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Direitos humanos, conhecimentos tradicionais e propriedade intelectual.

Uma análise zetética e dogmática

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Agenda 17/03/2009 às 00:00

6. Considerações finais

Nossa pretensão com o presente trabalho não foi de procurar fechar este tema, um assunto que se faz presente nas principais mesas de debates ambientais (e inclusive nos tribunais), mas sim de promover a sua abertura.

Através da zetética e da dogmática jurídica, procuramos promover, em um primeiro plano, a desintegração dos conceitos que envolviam o tema, na tentativa de obter uma maior compreensão da essência e interligação existente entre dos três elementos que nos propomos a analisar. Com isso, promovemos o levantamento dos problemas condizentes com a questão apresentada no início do texto.

Já no segundo plano, ao analisar uma questão brasileira de forma dogmática, buscou-se confrontar um dos maiores problemas existentes neste país rico em biodiversidade e que, por vezes, se vê explorado por grandes corporações.

Dessa forma, faremos a conclusão deste trabalho por meio de duas propostas: a primeira, de forma zetética, na tentativa de se promover uma conciliação entre as organizações internacionais; e a segunda, de forma dogmática, com uma proposta baseada nos interesses nacionais e nos princípios fundamentais que norteiam as necessidades atuais. Antes de apresentar as propostas, mencionaremos as propostas feitas, no campo internacional e nacional, pela OMPI, haja vista que este foi o último ato, até a presente data, promovidos pelas organizações internacionais.

6.2 Uma proposta zetética para a conciliação das organizações internacionais

No campo Internacional a OMPI oferece uma propostas para a conciliação das organizações através da adoção das seguintes medidas:

1. A elaboração de um instrumento ou instrumentos internacionais vinculantes

2. O oferecimento de interpretações ou explicações acerca dos instrumentos jurídicos vigentes

3. A elaboração de um instrumento normativo internacional não vinculante (com o intuito de alertar os países para a aplicação de determinadas normas em sua legislação internacional)

4. A elaboração de resoluções, declarações ou decisões políticas de alto nível

5. Fortalecer a coordenação mediante diretrizes ou leis tipo

6. Coordenação dos avanços nacionais em matéria legislativa

7. Coordenação e cooperação na criação de capacidade para as iniciativas práticas [65].

De acordo com a Ciência Política, uma ciência zetética por natureza, os conflitos envolvendo os regimes internacionais consistem em um dos problemas pertencentes ao Estado Contemporâneo. [66]

Assim como os demais Estados, as Organizações Internacionais são pessoas jurídicas de direito público que atuam em busca de pacíficas cooperações entre países. Não existe uma hierarquia entre elas e suas normas, no entanto, existem valores constitucionalmente materiais [67], vale dizer, com supremacia sobre os demais.

A Declaração Universal de Direitos Humanos foi o resultado de uma ausência normativa capaz de regular as atrocidades promovidas pelos regimes totalitários. Como foi demonstrado, a regra de calibração que legitimou as decisões do Tribunal de Nuremberg (um tribunal de exceção) foi o valor dignidade da pessoa humana. De acordo com o artigo XXX da própria Declaração,

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Tanto os conhecimentos tradicionais quanto a propriedade intelectual possuem fundamento na Declaração Universal, bem como são reconhecidos, no cenário internacional, como direitos humanos.

Dessa forma, para que haja um equilíbrio entre tais direitos, estes devem estar de acordo com os direitos humanos. Se todos os tratados mencionados neste trabalho possuem este mesmo valor, outra regra de calibração será necessária para promover o regular equilíbrio entre elas.

E esta regra se faz presente: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nos meios de produção, este direito humano de terceira geração é exercido por meio do desenvolvimento sustentável.

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Portanto, para haver conciliação entre tais documentos internacionais, estes devem ser interpretados em prol da utilização racional e sustentável dos recursos naturais, em cumprimento deste valor, desta norma de origem ou ainda, dentro de uma visão kantiana, deste imperativo categórico [68].

