8. CONCLUSÕES
O cheque é título executivo extrajudicial e, como tal deve ser utilizado. Inúmeras são as vantagens em não deixá-lo prescrever: maior rapidez e eficácia do processo de execução, cabimento de juros moratórios e legalidade de protestar o título.
Ocorrendo, porém, a prescrição, existe a possibilidade de o credor receber seu crédito através de ação de enriquecimento ilícito, ação causal ou, ainda, ação monitória. A opção por cada uma dessas ações deve levar em conta o valor do título, a prova da relação fundamental, a qualidade do credor e o rito processual.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 22 mar. 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência disponível em <www.stf.jus.br>. Acesso em 22 mar. 2009.
CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Prescrição do cheque. Análise da interpretação doutrinária e jurisprudencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1542, 21 set. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10438/prescricao-do-cheque>. Acesso em: 14 jan. 2009.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: Direito de empresa: empresa e estabelecimento; títulos de crédito. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1.
HOUAISS, Antonio, VILLAR, M. S.. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Disponível em <https://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm>. Acesso em 25 fev. 2009.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008, v. 3.
MANDRIOLI, Crisanto. Corso de Diritto Processuale Civile. 8. ed. Torino: Giapichelli Editore, 1991, v. 3, apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 3.
MARTINS, Fran. Títulos de crédito: cheques, duplicatas, títulos de financiamento, títulos representativos e legislação. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 2.
SIDOU, J. M. Othon. Do cheque. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 3.
Notas
1 CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Prescrição do cheque. Análise da interpretação doutrinária e jurisprudencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1542, 21 set. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10438/prescricao-do-cheque>. Acesso em: 14 jan. 2009.
2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Órgão Julgador: Pleno. Súmula nº 153: Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. Data do julgamento: 13 dez. 1963. Publicação: Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 85. Jurisprudência disponível em <www.stf.jus.br>. Acesso em 22 mar. 2009.
3 Art. 166. O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.
4 Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
5 O artigo 194 do Código Civil foi revogado pela Lei nº 11.280/2006. Atualmente, o artigo 219 do CPC, dispõe, in verbis: “§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”
6 O prazo de protesto para conservação do direito de regresso é bastante exíguo. Para a nota promissória e a letra de câmbio, de acordo com a interpretação doutrinária adotada, o prazo é, ou o dia seguinte ao do vencimento (Decreto nº 2.044/1908, artigo 28) ou de dois dias (artigo 44, do Anexo I, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.633/66). O protesto da duplicata deve ser tirado em 30 dias, a contar do vencimento (Lei nº 5.474/68, artigo 13, § 4º). No caso do cheque, para conservação do direito de regresso é necessário que o cheque tenha sido apresentado dentro do prazo de 30 ou 60 dias e que a recusa de pagamento seja provada pelo protesto ou por carimbo comprovando o não pagamento do título, aposto pelo banco sacado ou pela câmara de compensação (Lei do Cheque, artigos 33 e 47, inciso II). Observe-se que a Lei de Protestos exige, em seu artigo 6º, que para se levar a cabo o protesto do cheque, é necessário que se prove a apresentação do título ao banco sacado.
7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 22 mar. 2009.
8 Art. 52. - O portador pode exigir do demandado:
I - a importância do cheque não pago;
II - os juros legais desde o dia da apresentação;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.
9 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Op. cit.
10 Idem.
11 MARTINS, Fran. Títulos de crédito: cheques, duplicatas, títulos de financiamento, títulos representativos e legislação. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 2, p. 124.
12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Op. cit.
13 Art. 25. - Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
14 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: Direito de empresa: empresa e estabelecimento; títulos de crédito. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, p. 453-453.
15 MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008, v. 3, p. 299.
16 MARTINS, Fran. Op. cit., p. 125.
17 MANDRIOLI, Crisanto. Corso de Diritto Processuale Civile. 8. ed. Torino: Giapichelli Editore, 1991, v. 3, apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 3, p. 381.
18 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 3, p. 381.
19 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Segunda Seção. Súmula nº 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Data do julgamento: 18 out. 2004. Publicação: Diário de Justiça, 22 nov. 2004, p. 425. Jurisprudência disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em 22 mar. 2009.
20 MAMEDE, Gladston. Op. cit., p. 180.
21 Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
22 Art. 206. Prescreve:
§ 3º - Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
23 Art. 206. Prescreve:
§ 3º - Em três anos:
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
24 Art. 206. Prescreve:
§ 5º - Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
25 SIDOU, J. M. Othon. Do cheque. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 28.
26 HOUAISS, Antonio, VILLAR, M. S.. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Disponível em <https://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm>. Acesso em 25 fev. 2009.