VIII - CONCLUSÃO
Como mencionado na introdução, o objeto precípuo deste trabalho era expor, de forma concisa, porém, clara, as distinções existentes entre o agravo de instrumento no campo do Direito Processual do Trabalho e seu congênere do Processo Civil.
Para tanto, foi feito, inicialmente, um breve histórico do agravo de instrumento na legislação portuguesa e brasileira, a fim de que fosse possível observar sua gênese, bem como o momento em que houve a sua cisão em dois recursos distintos no procedimento, nas hipóteses de cabimento etc. Nesse momento, permitiu-se avaliar que, no passado, esses dois recursos ora tratados eram somente um e foram, no curso da história legislativa brasileira diferenciando-se, a pouco e pouco, até se tornarem os recursos que conhecemos atualmente com a entrada em vigor das Leis 9.139/95 (Alteração do C.P.C) e 8.432/92 (deu nova redação ao art. da CLT que regula o agravo de instrumento), bem como da Instrução Normativa n. 6/96 do Superior Tribunal do Trabalho.
Após, com o fito de compreender profundamente as origens das dissimilitudes entre os agravos de instrumento do processo trabalhista e civil, recorreu-se à análise dos princípios comuns a esses dois campos do direito adjetivo, para depois se dissertar, mais precisamente, a respeito dos preceitos basilares dos recursos, terminando por tratar dos princípios exclusivamente pertencentes aos recursos do processo trabalhista. Revelou-se claramente, neste tópico, a grande influência do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e da uniformidade de prazos para recorrer, na formação legislativa do agravo de instrumento no âmbito trabalhista.
Em seguida, foi feita a distinção desses recursos quanto a seus aspectos práticos, como as hipóteses de cabimento de um e de outro, seus prazos, o preparo e os procedimento adotados, tanto na esfera do processo trabalhista como civil.
Para concluir, ao estudar a doutrina, legislação
e jurisprudência coligidas neste singelo trabalho, o leitor
perceberá de maneira inexorável que os agravos de
instrumento, do processo trabalhista e civil, são iguais
somente no nome, pois, embora possuindo algumas semelhanças,
inúmeras são suas diferenças, desde os princípios
gerais que regem os ramos do direito adjetivo dos quais fazem
parte, até os menores detalhes de ordem prática.
IX - APÊNDICE
"Instrução Normativa TST 6/96"
I - Agravo de Instrumento, na Justiça do Trabalho, se rege pelo art. 897, alínea "b", §§ 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e demais dispositivos do direito processual do trabalho e , no que omisso, pelo direito processual comum, desde que compatível com as normas e princípios daquele, na forma desta Instrução.
II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos separados.
III - O agravo de instrumento, protocolizado e autuado, será concluso ao Juiz prolator do despacho agravado, para reforma ou confirmação da decisão impugnada, observada a competência estabelecida nos arts. 659, inciso VI e 682, inciso IX, da CLT.
IV- Mantida a decisão agravada, o recorrido será notificado para oferecer suas razões, no prazo de 8 (oito) dias (art. 900 da CLT), acompanhadas da procuração e demais peças que entender convenientes, e quando em cópias reprográficas, com a devida autenticação.
V- Será certificada nos autos principais a interposição do agravo de instrumento e a decisão que determina o seu processamento, ou a decisão que reconsidera o despacho agravado.
VI- Mantida a decisão agravada e devidamente processado, o agravo de instrumento será encaminhado ao Juízo competente para apreciar o recurso cujo seguimento foi denegado.
VII- Reformada a decisão agravada e processado o recurso, os autos principais serão remetidos ao Juízo competente para sua apreciação.
VIII- Havendo nos autos principais recursos de ambas as partes e se um deles for denegado, o agravo de instrumento interposto, devidamente processado, será remetido juntamente com os autos do recurso recebido.
IX- A petição do agravo de instrumento conterá a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão, devendo ser instruída:
a) obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, da procuração outorgada ao advogado do agravante e das demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia;
b) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
X- As peças apresentadas, em cópia reprográfica, para a formação do instrumento do agravo deverão estar autenticadas.
XI- Cumpre às partes velar pela correta formação do instrumento, não comportando a conversão do agravo em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais.
XII- O agravo de instrumento não requer preparo.
XIII- A decisão que der provimento ao agravo declarará o efeito em que será processado o recurso destrancado.
XIV- A tramitação e o julgamento do agravo de instrumento no Juízo competente obedecerão à disciplina legal e ao constante dos respectivos Regimentos Internos.
XV- O agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso extraordinário obedecerá a disciplina especial, na forma da Resolução n. 140, de 1º de fevereiro de 1996, do Supremo Tribunal Federal, publicada no DJ de 05 de fevereiro de 1996.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação (DJU, 12.2.96)."
X - BIBLIOGRAFIA
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GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
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MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1997.
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