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ÁVILA, Humberto. Op.Cit,, p. 137, 138 e 180.
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ÁVILA, Humberto. Op. Cit, p. 40.
Ibidem, p. 41-43.
Ibidem, p. 44-51.
Ibidem, p. 69 e 71.
Ibidem, p. 71.
Ibidem, p. 73.
Ibidem, p. 76-78.
SOUZA CRUZ, Álvaro Ricardo. Regras e Princípios: Por uma Distinção Normoteorética. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, América do Sul, n. 45, ago/2007, p.70-71.
CANARIS, Klaus Wilhelm. Op. Cit, p.18.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito; [tradução João Baptista Machado]. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1.998, p. 247.
O princípio da segurança jurídica, por exemplo, engloba o princípio da irretroatividade das leis tributárias.
TAVARES, André Ramos. Elementos para uma Teoria Geral dos Princípios na perspectiva constitucional. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos princípios constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 27-28.
ATALIBA, Geraldo apud ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 165.
Ibidem, p. 155.
DINIZ, Maria Helena, Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 23
BOBBIO, Norberto. Op. Cit, p. 91-94.
FARIAS, Edilson Pereira de. Colisão de Direitos. Brasília: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1996, p. 98.
LIMA, George Marmelstein. Op. Cit. Disponível em http://jus.com.br/artigos/2625.
ÁVILA, Humberto. Op.Cit, p. 51.
Ibidem, 52.
Ibidem, 59.
Cf. STF, 2ª turma, HC 73.662-9, relator Min. Marco Aurelio, DJU 20.09.1996.
AFONSO DA SILVA, Luís Virgílio. Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção. Belo Horizonte: Del Rey, Revista Latino Americana de Estudos Constitucionais, p. 617.
AVILA, Humberto. Op. Cit.,p.122 – 123.
SOUZA CRUZ, Álvaro Ricardo. Op. Cit, p.37.
AVILA, Humberto. Op. Cit.,p 135.
Ibidem, p. 124.
Ibidem, p. 182.
Ibidem, p. 134.
Ibidem, p. 142 – 143.
CANARIS, Klaus Wilhelm. Op. Cit, p. 77.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit, p. 1162.
CANARIS, Klaus Wilhelm. Op.Cit, p. 12.
Ibidem, p. 77.
Ibidem, p. 103.
FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 2ª ed.ver.amp. São Paulo: Malheiros,1998, p.50.
CORDEIRO, Antonio Menezes in Prefácio de CANARIS, Claus-Wilhem. Op.Cit, p. CXI-CXII.
CANARIS, Klaus Wilhelm. Op.Cit, p. 88.
Ibidem, p. 81.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e Teoria da Constituição. 4ª ed. Coimbra: Almeida, 2000, p. 1123.
Advogada, especialista em Direito Tributário pelo IBET, especialista em Direito Empresarial pela UFU/MG, mestranda em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos/MG, professora universitária
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
VOGAS, Rosíris Paula Cerizze. Distinção das espécies normativas à luz da teoria dos princípios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2109, 10 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12597. Acesso em: 26 dez. 2024.