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Agravo no Processo do Trabalho

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21/04/1998 às 00:00
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I - INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa, sem a pretensão de esgotar completamente a matéria, tratar das distinções existentes entre o Agravo de Instrumento no âmbito do Direito Processual do Trabalho e seu homônimo do Direito Processual Civil.

Para atingir tal desiderato, analisar-se-á, em primeiro plano, o histórico e os princípios dos recursos nesses dois campos do Direito. Passar-se-á, em seguida, à exposição das hipóteses de cabimento, o processamento, a legislação, o procedimento, bem como uma coletânea jurisprudencial a respeito destes recursos nos tribunais trabalhistas e civis, sempre buscando, em cada um destes tópicos, cotejar as peculiaridades de um e de outro.

Ressalta-se que o domínio desta diferenciação é assaz relevante para o acadêmico de Direito do 5º ano, que se encontra às portas da vida profissional. Isso porque, nas lides trabalhistas, não raros são os equívocos cometidos pelos advogados menos experientes ao requererem a interposição do Agravo de Instrumento em desarmonia com a legislação adjetiva.

Por fim, vale lembrar que compreender este tema, por si só, não capacita ninguém a ser um bom advogado trabalhista, contudo, é mais um fator de diferenciação na escolha de um profissional qualificado dentro deste, cada vez mais concorrido, mercado de trabalho jurídico.


II - BREVE HISTÓRICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento originou-se em Portugal. No início da monarquia portuguesa, instituiu-se a apelação, por meio da qual se impugnavam as sentenças definitivas e interlocutórias.

Contudo, conforme magistério de Moacyr Amaral Santos, "(...) sentenças definitivas havia, e não poucas - quais as dos corregedores da Corte, dos juízes das Índias, dos juízes dos alemães, dos ingleses, dos franceses, dos espanhóis, dos italianos, dos conservadores da Universidade de Coimbra, bem como as do rei, o qual, atendendo às querimas, ou querimonias, ainda em uso, decidia em grau de recurso oposto contra as sentenças dos juízes locais - que eram inapeláveis. Os inconformados com decisões inapeláveis se dirigiam à Corte, implorando-lhe reparação da injustiça e isso tão freqüente se tornou que se estabeleceu a praxe de admitir-se o agravo ordinário, com a finalidade da supplicatio romana, e por meio da qual os vencidos reclamavam à Casa da Suplicação a reforma daquelas decisões. Desde então distinguiam-se os dois recursos: apelação, interponível contra a generalidade de sentenças definitivas ou interlocutórias; agravo ordinário, admitido nos casos previstos em lei."

Somente nas Ordenações Manuelinas é que surgiram os agravos de petição e de instrumento opostos contra decisões interlocutórias.

No Brasil, no período imperial, o agravo de instrumento, em 29/11/1832, foi abolido, embora tenha sido restabelecido por uma lei em 3/12 de 1841.

O Código de Processo Civil de 1939, compilando o sistema adotado por vários Códigos estaduais, adotou o agravo de instrumento, mantido pelo seu sucessor em 1973, que o incluiu no Livro I, Título X, Capítulo III.

Recentemente, através da Lei n. 9.139, de 30 de novembro de 1995, foi alterado o procedimento do agravo de instrumento, no campo da legislação adjetiva civil.

No âmbito do processo trabalhista, sendo a decisão proferida pelo juiz do trabalho, a competência para julgar este recurso era do próprio tribunal presidido pelo magistrado recorrido. Se a decisão fosse proferida por juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, o agravo era julgado por outro juiz de direito da comarca mais próxima. O Decreto n. 6.596/40, que regulava a Justiça do Trabalho, continha a determinação de que caso não fosse atribuído o efeito suspensivo ao agravo, o mesmo deveria ser encaminhado, em instrumento em apartado, acompanhado por informações minuciosas ao órgão julgador competente.

Com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, a apreciação do agravo de instrumento passou a ser de competência do Conselho Regional do Trabalho. Posteriormente, a redação do artigo 897 foi ditada pelo Decreto-lei n. 8.737/46. A redação atual é disciplinada pela Lei 8.432/92. Há pouco tempo, visando regulamentar a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Instrução Normativa n. 6/96, estabeleceu as regras do processamento do Agravo de Instrumento nos processos da Justiça do Trabalho.


