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A jurisdição constitucional como agente democratizador da Justiça

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Agenda 17/04/2009 às 00:00

9. Bibliografia Consultada:

ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Tradução Luís Afonso Heck. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

__________A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Ana Paula de Barcellos. .. [et. al]; organizador: Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BASTOS, Celso Ribeiro. As modernas formas de interpretação constitucional. Disponivel na Internet: http://mundojurídico.adv.br. Acesso em 15.09.2008.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

Constituição da República Federativa do Brasil – obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais. 13 ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.1539, Relator Min. Maurício Correa. D.J. 05.12.2003. Ementário nº 2135-3.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.168-6. Relator Ministro Joaquim Barbosa. DJ 03.08.2007. Ementário nº 2283-2.

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CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003.

HÄRBELE, Peter. Conversas acadêmicas com Peter Härbele. Organizador Diego Valadés; traduzido, do espanhol, por Carlos dos Santos Almeida. São Paulo: Saraiva, 2009.

HESSE, Konrad (1983). Escritos de Derecho Constitucional. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.


Notas

  1. BASTOS, Celso Ribeiro. As modernas formas de interpretação constitucional. Disponível na Internet: HTTP://www.mundo jurídico.adv.br.
  2. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 2004, p. 350 e ss.
  3. BARROSO, Luís Roberto. BARCELLOS, Ana Paula de. A nova interpretação constitucional, 2003. Texto: " O Começo da História. A nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro", pp. 329-331.
  4. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2003, pp. 1210 e ss. As informações acerca dos métodos de interpretação foram extraídas da obra do professor Canotilho, em face da síntese e clareza peculiar.
  5. CANOTILHO, J. J. Gomes. op. cit., p. 1214.
  6. HÄRBELE, Peter. Conversas Acadêmicas com Peter Härbele. Organizador Diego Valadés, 2009. Resposta a entrevista de Ingo Wolfgang Sarlet e Pedro Scherer de Mello, em setembro de 2005, quando da visita do Peter Härbele ao Brasil. Resposta traduzida Poe Virgínia Coelho Felippe dos Santos, p. 210.
  7. ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica, 2005, p.45 e ss.
  8. MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 2008, p. 1245.
  9. Idem op. cit, p. 1253.
  10. Idem, op. cit. p. 1255.
  11. Idem, op. cit., p. 1257.
  12. Idem op. cit., p. 1259.
  13. BARROSO, Luís Roberto. op. cit., p. 332.
  14. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 1539-7, Rel. Min. Maurício Corrêa, pub. DJ dede 05.12.2003:
  15. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes. 2. Lei 9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos. Ação julgada improcedente.

  16. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, 1988, p. 67-68.
Sobre a autora
Janete Ricken Lopes de Barros

bacharel em Direito, analista judiciário, Diretora da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF, pós-graduada em Processo Civil pelo IDP, mestre em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Janete Ricken Lopes. A jurisdição constitucional como agente democratizador da Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2116, 17 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12646. Acesso em: 27 dez. 2024.

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