BIBLIOGRAFIA
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de - Estudos sobre a reforma processual. Imprensa da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 1969.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo – influência do direito material sobre o processo. São Paulo: Malheiros. 3ª.ed.,revista e ampliada.
BERMUDES, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII: arts. 496 a 565, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1975.
BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, volume 1: comentários sistemáticos às Leis n. 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 22-12-2005. São Paulo: Saraiva, 2006.
COUTURE, Eduardo Juan. Fundamentos del derecho procesal civil. Tercera edición. Buenos Aires: Ediciones Depalma, 1973.
- Introducción al estúdio del processo civil. Segunda edición. Reimpresión. Buenos Aires: Ediciones Depalma, 1978.
DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais/ Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Vol.3, Jus Podivm: Bahia. 3ª ed., 2007.
GARCETE, Carlos Alberto. Processo Civil: reformas do Código: Lei n. 11.187/2005, Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.276/2006, Lei n. 11.277/2006, Lei n. 11.280/2006. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006.
GOLDSCHMIDT, James. Principios generales del processo. Vol.I. Buenos Aires: Ediciones jurídicas Europa-America, 1961.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo
por artigo, parágrafo por parágrafo. 6.ed.rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2007.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. O Bélico e o Lúdico no Direito e no Processo. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_67/Artigos/Art_Min_Ives.htm, acesso em abril de 2009.
MIRANDA, Gilson Delgado. Processo Civil: Recursos/ Gilson Delgado Miranda, Patrícia Miranda Pizzol. São Paulo: Atlas, 2000.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Forense, 2003.
MOREIRA, Luiz Gustavo Mieli. Dos recursos cíveis. Monografia inédita.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos, 6.ed.atual.,ampl. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
- Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e outros meios de impugnação às decisões judiciais/coord. com Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. – (Série aspectos polêmicos e atuais dos recursos; v. 7).
- CPC Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. SP: RT. 6ª ed.Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery.
PAVAN, Dorival Renato – Comentários às leis ns. 11.187 e 11.232, de 2005, e 11.382, de 2006: o novo regime do agravo, o cumprimento da sentença, a Lei processual civil no tempo, e execução por título extrajudicial. 2. ed.revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Pillares, 2007.
- Teoria geral dos Recursos cíveis. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004.
RAZUK, Abrão. Sustentação oral em agravo de instrumento. http://www.clicnews.com.br/artigos/view.htm?id=83742, acesso em abril de 2009.
REZENDE FILHO. Gabriel José Rodrigues de. Curso de direito processual civil. Vol. III, 3ª.ed. São Paulo. Editora Saraiva, 1953.
RODRIGUES, Cassiano Garcia. Requisitos de admissibilidade recursal (tese de mestrado). Fadisp, 2007.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito processual civil. 4.ed.reform., atual.e ampl. SP: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. I, 37ªed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
Recursos – direito processual ao vivo. Vol. 2. Rio de Janeiro: Editora Aide, 1991.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. SP: Editora Revista dos Tribunais. 4ª.ed.
Notas
- Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. SP: Forense. Vol. V. 11ª.ed., p. 484.
- CPC, Art. 162, § 2º.
- Alfredo Buzaid, na exposição de motivos do CPC de 1973 (Lei n. 5869, de 11-1-1973), ressaltou a época que o então projeto (hoje atual Código de Processo Civil), simplificaria o sistema recursal, concedendo apelação só de sentença e de todas as decisões interlocutórias agravo de instrumento. Segundo o Mestre, "Esta solução atende plenamente aos princípios fundamentais do Código, sem sacrificar o andamento da causa e sem retardar injustificadamente a resolução de questões incidentes, muitas das quais são de importância decisiva para a apreciação do mérito. O critério que distinguem os dois recursos é simples. Se o juiz põe termo ao processo, cabe apelação. Não importa indagar se decidiu ou não o mérito. A condição do recurso é que tenha havido julgamento final no processo. Cabe agravo de instrumento de toda a decisão, proferida no curso do processo, pela qual o juiz resolve questão incidente".
- RMS 22.675/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 351.
- Ag 750.910/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 262.
- AgRg no Ag 838.738/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 26/09/2008.
- REsp 814.100/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009.
- REsp 749.184/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 236.
- Segundo Gabriel Rezende Filho, "Etimologicamente, recurso, do latim – recursus, significa o ato de alguém voltar, correndo, para o lugar de onde, também correndo, saíra. Nesse sentido, refluxo ou recurso da maré são termos sinônimos. A locução maris cursus et recursus, foi empregada por Plínio e traduz-se, indiferentemente, por fluxo e refluxo ou curso e recurso do mar.". Curso de direito processual civil, vol. III, 3ª.ed, p. 85.
- Uma terceira via que não faz parte direta deste estudo é a do agravo regimental ou interno.
