Vide DELGADO, Mauricio Godinho, PORTO, Lorena Vasconcelos (org.). O
Estado de Bem-Estar Social no Século XXI. São Paulo: LTr, 2007.
PERULLI, Adalberto. Lavori atipici e parasubordinazione tra diritto
europeo e situazione italiana. Rivista Giuridica del Lavoro e della
Previdenza Sociale, Roma, EDIESSE, ano LVII, n. 04, p. 731-752, out./dez.
2006. p. 747-748.
PISANI, Andrea Proto. Lezioni di Diritto Processuale Civile.
3° ed. Napoli: Jovene, 1999. p. 852.
GHERA, Edoardo. Il nuovo Diritto del Lavoro: subordinazione e
lavoro flessibile. Torino: G. Giappichelli, 2006. p. 132. Tradução nossa.
Vide GASPARI, Alessandra. La qualificazione di un rapporto di lavoro
controverso. Le risposte passate e recenti, dalla dialettica autonomia/subordinazione
alla sua metamorfosi in corso. Lavoro e Previdenza Oggi, Roma, Iuridica,
n. 03, p. 403-429, mai./jun. 2003.
TOSI, Paolo. La distinzione tra autonomia e subordinazione. Subordinazione
e autonomia: vecchi e nuovi modelli. Quaderni di Diritto del Lavoro e delle
Relazioni Industriali. coord. Franco Carinci, Raffaele de Luca Tamajo, Paolo
Tosi, Tiziano Treu. Torino: UTET. 1998. p. 34.
Decisão da Corte de Apelação de Turim, de 02 de julho de 1937,
Società Venezia x Venesia. Repertorio del Foro Italiano, ano de 1938,
Roma, Il Foro Italiano, 1939. p. 1157. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 324, de 10 de fevereiro de 1970,
Marchetti v. D’Andrea. Rivista di Diritto del Lavoro, Milano, Giuffrè,
ano XXIII, parte II, p. 160-165, 1971. p. 160. Tradução nossa.
Decisão da Pretura de Milão, de 14 de março de 1986. In
VITALI, Danilo. Orientamenti giurisprudenziali in tema di lavoro subordinato. Rivista
Italiana di Diritto del Lavoro, Milano, Giuffrè, ano VIII, n. 02, p.
220-240, abr./jun. 1989. p. 223. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 4491, de 20 de outubro de 1977,
Larcher v. INPS. Repertorio del Foro Italiano, ano de 1978, Roma, Il Foro
Italiano, 1979. p. 1516. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação, de 26 de novembro de 1980, Società
Inpredil. La Giustizia Penale: rivista mensile di dottrina, giurisprudenza e
legislazione, Roma, La Giustizia Penale, ano LXXXVI, n. 01, p. 563-566, jan.
1981. p. 565. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 1744, de 12 de abril de 1978,
Società Archifar v. Clerici. Repertorio del Foro Italiano, ano de 1978,
p. 1517. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 5807, de 03 de novembro de 1981,
Isaia v. Comitato Amministrativo Titolari Farmacie Provincia Catania. Repertorio
del Foro Italiano, ano de 1981, Roma, Il Foro Italiano, 1982. p. 1623.
Tradução nossa. No Direito italiano, a jurisprudência das instâncias
ordinárias (nas quais é possível o exame de matéria de fato) é denominada
"jurisprudência de mérito" ("giurisprudenza di merito"),
ao passo que aquela das instâncias extraordinárias (que analisam apenas
matéria de direito), como a Corte de Cassação, é denominada
"jurisprudência de legitimidade" ("giurisprudenza di
leggitimità").
Decisão da Corte de Cassação n. 1066, de 20 de março de 1975,
Società Appalti Servizi Sportivi x Marandini. Le Imposte dirette erariali e
l’IVA, Roma, Libraria Tuscolana, v. XVIII, ano de 1975, parte II, 1976. p.
