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Admissibilidade do agravo no STJ e no STF.

A importância do juízo de admissibilidade no tribunal de origem

Agenda 16/04/2009 às 00:00

O recurso de Agravo de Instrumento, renomeado simplesmente Agravo, após a edição da Lei federal nº 8.950/94, está regulamentado pelo Código de Processo Civil no artigo 496, inciso II.

Diversas são as hipóteses de cabimento de Agravo. Na forma do artigo 522 da Carta Processual Civil, a interposição do recurso dá-se em face de decisões interlocutórias, onde se resolvem questões incidentais, sem findar o procedimento judicial.

Com a edição da Lei federal 11.187/05, uniram-se os agravos de instrumento e retido. O Agravo é interposto na forma retida, exceto se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Assim sendo, por exemplo, pode-se interpor Agravo em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial ou Extraordinário, ou em face de decisão que inadmitiu o recurso de Apelação.

Contudo, o Código de Processo Civil elenca outras hipóteses para o cabimento do recurso ora em análise, como, por exemplo, o Agravo na modalidade retida interposto oralmente em face de decisão interlocutória proferida em sede de audiência de instrução e julgamento.

A interposição do recurso de Agravo é feita diretamente junto à instância superior, exceto, evidentemente, no caso de interposição oral, realizado junto ao juízo que proferiu a decisão ora interposta.

Na forma do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, a interposição do Agravo dá-se no prazo de dez dias.

Diferentemente dos recursos de Apelação, Especial ou Extraordinário, no recurso de Agravo não é feito juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, vez que sua interposição é feita diretamente à instância superior.

Importante examinar o Agravo interposto em face de inadmissibilidade de Recurso Especial e Extraordinário. Tendo em vista o recurso ser interposto perante outro Tribunal, mais especificamente, em Brasília, o recurso de admissibilidade é feito no juízo ad quem.

Contudo, é fundamental ressaltar a necessidade da admissibilidade do Agravo ser realizada no juízo a quo. Alguns Tribunais de Justiça estaduais, senão todos, possuem específico Departamento instituído com o objetivo de analisar a admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. Tal Departamento analisa o recolhimento das custas processuais, os documentos necessários para instruir a peça recursal, bem como sua tempestividade.

No que se refere à interposição de Agravo, não há análise da tempestividade do recurso, abrindo-se prazo, logo após sua protocolização para o agravado apresentar suas contra-razões, na forma do § 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil, os autos são automaticamente remetidos a Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal.

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É notório que cada vez mais são criados filtros com o objetivo de desafogar o volume de procedimentos judiciais e tramitação naqueles Tribunais. Instrumentos como o da repercussão geral e dos recursos repetitivos vêm conseguindo diminuir o fluxo processual, trazendo celeridade no julgamento dos processos que ainda estão em curso.

O juízo de admissibilidade para o Agravo interposto em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial e Extraordinário deveria ser realizado no Tribunal a quo. Sabe-se que o Agravante que interpõe tal recurso com efeito meramente protelatório, no caso de ser intempestivo, por exemplo, consegue dilatar o tempo para algo que já poderia ter sido verificado quando da sua interposição. Porém, por ser feito o juízo de admissibilidade no Tribunal ad quem, se gasta tempo com o envio dos autos, bem como seu processamento, até o momento de analisá-los.

Fundamental esclarecer que o juízo proposto neste artigo não viola o princípio do duplo grau de jurisdição. A parte terá direito a interpor recurso. O juízo de admissibilidade não julga o mérito da peça recursal, portanto, se for inadmitido, significa dizer que a parte apenas não cumpriu os requisitos previstos na legislação, sobretudo no Código de Processo Civil, que regula o recurso de Agravo, e não que seu direito de recorrer lhe foi tolhido.

A Justiça lenta é injusta, a começar pela litigância de má-fé, muito praticada no exemplo ora analisado, recaindo na regra inserta no artigo 17, VII, da Lei federal nº 5.869/73. Por mais que interpor recursos, muitas vezes, seja, reconhecidamente, estratégia jurídica, não se deve olvidar que do outro lado figura parte patrocinada por profissional da mesma classe.

O juízo de admissibilidade pleiteado neste exame irá, de certa forma, diminuir os prejuízos causados não apenas pela morosidade do Poder Judiciário, mas também pela litigância de má-fé.

Sobre o autor
Bruno Barata Magalhães

Advogado, sócio do escritório Corrêa de Mello & Tolomei Advogados. Mestrando em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas. MBA em Formação Política e Processo Legislativo pelo Instituto Brasileiro de Gestão de Negócios. Consultor Jurídico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Presidente da Associação Brasileira de Jovens Advogados. Membro da International Bar Association, eleito representante brasileiro do Comitê de Jovens Advogados, para o biênio 2010/2011. Eleito "Jovem Advogado do Ano de 2009" pela International Bar Association. Professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas e da Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Bruno Barata. Admissibilidade do agravo no STJ e no STF.: A importância do juízo de admissibilidade no tribunal de origem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2115, 16 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12635. Acesso em: 5 nov. 2024.

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