- Comentários às leis ns. 11.187 e 11.232, de 2005, e 11.382, de 2006: o novo regime do agravo, o cumprimento da sentença, a Lei processual civil no tempo, e execução por título extrajudicial. 2. ed.revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Pillares, 2007, p. 179-180. Segundo o Mestre, "São exemplos de ato judicial passível de causar lesão grave e de difícil reparação, a concessão de liminares em geral, v.g., no processo cautelar, no mandado de segurança, na ação civil pública, a antecipação de tutela nos processos de conhecimento, ou seja, as tutelas de urgência. Poderá se consubstanciar na verificação de lesão grave e de difícil reparação, ainda, a determinação para o desentranhamento de contestação havida como estando fora do prazo; a rejeição de preliminar de prescrição ou decadência, a exclusão de co-réu na fase de saneamento do processo; o indeferimento de uma prova relevante requerida por uma das partes, a quem incumbe um dos ônus discriminados no artigo 333 do CPC; o decreto de prisão do depositário judicial, havido por infiel; enfim, um elevado número de situações, no processo de conhecimento, que poderá redundar em dano (inclusive jurídico e não só o de ordem patrimonial) para uma das partes, se o ato não for revisto imediatamente pelo Tribunal ao qual o juiz está hierarquicamente subordinado".
- Cf. Súmula n. 310 do STF: "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir".
- AgRg no Ag 708.460/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2006, DJ 02/10/2006 p. 204.
- TJ-MG. AP. Nº 118624-7, 4ª. CÂMARA CÍVEL, BELO HORIZONTE, REL. JUIZ MERCEDO MOREIRA, J. UNÂN. EM 05.02.92.
- "O recurso… foi interposto de forma prepóstera. Com efeito, a decisão prematuramente recorrida não existia no mundo jurídico, o que só veio a ocorrer com a publicação do acórdão. Nesse sentido a jurisprudência: RE nº 86.936 (RTJ 88/1.012)". (RE 416066 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 27/08/2004, publicado em DJ 30/09/2004 PP-00085)."A eg. Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a interposição do recurso…antes da publicação do acórdão recorrido caracteriza intempestividade do recurso ante a consideração de sua extemporaneidade…(EREsp 796.854/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJU de 06.08.2007)".(AgRg no Ag 995.531/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008)
- TJ-MS. 4ª TC. Apelo n. 2008.027750-2 – Campo Grande. Rel. Des. Elpídio Martins. 30.9.08.
- Curso de direito processual civil. Vol. 3, p. 52.
- Ver por todos, Ives Gandra da Silva Martins Filho. O Bélico e o
Lúdico no Direito e no Processo
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_67/Artigos/Art_Min_Ives.htm, acesso em abril de 2009. - Estudos sobre a reforma processual . Imprensa da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 1969, p. 28.
- Segundo Nery e Nery, a classificação como preliminar ou prejudicial dependerá do objeto do agravo em combinação com o objeto do apelo. Se a questão influir no mérito da apelação, será prejudicial. Do contrário, será sempre preliminar (Teoria Geral dos Recursos. SP: RT. 6ª ed., p. 254).
- Na hipótese de reexame necessário, a Fazenda Pública não está obrigada a reiterar seu agravo retido, porquanto o mesmo será automaticamente apreciado na esteira do próprio efeito devolutivo.
- Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery. CPC Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. SP: RT. 6ª ed., p. 877.
- Teresa Wambier. Os agravos no CPC brasileiro. SP: RT. 4ª ed., p. 155.
- Nery e Nery. Teoria Geral, p. 263-264.
- A nova etapa da reforma do CPC. SP: Saraiva. Vol. 1.
- REsp 784.197/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJe 30/09/2008.
- José Roberto dos Santos Bedaque. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis. Vol. 7. SP: RT. Apelação: Admissibilidade e Efeitos. p. 438-9.
- Agravo de Instrumento Nº 598005239, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall''Agnol Júnior. Hipótese prática: "A" ajuíza ação consignatória c.c. revisional de financiamento de veículo contra o banco "B", obtendo autorização para depósito. O banco "B" propõe busca e apreensão em outro juízo sem avisar da anterior relação jurídica e o magistrado do segundo processo, alheio ao fato, defere a reipersecução. Caberá a "A" informar o magistrado da busca e apreensão sobre a demanda anterior e não interpor diretamente agravo contra a decisão de busca e apreensão, pois o tema da preexistência da consignatória c.c. revisional ainda não foi denunciado na origem, sendo, assim, inviável o seu cotejo primeiro pela Corte de Revisão.
- AgRg no REsp 1065571/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009.
- AgRg no Ag 1002391/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008.
- REsp 859.573/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 19/11/2007 p. 194.
- REsp 876.091/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 16/09/2008
- AgRg no Ag 996.558/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009.
- Se a interposição do agravo de instrumento respeitou os prazos contidos no CPC, não há falar em intempestividade. Prevendo o Código de Organização e Divisão Judiciária o protocolo integrado da Secretaria do Tribunal de Justiça e o das Comarcas do Estado, a autenticação do protocolo de comarca do interior é válido como prova da tempestividade. (TJ-MS. 3ª.TC. AI n. 2005.018516-9/0000-00-Naviraí. Rel. Des. Hamilton Carli. 6.2.06). No mesmo sentido, TJ-MG. AGRAVO N° 1.0433.07.222377-2/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS – 13ª. Câmara Cível. RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI. 12.06.08.