6.3 Uma proposta dogmática para o regime jurídico nacional

Sobre o plano nacional, a OMPI faz as seguintes propostas:

1.Elaboração de uma legislação destinada a proteger os conhecimentos tradicionais, em particular instrumentos sui generis e adaptações ou revisões da legislação convencional em matéria de propriedade intelectual

2.Promoção de marcos políticos e mecanismos administrativos dirigidos a promover e proteger os conhecimentos tradicionais, especialmente dentro das áreas específicas como a medicina e a saúde pública, o meio ambiente e a agricultura

3.Propor protocolos tipo, diretrizes, e recomendações sobre práticas ópticas adotadas pelas autoridades nacionais ou outras instituições

4.Promover iniciativas e programas nacionais para apoiar a criação de capacitação nas comunidades com relação aos conhecimentos tradicionais [69]

Restou comprovada, através dos documentos internacionais, em especial com a CDB, a legitimidade que os Estados possuem para legislar, de forma soberana, acerca do acesso e da utilização de seus recursos biológicos.

Para regulamentar a norma prevista no art. 225, §1º, II da CF, e atender ao princípio fundamental do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, será necessária a edição de leis ordinárias. Estas possibilitarão a tutela de todos os recursos naturais existentes no território nacional.

Cada lei ordinária disciplinará os princípios regras pertencente ao recurso natural tutelado. No caso dos conhecimentos tradicionais, nossa proposta consiste na elaboração de um projeto de lei que disponha sobre o "Regime Jurídico de utilização sustentável dos Conhecimentos Tradicionais".

O regime jurídico será de natureza ambiental, tendo como objetivo a proteção do meio ambiente natural (recursos biológicos - biodiversidade) e do meio ambiente humano (patrimônio cultural – conhecimentos tradicionais).

A autorização para a utilização destes recursos ficará a cargo do Ministério do Meio Ambiente, que poderá promover a desconcentração desta atividade para um órgão específico.

Sobre a forma de inscrição e registro das comunidades tradicionais, incumbirá ao Poder Público, através da cooperação entre os Ministérios da Cultura e do Meio Ambiente, em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de promover e solicitar tais registros.

A fiscalização das atividades científicas e empresariais ficará a cargo do SISNAMA, bem como a todos os Entes da Federação, sendo garantidas todas as formas de controle (interno, externo e popular).

Com relação ao sistema econômico de utilização dos conhecimentos, com fundamento no art. 5º, XXIX da CF, será adotado o sistema de patentes para as descobertas oferecidas pela população tradicional, sendo o prazo de duração regulamentado por decreto, recebendo o Governo Federal os benefícios pela utilização de tais recursos, mediante o sistema de royalties.

Será criado um "Fundo Nacional de Proteção às Comunidades Tradicionais" (fundo fiscalizado pelo Ministério Público Federal e gerido por representantes do governo das três esferas e por representantes das populações tradicionais reconhecidas pelo MMA) que receberá os lucros auferidos com as atividades que se utilizarem dos conhecimentos tradicionais.

Por fim, através do valor gerido pelo Fundo, a cultura tradicional poderá ser preserva, mediante atividades e eventos promovidos pelos Representantes do Fundo, com o auxílio do Governo Federal, e das demais esferas de governo. A fiscalização e os limites conferidos por este projeto propiciará o regular uso sustentável dos recursos naturais.


Referências Bibliográficas

ÁLVAREZ, Yolanda Álvarez. La Propriedad Intelectual. Estudios de Derecho Universidad de Antioquia. Año LIV35, n.ºs 119-124, 65-94p, Marzo/Septiembre de 1995.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 27p.

AREDNT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. Tradução de José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.

ARRUDA, José Jobson de A.; PILETTI, Nelson. Toda a História: História Geral e História do Brasil. 6.ed. São Paulo: Editora Ática, 1996.

BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 3. Ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.

BELFORT, Lucia Fernanda Inácio. A proteção dos Conhecimentos Tradicionais dos Povos Indígenas, em face da convenção sobre diversidade biológica. 2006. 139p. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado), Faculdade de Direito, Universidade Brasília, Brasília.

BITTAR, Eduardo. C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008.

COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro Comum. 2.ed. Rio de Janeio: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1991.

COMITÉ INTERGUBERNAMENTAL SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL Y RECURSOS GENÉTIVOS, CONOCIMENTOS TRADICIONALES Y FOLCLORE. Proyecto de Análisis de carências em matéria de Protección de los Conocimientos Tradicionales. [s.n.]: [s.n.], 2008. Disponível em: www.wipo.int Acesso: 08/12/2008.

