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Embargos declaratórios podem interromper ou suspender os prazos, mesmo se considerados sem fundamento.

Prazos e efeitos dos embargos declaratórios no direito brasileiro

Agenda 08/03/2009 às 00:00

Por mais desfundamentados que sejam, mesmo quando não conhecidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos." [01]

O que convém também ser salientado é que se os Embargos Declaratórios tiverem sido opostos fora do prazo para seu manejo (5 dias no CPCivil e Juizados Especiais, e 2 dias no CPPenal), além de não serem conhecidos, também não suspenderão ou interromperão o prazo recursal. Portanto, o Embargante assistiu à preclusão de seu prazo recursal (refiro-me aqui aos prazos para interposição de outros recursos; como ordinário, especial, extraordinário, etc.), que transcorreu sem ter sido suspenso ou interrompido. Há ainda uma discussão; no Processo Civil o prazo recursal é interrompido (artigo 538 do CPC) com a oposição tempestiva de Embargos Declaratórios. Já nos Juizados cíveis e criminais, esse prazo é suspenso.

No Processo Penal, a doutrina e jurisprudência ainda discutem: alguns afirmam que a oposição de Embargos Declaratórios interrompe e outros que suspende o prazo recursal. Embora não se disponha expressamente no Código de Processo Penal Brasileiro, entendia-se que os Embargos de Declaração suspendiam o prazo de outro recurso (recurso ordinário, especial, recurso extraordinário, embargos infringentes e de nulidade etc.) aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 538, caput, do CPC. Entretanto, ao artigo 538, caput, do CPC foi dada nova redação, pela Lei nº 8.950, de 13-12-94, dispondo que os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.

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Assim, no Direito Processual Penal [02], os Embargos de Declaração, por intermédio da analogia, não mais causavam a suspensão e sim a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.

Entretanto, com a edição da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração, quando opostos contra a sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, suspendem o prazo para o recurso (artigos 50 e 83 da Lei nº 9.099/95), e contra Acórdãos, interrompem, conforme a regra geral do Código de Processo Civil (STF - AI 451078 AgR/RJ).

Assim, agora, a analogia deve ser aplicada tendo em vista tal dispositivo de Processo Penal, que afasta a incidência da norma processual civil, voltando os Embargos a serem causa de suspensão do prazo para a interposição dos demais recursos, quando opostos contra sentença. Mas ainda reside a dúvida quanto aos Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão (suspendem ou interrompem o prazo?) em processos penal de rito ordinário, sumário ou anômalo. Se usarmos por analogia integrativa o CPC e a Lei nº 9.099/95 (que trata do rito sumaríssimo) e como norte essa decisão do STF, veremos que no caso de oposição dos Embargos contra Acórdão, o prazo é interrompido. Seria, sem dúvida, mais conveniente ao acusado penalmente - eis que se tratam de direitos indisponíveis, via de regra - que se considerasse como interrompido o prazo. Há constante modernização do Processo Civil pátrio, mas o Processo Penal Brasileiro é deixado marginalizado (a despeito das recentes modificações ocasionadas pelas leis nos 11.689/08, 11.690/08 e 1.719/08 ao CPP).

Diante de eventual incerteza, devem os prazos ser contados como se ocorressem causas suspensivas, e não interruptivas.

Considerando sempre que o prazo para oposição dos embargos declaratórios varia conforme a matéria e órgão ao qual é endereçado. Desta feita, dispondo sobre matéria cível, o prazo será de 05 (dias) se opostos perante o STF ou o STJ e, dispondo sobre matéria penal, será de 02 (dois) dias no STJ e 05 (cinco) dias no STF, conforme artigo 263, caput do RISTJ e 337, §1º do RISTF. Esses embargos declaratórios, desde que opostos tempestivamente, suspendem os prazos recursais (artigos 265 do RISTJ e 339 do RISTF).

Finalmente, merece o registro de que na Justiça Especializada Eleitoral, o prazo para oposição dos embargos é de 03 (três) dias (§ 1º do artigo 275 do Código Eleitoral), cujo efeito é a suspensão do prazo para a interposição de outros recursos (4º do artigo 275), salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar. Por fim, o artigo 26 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral (RITSE) dispõe que o prazo para oposição dos embargos é de 48 (quarenta e oito) horas.


Notas

  1. O entendimento é da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 302.177-SP, sendo o relator da decisão proferida em 19 de maio, o eminente Ministro Peçanha Martins. Esse entendimento foi baseado nos artigos 535, I e II e 538 do Código de Processo Civil Brasileiro.
  2. No CPP, o artigo 382 trata de embargos declaratórios opostos da decisão proferida por Juiz e o artigo 619 da oposição feita aos acórdãos.
Sobre o autor
Pedro Paulo Guerra de Medeiros

advogado, professor, doutorando em Ciências Jurídicas pela UMSA, especialista em Processo Penal e Processo Civil, MBA em Direito Empresarial, Direito Ambiental e Direito do Estado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Pedro Paulo Guerra. Embargos declaratórios podem interromper ou suspender os prazos, mesmo se considerados sem fundamento.: Prazos e efeitos dos embargos declaratórios no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2076, 8 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12433. Acesso em: 22 nov. 2024.

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