Artigo Destaque dos editores

Reformas no tribunal do júri.

Aspectos da Lei nº 11.689/08

Exibindo página 4 de 5
03/03/2009 às 00:00
Leia nesta página:

Liberdade temática nos debates

Artigo 478, inciso I

Antes das alterações produzidas pela Lei 11.689/08, havia plena liberdade para analisar e criticar a decisão (ou decisões) da pronúncia.

Artigo 478, inciso I

Tinham plena liberdade para se manifestar a respeito do silêncio do réu ou da ausência de interrogatório.

Artigo. 476,§ único  Artigo 480

Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.

Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.

Os jurados podiam pedir ao orador, por intermédio do juiz, que indicasse a folha dos autos onde se encontrava a peça por ele lida ou citada.

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

§ 1º. Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

§ 2º. Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.

§ 3º. Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (NR)

Com a alteração introduzida, além da possibilidade de o jurado requerer ao orador, por intermédio do juiz presidente, que indique a folha dos autos por ele lida ou citada, poderá, ainda, requerer, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.


Acesso dos jurados aos autos e aos instrumentos do crime

Artigo 476 

Artigo. 480 § 3º

Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.

Aos jurados, quando se recolhiam à sala secreta, eram entregues os autos do processo e, se pedissem, os instrumentos do crime.

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

§ 3º. Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.’ (NR)

Agora – apenas após os debates, os jurados terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime, se solicitarem ao juiz presidente.


Ordem dos quesitos

Artigo. 483

Artigo. 484

Art. 484. Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras:

I - o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;

II - se entender que alguma circunstância, exposta no libelo, não tem conexão essencial com o fato ou é dele separável, de maneira que este possa existir ou subsistir sem ela, o juiz desdobrará o quesito em tantos quantos forem necessários;

III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude; (Redação dada pela Lei nº 9.113, de 16.10.1995)

IV - se for alegada a existência de causa que determine aumento de pena em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ou de causa que determine ou faculte diminuição de pena, nas mesmas condições, o juiz formulará os quesitos correspondentes a cada uma das causas alegadas;

V - se forem um ou mais réus, o juiz formulará tantas séries de quesitos quantos forem eles. Também serão formuladas séries distintas, quando diversos os pontos de acusação;

VI - quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará em proposições simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza.

Parágrafo único. Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito;

II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo;

III - o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas;

IV - se o júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o questionará a respeito das que lhe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.

A ordem dos quesitos apresentava a seguinte disposição : autoria- materialidade – teses da defesa- qualificadoras- causas de aumento de pena- agravantes – atenuantes.

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Com a nova redação a ordem dos quesitos ficou assim: – materialidade, autoria, se o acusado deve ser absolvido- causas de diminuição da pena- qualificadoras- causas de aumento de pena.

Observação: Não são mais quesitadas agravantes e atenuantes.

É preocupante, a meu ver, o inciso III – se o acusado deve ser absolvido? Comungo com a opinião de - Lara Gomides de Souza, Luiz Lopes de Souza Junior e Luma Gomides de Souza, artigo já citado, que expõem: "o que nos preocupa mais é o terceiro quesito, que parece não distinguir as teses defensivas. Assim, o que ocorreria em casos de legítima defesa com excesso culposo? Como se quesitaria a tese de lesão corporal seguida de morte? Mesmo com relação à tese de legítima defesa pura, haveria problemas, posto que o instituto é cercado de inúmeras nuances que devem ser analisadas de forma aprofundada, sendo que no atual sistema, sua quesitação se divide em inúmeros questionamentos.

Acreditamos que a mudança em relação ao terceiro quesito não forçaria o jurado a pensar sobre o tema que se discute. Facilita, sem dúvida, seu trabalho. Mas a quê custo? Enfim, em que pese o dinamismo das mentes que elaboram referido projeto e aprovaram de forma definitiva a lei, acreditamos que as mudanças, em grande parte, somente servirão para abarrotar ainda mais os Tribunais de Justiça e Superiores com recursos argüindo nulidade e inconstitucionalidades".

Doutro vértice, o eminente Procurador da República em Ribeirão Preto/SP, Andrey Borges de Mendonça, entende que esse quesito não faz menção a tal ou qual tese defensiva, de sorte que o jurado está liberado de qualquer amarra. Confira-se: "vale destacar que a existência deste quesito genérico, segundo pensamos, potencializou o sistema da íntima convicção, pois o jurado poderá absolver o acusado por qualquer causa imaginária, mesmo que não alegadas pelas partes (demência, por exemplo). Na antiga sistemática, as possibilidades de absolvição eram limitadas pelas teses apresentadas pela defesa, o que mitigava, de certa forma, a possibilidade de o jurado absolver com base na íntima convicção. A partir da reforma, não havia nenhum limite." ( In "Nova Reforma do Código de Processo Penal, Editora Método, São Paulo, ed. 2008, p.118)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Fonte dos quesitos

Artigo 484, I e III 

Artigo 482,§ único

Art. 484. Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras:

I - o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;

(...)

III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude; (Redação dada pela Lei nº 9.113, de 16.10.1995)

Apresentava a seguinte ordem: decisão da pronúncia – libelo- contrariedade ao libelo – interrogatório – alegações das partes

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (NR)

Ficou assim: decisão de pronúncia – interrogatório – alegações das partes.


Ata de julgamento

 Artigo 494

Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo juiz e pelo órgão do Ministério Público.

Artigo 495, XV  Artigo 495, XIV

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente:

(...)

XV - o relatório e os debates orais;

Constava da ata apenas a menção aos debates orais.

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

(...)

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

Com a alteração introduzida deve constar da ata os debates e o seu conteúdo, as alegações das partes com os respectivos fundamentos.


Publicidade da seção

Artigo 495, XVIII 

Artigo 495, XVII

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente:

(...)

XVIII - a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas.

Prevista na ata apenas a publicidade da sentença

Artigo 495 (...)

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (NR)

Deve constar agora a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.


Apartes

Artigos 476 e 497, XII

Não havia previsão legal para a concessão de apartes.

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

(...)

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.’ (NR)

AGORA – o aparte é regulamentado e pode durar até 3 minutos, tempo esse que é acrescido à fala do aparteado.

Guilherme de Souza Nucci entende que o aparte deve ser solicitado, primeiramente, à parte contrária, que se manifesta aos jurados. Havendo consenso e, sobretudo, bom senso, o direito à breve intervenção será concedido e superado em pouco tempo. Entretanto, em casos singulares, quando a acusação e defesa não se entendem e o cenário do júri transforma-se em disputa de interesses pessoais, frutos da vaidade ou da ignorância, inexiste clima de cordialidade e respeito. Assim ocorrendo, o pedido de aparte será recusado – por vezes, com rudeza- gerando o conflito. À falta de outra alternativa, a parte que se sentir prejudicada pela recusa solicita a intervenção do juiz presidente. Este, por sua vez, entendendo pertinente o aparte, concederá até três minutos (como tempo máximo e não único) para a manifestação do interessado (obra citada, p. 797-798).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Antônio Vicente Vieira

doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA, professor titular de Direito Empresarial da Faculdade de Direito Conselheiro Lafaiete (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Antônio Vicente. Reformas no tribunal do júri.: Aspectos da Lei nº 11.689/08. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2071, 3 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12397. Acesso em: 23 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos