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Da possibilidade de ajuizamento da ação revisional do quadro geral de credores por parte do devedor (empresário ou sociedade empresária)

Agenda 13/03/2009 às 00:00

1. Apresentação

Quando discutimos a possibilidade de ajuizamento, por parte do devedor, da ação de revisão do quadro geral de credores, prevista em nosso ordenamento jurídico no artigo 19 da Lei 11.101/2005, estamos diante de tema que sempre nos conduz a calorosas discussões.

Há quem afirme, a começar pelo nosso direito positivo vigente, ter legitimidade ativa para propor tal ação apenas o administrador judicial, o comitê, qualquer dos credores ou, então, o Órgão Ministerial. Posição minoritária acrescenta a esse rol o devedor, que diante da legitimidade para propor impugnação à habilitação de crédito, teria, por conseguinte, legitimidade para ajuizar a ação extrema.

É justamente nesse viés que reside o cerne da questão a ser debatida. Críticas à atual legislação falimentar e divergências doutrinárias existem e, como conseqüência esperada, a polêmica permanece.

No presente trabalho, traçaremos uma síntese histórica sobre o tema; desde a Roma Antiga, até a sua recepção pelo legislador brasileiro, que reservou ação específica para combater a fraude, o dolo ou a falsidade nos processos de falência e de recuperação judicial.


2. Preliminares

Como é cediço, a Lei das Doze Tábuas (Lex decemviralis), era considerada entre os habitantes da Roma Antiga como a fonte de seu Direito Público e Privado. De observar-se que a Terceira Tábua trouxe à tona uma das primeiras compilações acerca do direito de crédito da história da humanidade.

Dentre outras possibilidades, o dito documento legislativo permitia ao credor transformar o devedor em seu escravo, vendê-lo a um estrangeiro e, o mais gravoso, retalhar o corpo do mau pagador em tantos pedaços quantos fossem o número de credores.

Antes disso, esclareça-se, o devedor poderia ser colocado sob ferros durante o período de 60 (sessenta) dias, dentro do qual teria de ser levado ao comitium e a três mercados, sucessivamente, onde proferir-se-iam, em elevados tons, o valor da dívida acumulada pelo insolvente.

Nessa esteira de raciocínio, após paulatinos avanços no Direito romano, formou-se, na Idade Média, o primeiro arquétipo do processo falencial que se tem notícia. Por óbvio, possuía peculiaridades distintas daquelas vislumbradas no atual momento desse ramo do Direito.

Àquela época, a cidade de Veneza desempenhou papel de extrema relevância, deixando-nos um legado robusto. O estatuto dessa cidade fez emergir princípios basilares do Direito Falimentar, inclusive com caracteres contemporâneos.

Dentre esses, havia o que vedava de maneira explícita a conduta fraudulenta de credores, os quais ingressavam no processo falimentar pleiteando créditos que não faziam jus [01].

Talvez aí tenhamos o primeiro esboço das sanções aplicadas aos credores que agem de má-fé e que têm o desiderato de ludibriar o magistrado no momento da habilitação de seu crédito no âmbito da jurisdição falencial.

Esse tema, que nos reporta à Idade Média, foi venerado pelo legislador pátrio ao elaborar a atual Lei de Falências (11.101/2005), reservando, inclusive, um artigo específico [02] para tratar sobre o assunto.

A nossa crítica cinge-se justamente a esse artigo. Entretanto, antes de discuti-lo, insta que atravessemos pelas etapas antecedentes, mormente a verificação, a habilitação e a impugnação das habilitações.


3. Da verificação, habilitação e impugnação das habilitações.

Não olvidemos que a verificação e a habilitação de créditos são etapas basilares para a recuperação judicial e para a falência. A primeira tem o fito de esboçar a conjuntura financeira da empresa. Assemelha-se a uma auditoria contábil, com análise sobre possíveis atos criminosos, beneficiamento de credores, entre outros.

Para Frederico Simionato "Com a verificação se constitui a massa falida subjetiva, ou seja, o passivo devido aos credores, e pode-se então começar a realizar o ativo diante da formação do quadro geral de credores(...) Será com a verificação dos créditos habilitados que teremos a oportunidade de descobrir o valor total, mas ainda não final, do passivo.". [3]

Noutro viés, a habilitação de créditos, fase ulterior à verificação, é a apresentação de credores perante o juízo universal como sujeito ativo de obrigações devidas pelo empresário. Podemos sintetizá-la como aperfeiçoamento da etapa anterior.

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No magistério do brilhante Sérgio Campinho:

"Aquele que não constar da listagem apresentada ou dela fizer parte, mas com inexatidão do valor do crédito ou de sua classificação, deverá apresentar ao administrador judicial, conforme o caso, sua habilitação ou divergência quanto ao crédito relacionado. Terá o prazo de quinze dias para fazê-lo, contado da publicação do edital contendo a íntegra da sentença que decretar a falência e a relação dos credores apresentada pelo devedor (parágrafo único, do artigo 99), se se tratar de processo falimentar; ou da publicação de edital, no órgão oficial, da relação nominal de credores, que conterá também advertência acerca do prazo de habilitação, determinada pelo juiz ao deferir o processamento da recuperação judicial (§ 1, do artigo 52), se esse for o processo correspondente." [4]

Nesse contexto, o papel do administrador judicial é de extrema importância, porquanto será o responsável pela análise de tais pleitos antes de publicar o edital que contém a relação dos pretensos credores do empresário ou da sociedade empresária.