III - PRINCÍPIOS DOS RECURSOS NOS PROCESSOS CIVIL E TRABALHISTA

Quando se pretende compreender um instituto jurídico processual, não é despiciendo socorrer-se dos princípios gerais que regem esta esfera do Direito.

E dentro desta linha de ação, útil será observar os preceitos basilares comuns ao Direito Processual Civil e do Trabalho, para depois dissecar as dessemelhanças existentes entre os princípios dos recursos trabalhista e civil, visando, em último plano, entender a gênese das dissimilitudes entre os agravos de instrumento dessas duas áreas.

A obra "Teoria Geral do Processo" ensina que existem preceitos fundamentais comuns a todas as divisões do direito adjetivo, estejam eles previstos na Constituição Federal ou na legislação ordinária.

Entre esses encontram-se:

a) Princípio da imparcialidade do juiz: segundo o qual é essencial para a validade da relação jurídica processual, existente entre o Estado-juiz e as partes, que aquele se encontre eqüidistante destas, ou seja, que não haja, no campo subjetivo, qualquer favorecimento por parte do julgador a nenhum dos litigantes;

b) Princípio do juiz natural: determina que "não haverá juízo ou tribunal de exceção" (CF, art. 5º, XXXVII) e que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (CF, art. 5º, LIII);

c) Princípio da igualdade: preceitua que todos são iguais perante a lei, quer seja esta de conteúdo material ou processual. Todavia, vale recordar que a igualdade formal deve ceder lugar à igualdade real ou substancial, ou seja, que é necessário tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, sob pena de ferir este preceito basilar protegido pela Lei Maior, em seu artigo 5º, caput;

d) Princípios do contraditório e da ampla defesa: estabelecem que as partes devem ter iguais condições de formar a convicção do julgador, podendo, para isso, produzir todos os meios de prova em direito admitidos;

e) Princípio do duplo grau de jurisdição: preceitua que as decisões dos juízos de primeiro grau poderão ser submetidas, através da via recursal, a uma revisão pelos órgãos de jurisdição superior, ou de segunda instância. Inequívoca a importância deste princípio diante da fabilidade do ser humano, da sua insubmissão à derrota e para que haja uma maior garantia de que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário sejam corretas.

Tal princípio sofre suas limitações no domínio da legislação processual trabalhista, como se verá;

f) Princípio da motivação das decisões judiciais e da persuasão racional do juiz: estabelecem, respectivamente, que todas as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF; arts. 165 e 458 do C.P.C. e art. 832 da CLT), e que o juiz é livre na apreciação das provas coligidas nos autos, desde que o faça motivadamente.

Agora, enfocando mais especificamente os princípios relativos aos recursos, temos que são igualmente aplicáveis aos processos civil e trabalhista os seguintes preceitos:

a) Da vigência imediata da lei nova: estabelece que a lei processual tem aplicação imediata, atingindo os processos em curso. Ou seja, caso, por exemplo, surja uma lei modificando o prazo de interposição de um determinado recurso, este valerá para os processos já em trâmite, desde que não tenha ocorrido a preclusão quanto à prática deste ato;

b) Da unirrecorribilidade: nas palavras de Moacyr Amaral Santos, este preceito é a "proibição de interposição simultânea de mais de um recurso" contra a mesma decisão;

c) Da variabilidade: segundo este princípio, a parte que interpôs um recurso poderá, desde que tempestivamente, substitui-lo por outro. Podendo, para tal fim, desistir do primeiro recurso de forma expressa ou tácita;

d) Fungibilidade dos recursos: preceitua que um recurso erroneamente nominado deve ser aproveitado, desde que tempestivo, caso não seja cabível na situação em que foi interposto.

Como se pode observar, tais princípios são aplicáveis tanto no âmbito do Processo Civil quanto no trabalhista, todavia, existem, neste último ramo do Direito, preceitos singulares que, se analisados, auxiliarão a compreender algumas das distinções existentes entre os agravos de instrumento ora analisados neste trabalho.

