência de uma formação educacional milenar de respeito aos mestres. É também mais difícil a obtenção de testemunhos entre os demais alunos.

Não é, portanto, incomum que somente após a instalação de processo depressivo nas suas crianças e recusas peremptórias em freqüentar as aulas que os pais acordem para uma situação anormal e recorram à escola para explicações e determinação de causas. Nestas situações o dano moral pode ficar claramente qualificado, inclusive com auxílio de diagnósticos e prescrições de tratamentos psicológicos especializados. Na busca pela qualificação do assédio moral descendente, causador do dano moral instaurado, pais e dirigentes de ensino podem se defrontar com as dificuldades supra-relacionadas.

Nesta situação interpõe-se uma importante questão que reveste de modo diferenciado o assédio moral em instituições de ensino. Sendo assédio moral fato gerador do dano moral (tese nossa), é plausível inferir a ocorrência do assédio moral descendente a partir do dano moral qualificado. Em nossa opinião, tal inferência pode e deve ser utilizada pela vítima ou seus representantes como base suficiente para iniciação do processo de reclame de reparação. Neste caso, o ônus da prova, ou mais especificamente, contraprova, deve voltar-se para a instituição de ensino.

Reparação de Assédio Moral Descendente

Embora seja aceito no ordenamento jurídico que a reparação por danos causados seja de natureza pecuniária, entendemos que nos casos de assédio moral em instituições de ensino, tal prática pode não ser a mais efetiva e nem tão pouco a desejada. Em que pese os custos inerentes ao tratamento das conseqüências do dano moral decorrente do assédio moral descendente junto a profissionais especializados, é mister considerar que a reintegração do aluno a um tipo de convívio no seio da instituição de ensino pautado na normalidade de relações humanas equilibradas pode ser de maior relevância. Assim, sendo de interesse dos pais ou responsáveis da vítima, a escola deve ser incumbida de levantar com clareza o(s) perpetrador(es) do assédio moral gerador do dano qualificado e tomar providências para eliminá-lo (o assédio, bem entendido), seja por forma de treinamento dos profissionais envolvidos ou até por ações disciplinares mais significativas.

Assédio Moral Ascendente

Inimaginável há um tempo atrás, devido à aura que cobria a figura do mestre, o assédio moral ascendente torna-se mais e mais presente hoje em dia. Além do dano moral que provoca no professor ou no servidor da instituição de ensino, o assédio moral ascendente pode desestabilizar a ordem mínima para o exercício de uma atividade educacional efetiva, principalmente no ambiente da sala de aula.

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O assédio moral ascendente compartilha características comuns a outras manifestações congêneres. Entretanto dois aspectos chamam atenção: o das ameaças à integridade física e o do abuso de poder econômico.

A violência urbana tem se tornado uma presença constante no cotidiano da maioria da população brasileira. Associada a uma postura equivocada de que o mundo é regido pela lei do mais forte, a violência influencia particularmente o comportamento dos jovens, que passam a recorrer a ela como forma de resolver conflitos naturais do convívio social. Como agravante, constatamos a disseminação de uma postura de violência em grupos de jovens, modificando hábitos e aparências. Professores assediados moralmente podem sentir-se alvo de ameaças à integridade física por parte de alunos ou grupo de alunos. Uma condição que inibe o pleno exercício do magistério.

As desigualdades sociais também têm cobrado seu preço na deterioração dos ambientes educacionais. Com a compressão do nível de remuneração do magistério em geral, o professor torna-se cada vez mais suscetível ao assédio moral baseado em abuso de poder econômico por parte dos alunos. São cada vez mais freqüentes expressões proferidas por alunos ofensores, tais como: "Você é meu empregado...", "Eu pago esta escola e espero que você faça o que eu quero", ou ainda, "Meu pai vai garantir que você seja demitido".

Neste sentido, o assédio moral pressiona não somente o professor, mas perturba todo o ambiente na medida em que inibe o pleno exercício do magistério e afeta os demais alunos, promovendo constrangimento generalizado.

Qualificação do Assédio Moral Ascendente

A identificação do assédio moral ascendente pode a princípio parecer mais fácil na medida em que é esperado que um professor ou servidor maduro reporte a situação à direção da escola. Entretanto vários fatores podem inibir a vítima prolongando o assédio e agravando o dano e impacto no meio, tais como: ligações concretas do assediante com membros da direção da escola e vinculação do mesmo com grupos organizados violentos (as chamadas gangs) que estendam o assédio para ambientes fora da escola.

