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Reformas no tribunal do júri.

Aspectos da Lei nº 11.689/08

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Agenda 03/03/2009 às 00:00

Recurso de ofício

Artigo 411 

Artigo 416

Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.

Havia a obrigação do Juiz recorrer de ofício da absolvição sumária.

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (NR)

O recurso de ofício, em caso da absolvição sumária não mais existe Cabe Apelação da decisão de impronúncia e absolvição.


Absolvição Sumária e inimputabilidade

Novo art. 415, parágrafo único

Se houvesse, nas alegações finais da defesa, além da tese de inimputabilidade, outra linha de argumentação, como por exemplo, a absolvição por legítima defesa, o juiz poderia absolver sumariamente pela inimputabilidade.

Artigos 581, II, IV e VI do CPP  Artigo 416

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(...)

II - que concluir pela incompetência do juízo;

(...)

IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

(...)

VI - que absolver o réu, nos casos do artigo 411

Da decisão da pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação cabia recurso em SENTIDO ESTRITO.

Como ficou: da decisão de impronúncia e absolvição sumária, o recurso cabível é o APELAÇÃO.

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (NR)

Observação: da pronúncia e da desclassificação, continua-se a recorrer em sentido estrito.


Intimação da pronúncia

Artigos 413 e 414 

Artigo 420, parágrafo único

Art. 413. O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia.

Parágrafo único. Se houver mais de um réu, somente em relação ao que for intimado prosseguirá o feito.

Art. 414. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente.

Determinava-se a intimação do réu da sentença de pronúncia.

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (NR)

Determinou-se que o acusado poderá ser intimado por edital, se não for encontrado o processo segue normalmente.


Requerimento do juízo da causa

Artigos 417 a 422 

Artigo 422

Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá:

I - o nome do réu;

II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;

III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;

IV - a indicação da medida de segurança aplicável.

§ 1º. Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.

§ 2º. Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.

Art. 418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 419. Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor incorrerá na multa de cinqüenta mil-réis, salvo se justificada a demora por motivo de força maior, caso em que será concedida prorrogação de 48 (quarenta e oito) horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a multa será de duzentos mil-réis e o fato será comunicado ao procurador-geral. Neste caso, será o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se não houver, por um promotor ad hoc.

Art. 420. No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo dentro de 2 (dois) dias; se não o fizer, o juiz o haverá por lançado e mandará os autos ao Ministério Público.

Art. 421. Recebido o libelo, o escrivão, dentro de 3 (três) dias, entregará ao réu, mediante recibo de seu punho ou de alguém a seu rogo, a respectiva cópia, com o rol de testemunhas, notificado o defensor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça a contrariedade; se o réu estiver afiançado, o escrivão dará cópia ao seu defensor, exigindo recibo, que se juntará aos autos.

Parágrafo único. Ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntar documentos e requerer diligências.

Art. 422. Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.

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Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o MP era intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer libelo acusatório, oportunidade em que poderia apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências. No caso de queixa, o acusador oferecia o libelo em 02 dias. A mesma oportunidade era oferecida à defesa (contrariedade ao libelo – 05 dias )

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (NR)

Atualmente: Inexistem as peças processuais libelo e contrariedade ao libelo. Após o trânsito em julgado da decisão da pronúncia, serão intimados o órgão do MP, o querelante e o defensor para apresentar, no prazo de 05 dias, rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências.


Do Desaforamento

Artigo 424 

Artigos 427 e 428

Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.

Parágrafo único. O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou do Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no período de 1(um) ano, contado do recebimento do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.

O desaforamento só acontecia se houvesse interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Também o MP ou o réu poderia requerer o desaforamento se o julgamento não se realizasse no período de 1 (um) ano, contado do recebimento do libelo.

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

Com a alteração introduzida pela lei 11.689/08, manteve-se os mesmos argumentos dispendidos acima, mas legitimou além do MP, defesa, juiz, o assistente de acusação para requerer o desaforamento.

Foi acrescido o artigo 428, permitindo o desaforamento em razão do comprovado excesso de serviço. Nesse caso o desaforamento ocorrerá se o julgamento não se realizar no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

§ 1º. Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.


Júri e presença do réu

Artigo 451, § 1º 

Artigo 457

Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.

§ 1º. Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.

O julgamento pelo júri não se realizava, no caso de crime inafiançável, sem a presença do réu.

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

O não comparecimento de acusado solto, inclusive na hipótese de crime inafiançável, não será causa de adiamento.

"Estatuída como se encontra, a disposição do art. 457 do CPP, é manifestamente inconstitucional por confrontar diretamente com o princípio da plenitude de defesa, em que se estrutura o Tribunal do Júri. Um dos elementos essenciais à plenitude de defesa é a comunicação entre o acusado e seu defensor, que não pode ser impedida por ato de força do Estado. Desta forma, não pode o Estado submeter a pessoa a julgamento sem a sua presença e, em conseqüência, sem a possibilidade de comunicação com o seu defensor.". Crítica de Adel El Tasse (obra citada, p. 60)


Júri com réu preso

Artigo 451,§ 1º 

Artigo 457, § 2º

Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.

§ 1º. Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.

O acusado era obrigado a comparecer ao julgamento pelo Júri.

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

(...)

§ 2º. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (NR)

Atualmente - o réu preso poderá pedir dispensa de comparecimento, subscrito o pedido por ele e seu defensor.


Júri com réu solto

Artigo. 451,§ 1º 

Artigo 457, § 2º

Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.

§ 1º. Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.

O acusado solto era obrigado a comparecer a seu julgamento pelo júri.

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

(...)

§ 2º. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (NR)

Agora, por analogia com o item anterior, o réu solto poderá solicitar a dispensa de seu comparecimento.


Habilitação do Assistente da acusação

Artigo 447,§ único 

Artigo 430

Art. 447. Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas as cédulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocará na urna as relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será submetido a julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas.

Parágrafo único. A intervenção do assistente no plenário de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente.

Para assistente intervir no plenário de julgamento, deveria requerer isso com pelo menos três dias de antecedência, a não ser se já tivesse sido admitido anteriormente.

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (NR)

Agora o prazo de habilitação é de até 5 (cinco) dias antes da sessão do julgamento.

Sobre o autor
Antônio Vicente Vieira

doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA, professor titular de Direito Empresarial da Faculdade de Direito Conselheiro Lafaiete (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Antônio Vicente. Reformas no tribunal do júri.: Aspectos da Lei nº 11.689/08. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2071, 3 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12397. Acesso em: 23 dez. 2024.

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