Liberdade temática nos debates |
Artigo 478, inciso I |
Antes das alterações produzidas pela Lei 11.689/08, havia plena liberdade para analisar e criticar a decisão (ou decisões) da pronúncia.
Artigo 478, inciso I
Tinham plena liberdade para se manifestar a respeito do silêncio do réu ou da ausência de interrogatório.
Artigo. 476,§ único Artigo 480
Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.
Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.
Os jurados podiam pedir ao orador, por intermédio do juiz, que indicasse a folha dos autos onde se encontrava a peça por ele lida ou citada.
Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
§ 1º. Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
§ 2º. Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
§ 3º. Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (NR)
Com a alteração introduzida, além da possibilidade de o jurado requerer ao orador, por intermédio do juiz presidente, que indique a folha dos autos por ele lida ou citada, poderá, ainda, requerer, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
Acesso dos jurados aos autos e aos instrumentos do crime |
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Artigo 476 |
Artigo. 480 § 3º |
Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.
Aos jurados, quando se recolhiam à sala secreta, eram entregues os autos do processo e, se pedissem, os instrumentos do crime.
Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
§ 3º. Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.’ (NR)
Agora – apenas após os debates, os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime, se solicitarem ao juiz presidente.
Ordem dos quesitos |
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Artigo. 483 |
Artigo. 484 |
Art. 484. Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras:
I - o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;
II - se entender que alguma circunstância, exposta no libelo, não tem conexão essencial com o fato ou é dele separável, de maneira que este possa existir ou subsistir sem ela, o juiz desdobrará o quesito em tantos quantos forem necessários;
III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude; (Redação dada pela Lei nº 9.113, de 16.10.1995)
IV - se for alegada a existência de causa que determine aumento de pena em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ou de causa que determine ou faculte diminuição de pena, nas mesmas condições, o juiz formulará os quesitos correspondentes a cada uma das causas alegadas;
V - se forem um ou mais réus, o juiz formulará tantas séries de quesitos quantos forem eles. Também serão formuladas séries distintas, quando diversos os pontos de acusação;
VI - quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará em proposições simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza.
Parágrafo único. Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito;
II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo;
III - o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas;
IV - se o júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o questionará a respeito das que lhe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.
A ordem dos quesitos apresentava a seguinte disposição : autoria- materialidade – teses da defesa- qualificadoras- causas de aumento de pena- agravantes – atenuantes.
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Com a nova redação a ordem dos quesitos ficou assim: – materialidade, autoria, se o acusado deve ser absolvido- causas de diminuição da pena- qualificadoras- causas de aumento de pena.
Observação: Não são mais quesitadas agravantes e atenuantes.
É preocupante, a meu ver, o inciso III – se o acusado deve ser absolvido? Comungo com a opinião de - Lara Gomides de Souza, Luiz Lopes de Souza Junior e Luma Gomides de Souza, artigo já citado, que expõem: "o que nos preocupa mais é o terceiro quesito, que parece não distinguir as teses defensivas. Assim, o que ocorreria em casos de legítima defesa com excesso culposo? Como se quesitaria a tese de lesão corporal seguida de morte? Mesmo com relação à tese de legítima defesa pura, haveria problemas, posto que o instituto é cercado de inúmeras nuances que devem ser analisadas de forma aprofundada, sendo que no atual sistema, sua quesitação se divide em inúmeros questionamentos.
Acreditamos que a mudança em relação ao terceiro quesito não forçaria o jurado a pensar sobre o tema que se discute. Facilita, sem dúvida, seu trabalho. Mas a quê custo? Enfim, em que pese o dinamismo das mentes que elaboram referido projeto e aprovaram de forma definitiva a lei, acreditamos que as mudanças, em grande parte, somente servirão para abarrotar ainda mais os Tribunais de Justiça e Superiores com recursos argüindo nulidade e inconstitucionalidades".
Doutro vértice, o eminente Procurador da República em Ribeirão Preto/SP, Andrey Borges de Mendonça, entende que esse quesito não faz menção a tal ou qual tese defensiva, de sorte que o jurado está liberado de qualquer amarra. Confira-se: "vale destacar que a existência deste quesito genérico, segundo pensamos, potencializou o sistema da íntima convicção, pois o jurado poderá absolver o acusado por qualquer causa imaginária, mesmo que não alegadas pelas partes (demência, por exemplo). Na antiga sistemática, as possibilidades de absolvição eram limitadas pelas teses apresentadas pela defesa, o que mitigava, de certa forma, a possibilidade de o jurado absolver com base na íntima convicção. A partir da reforma, não havia nenhum limite." ( In "Nova Reforma do Código de Processo Penal, Editora Método, São Paulo, ed. 2008, p.118)
Fonte dos quesitos |
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Artigo 484, I e III |
Artigo 482,§ único |
Art. 484. Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras:
I - o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;
(...)
III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude; (Redação dada pela Lei nº 9.113, de 16.10.1995)
Apresentava a seguinte ordem: decisão da pronúncia – libelo- contrariedade ao libelo – interrogatório – alegações das partes
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (NR)
Ficou assim: decisão de pronúncia – interrogatório – alegações das partes.
Ata de julgamento |
Artigo 494 |
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo juiz e pelo órgão do Ministério Público.
Artigo 495, XV Artigo 495, XIV
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente:
(...)
XV - o relatório e os debates orais;
Constava da ata apenas a menção aos debates orais.
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
(...)
XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
Com a alteração introduzida deve constar da ata os debates e o seu conteúdo, as alegações das partes com os respectivos fundamentos.
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Artigo 495, XVIII
Artigo 495, XVII Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente:
(...)
XVIII - a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas.
Prevista na ata apenas a publicidade da sentença
Artigo 495 (...)
XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (NR)
Deve constar agora a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
Apartes
Artigos 476 e 497, XII Não havia previsão legal para a concessão de apartes.
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
(...)
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.’ (NR)
AGORA – o aparte é regulamentado e pode durar até 3 minutos, tempo esse que é acrescido à fala do aparteado.
Guilherme de Souza Nucci entende que o aparte deve ser solicitado, primeiramente, à parte contrária, que se manifesta aos jurados. Havendo consenso e, sobretudo, bom senso, o direito à breve intervenção será concedido e superado em pouco tempo. Entretanto, em casos singulares, quando a acusação e defesa não se entendem e o cenário do júri transforma-se em disputa de interesses pessoais, frutos da vaidade ou da ignorância, inexiste clima de cordialidade e respeito. Assim ocorrendo, o pedido de aparte será recusado – por vezes, com rudeza- gerando o conflito. À falta de outra alternativa, a parte que se sentir prejudicada pela recusa solicita a intervenção do juiz presidente. Este, por sua vez, entendendo pertinente o aparte, concederá até três minutos (como tempo máximo e não único) para a manifestação do interessado (obra citada, p. 797-798).