É, portanto, de vital importância que a instituição de ensino mantenha-se em constante vigilância para identificar casos de assédio moral ascendente e agir para reprimi-lo e repará-lo.

Reparação de Assédio Moral Ascendente

A reparação do assédio moral ascendente precisa se dar em dois âmbitos. O primeiro diz respeito à vítima do assédio, mais especificamente o professor ou servidor assediado. O segundo relacionado com o restabelecimento da ordem e da tranqüilidade no seio da instituição. A instituição de ensino pode e deve ser agente primeira da reparação através de ações concretas junto aos envolvidos, não devendo ser tímida na aplicação de medidas disciplinares segundo o código escolar vigente. Para os casos de ameaça à integridade física, a instituição pode e deve lançar mão dos recursos de segurança pública disponíveis, se necessário for. É importante ressalvar a dimensão do contraditório para que ocorra a justiça.

Ressalve-se que a falta de regras e códigos de conduta sobre tais ações de reparação representam um obstáculo a mais para a manutenção de um ambiente de ensino equilibrado e saudável.

Assédio Moral entre Alunos

Este tipo de assédio reveste-se de características semelhantes às mencionadas no assédio moral ascendente e comunga as mesmas dificuldades de qualificação do assédio moral descendente. Casos mais graves podem envolver uma vítima e vários agressores agrupados em uma gang. Neste caso, vigilância constante da instituição de ensino é fundamental para uma célere qualificação do assédio moral.

Assédio Moral Doloso e Culposo

Pode se inferir que sendo o assédio moral fruto de ação repetitiva e intencional, necessariamente se dá por dolo. E bem pode ser assim em boa parte dos casos. Entretanto, podem-se conceber casos onde professores bem intencionados, mas de disciplina rígida e estrita, imponham a determinados alunos reprovações e punições constantes a ponto de produzir por parte do aluno uma rejeição ao ambiente escolar, qualificando o dano moral. Tais situações são tão mais prováveis quanto menor for o alinhamento do aluno ao comportamento ou desempenho esperado pela escola. Num passado não distante, alunos portadores de deficiência de atenção eram alvos freqüentes de tais tipos de condutas "educadoras" por parte de seus professores. Nestes casos, o assédio moral pode ser qualificado ou inferido dadas as característica básicas de repetitividade e intencionalidade. Contudo, há que se considerar a perspectiva do professor, quando manifesta agir em boa fé, e qualificar este tipo de assédio moral como culposo.

No leque de ações de reparação, claramente inclui-se o treinamento dos profissionais de ensino e a montagem de estruturas de apoio para alunos que não se alinhem com o padrão esperado da escola. Garantir o "direito à educação" é também cuidar que professores e servidores estejam equipados, pedagógica e emocionalmente para transformar os outrora "alunos problemáticos" em alunos plenos, felizes e produtivos.


CAPÍTULO 6

O assédio moral não é um fenômeno novo como já abordamos nos capítulos anteriores. Ele nos remete à questão da ética e da moral já discutida por Aristóteles, principalmente na obra Ética a Nicômaco, e tantos outros filósofos.

Para Jorge L. O. Silva [29] ele "pode ser explicado dentro de um enfoque filosófico construído há vários séculos" analisando as motivações do assediador, identificando-o como "destituído das virtudes típicas dos cidadãos de alma nobre". Margarida Barreto [30] na mesma linha diz que o "indivíduo ético é aquele que respeita a humanidade em si e no outro".

Diz ainda Jorge L. O. Silva, que "o manipulador do assédio moral é movido por diversas motivações, que variam da inveja ao desejo de poder, e certo é que a virtude moral é decorrente do hábito e não da natureza do ser humano".

O assédio moral se apresenta sob diversas terminologias e formas atrelando-se cada uma delas a cada cultura em particular. Contudo parece ser indiscutível que independente do termo, o assédio moral se constitui um fenômeno social e universal.

Sob diversas terminologias temos o Mobbing nos países Nórdicos, Suíça e Alemanha; o Bullying (tiranizar) na Inglaterra; Harcèlement na França; Bossing na Itália; Acoso Moral na Espanha e Itália; Harassment ou Mobbing (molestar) nos EUA; Psicoterror e Assédio Moral no Brasil e Ijime ou Murahachibu (ostracismo social) no Japão. Essas denominações guardam concordância entre aqueles que estudam e se dedicam ao assédio moral.