CORREA Carlos. O acordo TRIPS e o Acesso a Medicamentos nos Países em Desenvolvimento. Revista Internacional de Direitos Humanos. São Paulo, vol. 02, n.º 03, 26-39p. 2005.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

DOMINGUES, Renato Valladares. Patentes Farmacêuticas e Acesso a Medicamentos no Sistema da Organização Mundial do Comércio: A Aplicação do Acordo Trips. São Paulo: Lex Editora:Aduaneiras, 2005.

PAIVA, Marcelo Whately (Organizador). Hitler, por ele mesmo. São Paulo: Martin Claret, [s.n.].

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Propriedade Intelectual. [s.n]: [s.n], 2007. Disponível em: www.culturalivre.org.br Acesso: 17/09/2008.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2003.

GERMAN-CASTELLI, Pierina. Diversidade Biocultural: Direitos de Propriedade Intelectual vs. Direitos dos Recursos Tradicionais. 2004. 223f. Tese (Doutorado em Filosofia), Instituto de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2005.

LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.

LIMA, Lucila Fernandes. Convenção da Diversidade Biológica e Propriedade Intelectual: A Questão dos Povos Indígenas e dos Conhecimentos Tradicionais. Revista de Direitos Difusos, vol. 9, 1235-1250p. Outubro/2001.

NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do. Direito Ambiental Internacional. 2. Ed. Rio de janeiro: Thex Editora, 2002.

Ribeiro, Wagner Costa; Zanirato, Silvia Helena. Conhecimento tradicional e propriedade intelectual nas organizações multilaterais. Ambiente & Sociedade, Campinas, vol. X, 39-55p. Jan-Jun/2007.

SANTOS, Boaventura de Sousa. El uso Contra-Hegemônico del Derecho En La Lucha por Uma Globalización. Anales de La Cátedra Francisco Suárez. Granada. 347-400p, mayo 2005.

TARREGA, Maria Cristina Vidotte (Coord.). Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável. São Paulo: RCS Editora, 2007.


