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Crime militar e suas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais

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Agenda 16/04/2009 às 00:00

3.Serviço Auxiliar Voluntário

De acordo com William Platner, em pesquisa monográfica que buscou verificar a viabilidade da implantação do serviço temporário na atividade meio da Polícia Militar do Paraná, "o serviço voluntário, já foi genericamente tratado na Lei Federal nº. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, mas nesta não há previsão de remuneração, ou direitos trabalhistas" [26]. Com a edição da Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, estabeleceu-se normas gerais para a prestação voluntária dos serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas policiais militares e corpos de bombeiros militares.

Segundo o autor, "tal lei veio a assegurar uma possibilidade de incremento de efetivos nas Polícias Militares, visando a reforçar os recursos humanos dessas Corporações, quando escassos, dentro da conveniência e oportunidade administrativa". Para Claudir Roberto Teixeira de Miranda, em perfunctória análise sobre a legislação, "o importante é a contribuição social revelada e devolvida para a sociedade neste projeto de integração dos jovens, mormente nesta fase da vida, em que as facilidades para a delinqüência devem a todo custo ser combatidas e as oferta de oportunidade para o crescimento e exercício condigno da cidadania deve ao máximo ser estimulada" [27].

Essa prestação voluntária de serviços, de regime jurídico especial, remunerada por meio de auxílio mensal indenizatório, tem duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, podendo ser em prazo inferior nas condições em que especifica, admitindo-se homens e mulheres maiores de 18 anos e menores de 23, que, no caso dos homens, circunscreve-se ao efetivo que exceder às necessidade de incorporação das Forças Armadas.

Em que pese permitir aos Estados a livre conformação dos requisitos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos serviços a serem prestados, veda peremptoriamente, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia. Note-se, outrossim, que a lei silencia por completo em relação à sujeição dos voluntários a estatutos disciplinares ou aos delitos castrenses.

Interna corporis, os voluntários recebem as seguintes denominações:

- Soldado Temporário PM: São Paulo (Lei nº 11.064/02), Mato Grosso (Lei nº 7.729/02), Goiás (Lei nº 14.012/01) e Alagoas (Lei nº 6.451/04);

- Soldado PM Temporário e Soldado Bombeiro Temporário: Roraima (Lei nº 430/04);

- Voluntário PM Temporário: Acre (Lei nº 1.375/01).

À exceção do Estado do Acre, cuja legislação de regência determina expressamente a sujeição dos voluntários à lei penal militar e ao estatuto disciplinar, equiparando-o, na escala hierárquica, ao Aluno Soldado PM, os demais Estados determinam a aplicação, no que couber, das normas aplicáveis aos militares estaduais, delegando ao Comandante-Geral das Polícias Militares a edição de normas complementares para aplicação do disposto na lei de origem.

Ocorre que, assim como o Estado do Acre, impôs-se aos voluntários, por meio de normas internas, sua sujeição ao Estatuto Repressivo Castrense, olvidando-se, entretanto, do abuso do poder regulamentar e da inobservância das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Essa sujeição ao diploma castrense veio, a posteriori, a ser confirmada pela Justiça Militar Estadual de São Paulo, a qual, inclusive, segundo o eminente Abelardo Julio da Rocha, já teve a oportunidade de decretar a perda de graduação de Soldados PM Temporários [28].

Para o citado autor, em arremate ao artigo elaborado:

As características intrínsecas do serviço voluntário impedem que haja qualquer vínculo empregatício com a Administração, o que reforça a idéia de que a denominação de Soldado PM Temporário, dada pela própria Lei Estadual 11.064/02, não outorga ao prestador de serviço voluntário na Polícia Militar graduação.

Tratando-se de civil, incabível, então, a sujeição do Soldado PM Temporário ao Código Penal Militar, em qualquer hipótese.

Também, neste sentido, mostra-se de todo descabida a submissão do Soldado PM Voluntário a Processo de Perda de Graduação de Praça na Justiça Militar estadual [29].

Contrapondo-se ao estudo acima apresentado, o ilustre Claudir Roberto Teixeira de Miranda, fundamentando-se em extenso e bem elaborado artigo e na sentença lavrada nos autos do Processo nº 35.535/03 da 1º Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aponta que:

Por fim, sob a ótica administrativo-disciplinar e penal resta claramente demonstrado que ante a ausência de disposição legal que defina as regras regentes dessa atividade, não cabe ao administrador, até por permissivo legal existente, outra opção que não a aplicação das normas regentes dos militares do Estado aos integrantes do SAV.