Parece ser pacífico entre os que discutem o assédio moral que ele se encontra presente em toda parte, em todas as sociedades, "no entanto, o assédio moral tem sido enfocado basicamente sob o prisma laboral, em razão da repercussão mundial de seus efeitos e por ser o ambiente de trabalho o mais propício ao desenvolvimento desse tipo de fenômeno, até mesmo em razão das ingerências protagonizadas pelo capitalismo moderno, fomentado pela idéia de globalização e, por conseguinte, pela exigência de um novo perfil de competitividade do trabalhador moderno. Em que pese a salutar necessidade de competição no mercado de trabalho, tal fato tem acarretado uma desenfreada luta por ‘um lugar ao sol’, o que torna o ambiente de trabalho o veículo mais adequado à implementação do assédio moral, até mesmo pela hierarquização existente no mesmo" [31].

Reginald Felker relata que "Os juristas, médicos, psicólogos e legisladores de diversos países vêm denominando um fenômeno que está se tornando cada vez mais freqüente, que é o assédio moral, o terrorismo psicológico, ou seja, uma degradação do ambiente de trabalho, através de condutas abusivas de superiores hierárquicos sobre subordinados, ou destes sobre aqueles (assédio vertical, descendente e ascendente) ou de colegas (assédio horizontal), tornando extremamente penoso ao trabalhador, braçal ou intelectual, a continuidade da relação laboral" [32].

Marie-France Hirigoyen [33] faz um resumo histórico no seu livro: "Mal Estar no trabalho – redefinindo o assédio moral".

Nos anos 80, Heinz Leymann, psicólogo de origem alemã radicado na Suécia, introduziu o conceito de mobbing, para descrever as formas severas de assédio dentro das organizações.

Este termo, presumivelmente utilizado pela primeira vez pelo etnólogo Konrad Loren, a propósito do comportamento agressivo de animais que querem expulsar um intruso, foi reproduzido nos anos 60 por um médico sueco, Peter Paul Heinemann, para descrever o comportamento hostil de determinadas crianças com relação a outras, dentro das escolas....

O conceito se difundiu durante os anos 90 entre os pesquisadores que trabalham com o estresse profissional.... Heinz Leymann em 1990 calculou que 3,5% dos assalariados suecos foram vítimas de assédio. À mesma época, estimou que 15% dos suicídios foram creditados ao mobbing.... Por mobbing, entendem-se as ações repetidas e repreensíveis ou claramente negativas, dirigidas contra empregados de uma maneira ofensiva, e que podem conduzir a seu isolamento do grupo no local de trabalho.

Na forma como é utilizado atualmente, o termo mobbing corresponde de início às perseguições coletivas e à violência ligada à organização, mas que podem incluir desvios que, progressivamente, transformam-se em violência.

Paralelamente, o conceito de bullying é conhecido há muito tempo na Inglaterra. Em inglês, to bully significa tratar com desumanidade, com grosseria; e bully é uma pessoa grosseira e tirânica, que ataca os mais fracos.

Ainda mais cristalino do que o termo mobbing, o termo bullying, de início, não dizia respeito ao mundo do trabalho. Falava-se de bullying essencialmente para descrever as humilhações, os vexames ou as ameaças que certas crianças ou grupos de crianças infligem a outras. Depois o termo se estendeu às agressões observadas no exército, nas atividades esportivas, na vida familiar, em particular com relação a pessoas de idade, e, evidentemente, no mundo do trabalho....

Em 1992,.... a jornalista Andrea Adams publicou um livro explicando a realidade do bullying e os caminhos que ela propunha para remediá-lo. O que levou organismos nacionais, como o Scottish Council for Research in Education, a realizar pesquisas e distribuir folhetos com informações sobre o tema. Em seguida foi criado o National Child Protection Helpline, correspondente inglês do francês Allô Enfance Maltraitée, para dar apóia a crianças vitimadas.... A decisão de levar em consideração a gravidade do bullying não decorre do ato propriamente dito, mas do efeito deste sobre a vítima, pois, pelo medo que ocasionam, esses comportamentos podem ter conseqüências trágicas sobre o futuro psicológico dos jovens.