Sergio Pinto Martins elenca cinco destes princípios:

a) Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: neste princípio, com influência direta no tema ora abordado, estabelece-se que não cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, mas somente contra aquelas que negam seguimento a um recurso, ou que venham a por fim ao feito na Justiça do Trabalho, como, por exemplo, a decisão proferida por uma JCJ que se julga incompetente em razão da matéria, determinando a remessa à Justiça Estadual;

b) Inexibilidade de fundamentação: possibilita que, como regra geral, os recursos trabalhistas possam ser interpostos por simples petição, sem necessidade de fundamentação, salvo nos casos dos recursos técnicos como o de revista e os embargos;

c) Instância única: Estabelece que, nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não ultrapasse o patamar de dois salários mínimos, e não seja impugnado pelas partes, não caberá nenhum recurso, salvo se a matéria discutida for de natureza constitucional;

d) Efeito devolutivo: a regra geral é a de que os recursos trabalhistas são recebidos somente no efeito devolutivo (art. 899 da CLT), sendo, portanto, o efeito suspensivo a exceção, como o caso do recurso de revista (art. 896, § 2º da CLT);

e) Uniformidade de prazos para recurso: no processo do trabalho, qualquer recurso deverá ser interposto no prazo de 8 (oito) dias, nos termos da Lei n. 5.584/70 que uniformizou os prazos recursais, havendo apenas uma exceção criada pela Lei n. 8.038/90, o recurso extraordinário. Já no campo do processo civil, os prazos são variados, como, p.ex., o agravo de instrumento - 10 dias (art. 522); a apelação - 15 dias (art. 508) e os embargos de declaração - 5 dias (art. 536).

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IV- HIPÓTESES DE CABIMENTO

IV. a. - NO PROCESSO DO TRABALHO

Passa-se agora à exposição dos aspectos mais práticos do estudo do agravo de instrumento.

Inicialmente, far-se-á uma síntese das hipóteses de cabimento de sua interposição no processo do trabalho.

Essa matéria é regulada pelo art. 897 da CLT, bem como pelo inciso II da Instrução Normativa n. 6/96 do Tribunal Superior do Trabalho.

Com efeito, dispõe o art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho que:

"Cabe agravo, no prazo de 8(oito) dias:

a) (...)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos."

Buscando dar um panorama exemplificativo ao tema, o eminente jurista Amauri Mascaro Nascimento ensina que "como o juiz aprecia os pressupostos do recurso e pode indeferir o processamento se os entender descumpridos, impedindo, assim, o normal andamento do processo na via recursal, é preciso garantir às partes um meio impugnatório contra o despacho que nega seguimento. Portanto, quando um recurso não é processado, o meio de fazer com que continue a sua tramitação é o agravo de instrumento (CLT, art. 897, b).(...) É sabido que o juiz, ao despachar recurso, examina os seus pressupostos, verificando se as custas foram pagas, se há depósito prévio, se foi observado o prazo e se o recorrente está legitimado. Se o juiz indefere o processamento do recurso por falta de um desses requisitos ou por qualquer outra razão, o interessado pode ingressar com agravo de instrumento, que se destina a provocar o tribunal que o apreciaria caso tivesse sido processado".

Outra previsão legal para o cabimento do agravo de instrumento encontra-se no Regimento Interno do TST, o qual, em seu art. 369, estabelece que "o agravo de instrumento cabe ....; no TST, para recebimento do recurso extraordinário ao STF".

Ainda no que tange ao cabimento do agravo de instrumento, preciosas lições podem ser extraídas da jurisprudência dos tribunais trabalhistas pátrios.

O E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu que:

"Diferentemente do Processo Civil, no âmbito trabalhista o agravo de instrumento é cabível unicamente contra despacho denegatório de admissibilidade recursal (CLT, Artigo 897, "b"). Dessa forma, se utilizado com o objetivo de impugnar despacho que determina realização de perícia grafotécnica, não pode ser conhecido pois incabível."
(PROCESSO: AI:0058.90, JUIZ: OSWALDO FLORENCIO NEME, PUBLICAÇÃO:JG:03.07.90 PB:22.08.90).

No mesmo sentido, decidiu aquele Egrégio Tribunal:

"Diferentemente do Processo Civil, no âmbito trabalhista o agravo de instrumento é cabível unicamente contra despacho denegatório de admissibilidade recursal (CLT, Artigo 897, "b"). Dessa forma, se utilizado com o objetivo de impugnar decisão concessiva de pedido liminar, não pode ser conhecido pois incabível."
(PROCESSO: AI: 0142.89, JUIZ: OSWALDO FLORENCIO NEME, PUBLICAÇÃO: JG: 06.03.90 PB:28.03.90 RP:20.04.90).

Para concluir, validas são as palavras do professor Amador Paes de Almeida lecionando que "o agravo de instrumento, no processo do trabalho, é um recurso em sentido estrito, por isso que cabe exclusivamente dos despachos que denegam outros recursos anteriormente interpostos".