Etapa póstuma à publicação desse edital é a impugnação das habilitações, incidente processual que tem como pano de fundo o questionamento sobre os créditos habilitados por seus titulares ou pelo administrador judicial. Nos dizeres de Gladston Mamede: "é a medida de oposição ao curso normal de uma determinada pretensão creditícia, questionando-lhe a legitimidade, importância ou classificação". [5]

Acerca da legitimidade para intentar a impugnação perante o Juízo universal, o legislador pátrio reservou o artigo 8º [03] da Lei 11.101/05. A exegese deste comando nos fornece a relação daqueles que poderão impugnar a relação publicada no edital, a saber, o próprio devedor (empresário ou sociedade empresária), o comitê, qualquer credor, ou o parquet.

Aqui surge um embaraço do legislador pátrio ao editar a Lei 11.101/05 e que dá azo ao presente tema. Adiante-se: se o devedor tem competência para propor a impugnação às habilitações de crédito, por qual razão não possui legitimidade para ajuizar a ação revisional do quadro geral de credores?

Por certo, tal questionamento será dirimido nas próximas linhas.

Como se denota, traçamos um pequeno esboço dos pontos de maior relevância para a falência e para a recuperação judicial até chegarmos ao ponto que nos interessa e que servirá de arrimo para o tema discutido.

Despiciendo falar que nem a falência, tampouco a recuperação judicial tem seu fim decretado após a formação do quadro geral de credores, ou, então, depois do julgamento das impugnações atravessadas. Etapas outras surgirão até o efetivo pagamento dos credores e a baixa definitiva dessas demandas na distribuição.

Dentre possíveis questionamentos ulteriores à formação do quadro geral dos credores, merece destaque a ação rescisória na verificação dos créditos, a qual terá seus pormenores melhor estudados a partir de agora, mormente no que tange à exclusão da legitimidade do devedor para ajuizá-la.


4. Ação rescisória e legitimidade do devedor em intentá-la. Segundo questionamento.

Inicialmente, é dever ilidir possíveis questionamentos acerca da natureza jurídica da decisão que homologa o quadro geral de credores: tratar-se-ia de decisão interlocutória ou de sentença meritória? Saltam aos olhos as divergências doutrinárias.

Nesse particular, exsurgem duas esteiras de raciocínio. A primeira é encabeçada por Gladston Mamede, enquanto a segunda é liderada por Frederico Simionato. Para aquele, a decisão que homologa o quadro geral de credores é interlocutória, enquanto para esse é sentença de mérito.

Mister trazermos à baila as lições do ilustre professor mineiro:

"(...) em face dos seus efeitos, tenho por indubitável tratar-se de decisão interlocutória: (1) decisão, por declarar direito dos credores, seu valor e sua classe, com inegável efeito sobre o exercício de faculdades sobre o juízo universal, a exemplo da participação nas assembléias gerais e, na falência, participação nos rateios; (2) interlocutória, por não dar fim ao processo, mas apenas resolver uma questão incidental que, de resto, orientará o prosseguimento do feito." [7]

Válido transcrever, outrossim, os ensinamentos de Simionato, para quem:

"Então fica claro que temos uma sentença com o trânsito em julgado e, conseqüentemente, caso esta sentença tenha se fundamentado na falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores, a mesma será atacada pela ação extrema, ou seja, pela ação rescisória." [8]

Filiamo-nos à segunda corrente, por razão óbvia: sinceramente não concebemos que uma ação extrema possa emergir para atacar decisão interlocutória. Caminhar na contramão de tal entendimento é olvidar a inteligência do artigo 485 [04] do Pergaminho Processual Civil.

Dito isso, é óbvio que o trânsito em julgado da sentença (com ou sem recurso de apelação) que homologou o quadro geral de credores não implica preclusão do direito de investigar e impugnar os créditos nele existentes. Esta investigação/impugnação, como sopesado, está prevista no artigo 19 da Lei 11.101/05.

Pois bem. Nos casos de descoberta de falsidade, dolo, fraude, simulação, erro essencial ou a descoberta de documentos ignorados à época da inclusão no quadro geral de credores ou do julgamento do crédito, poderá o credor interessado, o administrador judicial, o comitê ou o Ministério Público propor a ação rescisória do quadro geral de credores.

Como ilação lógica, enxerga-se que o devedor teve alijada a legitimidade para propor tal medida. Após debruçar-nos sobre a Lei 11.101/05 e refleti-la de modo incessante não vislumbramos razão plausível que justificasse a exclusão do empresário ou da sociedade empresária do pólo ativo dessa demanda.