Este parâmetro é calcado na inexistência de regras que melhor definam o exercício dessa função, e a aplicação de outro sistema jurídico não contemplaria as situações peculiares da vida de caserna. Daí, a aplicação do Regulamento Disciplinar, do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar ser a melhor forma de conjugação dessa função no ambiente em que se inseriu [30].

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Em pesquisa junto aos julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos processos de sua competência, se constata que a fundamentação para aceitação da sujeição dos voluntários aos rigores dos diplomas castrense variam, em maior ou menor grau, na interpretação dos artigos 21 e 22 do CPM, do artigo 327 do CP, em motivação exposta na Apelação nº 5.430/05 e no julgado proferido pelo STJ nos autos do CC nº 54.518/SP.

Conforme abaixo se demonstrará, em que pese a importância dessas decisões para o regular funcionamento das Instituições Militares, não se alcança, entretanto, a melhor interpretação conforme a Constituição e as normas infraconstitucionais. Enfrentemos, então, detalhadamente, cada uma delas.

O artigo 21 do CPM está assim redigido: "Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento". Segundo a jurista Alice Krebs Teles, "para o assemelhado ser considerado como tal, deveria fazer parte das Forças Armadas, isto é, qualquer pessoa incorporada às Forças Armadas, subordinar-se aos regulamentos militares, gozar de direitos e vantagens e prerrogativas de militares e, não fazer parte da classe dos combatentes" [31]. Para o estudioso Jorge César de Assis esse dispositivo é letra morta no atual Código Penal Militar [32].

Assim, não havendo expressa menção dessa situação jurídica na legislação primeva ou mesmo nas leis orgânicas e estatutos das Instituições Militares, não há como se sustentar que possam os voluntários serem considerados ou equiparados a assemelhados. Ainda que assim não fosse, o que aqui se admite apenas a título de argumentação, tal questão não sobreviveria a um simples confronto com as disposições do artigo 42 e do § 4º do artigo 125 da CF/88, uma vez que a Justiça Militar Estadual possui competência ratione materiae e personae, não abarcando, por via de exclusão, a figura do assemelhado.

Com relação ao artigo 22 do CPM, igual linha de pensamento pode ser delineada. Para Célio Lobão, "militar em situação de atividade, na ativa, no serviço ativo é o militar incorporado às Forças Armadas ou às instituições militares estaduais, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina (...) O Estatuto dos Militares relaciona, como militar da ativa, o de carreira, o incorporado às Forças Armadas para prestação de serviço militar, o da reserva, quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, o aluno de órgão de formação de militar da ativa ou da reserva..." [33].

O STM, julgando o Recurso Criminal nº 2002.01.007044-9/RS, já teve a oportunidade de declarar a não recepção do artigo 22 do CPM pela CF/88, cuja decisão restou assim ementada:

Recurso criminal. Rejeição da denúncia com fundamento na incompetência da Justiça Militar para julgar ilícito penal praticado por sargento do Exército contra soldados e cabo da Polícia Militar do Estado, em situação de serviço. Competência da Justiça Comum afastada. Modificação do entendimento jurisprudencial a partir da Emenda Constitucional nº 18, que deu nova redação ao Art. 42 da Carta Federal de 1988.

I- A conjugação do art. 9º, inciso II, alínea "a", do CPM, com os artigos 42, 125, § 4º, e 142, todos da Constituição Federal, conduz a concluir-se pela competência da Justiça Militar para processar e julgar crime militar, em tese, praticado por militar contra militar, todos em situação de atividade por definição constitucional;

II- A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 22 do CPM. Do mesmo modo, a orientação contida no enunciado da Súmula 297 do Supremo Tribunal Federal, editada em 16/12/1963, encontra-se superada ante o novo texto constitucional;

III- O crime que envolve militar federal e militar estadual desperta o interesse da União, já que a Justiça Militar Federal tutela interesses da Federação, como manutenção da ordem, disciplina e hierarquia nas Corporações Militares Estaduais e nas FFAA.

IV- Apelo ministerial provido por maioria.

Nesse contexto, apenas a indicação de que o voluntário se sujeita aos rigores do estatuto disciplinar não é suficiente para lhe impingir a qualidade de militar, uma vez que não estão listados nas leis de organização básica da Polícia Militar como detentores de graduação, a qual seria, por força de interpretação da Lei nº 5.292/67, decorrente de sua incorporação e efetiva inclusão no estado efetivo de trabalho, fazendo jus aos direitos, deveres e prerrogativas daí advindas [34].