IV. b. - NO PROCESSO CIVIL

Neste ramo do Direito brasileiro, é cabível o agravo de instrumento das decisões interlocutórias, conforme o disposto no art. 522 do C.P.C.

Como decisão interlocutória, entende-se "ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" (art. 162, § 2 º, C.P.C).

Teresa Arruda Alvim Pinto, comentando este conceito ensina que "a idéia de decisão interlocutória, encampada pela lei processual vigente, está relativamente próxima à da concepção romana, pois nestas fontes ´às sentenças se contrapunham as interlocuções, que abrangem todos pronunciamentos do juiz, emitidos no curso do processo, mas sem lhe resolver o mérito´".

Com efeito, nos processos regidos pelo C.P.C todas as decisões que não sejam consideradas sentenças ou despachos de mero expediente, são agraváveis, uma vez que contra as sentenças caberá apelação e, contra os despachos de mero expediente, não cabe recurso algum.

E não importa se as decisões interlocutórias sejam proferidas na fase de conhecimento, liquidação ou execução, o recurso será sempre o de agravo de instrumento. Por exemplo, se, na fase de conhecimento, o juiz profere um despacho saneador afastando as preliminares, a parte prejudicada poderá agravar. Por outro lado, se, na fase executória, havendo litisconsórcio ativo, um dos credores dá-se por satisfeito, o juiz extinguirá parcialmente o processo. Esta decisão "constitui decisão interlocutória e, comporta agravo". O professor Antônio Cláudio da Costa Machado dá outros exemplos de cabimento do agravo de instrumento: da "decisão que indefere o processamento das exceções, de reconvenção, de declaratória incidental, de nomeação à autoria, de chamamento ao processo, de denunciação da lide, de exibição de documento ou coisa, de argüição de falsidade, que ordena o desentranhamento de contestação, que indefere o pedido de assistência, que defere perícia (...)" etc. Outra possibilidade de interposição desse recurso é na situação prevista no art. 13 da Lei do Mandado de Segurança, ou seja, quando o presidente do tribunal ordena ao juiz que suspenda a execução da sentença diante da concessão do "writ".

Já no Processo do Trabalho, além de serem irrecorríveis as decisões interlocutórias na fase de conhecimento, quando iniciada a fase de execução, caberá, das decisões interlocutórias, agravo de petição (art. 897, § 1º, da CLT), e não agravo de instrumento.

Eis uma das grandes distinções entre os homônimos do processo civil e trabalhista. As hipóteses de cabimento naquele campo do Direito são muito mais numerosas do que neste último.


V- PRAZO

V. a. - NO PROCESSO DO TRABALHO

Com a unificação dos prazos recursais, através do art. 6º da Lei n. 5.584/70, o agravo de instrumento, na Justiça do Trabalho, deverá ser interposto em 8 (oito) dias. O pedido de reconsideração do despacho agravado ao juiz proferidor da decisão não suspende ou interrompe este prazo, que fluirá normalmente.

V. b. - NO PROCESSO CIVIL

O art. 522 do C.P.C., com a nova redação dada pela Lei n. 9.139/95, estabelece que o agravo deverá ser interposto em 10 (dez) dias, dobrando o limite anterior de 5 (cinco) dias.


VI - PREPARO

VI. a. - NO PROCESSO DO TRABALHO

Conforme magistério de Sergio Pinto Martins, não há depósito recursal no caso de interposição do agravo de instrumento. Tampouco é necessário o pagamento das custas. Somente se exige o pagamento dos emolumentos de translado e instrumento em 48 horas após a sua extração, contudo, se não recolhidos, o juiz "a quo" não poderá negar seguimento ao recurso, devendo, este ser objeto de apreciação pelo Tribunal "ad quem", que decidirá sobre a deserção ou não do agravo. Por fim, quanto ao porte de retorno, somente será devido se o agravo é apresentado no próprio tribunal.

VI. b. - NO PROCESSO CIVIL

Nesta esfera processual, a petição do recurso deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando forem devidos, conforme dispor a tabela publicada pelos tribunais.

Os tribunais civis têm entendido pela deserção do agravo por falta de preparo, nesse sentido é a seguinte ementa:

"Agravo - Custas - Preparo - Inocorrência - Deserção - Caracterização - Conhecimento - Impossibilidade."

(Agravo de instrumento - 0052699000 - Catanduvas - Juiz Cícero da Silva - Quinta câmara cível - Julg: 30/09/92 - Ac. : 1704 - Public. : 16/10/92).