266-267. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação, de 28 de janeiro de 1943, Società
Pozzi v. Robutti. Repertorio del Foro Italiano, anos de 1943-1945, Roma,
Il Foro Italiano, 1946. p. 910. Tradução nossa.
Decisão da Pretura de Milão, de 28 de maio de 1962, Villa v.
Società intonaci Terranova. Repertorio del Foro Italiano, ano de 1962,
Roma, Il Foro Italiano, 1963. p. 1597. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 13884, de 23 de julho de 2004. In
BUSSINO, Temistocle. Autonomia e subordinazione nelle sentenze della Cassazione.
Diritto & Pratica del Lavoro, Milano, IPSOA, ano XXII, n. 38, p.
I-XXVII, 08 out. 2005. p. XI. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 4308, de 06 de abril de 2000. In
BUSSINO, Temistocle. Autonomia e subordinazione nelle sentenze della Cassazione.
p. XI. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 11925, de 15 de dezembro de 1990,
Società Expolibro x INPS. Repertorio del Foro Italiano, ano de 1992,
Roma, Il Foro Italiano, 1993. p. 1740. No mesmo sentido é a decisão da Corte
de Cassação n. 2690, de 08 de março de 1995, Niccolai v. Società Gesco. Repertorio
del Foro Italiano, ano de 1995, p. 1313-1314. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 2024, de 13 de março de 1990, INPS
v. Automobile Club Udine. Repertorio del Foro Italiano, formato de CD-Rom,
consultado na Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Roma "Tor
Vergata". Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 1682, de 27 de janeiro de 2005. In
BUSSINO, Temistocle. Autonomia e subordinazione nelle sentenze della Cassazione.
p. VI. Tradução nossa. Vide nota de rodapé n. 13.
Decisão da Pretura de Ancona, de 21 de outubro de 1996, Laboratorio
analisi città Jesi v. INPS. Repertorio del Foro Italiano, ano de 1998,
p. 1310. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 5989, de 23 de abril de 2001. In
BUSSINO, Temistocle. Autonomia e subordinazione nelle sentenze della Cassazione.
p. XII. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 6673, de 29 de abril de 2003,
Società Travertino Romano v. INPS. Repertorio del Foro Italiano, ano de
2003, Roma, Il Foro Italiano, 2004. p. 1421. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 11936, de 11 de setembro de 2000,
Simioni v. Società Kinetics Technology International. Repertorio del Foro
Italiano, ano de 2000, Roma, Il Foro Italiano, 2001. p. 1410-1411.
Tradução nossa.
Para maior aprofundamento, vide PORTO. Lorena Vasconcelos. A
subordinação no contrato de emprego: desconstrução, reconstrução e
universalização do conceito jurídico. 2008. Dissertação (Mestrado) –
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Faculdade de Direito, Belo
Horizonte.
Decisão da Pretura de Pordenone, de 08 de outubro de 1980, Istituto
Parini v. INPS. Previdenza Sociale: Rivista dell’Istituto Nazionale della
Previdenza Sociale, Roma, INPS, ano XXXVII, n. 01, p. 332-340, jan./fev.
1981. p. 332. Tradução nossa.
Trata-se da confirmação, pela Corte de Cassação, em sede de
recurso, da decisão anteriormente transcrita. Decisão da Corte de Cassação
n. 1287, de 14 de fevereiro de 1985, Istituto Parini v. INPS. Il Massimario
del Foro Italiano, Roma, Il Foro Italiano, v. LIV, ano de 1985, p. 257-258,
1986. p. 257-258. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação, de 19 de fevereiro de 1970, Antonacci.
I problemi della Sicurezza Sociale, Roma, Istituto Nazionale per l’Assicurazione
contro le Malattie, ano XXVI, n. 01, p. 219-222, jan./fev. 1971. p. 219-221.
Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 5366, de 13 de abril de 2002,
Istituto Pascoli s.r.l. v. Giovanni de Franco. Repertorio del Foro Italiano,
formato de CD-Rom. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 16661, de 08 de agosto de 2005,
Accademia Belle Arti G. Cignaroli v. INPS. Repertorio del Foro Italiano,
ano de 2006, Roma, Il Foro Italiano, 2007. p. 1543. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 8028, de 21 de maio de 2003, Opere
sociali Don Bosco v. INPS. Repertorio del Foro Italiano, ano de 2003,
Roma, Il Foro Italiano, 2004. p. 1420. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Apelação de Trento, de 09 de agosto de 1965,
INPS v. INCIS. Previdenza Sociale: Rivista dell’Istituto Nazionale della
Previdenza Sociale, Roma, INPS, n. 05, p. 1620-1624, set./out. 1966. p.
1621-1623. Tradução nossa.
Decisão da Pretura de Foggia n. 205, de 7 março de 1985,
Campodipietro v. Inps. Informazione Previdenziale: Rivista dell’Istituto
Nazionale della Previdenza Sociale, Roma, INPS, ano I, n. 07, p. 751-752,
jul. 1985. p. 751-752. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 3207, de 1971. In VITALI,
Danilo. Ribaditi i criteri per distinguere il lavoro dipendente. Il Corriere
Giuridico, Milano, IPSOA, ano II, n. 01, p. 147-155, jan. 1985. p. 153.
Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação, "Sezioni Unite", n. 5584,
de 05 de novembro de 1984, Farace v. Ministero dell’Agricoltura e Foreste e
Regione Campania. In VITALI, Danilo. Ribaditi i criteri per distinguere
il lavoro dipendente. p. 149-151. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 2553, de 29 de março de 1990,
Societá Fkt v. Porcheri. Repertorio del Foro Italiano, ano de 1992, p.
1739. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 8187, de 28 de julho de 1999,
Comune di Agnone v. INPS. Repertorio del Foro Italiano, ano de 2000, p.
1412. Tradução nossa.
Decisão da Pretura de Sapri, de 20 de maio de 1978, Sapienza v. Enel.
Repertorio del Foro Italiano, ano de 1978, p. 1523. Tradução nossa.
Decisão do Tribunal de Savona n. 560, de 25 de novembro de 1983,
Società Esercizio distribuzione gas x INPS. Previdenza Sociale: Rivista dell’Istiuto
Nazionale della Previdenza Sociale, Roma, INPS, ano XL, n. 06, nov./dez.
1984. p. 1832-1834. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 961, de 31 de março de 1956, Leso
v. Società Forza Elettr. Valeggio sul Mincio. Repertorio del Foro Italiano,
ano de 1956, Roma, Il Foro Italiano, 1957. p. 1482. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 5585, de 17 de maio de 1993. In
BUSSINO, Temistocle. Autonomia e subordinazione nelle sentenze della Cassazione.
Seconda parte. Diritto & Pratica del Lavoro, Milano, IPSOA, ano XXII,
n. 39, p. I-XXIII, 15 out. 2005. p. XII. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 7171, de 10 de maio de 2003. In
BUSSINO, Temistocle. Autonomia e subordinazione nelle sentenze della Cassazione.
Seconda parte. p. XII. Tradução nossa.
Decisão da Corte de Cassação n. 7171, de 10 de maio de 2003, Albino
Petecchia v. Enel. Repertorio del Foro Italiano, formato de CD-Rom.
Tradução nossa.
O trabalhador parassubordinado deve se inscrever em uma gestão
específica junto ao INPS, financiada por contribuições, na razão de 2/3 a
cargo do tomador e 1/3 a cargo do trabalhador, que são recolhidas pelo
primeiro. In CGIL. Lavoro nero, lavoro precario. Guida ai diritti e
alle tutele. Roma: CGIL, 2006. p. 36.
