Proibição de leitura de documento novo |
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Artigo 475 | Artigo 479 |
Art. 475. Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de 3 (três) dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo
Proibia-se a produção ou leitura de documentos que não tivessem sido comunicados à parte contrária com 3( três) dias de antecedência. Além disso não havia conceito de documento.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (NR)
Foi mantida a proibição, mas estabelece-se o prazo de 3 dias ÚTEIS para juntada de documento novo. É conceituado o que se entende por documento.
Recusa de jurado pelas partes |
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Artigo 461 |
Artigo 469,§ 1º |
Art. 461. Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela acusação.
Parágrafo único. O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação, será julgado no primeiro dia desimpedido.
Quando houvesse divergência na recusa de jurados, por parte dos defensores de acusados diferentes, dava-se a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente quanto ao réu que houvesse aceitado o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, fosse também recusado pela acusação.
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
§ 1º. A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
Agora não há mais possibilidade de cisão de julgamentos, que somente ocorrerá se não for obtido, em virtude de recusas motivadas ou imotivadas, o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
Ordem dos julgamentos |
Artigo 469, § 2º |
No caso de separação de julgamento, não havia ordem que garantisse quem deveria ser julgado primeiro.
Artigo 433 Artigo 447
Art. 433. O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.
Era composto pelo Presidente e vinte e um jurados.
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (NR)
Passou a ser composto pelo Presidente e vinte e cinco jurados.
Relatório do Magistrado |
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Artigo 466 |
Artigo 472, parágrafo único |
Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Relatório VERBAL do Juiz presidente expondo o fato, as provas e as conclusões das partes.
Art. 472 (...)
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. (NR)
Após a exortação aos jurados pelo juiz, eles receberão cópias do relatório ESCRITO pelo magistrado.
Leitura de Peças |
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Artigo 466, § 1º |
Artigo 473,§ 3º |
Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§ 1º. Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por qualquer jurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Permitida leitura indiscriminada de peças processuais pelas partes e pelos jurados.
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 3º. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (NR)
As partes e os jurados só poderão requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.
Uso de algemas |
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Não era disciplinado |
Artigo 474, § 3º |
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
(...)
§ 3º. Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (NR)
A sua utilização é prevista e é condicionada à absoluta necessidade de fazê-lo para garantir a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas ou a garantia da integridade física dos presentes.
Ordem de instrução em plenário |
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Artigo 467 a 470 |
Artigo 447 |
Art. 467. Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado do réu e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de acusação.
Art. 468. Ouvidas as testemunhas de acusação, o juiz, o advogado do réu, o acusador particular, o promotor, o assistente e os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de defesa.
Art. 469. Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e pelas partes.
Art. 470. Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da causa, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 229, parágrafo único
Apresentava a seguinte ordem: interrogatório – oitiva de testemunhas da acusação – oitiva de testemunhas da defesa – acareação e outras provas.
A ordem de instrução em plenário passou a ser - declarações do ofendido, se possível – oitiva de testemunhas acusação – oitiva de testemunhas defesa – acareações, reconhecimento de pessoas e coisas – esclarecimentos dos peritos – interrogatórios
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1º. Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2º. Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
§ 3º. As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (NR)
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1º. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2º. Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
A ordem de instrução em plenário passou a ser - declarações do ofendido, se possível – oitiva de testemunhas acusação – oitiva de testemunhas defesa – acareações, reconhecimento de pessoas e coisas – esclarecimentos dos peritos – interrogatórios
Tempo de debates |
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Artigo 477 |
Artigo 474 |
Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
§ 2º. Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Acusação e defesa dispunham de duas horas para a fala inicial e meia hora para a réplica e a tréplica, cada uma.
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo. (NR)
Presentemente a acusação e defesa dispõem de uma hora e meia para a fala inicial, e de uma hora para a réplica e tréplica, cada uma.
Tempo de debates |
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Artigo 474, § 2º |
Artigo 477,§ 2º |
Art. 474, § 2º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo. (NR)
Se houvesse mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa era de três horas para a fala inicial, e de uma hora para a réplica e tréplica cada uma.
Art.477, § 2º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. (NR)
AGORA - se houver mais de um réu, o tempo para acusação e defesa será de duas horas e meia para a fala inicial, e de duas horas para a réplica e tréplica, cada uma.
Crítica apresentada por Adel El Tasse, "Estatuída como se encontra, a disposição do art. 457 do CPP, é manifestamente inconstitucional por confrontar diretamente com o princípio da plenitude de defesa, em que se estrutura o Tribunal do Júri.
Um dos elementos essenciais à plenitude de defesa é a comunicação entre o acusado e seu defensor, que não pode ser impedida por ato de força do Estado. Desta forma, não pode o Estado submeter a pessoa a julgamento sem a sua presença e, em conseqüência, sem a possibilidade de comunicação com o seu defensor." ( obra citada, p.60 ).