Notas

  1. Cf. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2003. 43p.
  2. MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Propriedade Intelectual, Biotecnologia e Biodiversidade. 2005. 262f. Tese (Doutorado em Direito Civil), Faculdade de Direito da USP, São Paulo.
  3. ARRUDA, José Jobson de A.; PILETTI, Nelson. Toda a História: História Geral e História do Brasil. 6.ed. São Paulo: Editora Ática, 1996. 294p.
  4. No Brasil, a definição de genocídio encontra-se no art. 1º da Lei n.º 2.889/56. "art. 1º. Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros o grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo [...]"
  5. O jornalista William Waack esteve em Berlim, como correspondente da revista Veja, e escreveu o seguinte texto: 1945 – O Dever de Recordar. "[...] No dia 30 de abril de 1945 a bandeira com foice foi hasteada no alto do Reichstag. Hitler suicidara-se encerrado num buncker fedorento. Os generais remanescentes assinaram a capitulação incondicional uma semana depois". PAIVA, Marcelo Whately (Organizador). Hitler, por ele mesmo. São Paulo: Martin Claret, [s.n.]. 159-161p.
  6. Com o fim da II Guerra, Adolf Eichmann foge da Alemanha. Este general exercia a função de executor chefe, em outras palavras, era o responsável pela deportação e execução dos judeus. No dia 11 de maio de 1960, o general foi capturado no subúrbio de Buenos Aires e levado à Jerusalém. Hannah Arendt, filósofa judia, fez a cobertura do julgamento realizado neste tribunal de exceção para a revista The New Yorker. Para a filósofa: "O julgamento de Eichmann não foi exceção, mesmo que a corte se tenha visto confrontada com um crime que não podia encontrar nos livros de leis e com um criminoso que não tinha similar conhecido por nenhuma corte, pelo menos antes dos julgamentos de Nuremberg. A presente reportagem não trata de nada além da medida em que a corte de Jerusalém esteve à altura das exigências da justiça." AREDNT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. Tradução de José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. 322p.
  7. Art. 6º, "a", "b", "c" do Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg. Cf. BAZELAIRE, Jean-Paul; CRETIN, Thierry. A Justiça Penal Internacional: sua evolução, seu futuro: de Nuremberg a Haia. Tradução de: Luciana Pinto Venâncio. Barueri: Manole, 2004. 123p.
  8. "A expressão regra de calibração provém da cibernética (Cube, 1967:23). Trata-se de regras de regulagem ou ajustamento de um sistema". FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Op. Cit. 191p. (grifo nosso)
  9. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Op. Cit. 191p.
  10. Cf. BITTAR, Eduardo. C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. 530-540p.
  11. Cf. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 268-269p.
  12. CF/88, Título II (artigos 5º ao 17).
  13. A declaração traz em seus artigos XXII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, direitos econômicos e sociais (saúde, cultura, assistência social, etc.) previstos na Constituição Federal em seus artigos 170 ao 192 (ordem econômica e financeira) e artigos 193 ao 232 (ordem social).
  14. Art. 5º, §2º da CF.
  15. LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. 132p.
  16. Dentre os inúmeros documentos internacionais ligados ao movimento ambientalista, o relatório Brundtland, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, destaca as preocupações ambientais para o desenvolvimento das civilizações: A conservação dos recursos naturais vivos – vegetais, animais e microorganismos, e dos elementos não-vivos presentes no meio ambiente do qual dependem – é fundamental para o desenvolvimento [...] O desafio que se impõe hoje às nações já não é mais decidir se a conservação é uma boa idéia, mais sim como implementá-la no interesse nacional e com os meios disponíveis em cada país". COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso Futuro Comum. 2.ed. Rio de Janeio: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1991. 162p.
  17. Cf. COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Op. Cit. 168p.
  18. Cf. NASCIMENTO E SILVA, Geraldo Eulálio do. Direito Ambiental Internacional. 2. Ed. Rio de janeiro: Thex Editora, 2002. 47p.
  19. Art. 225, "caput" da CF/88. "Todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações".
  20. STF, MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-95, DJ de 17-11-95.
  21. Cf. RODRIGUES, Diego; NUNO, Fernando; RAGGIOTTI, Naiara (Coord.) Larousse Ilustrado da Língua Portuguesa. São Paulo: Larousse do Brasil, 2004. 633p.
  22. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2005. 415p.
  23. Tradução do autor: "A história dos conhecimentos tradicionais é a história da inteligência da humanidade confrontada com o meio natural. Esta maneira cujos homens a utilizam, para sua experiência e sua reflexão, os recursos naturais, são a biodiversidade da qual eles também dependem. Os conhecimentos tradicionais constituem a soma das maneiras de viver, as regras da vida ou de sobreviver para prevalecer à sua essência".