Durante a licença-maternidade, de 5 meses, a trabalhadora recebe um
benefício previdenciário, correspondente a 80% da renda média diária por ela
percebida, e lhe é permitido trabalhar. O valor desse benefício acaba sendo
muito baixo, vez que calculado sobre a remuneração da trabalhadora
parassubordinada que, em média, é baixa, pois não é garantida pelo
princípio da suficiência da remuneração (art. 36, §1°, da Constituição).
Por isso até se permite que ela trabalhe durante a licença, vez que é a forma
de integrar a sua renda, para que esta atinja um patamar suficiente.
Os auxílios ao núcleo familiar são ajudas econômicas às famílias
de baixa renda. Para a sua percepção, no caso do parassubordinado, é
necessário que ao menos 70% da renda da família seja oriunda desse trabalho.
VALLEBONA, Antonio. Istituzioni di Diritto del Lavoro. Il rapporto
di lavoro. v. 2. 4ª ed. Padova: CEDAM, 2004. p. 19-20.
Gianni Loy observa que "a denominada ‘colaboração coordenada
e continuada’ é uma forma de trabalho autônomo, quase carente de tutela, que
em poucos anos alcançou, na Itália, o número de dois milhões e meio de
contratos, dos quais mais da metade configura uma indiscutível relação de
caráter subordinado"; trata-se, assim, de "uma forma de trabalho que,
na realidade, acabou por legalizar o uso de um contrato autônomo em atividades
típicas do trabalho subordinado (...) a transformação de trabalhadores
subordinados em trabalhadores autônomos quase que os priva por completo de toda
a proteção". LOY, Gianni. El dominio ejercido sobre el trabajador. Relaciones
Laborales: revista critica de teoria y practica, Madrid, La Ley, n. 02, p.
165-189, 2005. p. 175-176. Tradução nossa.
Esse entendimento foi firmado pela Corte de Cassação, como nas
decisões n. 2491, de 17 de abril de 1984; n. 224, de 16 de janeiro de 1986; n.
1245, de 09 de março de 1989; n. 3532, de 27 de abril de 1990; n. 13941, de 21
de outubro de 2000, bem como pela Corte Constitucional, na decisão n. 121, de
29 de março de 1993. Repertorio del Foro Italiano, formato de CD-Rom.
Vide a decisão da Corte Constitucional n. 226, de 20 de abril de
1989. Repertorio del Foro Italiano, formato de CD-Rom.
Vide decisões da Corte de Cassação nas decisões n. 1613, de 1989;
n. 9277, de 03 de setembro de 1993; n. 8471, de 21 de junho de 2000; n. 12259,
de 27 de novembro de 1995; e n. 3496, de 25 de março de 1995. Repertorio del
Foro Italiano, formato de CD-Rom.
Esse dispositivo prevê que devem ser atribuídas ao trabalhador as
funções para as quais ele foi contratado e, no caso de atribuição de
funções superiores, ele tem direito ao tratamento normativo correspondente à
atividade efetivamente exercida. Além disso, o obreiro não pode ser
transferido de uma unidade produtiva a outra senão por comprovadas razões
técnicas, organizativas e produtivas. Todo pacto contrário a esse dispositivo
é considerado nulo. Essa norma de grande relevo não se aplica aos
parassubordinados, como afirmado pela Corte de Cassação na decisão n. 3089,
de 03 de abril de 1996. Repertorio del Foro Italiano, formato de CD-Rom.
Vide a decisão da Corte de Cassação n. 13323, de 25 de outubro de
2001. Repertorio del Foro Italiano, formato de CD-Rom.
O privilégio geral sobre os bens móveis do patrão, previsto no art.
2751bis, §1º, do CC/42, foi considerado inaplicável aos
parassubordinados pela Corte de Cassação, na decisão n. 2420, de 21 de março
de 1996. Repertorio del Foro Italiano, formato de CD-Rom.
CGIL. Lavoro nero, lavoro precario. p. 39.