A menção ao contido no artigo 327 do CP também não é suficiente para tal desiderato. Não se descure, por óbvio, ao desempenhar suas funções junto à Administração Pública, tal qual o mesário e o jurado, que não seja possível o cometimento de crime funcional por parte do voluntário, como se entende a partir da interpretação daquele dispositivo, mas, daí decorrente, por força do princípio do juiz natural, exssurge claramente a competência da Justiça Comum, Federal ou Estadual.

O Processo nº 35.535/03 (Apelação nº 5.430/05) foi alvo de impetração de Habeas Corpus junto ao STJ (HC nº 62.100/SP), tendo sido anulado, desde o recebimento da denúncia, por força de absoluta incompetência da Justiça Militar Estadual e ofensa ao princípio do juiz natural, restando decidido que, na condição de civil, o processamento e julgamento do fato que lhe era imputado (Peculato-furto) compete à Justiça Comum.

O teor da decisão constante do CC nº 54.518/SP, julgado pelo STJ, também não se aproveita ao estudo sob lentes. A matéria de fundo ali tratada versa sobre a competência para julgamento de ação contra atos disciplinares militares que, por força da EC nº 45/04, alterou o artigo 125 da CF para dispor que a competência para o julgamento dessas ações pertence à Justiça Militar Estadual.

Assim, tendo a legislação infraconstitucional sujeitado o voluntário aos preceitos de regulamentos disciplinares, por meio dos quais se infere a possibilidade de prisão por transgressão militar e instauração de processo administrativo para seu desligamento, resta claro que estes são atos disciplinares militares decorrentes do poder disciplinar da Administração Pública e suscetíveis de apreciação, portanto, pela Justiça Militar Estadual, em razão da competência ratione materiae.

Em face do que acima foi exposto, alinhamo-nos com o pensamento do jurista Abelardo Julio da Rocha no sentido de que não é possível a sujeição do voluntário ao diploma repressivo castrense.

Entendimento jurisprudencial

Ementa - Apelação Criminal nº 005497/05 - TJMSP

Soldado Temporário executando atividades no Museu da Polícia Militar utiliza de seus conhecimentos na área de informática, retirando HD de um computador e recolocando em seu lugar HD de capacidade extremamente inferior. Autoria e materialidade do delito plenamente demonstradas. Patente a intenção do policial em subtrair o bem e manter sua impunibilidade por avizinhar-se o término de seu contrato de trabalho junto à Instituição Militar.

Ementa - Apelação Criminal nº 005453/05 - TJMSP

A mera suposição de que o réu venha a restituir a coisa subtraída é insuficiente para a configuração do furto de uso. Policial militar temporário sujeita-se à disciplina militar e deve ser julgado pela Justiça Castrense quando do cometimento de crimes militares.

Ementa - Recurso Inominado (CRIME) nº 000007/08 - TJMSP

O Soldado Temporário, enquanto prestar serviço auxiliar voluntário para a Administração Militar, estará sujeito às regras hierárquicas e disciplinares, conferidas a qualquer outro miliciano da ativa. Equiparado a militar de carreira, na hipótese de cometimento de crime militar, assim definido em lei, a competência exclusiva de processar e julgar pertence a esta Justiça Castrense.

Ementa - HC nº 62.100/SP - STJ

Processual Penal Militar. Habeas Corpus. Competência. Serviço Auxiliar voluntário. Soldado PM Temporário. Polícia Militar do Estado de São Paulo. Lei Federal 10.029/00 e Lei Estadual 11.064/02. Justiça Estadual Militar. Incompetência. Súmula 53/STJ. Precedente do STF. Ordem concedida.

1. Ao contrário do que sucede com a Justiça Militar da União, cujo âmbito de incidência, por expressa previsão constitucional - art. 124, caput, da CF/88 - abrange também os civis, a competência da Justiça Militar Estadual abrange apenas os policiais e os bombeiros militares.

2. Sobre a questão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular 53 do seguinte teor: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais".

3. A Lei Federal 10.029 de 20/10/00 possibilitou, aos Estados e ao Distrito Federal, a instituição da "prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares", sendo o Serviço Auxiliar Voluntário instituído pela Lei 11.064 de 8/2/02 no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

4. O Soldado PM temporário, nos termos da legislação do Estado de São Paulo, presta serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil, não sendo, portanto, policial militar, mas civil, de modo que não pode ser processado e julgado pela Justiça Militar Estadual.