VII - PROCEDIMENTO

VII. a. - NO PROCESSO DO TRABALHO

O procedimento do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho obedece a Instrução Normativa n. 6/96 do Tribunal Superior do Trabalho.

Comentando o conteúdo da IN n.6, o professor Wagner D. Giglio ensina que "o agravo de instrumento deverá ser interposto por petição dirigida ´à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado´ (IN n. 6, II), no prazo de oito dias, contendo a relação de peças a serem transladadas para a formação do instrumento. Serão transladadas pelo menos a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, além ´das demais peças indispensáveis à compreensão da controvérsia´ (IN n. 6, IX, a).

"Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho considera dever do advogado fiscalizar a formação do instrumento, e não conhece do agravo que não contenha os traslados das peças essenciais arroladas pelo referido inciso IX, a, da Instrução Normativa n. 6. Consideramos que a posição adotada é criticável, pois transfere ao advogado, sem respaldo legal, funções atribuídas ao funcionário de cartório e secretarias.

"Recebidas a petição e autuada em apartado, os autos irão conclusos ao juiz prolator do despacho, para sua reforma ou confirmação (IN n. 6, III). Mantida a decisão, o agravado será intimado para oferecer contrariedade, querendo, no mesmo prazo de oito dias. Este poderá requerer, em contra-razões, sejam trasladadas outras peças, a suas expensas, após o que o instrumento será remetido ao juízo competente. Se o despacho indeferidor for reformado, o recurso será processado e enviado ao tribunal competente.

"O conhecimento do agravo de instrumento cabe ao Tribunal competente para o julgamento do recurso cujo seguimento foi negado (CLT, art. 897, § 4º). Neste, o procedimento é semelhante ao descrito para o recurso ordinário, mas os Regimentos Internos dos Tribunais costumam vedar a sustentação oral e eliminar o revisor, em benefício da celeridade do julgamento."

Vale lembrar, por oportuno, o Enunciado n. 272 do TST, a respeito do translado das peças obrigatórias no instrumento do agravo:

"Não se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso de revista, a procuração subscrita pelo agravante, ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia."

Nesta esteira vêm igualmente decidindo os Tribunais Regionais do Trabalho:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO

Não se conhece agravo de instrumento, quando interposto desacompanhado do instrumento procuratório outorgado ao advogado do agravante e da certidão de intimação da decisão agravada."

(Proc.TRT-AI-025.94 - Ac. 1.381 /94 - Relator: Juiz FERNANDO ROOSEVELT ROCHA - DJ: 01.11.94 - TRT 16ª Região).

VII. b. - NO PROCESSO CIVIL

A matéria referente ao procedimento do agravo de instrumento encontra-se prevista no Capítulo III, Título X, do Livro I do Código de Processo Civil.

O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente, através de petição que conterá a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Esta petição deverá ser instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sob pena de não conhecimento do recurso. Poderá o agravante juntar quaisquer outras peças que entenda úteis.

A petição poderá ser protocolada diretamente no tribunal ou posta no correio sob registro com aviso de recebimento, tal faculdade beneficiou às partes de processos que correm nas varas do interior, longe da capital.

O agravante, em 3 (três) dias, deverá juntar aos autos principais cópia da petição do agravo, bem como a comprovação de sua interposição, além dos documentos que o instruíram. Caso seja descumprido tal dever, a lei não prevê nenhuma sanção expressa, todavia, a jurisprudência majoritária é no sentido do não conhecimento do agravo de instrumento nesta hipótese. Se após esse ato, o juízo "a quo" reformar sua decisão, deverá ser o relator comunicado para que julgue prejudicado o recurso.

Recebido o agravo de instrumento no tribunal, será ele distribuído rapidamente e, caso não seja indeferido liminarmente, o relator poderá requisitar informações ao juiz da causa, atribuir efeito suspensivo ao recurso, que será comunicado ao juiz "a quo". Além disso, deverá intimar o agravado para oferecer contraminuta, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar as peças que considerar convenientes. Após isso, se for o caso, ouvirá o Ministério Público.

Por fim, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, o relator pedirá dia para julgamento, o que mostra sua urgência.

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Sobre o autor
Paulo André Bueno de Camargo

juiz de direito substituto em Ourinhos (SP), associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Paulo André Bueno. Agravo no Processo do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1266. Acesso em: 28 mar. 2024.

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