A ação de repressão à conduta anti-sindical (art. 28, do Estatuto
dos Trabalhadores), por exemplo, não se aplica aos parassubordinados, consoante
o entendimento esposado pela Corte Constitucional na decisão n. 241, de 17 de
dezembro de 1975. Disponível em <http://www.cortecostituzionale.it/>.
Acesso em 21 jun. 2007.
No mesmo sentido é a decisão do Tribunal de Avezzano, de 31 de
janeiro de 2006, F.C. v. Regione Abruzzo. Repertorio del Foro Italiano,
ano de 2006. p. 1570.
Vide a decisão do Tribunal de Turim, de 05 de abril de 2005, segundo
a qual somente os trabalhadores subordinados são computados nessa contagem. Repertorio
del Foro Italiano, ano de 2005, Roma, Il Foro Italiano, 2006. p. 1558.
CGIL. Lavoro nero, lavoro precario. p. 39-40.
CGIL. Lavoro nero, lavoro precario.. p. 41.
Vide CALZARONI, Manlio, RIZZI, Roberta, TRONTI, Leonello. L’uso dei
collaboratori coordinativi e continuati da parte delle imprese italiane:
evidenze statistiche dalle fonti amministrative. Economia & Lavoro,
Roma, Donzelli, ano XXXVIII, n. 02-03, p. 79-89, mai./dez. 2004.
"Pesquisas realizadas nos países europeus confirmaram que a
origem do trabalho autônomo economicamente dependente se encontra no próprio
trabalho subordinado clássico (...) as empresas utilizam o ‘outsourcing’
para atividades que anteriormente eram exercidas por trabalhadores subordinados
(...) sobretudo no setor dos serviços (restaurantes, hotel, alimentação,
mídia, ITC, marketing, propaganda, mundo artístico, espetáculos,
administração e contabilidade, serviços sociais), mas também em setores mais
tradicionais como os transportes, a construção civil e o trabalho em
domicílio". De fato, em muitos casos, o "trabalho autônomo é
certamente uma condição profissional imposta ao sujeito. Na literatura alemã
falou-se em trabalhadores autônomos de ‘terceira geração’ para indicar
aqueles obreiros da ex-Alemanha Oriental obrigados a tentar a aventura da
autonomia após a unificação (...) Evidentemente esses trabalhadores entram no
quadro de uma ‘economia da necessidade’ e não naquele de uma economia da
autorealização". PERULLI, Adalberto. Lavoro autonomo e dipendenza
economica, oggi. Rivista Giuridica del Lavoro e della Previdenza Sociale,
Roma, EDIESSE, ano LIV, n. 01, p. 221-270, jan./mar. 2003. p. 225-226 e 229.
Tradução nossa.
GALANTINO, Luisa. Diritto del Lavoro. Torino: G. Giappichelli,
2006. p. 22-23. Tradução nossa. A utilização do trabalho autônomo de forma
fraudulenta é feita, sobretudo, pelas pequenas empresas, pois que menos
"visíveis" e sujeitas à fiscalização; por isso, invariavelmente,
as grandes empresas exploram a mão-de-obra e descumprem os direitos
trabalhistas por meio das pequenas. Em 2004, havia 1.196.716 trabalhadores em
regime de "co.co.co" e de "co.co.pro." ativos, em um
universo de 3.611.324 inscritos no INPS; 91% deles trabalhava apenas para um
tomador há pelo menos 3 anos; 77% trabalhava exclusivamente no estabelecimento
da empresa; 80% devia respeitar um horário de trabalho preciso. CGIL. Lavoro
nero, lavoro precario. p. 13 e 28.
Doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de Roma II. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de Roma II. Bacharel em Direito pela UFMG. Advogada.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
PORTO, Lorena Vasconcelos. A parassubordinação: aparência X essência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2105, 6 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12572. Acesso em: 23 dez. 2024.