O recurso de Agravo de Instrumento, renomeado simplesmente Agravo, após a edição da Lei federal nº 8.950/94, está regulamentado pelo Código de Processo Civil no artigo 496, inciso II.
Diversas são as hipóteses de cabimento de Agravo. Na forma do artigo 522 da Carta Processual Civil, a interposição do recurso dá-se em face de decisões interlocutórias, onde se resolvem questões incidentais, sem findar o procedimento judicial.
Com a edição da Lei federal 11.187/05, uniram-se os agravos de instrumento e retido. O Agravo é interposto na forma retida, exceto se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Assim sendo, por exemplo, pode-se interpor Agravo em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial ou Extraordinário, ou em face de decisão que inadmitiu o recurso de Apelação.
Contudo, o Código de Processo Civil elenca outras hipóteses para o cabimento do recurso ora em análise, como, por exemplo, o Agravo na modalidade retida interposto oralmente em face de decisão interlocutória proferida em sede de audiência de instrução e julgamento.
A interposição do recurso de Agravo é feita diretamente junto à instância superior, exceto, evidentemente, no caso de interposição oral, realizado junto ao juízo que proferiu a decisão ora interposta.
Na forma do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, a interposição do Agravo dá-se no prazo de dez dias.
Diferentemente dos recursos de Apelação, Especial ou Extraordinário, no recurso de Agravo não é feito juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, vez que sua interposição é feita diretamente à instância superior.
Importante examinar o Agravo interposto em face de inadmissibilidade de Recurso Especial e Extraordinário. Tendo em vista o recurso ser interposto perante outro Tribunal, mais especificamente, em Brasília, o recurso de admissibilidade é feito no juízo ad quem.
Contudo, é fundamental ressaltar a necessidade da admissibilidade do Agravo ser realizada no juízo a quo. Alguns Tribunais de Justiça estaduais, senão todos, possuem específico Departamento instituído com o objetivo de analisar a admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. Tal Departamento analisa o recolhimento das custas processuais, os documentos necessários para instruir a peça recursal, bem como sua tempestividade.
No que se refere à interposição de Agravo, não há análise da tempestividade do recurso, abrindo-se prazo, logo após sua protocolização para o agravado apresentar suas contra-razões, na forma do § 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil, os autos são automaticamente remetidos a Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal.
É notório que cada vez mais são criados filtros com o objetivo de desafogar o volume de procedimentos judiciais e tramitação naqueles Tribunais. Instrumentos como o da repercussão geral e dos recursos repetitivos vêm conseguindo diminuir o fluxo processual, trazendo celeridade no julgamento dos processos que ainda estão em curso.
O juízo de admissibilidade para o Agravo interposto em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial e Extraordinário deveria ser realizado no Tribunal a quo. Sabe-se que o Agravante que interpõe tal recurso com efeito meramente protelatório, no caso de ser intempestivo, por exemplo, consegue dilatar o tempo para algo que já poderia ter sido verificado quando da sua interposição. Porém, por ser feito o juízo de admissibilidade no Tribunal ad quem, se gasta tempo com o envio dos autos, bem como seu processamento, até o momento de analisá-los.
Fundamental esclarecer que o juízo proposto neste artigo não viola o princípio do duplo grau de jurisdição. A parte terá direito a interpor recurso. O juízo de admissibilidade não julga o mérito da peça recursal, portanto, se for inadmitido, significa dizer que a parte apenas não cumpriu os requisitos previstos na legislação, sobretudo no Código de Processo Civil, que regula o recurso de Agravo, e não que seu direito de recorrer lhe foi tolhido.
A Justiça lenta é injusta, a começar pela litigância de má-fé, muito praticada no exemplo ora analisado, recaindo na regra inserta no artigo 17, VII, da Lei federal nº 5.869/73. Por mais que interpor recursos, muitas vezes, seja, reconhecidamente, estratégia jurídica, não se deve olvidar que do outro lado figura parte patrocinada por profissional da mesma classe.
O juízo de admissibilidade pleiteado neste exame irá, de certa forma, diminuir os prejuízos causados não apenas pela morosidade do Poder Judiciário, mas também pela litigância de má-fé.