A Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 24, dispõe que "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades". Assim sendo, na ausência de normal editada em âmbito federal, os Estados terão capacidade legiferante para dispor acerca de variados temas, exceto os de competência exclusiva que não do Estado, uma vez que não podem ser delegados.
Um dos objetos que estão sendo regulamentados por leis ordinárias estaduais é a cobrança de meia entrada em estabelecimentos culturais e de lazer.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro editou, em 1996, a lei ordinária nº 2.519, que institui a cobrança de meia entrada em estabelecimentos comerciais e de lazer.
O mencionado diploma dispõe, em seu artigo 1º:
"Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes matriculados regularmente em Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus das redes públicas e/ou particular, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da presente Lei.
Parágrafo único - Consideram-se casas de diversões, para efeito da presente Lei, qualquer local que proporcione entretenimento e lazer.
Art. 2º - Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam".
O Estado de São Paulo, por sua vez, editou, em 1992, a lei ordinária nº 7.884 e o decreto nº 35.606, que regulamenta o citado diploma. As legislações paulistas possuem peculiar diferença, sem comparadas às normas fluminenses. Os artigos 1º e 2º da lei estadual nº 7.884/92 dispõe:
"Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado de São Paulo, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de São Paulo, na conformidade da presente Lei.
§ 1º - Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no "caput" deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º - Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado de São Paulo, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º - A Carteira de Identificação Estudantil - CIE - será emitida pela União Nacional dos Estudantes - ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES - e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, União Paulista dos Estudantes, Uniões Municipais, Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios Estudantis".
O artigo 4º do decreto estadual nº 35.606/92 ainda versa que:
"Art. 4º - O beneficio será assegurados aos estudantes de primeiro, segundo e terceiro graus regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público e particular existentes no Estado, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil – CIE".
Destarte, o Estado de São Paulo unificou o comprovante que o estudante deverá portar, vez que a meia entrada em todo o Estado de São Paulo é apenas concedida se apresentada a citada "CIE".
O Estado de Minas Gerais editou a lei ordinária nº 11.052, em 1993, que dispõe:
- Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas Gerais."Art. 1º
§ 1º - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º - Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Estado de Minas Gerais, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º - Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º desta lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE -, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES - ou União Colegial de Minas Gerais - UCMG - e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, uniões municipais, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis".
Importante ressaltar que em 2001, o então Presidente da República em exercício, Marco Maciel, editou a Medida Provisória nº 2.208, que dispõe sobre a comprovação da qualidade de estudante e de menor de dezoito anos. O artigo 1º desse diploma é claro ao dispor que:
"Art. 1º A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles".
Portanto, a Medida Provisória nº 2.208/01 estendeu a interpretação de ser documento probatório da condição de estudante todos aqueles expedidos pelos estabelecimentos de ensino ou, por associação ou agremiação estudantil. Por esse prisma, a exclusividade da carteira de identificação estudantil (CIE), do Estado de São Paulo, resta prejudicada.
Depreende-se da leitura de todos os diplomas estaduais citados que há um conceito unânime para os locais onde poderá ser cobrada a meia entrada, sobretudo o entendimento do termo "casa de diversão".
No que se refere à meia entrada em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, não há divergência quanto à interpretação. Porém, é importante mencionar um tipo de cobrança por evento não comportado explicitamente no texto legal: o couvert artístico.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei ordinária federal nº 3.857/60, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e regulamenta o exercício da profissão, não dispõe, especificamente, acerca da cobrança do couvert artístico, versando assunto semelhante apenas no que se refere à definição de empresa empregadora.
Destarte, a legislação pátria, seja através de diplomas federais ou estaduais, não dispõe acerca da meia entrada para cobrança de couvert artístico. Sabe-se que a cobrança de couvert artístico decorre da apresentação de músicos em determinado local onde sua apresentação não é o foco principal, como ocorre em uma casa de shows, por exemplo. Bares e restaurantes, sobretudo, cobram o couvert artístico de seus clientes, quando nesses estabelecimentos ocorre a apresentação de músicos.
Não cabe este artigo, contudo, debruçar-se na discussão do repasse do valor recebido à título de couvert artístico ao músico ou não. Sabe-se, outrossim, que é uma questão deveras controvertida, vez que, usualmente, o valor é retido pelo estabelecimento, sendo pago ao músico apenas o seu cachê, a remuneração fixa cobrada por ele para se apresentar. Justifica-se tal prática por ser o estabelecimento o responsável pela promoção do evento. Quando tal responsabilidade é do músico, em tese, este deveria receber o chamado couvert artístico.
A legislação não obriga ao estabelecimento o repasse do valor ao músico, porém, pelo princípio da razoabilidade, assim o deveria, vez que o nome couvert artístico significa a gratificação dada em decorrência da apresentação daquele profissional. Se há a necessidade alteração do nome para "entrada", que assim se faça.
O que se procura discutir neste breve estudo é se é cabível a cobrança de meia entrada, prevista nas legislações estaduais, para o couvert artístico. Os diplomas legais preveem a meia entrada para ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer.
Bares e restaurantes não se encaixam expressamente na descrição legal. Contudo, o termo "locais de diversão" significa "qualquer local que proporcione entretenimento e lazer".
Se um restaurante ou bar estiver cedendo seu espaço para apresentação de um músico, e, por isso, é cobrado o couvert artístico, pela legislação vigente, há que se disponibilizar a opção de meia entrada para aqueles comprovarem fazer jus ao benefício, ainda mais se o valor cobrado não for repassado ao músico, funcionando como uma espécie de entrada cobrada pelo estabelecimento.
Pode-se argumentar que, se cobrada meia entrada para couvert artístico, caso o valor fosse integralmente ou, em grande parte, repassado ao músico, dificultaria a apresentação contínua do profissional, sobretudo aquele em início de carreira, pois teria que receber sua remuneração descontada.
A contrário senso, a cobrança de meia entrada em couvert artístico pode servir como estímulo ao consumidor, ao cliente do estabelecimento que, sabendo que não precisará pagar a totalidade do valor, frequentá-lo-a com maior frequência.
A cobrança de meia entrada em couvert artístico não pode ser uma exceção à legislação, haja vista que a correta interpretação do texto legal faz entender que o benefício é legal.
Contudo, há a necessidade de urgente regulamentação de tal medida, vez que muitos estabelecimentos utilizam-se do termo couvert artístico, não permitindo o pagamento de meia entrada e não repassando o valor ao profissional, retendo a totalidade do valor.
Se alterado o termo couvert artístico para entrada, o estabelecimento permitirá o pagamento de meia entrada? Ou, ainda assim, defenderá que um bar ou restaurante não se encaixa nos padrões definidos pelos diplomas legais?
O consumidor deve ter o seu direito garantido pela legislação e cumprido por todos os prestadores de serviços, porém, para isso, há que se regulamentar as lacunas presentes no cotidiano do cidadão.