- Código de processo civil interpretado, p. 637.
- EDcl no REsp 1091462/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 03/04/2009.
- REsp 859.573/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 19/11/2007 p. 194.
- AgRg no REsp 463.490/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 24/03/2003 p. 152.
- A evidência, o Relator não é obrigado a pronunciar-se especificamente sobre todos os pressupostos de admissibilidade na cadeia sequencial, bastando fundamentar a indicação direta daquele eventualmente faltante, lhe sendo dado igualmente invadir diretamente o mérito recursal, se inexistente qualquer particularidade que exija a pronúncia expressa quanto aos quesitos pré-meritórios, cujo atendimento se faz subentendido.
- Na prática, difícil imaginar que o órgão revisor não irá seguir uma lógica mais pragmática do que a proposta pela a ordem técnica. As vicissitudes do foro apontam blocos de cognição pré-meritória simplificados, compatíveis a seguinte direção: 1) O Relator é competente?; 2) O recurso é tempestivo? 3) Houve preparo?; 4) As partes são legítimas?; 5) O recurso é cabível e necessário?; 6) O recurso respeita a dialeticidade?.
- Barbosa Moreira, ob.cit., p. 262. Gilson Miranda e Patrícia Pizzol. Recursos. 1ª. ed., SP: Atlas, p. 29.
- O que fazer no caso em que ocorra o julgamento do recurso, sem que o Relator atente para anterior prevenção de outro Órgão judicante? Segundo o STJ, "A regra atinente à prevenção de órgão julgador, estabelecida em regimento interno de Tribunal, quando descumprida, não enseja a decretação de nulidade do julgado prima facie, ao revés, exige a comprovação de efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da questio iuris, à luz do princípio pas de nullités sans grief…a inobservância da prevenção regimental não implica em nulidade absoluta, mas relativa" (REsp 511.095/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 27/11/2008).
- Logicamente, quando o benefício da gratuidade legal é negado em primeiro grau, o insurgente também não estará obrigado a recolher o valor na segunda instância como condicionante do conhecimento de seu agravo.
- Curso de direito processual civil, vol. I, p. 518.
- AgRg no REsp 204.968/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 01/07/1999 p. 144.
- AgRg no REsp 222.176/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/1999, DJ 14/02/2000 p. 41.
- TJ-MS - Segunda Seção Cível - Mandado de Segurança - N. 2006.004451-2/0000-00 - Paranaíba. Relator Exmo. Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins.
- Agravo de Instrumento nº 67497/PE (2006.05.00.012310-2), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Élio Wanderley de Siqueira Filho. j. 18.01.2007, unânime, DJU 16.04.2007.
- Agravo nº 2007.027806-8/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Oswaldo Rodrigues de Melo. j. 25.02.2008, unânime.
- Apontando com a sua reconhecida percuciência, a ilogicidade de tal procedimento, alerta Barbosa Moreira que "não conhecer de recurso é, por definição, deixar de apreciar-lhe o mérito. Em vão se pretenderá mudar assim a natureza das coisas: colar o rótulo de bordeux em garrafa de guaraná, de modo algum transforma o refrigerante em vinho..." Ob.cit., p. 326, nota n. 85.
- Ob.cit., p. 221.
- Ob.cit., p. 670.
- Como observa Dorival Renato Pavan, "Pela nova sistemática...o agravado pode juntar qualquer documentação, ou seja, pode juntar documentos novos, ainda não apresentados perante o juízo de primeiro grau...Se for juntado documento que não esteja encartado nos autos de onde o recurso é originário, será obrigatório o cumprimento do artigo 398 do CPC, ou seja, o relator mandará o agravante manifestar-se sobre os documentos juntados no prazo de 05 (cinco) dias, por força do princípio da bilateralidade da audiência.". Ob.cit., p. 197.
- Segundo Abrão Razuk "Deveria o regimento interno do tribunal de justiça ou regional federal prever a sustentação oral em casos excepcionais, cuja matéria fosse complexa, como faculdade para o presidente da turma permitir ou não dependendo da lide" in Sustentação oral em agravo de instrumento.
- Exemplo dado por Mieli Moreira:"''A'' tira agravo de instrumento contra declinação de competência prolatada pelo magistrado de primeira instância. O Relator, em liminar antecipatória, determina que o juiz processe o feito até o julgamento definitivo. O fato de o magistrado cumprir a ordem superior e exercer a jurisdição não implica em prejuízo do agravo que deverá ser resolvido no mérito". (Dos recursos cíveis. Produção inédita, p. 80).
- "Verifica-se o efeito expansivo objetivo externo quando é provido recurso de agravo de instrumento...Provido o agravo pelo tribunal ad quem, todos os atos praticados depois de sua interposição, que com a nova decisão sejam incompatíveis, são, ipso facto, considerados sem efeito, devendo ser renovados." (Nery Jr., teoria geral dos recursos, p. 478).
- REsp 768.120/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 22/10/2007 p. 352.
- REsp 742.512/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 206.