  24. Vladimir Garcia Magalhães defende o entendimento de que os conhecimentos tradicionais não se restringem, apenas, aos recursos genéticos (moléculas de DNA ou RNA), mas sim aos recursos biológicos (conjunto de moléculas, incluindo o DNA e o RNA). Comentário feito em aula ministrada na Universidade Católica de Santos – UNISANTOS. Mestrado em Direito. Disciplina: Propriedade Intelectual, Biotecnologia, Biodiversidade. Data: 20/08/2008. Esta questão será discutida mais adiante.
  25. GERMAN-CASTELLI, Pierina. Diversidade Biocultural: Direitos de Propriedade Intelectual vs. Direitos dos Recursos Tradicionais. 2004. 223f. Tese (Doutorado em Filosofia), Instituto de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro. 76p.
  26. MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Op. Cit. 111p. (grifo nosso).
  27. MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Op. Cit. 70p.
  28. MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Op. Cit. 25p.
  29. Cf. MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Op. Cit. 60p.
  30. Tradução do autor: "Esta inovação científica tem permitido desenvolver, em pouco tempo, novos produtos famacêuticos feitos a partir de plantas com propriedades curativas. [...] Em resumo, não é um conhecimento de corte ocidental e, ao não acatar as regras e critérios do conhecimento científico moderno, se considera tradicional. A questão chave a este respeito é a seguinte: se as companhias faramcêuticas e biotecnológicas reinvindicam direitos de propriedade intelectual sobre processos de obtenção de ingredientes ativos de plantas, os que possuem conhecimentos tradicionais podem proteger, para seu próprio benefício, esse conhecimento que possuem das propriedades curativas das plantas, sem a qual não se poderia dar uso industrial à biodiversidade?" SANTOS, Boaventura de Sousa. El uso Contra-Hegemônico del Derecho En La Lucha por Uma Globalización. Anales de La Cátedra Francisco Suárez. Granada. 347-400p, mayo 2005. 381p.
  31. Ribeiro, Wagner Costa; Zanirato, Silvia Helena. Conhecimento tradicional e propriedade intelectual nas organizações multilaterais. Ambiente & Sociedade, Campinas, vol. X, 39-55p. Jan-Jun/2007. 40p
  32. Ribeiro, Wagner Costa; Zanirato, Silvia Helena. Op. Cit. 41p
  33. Ribeiro, Wagner Costa; Zanirato, Silvia Helena. Op. Cit. 43p
  34. Cf. Ribeiro, Wagner Costa; Zanirato, Silvia Helena. Op. Cit. 49p.
  35. Tradução do autor: "os usos, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, junto com os instrumentos, objetos, artefatos, e espaços culturais que lhes são inerentes, que as comunidades, os grupos e em alguns casos os indivíduos reconheçam como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio que se transmite de geração em geração, é criado constantemente pelas comunidades e grupos em função de seu entorno, sua interação com a natureza e sua história, influenciando um sentimento de identidades e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito da diversidade cultural e a criatividade humana" [...].
  36. Cf. BELFORT, Lucia Fernanda Inácio. A proteção dos Conhecimentos Tradicionais dos Povos Indígenas, em face da convenção sobre diversidade biológica. 2006. 139p. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado), Faculdade de Direito, Universidade Brasília, Brasília. 99p.
  37. BELFORT, Lucia Fernanda Inácio. Op. Cit. 100p.
  38. Cf. DOMINGUES, Renato Valladares. Patentes Farmacêuticas e Acesso a Medicamentos no Sistema da Organização Mundial do Comércio: A Aplicação do Acordo Trips. São Paulo: Lex Editora:Aduaneiras, 2005. 17p.
  39. Cf. DOMINGUES, Renato Valladares. Op. Cit. 25p.
  40. Cf. DOMINGUES, Renato Valladares. Op. Cit. 31p.
  41. Cf. CORREA Carlos. O acordo TRIPS e o Acesso a Medicamentos nos Países em Desenvolvimento. Revista Internacional de Direitos Humanos. São Paulo, vol. 02, n.º 03, 26-39p. 2005. 27p.
  42. Tradução do autor: "A proteção e a observância do direitos de propriedade intelectual deverão contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão da tecnologia, em benefício recíproco dos produtores e dos usuários de conhecimentos tecnológicos e de modo que favoreçam o bem estar social e econômico e o equilíbrio dos direitos e obrigações".
  43. German-Castelli, Pierina. Op. Cit. 131p.
  44. Tradução do autor: 3. Os Membros poderão excluir também da patenteabilidade: a) os métodos de diagnóstico, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de pessoas ou animais; b) as plantas e os animais exceto os microorganismos, e os procedimentos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, que não sejam procedimentos não biológicos ou microbiológicos. Sem embargo, os Membros outorgarão proteção a todas as obtenções vegetais mediante patentes, mediante um sistema eficaz sui generis ou mediante uma combinação daquelas com esta. As disposições do presente apartado serão objeto de exame quatro anos depois da entrada em vigor deste Acordo sobre a OMC".