5. Habeas corpus concedido para anular o Processo 35.535/03 da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo desde o recebimento da denúncia, inclusive, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.

Ementa - HC nº 66.442/SP - STJ

Processual Penal. Habeas Corpus. Prestação voluntária de serviço. Soldado PM Voluntário. Incompetência da Justiça Militar.

1. A atividade desenvolvida pelo Soldado PM Voluntário, prestador de serviço auxiliar, tem cunho meramente administrativo e social, não podendo ser equiparado ao policial militar.

2. Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar apenas os policiais e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei.

3. Reconhecida a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o paciente.

4. Ordem concedida.

5.4. Casal de militares

O cometimento de lesão corporal em decorrência de desavença entre um casal de militares é um tema delicado e invariavelmente esquecido por todos, sejam juristas, autoridades públicas ou agressores. A única pessoa a lembrar-se, constantemente, da existência de tão ignóbil atitude é a vítima, abandonada à própria sorte e, quase sempre, "a culpada por tudo isso". Com o acesso das mulheres aos quadros das Instituições Militares, tornou-se comum o casamento entre militares e, daí decorrente, a questão de agressões entre os conviventes e subsunção dos eventuais delitos ao Código Penal Militar.

O assunto não é pacífico. Muitos questionam a indevida intromissão do Estado na relação familiar, indicando se tratar de crime comum aquele havido no asilo inviolável do lar. Outros, em sentido contraposto, face a previsão contida na alínea "a" do inciso II do artigo 9º, entendem que havendo subsunção do fato à Parte Especial o crime será de competência da Justiça Militar.

A edição da Lei nº 11.340/06, denominada de Maria da Penha, trouxe ao ordenamento jurídico, acertadamente, uma série de mecanismos destinados a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, entre eles a conceituação e as formas pelas quais essa violência pode ser perpetrada, alterando normas penais e processuais penais para garantia da efetivação dos direitos da mulher em situação de violência doméstica e criando Juizado Especial para processo e julgamento das causas cíveis e criminais com aquela relacionada.

O campo de estudo relacionado com o tema é extenso e não permite maiores digressões nessa pequena contribuição. Assim, tomo a liberdade, tão somente, de elencar as doutrinas encontradas em site especializado no Direito Militar [35], separando-as quanto ao entendimento acerca do assunto e recomendando a sua leitura.

Os juristas Murillo Salles Freua ("O Casal de Militares perante a Lei Maria da Penha") e Felisberto Cerqueira de Jesus Filho ("Militares casados entre si e os delitos penais") assentem que os fatos envolvendo casais de militares, em situação de violência doméstica, devam ser apreciados pela Justiça Comum, por força de interpretação extraída de diversos preceitos constitucionais e da Lei Maria da Penha, não sendo lícito à Administração Militar proceder à apuração de eventuais crimes ocorridos no interior do lar ou em função da ventilada entidade familiar.

Fernando Rodrigues Kobal, em trabalho monográfico apresentado como requisito para conclusão do curso de Pós-Graduação em Direito Militar, intitulado "Direito Militar e a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, denominada ‘Maria da Penha’", reconhece a incidência do crime militar em fatos envolvendo militares da ativa, mesmo decorrentes de violência doméstica, defendendo a adoção das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha diretamente pelo Juiz de Direito Militar.

Precedente jurisprudencial

Ementa - Recurso Criminal nº 1989.01.005859-7 - STM

Crime praticado por militar em residência localizada em prédio sob administração Militar. I- Incompetência da Justiça Militar. Local sujeito a administração militar não inclui o interior do apartamento onde reside o militar com sua família, em face do preceito constitucional que assegura a inviolabilidade do lar - art. quinto, XV da Constituição. II- Desavenças conjugais terminando em agressões físicas do marido (Oficial) a esposa não descaracterizam o lar como bem particularmente tutelado pela Constituição Federal. III- Conflito negativo de competência entre Tribunal Superior e Juiz Federal. Remessa dos autos ao Excelso Pretório em razão do art. 27 parágrafo primeiro das Disposições Transitórias da Constituição Federal em vigor, combinado com o art. 119, inciso I letra ''e'', da Carta de 1967. IV- Decisão unânime.

Sobre o autor
Benevides Fernandes Neto

Oficial da Polícia Militar em São José do Rio Preto/SP, Bacharel em Direito, Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito Administrativo pelo Centro Universitário do Norte Paulista (UNORP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES NETO, Benevides. Crime militar e suas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2115, 16 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12637. Acesso em: 23 dez. 2024.

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