Notas
- Nesse sentido: PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes contra o sistema financeiro nacional. São Paulo: RT, 1987, p. 156; PRADO, Luis Régis. Direito Penal Econômico. São Paulo: RT, p. 330; FELDENS, Luciano; SCHMIDT, Andrei Zenkner O CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS: A Tutela Penal do Sistema Financeiro Nacional na Perspectiva da Política Cambial Brasileira. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 152.
- CARVALHO, Márcia Dometila Lima. Fundamentação Constitucional do Direito Penal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1992, p. 118.
- "Artigo 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."
- Artigo 22, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
- ASSAF, Alexandre Neto. Mercado Financeiro. 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2001, p. 43.
- Ibidem, p. 60.
- ASSAF, Alexandre Neto, op.cit., p. 50.
- FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro – Produtos e Serviços, 16ª edição. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2005, p. 61.
- "Artigo 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)"
- MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2004, p. 290.
- "Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
- "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; (...)."
- "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: (...) d) Presidente e diretores do banco central; (...)."
- Artigo 21, inciso VIII, da Constituição Federal.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Direito Econômico Brasileiro, São Paulo: IBDC, 2000, p. 230.
- GRAU, Eros. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 6 edição. 2005, p. 231.
- DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª edição, São Paulo: Atlas, p. 403.
- GRAU, Eros. Ob. cit., pp. 231-232.
- Ibidem, p. 230.
- "Artigo 17. É livre o ingresso e a saída de papel-moeda nacional e estrangeiro, bem como de ações e de quaisquer outros títulos representativos de valores."
- Lei nº 4.182/1920: "Artigo 5º O Governo instituirá a fiscalização dos bancos e casas bancarias, para o fim de prevenir e coibir o jogo sobre o cambio, assegurando apenas as operações legitimas, observado o seguinte:
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei."
1º, no contrato de compra e venda das cambiaes deverão sempre ficar declarados os nomes do comprador e do vendedor; (...)
3º, os bancos e instituições que operem com cambiaes deverão realizar, no Thesouro Nacional, um deposito que será fixado pelo Governo, tendo em vista a importância das operações.
§ 1º Poderá o Ministro da Fazenda, quando a conveniência o indicar:
a)exigir as provas de que as operações de compra e venda de cambiaes são reais e legitimas, proibindo-as em caso contrario:
b)impor multas correspondentes, no máximo, ao dobro da transacção, e no minimo, de 5:000$, ás pessoas ou ás instituições que infringirem os preceitos deste artigo e as instrucções do Ministro da Fazenda, tendentes á boa execução da presente lei; (...)
c)estabelecer outras condições e cautelas que forem necessarias para regularizar as operações cambiaes; (...)."