  45. Cf. MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Op. Cit. 99p.
  46. Cf. DOMINGUES, Renato Valladares. Op. Cit. 29p.
  47. Cf. MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Op. Cit. 149p.
  48. Cf. COMITÉ INTERGUBERNAMENTAL SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL Y RECURSOS GENÉTIVOS, CONOCIMENTOS TRADICIONALES Y FOLCLORE. Proyecto de Análisis de carências em matéria de Protección de los Conocimientos Tradicionales. [s.n.]: [s.n.], 2008. 01p. Disponível em: www.wipo.int Acesso: 08/12/2008.
  49. Cf. COMITÉ INTERGUBERNAMENTAL SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL Y RECURSOS GENÉTIVOS, CONOCIMENTOS TRADICIONALES Y FOLCLORE. Op. Cit. 02p.
  50. Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Consitucional Positivo. 26.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.275-279p.
  51. Cf. ÁLVAREZ, Yolanda Álvarez. La Propriedad Intelectual. Estudios de Derecho Universidad de Antioquia. Año LIV35, n.ºs 119-124, 65-94p, Marzo/Septiembre de 1995. 65-66p.
  52. Cf. ÁLVAREZ, Yolanda Álvarez. Op. Cit. 66-67p.
  53. LIMA, Lucila Fernandes. Convenção da Diversidade Biológica e Propriedade Intelectual: A Questão dos Povos Indígenas e dos Conhecimentos Tradicionais. Revista de Direitos Difusos, vol. 9, 1235-1250p. Outubro/2001. 1237p.
  54. WOLF, Maria Thereza apud LIMA, Lucila Fernandes. Op. Cit. 1243p.
  55. Cf. TARREGA, Maria Cristina Vidotte; PÉREZ, Héctor Leandro Arroyo. A tutela jurídica da biodiversidade: a influência da convenção sobre a diversidade biológica no sistema internacional de patentes. In: Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável (Coord.: Maria C. V. B. Tarrega). São Paulo: RCS Editora, 2007. 54p.
  56. Juliana Stallini e Vladimir Garcia Magalhães.
  57. Cf. MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Op. Cit. 114p.
  58. Tradução do autor: "1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a: a) Participar na vida cultural; b) Gozar dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações; c) Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais que lhes correspondem em razão de produções científicas, literárias ou artísticas de sua autoria. 2. Entre as medidas que os Estados Partes no presente Pacto deverão adotar para assegurar o pleno exercício deste direito, figuram as necessárias para a conservação, o desenvolvimento e a difusão da ciência e da cultura. 3. Os Estados Partes no presente Pacto se comprometem a respeitar a indispensável liberdade para a investigação científica e para a atividade criadora. 4. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais em questões científicas e culturais."
  59. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Propriedade Intelectual. [s.n]: [s.n], 2007. 35-39p. Disponível em: www.culturalivre.org.br Acesso: 17/09/2008.
  60. STF, ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-02, DJ de 8-8-03.
  61. LARENZ, Karl apud ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 27p.
  62. Ibidem.
  63. BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 3. Ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002. 145p. (grifo nosso)
  64. Cf. MAGALHÃES, Vladimir Garcia. Op. Cit. 170p.
  65. Cf. COMITÉ INTERGUBERNAMENTAL SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL Y RECURSOS GENÉTIVOS, CONOCIMENTOS TRADICIONALES Y FOLCLORE. Op. Cit. 35-44p.
  66. Cf. DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. Cit. 265p.
  67. Cf. BASTOS, Celso Ribeiro. Op. Cit. 240p. "Entende-se por valores os conteúdos materiais da Constituição, que conferem legitimidade a todo o ordenamento jurídico. Eles transcendem o quadro jurídico institucional e a ordem formal do Direito, pois indicam aspirações ideais que devem informar todo o sistema normativo. Os valores contém metas pré-determinadas que tornam ilegítimas qualquer disposição normativa que contenha objetivos distintos ou contrários aos neles fixados, ou até mesmo, que dificultem a realização de seus fins".
  68. Para o racionalista Immanuel Kant, o imperativo categórico é sua contribuição científica. Trata-se de uma proposição que atinge o campo da metafísica. Ela se manifesta através de uma única sentença, qual seja: "age só, segundo uma máxima tal, que possas querer ao mesmo tempo que se torne lei universal" Cf. BITTAR, Eduardo. C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Op. Cit. 303p.
  69. Cf. COMITÉ INTERGUBERNAMENTAL SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL Y RECURSOS GENÉTIVOS, CONOCIMENTOS TRADICIONALES Y FOLCLORE. Op. Cit. 44-45p.
Sobre o autor
Heitor Miranda de Souza

Mestrando em Direito Ambiental (UNISANTOS). Bolsista CAPES. Professor e Pesquisador. Advogado (Direito Público)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Heitor Miranda. Direitos humanos, conhecimentos tradicionais e propriedade intelectual.: Uma análise zetética e dogmática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2085, 17 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12479. Acesso em: 5 nov. 2024.

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