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Reformas no tribunal do júri.

Aspectos da Lei nº 11.689/08

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03/03/2009 às 00:00
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Protesto por novo júri

Art. 607. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.

No caso de sentença condenatória de reclusão superior a 20 anos, poderia ser interposto o recurso de protesto por novo júri, o qual, se provido, invalidava o julgamento anterior.

Esse artigo foi revogado pela Lei 11.689/08. Em conseqüência, deixa de existir esse recurso especial.


Prazo para encerramento da primeira fase do rito do júri

Artigo 412

Na legislação anterior não existia prazo para o término da primeira fase do rito do júri.

Artigo 428

Até o advento da Lei 11.689/08 não havia prazo para realização do julgamento pelo júri

Artigo 439 

Artigo 425

Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes, e 80 (oitenta) a 300 (trezentos) nas comarcas ou nos termos de menor população.

O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais.

Eram alistados de 80 a 300 nas Comarcas de menor população e de 300 a 1.500 no Distrito Federal e nas comarcas com mais de cem mil habitantes.

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

§ 1º. Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.

Serão alistados de 80 a 400 jurados nas comarcas de menor população; 800 a 1.500 nas comarcas com mais de 1.000,000 ( um milhão) de habitantes; de 300 a 700 nas Comarcas com mais de cem mil habitantes..


Publicação da lista dos jurados

Artigo 439, parágrafo único 

Artigo 426 § 1º

Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes, e 80 (oitenta) a 300 (trezentos) nas comarcas ou nos termos de menor população.

O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais.

Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.

A lista dos jurados era publicada em novembro de cada ano até a segunda quinzena de dezembro.

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

§ 1º. A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

Publica-se a lista geral dos jurados até 10 de outubro podendo a mesma ser alterada até 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.


Impedimento de participação contínua da mesma pessoa no Júri

Artigo 442 

Artigo 433

Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.

Sorteava-se vinte e um jurados.

Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

§ 1º. O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.

Sorteia-se agora 25 jurados.


Número mínimo de jurados para instalação da sessão

Artigo 442 

Artigo 463,§ 2º

Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão lhes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

Manteve-se o número de 15 jurados presentes necessários à instalação da sessão.

§ 1º. O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

§ 2º. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal. (NR)

Esse parágrafo 2º mereceu comentário críticos de Adel El Tasse : "Diz que os jurados excluídos por impedimento ou suspeição, serão computados para a constituição do número legal. Evidente que o conteúdo de tal disposição é totalmente inaplicável, pois cerceia a atividade das partes produzir consideração como passível de escolha de jurado que se sorteado será necessariamente rejeitado, gerando bloqueio a amplitude da defesa e da acusação que ficam limitadas em suas possibilidades de rejeição peremptória. Além do que, a simples presença do jurado impedido ou suspeito na listagem para fins de sorteio, mantido uma vez conhecido o impedimento ou a suspeição, contamina a relação toda de jurados por gerar quebra da imparcialidade do órgão julgador." (obra citada. p. 58 )


Número de jurados para compor o Conselho de Sentença

Artigo 457 

Artigo 467

Art. 457. Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de 7 (sete) para a formação do conselho de sentença

Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (NR )

Manteve-se o número de 7 ( sete ) jurados.

Dupla recusa de jurados - Impossibilidade

Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.

§ 1º. A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

§ 2º. Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. (NR)

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Guilherme de Souza Nucci assim se manifesta: "havendo mais de um réu, com um só defensor, não podem ser prejudicados os co-réus somente porque constituíram, para patrocinar seus interesses, um só defensor. É direito de cada acusado aceitar ou recusar, por si só, o jurado sorteado, ou se preferir, incumbir que as recusas sejam feitas em conjunto com outro. Assim, caso a defesa deseja manter o julgamento unido, sendo um só advogado, dirá ao juiz que fará as aceitações e recusas dos jurados por todos os réus de uma só vez. Nessa ótica, a lição de Adriano Marrey in Teoria e prática do júri, p.286 (obra citada, p.789).

Vilson Farias comenta: "razão pela qual não mais se cogita da dupla recusa e, consequentemente, da cisão por esse motivo. No que se refere às recusas imotivadas dos jurados, pretendeu-se evitar, na medida do possível, no caso de haver mais de um réu com advogados diferentes, técnica de defesa que manejando as negativas, permitia obter a cisão do julgamento inicialmente único. Ocorre que agora se dará a separação se as recusas importarem na obtenção de sete jurados. Antes bastava a discordância dos jurados acerca dela (obra citada).


Uso de algemas

Artigo 474 § 3º

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

Art. 478

Artigos 416 a 418

Art. 416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer o libelo acusatório.

Artigo 426

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

De índole inquisitória, com o MP ao lado do Juiz Presidente

AGORA – de índole acusatória com as partes lado a lado.


Bibliografia

ALMEIDA, Patrícia Donati. Lei nº 11.689/08: análise completa do novo procedimento do júri. Disponível em: www.lfg.com.br, acesso em: 16.01.2008

Brasil, Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Com alterações posteriores.

__________ Lei nº 11.689, de 09.06.2008

CAMPOS, Walfredo Cunha. O novo júri brasileiro. São Paulo: Primeira Impressão Editora e Distribuidora, 2008.

FARIAS, Vilson. Alterações no Código de Processo Penal. Considerações em torno da Lei 11.689, de 9 de junho de 2008. Disponível em http://www.editoramagister.com/doutrina_Ler.php?id=288, acesso em 20 de janeiro de 2009

GRECO, Lucas Silva. As alterações implementadas pela nova Lei nº 11.689/08. Disponível em http://jus.com.br/artigos/11373, acesso em 16 de janeiro de 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2004.

__________. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

SOUZA, Lara Gomides de, Luiz Lopes de Souza Junior e Luma Gomides de Souza, in Novo Júri. Disponível em http://www.lfg.com.br, acesso em 20 de janeiro de 2009.

TASSE, Adel El. O novo rito do júri: em conformidade com a Lei 11.689, de 09.06.2008. Curitiba: Juruá, 2008.

TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do júri: origem, evolução, características e perspectivas. In: TUCCI, Rogério Lauria (Org.). Tribunal do júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: RT, 1999

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Sobre o autor
Antônio Vicente Vieira

doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA, professor titular de Direito Empresarial da Faculdade de Direito Conselheiro Lafaiete (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Antônio Vicente. Reformas no tribunal do júri.: Aspectos da Lei nº 11.689/08. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2071, 3 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12397. Acesso em: 5 nov. 2024.

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