Isso por motivo evidente. Se ao devedor é facultada a possibilidade de impugnar a habilitação dos créditos (vide art. 8 da Lei), qual seria a justificativa para excluí-lo do rol dos legitimados para propor a ação revisional? Em nossa opinião, é erro crasso e temerário para a massa falida.

Esclareça-se: se o devedor pode requerer a exclusão, a retificação ou outra classificação do crédito antes da sentença que homologa o quadro geral de credores, porque razão não pode questionar possível fraude, dolo, falsidade, entre outros, após a dita sentença homologatória?

O posicionamento do legislador pátrio é esdrúxulo, quiçá injustificável. Ao tratar sobre o tema, um verdadeiro escol de juristas já expressou sua opinião. Atrevemo-nos a coadunar nossa linha de raciocínio à do festejado Gladston Mamede, que assim ponderou:

"A disposição não deixa de oferecer desafio para o jurista. Em primeiro lugar, pela exclusão do devedor (empresário, administrador da sociedade empresária ou mesmo sócio desta) do rol daqueles que poderiam, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, pedir a exclusão, outra classificação ou retificação de qualquer crédito. Trata-se de medida que não se justifica, sendo certo que a legitimidade de tais pessoas se afere do artigo 8, caput, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, que lhes dá competência para impugnar as habilitações de crédito." [10]

Convém destacar também que, a despeito do afastamento do devedor da gestão da empresa após a decretação da falência, o empresário não perde o direito de fiscalizar o processo falimentar. Isso porque esse tem evidente interesse que as habilitações de crédito sigam o seu rumo correto, sem a eiva da fraude. Some-se a isso outros incidentes ao longo do processo em que é garantida a plena participação do devedor.

De observar-se que casuística vem paulatinamente coadunando-se com o entendimento que tentamos demonstrar. Por isso, nada mais sensato do que admitir a legitimidade do devedor para, em sede revisional, interferir no processo falimentar.


5. Conclusão

As tentativas de fraude e de dolo no âmbito da jurisdição falimentar não são recentes; ao revés, encontram sua origem histórica na Roma Antiga, penetrando pela a Idade Média em paralelo com os ideais burgueses que afloravam no Velho Continente.

O combate a esse tipo de prática foi recepcionada pelo legislador brasileiro no artigo 19 da Lei de Falências. É certo que, a despeito de seus melhores desígnios, surgiram críticas e interpretações questionadoras sobre esse assunto.

No presente trabalho, indagamos o porquê de o devedor ter alijada a possibilidade de ajuizamento da ação revisional do quadro geral de credores, uma vez que detém legitimidade ativa para propor impugnação às habilitações de crédito.

Como demonstrado alhures, o legislador pátrio equivocou-se no momento em que excluiu o empresário/sociedade empresária do rol dos legitimados expresso no artigo 19 da Lei 11.101/05. Isso porque, conquanto afastado da gestão empresarial, tem interesse que as habilitações de crédito sigam o seu rumo correto, distante da mácula da fraude.

Por conseguinte, doutrina correta é a maleável, aquela que aceita o devedor como parte legítima para ingressar com a ação extrema.


6. Bibliografia

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas. v. 4. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2008.

GUIMARÃES, Maria Celeste Morais. Recuperação Judicial de Empresas e Falência. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

CAMPINHO, Sérgio. Falência e Recuperação de Empresa. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

SIMIONATO, Frederico Augusto Monte. Tratado de Direito Falimentar. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

COELHO, FábioUlhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Editora Saraiva, 2005

FILHO, Manuel Justino Ferreira. Nova Lei de Recuperação e Falência Comentada. 3. Ed. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005

FILHO, Manuel Justino Ferreira. Jurisprudência da Nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006


7. Notas Bibliográficas

3. SIMIONATO, Frederico Augusto Monte. Tratado de Direito Falimentar. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 57.

4. CAMPINHO, Sérgio. Falência e Recuperação de Empresa. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 99.

5. MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro - Falência e Recuperação de Empresas. v. 4. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 140

7. MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 155.

8. SIMIONATO, Frederico Augusto Monte. Op. cit. p. 68.

10. MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 156.


Notas de texto

  1. "Quem exibisse um crédito considerado insubsistente era punido com as penas de falsidade, algumas vezes acrescidas de multa em favor da comuna, e quem reclamava mais do que tinha direito perdia toda a importância do mesmo crédito." (Guimarães, Maria Celeste Morais Guimarães. Recuperação Judicial de Empresas e Falência à Luz da Lei 11.101.2005. 2ª ed. Revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte. Editora Del Rey. 2007.)
  2. Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
  3. § 1º A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Lei, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.

    § 2º Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

  4. Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
  5. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

  6. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Sobre o autor
João Eduardo Soares Donato

Acadêmico de Direito da UNICAP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DONATO, João Eduardo Soares. Da possibilidade de ajuizamento da ação revisional do quadro geral de credores por parte do devedor (empresário ou sociedade empresária). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2081, 13 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12460. Acesso em: 26 dez. 2024.

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