Foi em 1984 que este termo foi introduzido na psicologia do trabalho por Lazarus....

Em um relatório da Organização Mundial do Trabalho sobre violência no trabalho, Vittorio Di Martino fala de bullying para descrever as intimidações e as agressões recebidas no local de trabalho. Nesse relatório está explícito que a noção de violência no trabalho está em plena evolução, no sentido de que agora se atribui tanto importância ao comportamento psicológico quanto ao físico e que se reconhece plenamente o alcance dos atos menores de violência.....

No Japão, o assédio moral é um fenômeno muito antigo. Da mesma forma que os outros termos já mencionados, o termo ijime (assédio em japonês) é utilizado não só para descrever as ofensas e humilhações infligidas às crianças no colégio, mas também para descrever, nas empresas nipônicas, as pressões de um grupo com o objetivo de formar os jovens recém-contratados ou reprimir os elementos perturbadores. Como os japoneses não apreciam o individualismo, o objetivo do ijime é inserir os indivíduos no grupo e os tornar adaptados.....

O sistema educativo japonês, baseado em avaliações permanentes para determinar os melhores elementos e orientá-los rumo às melhores carreiras, desenvolve nos estudantes um sentido de rivalidade que transcende o ambiente escolar. Durante muito tempo, os professores consideraram o fenômeno do ijime como um rito de iniciação necessário à estruturação psíquica dos adolescentes. A maior parte dos adolescentes foi, ela própria, vítima de maus-tratos por parte dos colegas mais antigos e, portanto, só estaria repetindo e descontando no colega mais fraco as ofensas que suportou. Tal sistema, pela pressão psicológica considerável que provoca nas crianças, levou o ijime a adquirir tamanha amplitude, que se tornou, nos anos 90, uma verdadeira chaga social. Algumas crianças cometeram suicídio ou abandonaram a escola, até que fossem tomadas medidas para estancar esse flagelo. Em 1995, segundo o Ministério da Educação, os casos de "recusa de ir à escola", fora as ausências por doença real, tinham atingido 82 mil alunos. O ijime não é simplesmente a violência utilizada entre os alunos, mas também a violência que alguns professores não hesitam em adotar ao lidar com eles.....

No Brasil o assédio moral toma corpo com o trabalho de Margarida Barreto, médica do trabalho, denominado "Violência, Saúde e Trabalho – Uma Jornada de Humilhações", fruto de sua dissertação de mestrado apresentada em 2000, PUC-SP. Nessa mesma época foi apresentada à obra de Marie-France Hirigoyen, "Le harcèlement moral, la violence perverse au quotidien". O que Margarida Barreto apresentava como jornada de humilhações, Marie-France Hirigoyen denominava assédio moral.

Segundo Margarida Barreto [34], "o ano de 2001 foi marcado por muitos eventos e novos projetos de lei por vários estados e municípios de todo o país. Seus autores pertenciam a diferentes partidos, sendo a primeira lei aprovada em Iracemápolis, interior de São Paulo, e constituía uma adaptação do projeto original (O primeiro projeto de lei no país, foi de autoria do Vereador Arselino Tatto e quase todos os projetos posteriores foram inspirados, adaptados ou mesmo copiados do original.). Foi criado o primeiro núcleo de estudos e combate ao assédio moral no trabalho, em Porto Alegre". Ainda em 2001, Margarida Barreto estabeleceu o primeiro contato com Marie-France Hirigoyen. "Deste encontro, nasceu o I Seminário Internacional sobre Assédio Moral, realizado em abril de 2002, no Sindicato dos Químicos de São Paulo".

Em 2002 o município de São Paulo "teve seu projeto de lei sancionado pela prefeita Marta Suplicy e contraditoriamente um outro projeto, foi vetado no âmbito estadual. Aos poucos, foram aparecendo as jurisprudências. Inicialmente, na região sudeste, especificamente Espírito Santo e Minas Gerais. Em poucos meses, novas jurisprudências, agora no nordeste e sul".

Sobre a autora
Lidia Pereira Gallindo

Psicóloga, advogada, pós-graduada em psicologia jurídica, psicoterapeuta breve, atendimento familiar, psicodiagnóstico infantil e adolescente, MBA em gestão em gestão em direito educacional (em curso)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALLINDO, Lidia Pereira. Assédio moral nas instituições de ensino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2070, 2 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12396. Acesso em: 23 nov. 2024.

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