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A dependência do Poder Judiciário na tripartição dos poderes.

Análise crítica da remuneração dos magistrados

Agenda 19/05/2009 às 00:00

Urge a promulgação de uma Emenda à Constituição Federal que atribua ao Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de fixar e atualizar anualmente o subsídio dos Membros do Poder Judiciário, tal como ocorre com o Poder Legislativo.

Como sabemos, o Brasil adotou a tripartição dos Poderes, modelo difundido por Montesquieu na obra De L’Esprit des Lois (1748). Com isso, temos o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, todos independentes e harmônicos entre si, mas cada qual responsável pelo exercício de uma função típica do Estado.

Segundo a lógica de Montesquieu, os Poderes constituídos atuariam de forma independente, mas harmônica, assegurando a ordem jurídica e a paz social. Para evitar o despotismo e o abuso do poder, o sistema permite a "moderação de um Poder por outro Poder", razão pela qual estes são constituídos por pessoas e grupos distintos.

Dentro desse sistema, cabe ao Poder Judiciário a guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas. Cabe ao Poder Judiciário, assim, o controle da constitucionalidade e legalidade das leis e dos atos administrativos, aquelas oriundas do Poder Legislativo e estes do Poder Executivo.

Fica claro, nesse contexto, que o Poder Judiciário exerce uma função importante e relevante para a sociedade, mas isso não implica na superioridade daquele frente ao Poder Legislativo ou Executivo.

Os Poderes, como exposto, são independentes e harmônicos entre si. Todos devem atuar em estrita observância das normas Constitucionais, cumprindo as atribuições que lhes foram conferidas pelo Constituinte.

O papel moderador do Poder Judiciário só deve ser exercido diante de eventual excesso ou abuso dos outros Poderes, seja pela ação ou pela omissão.

O desejável, como exposto, é que cada Poder funcione adequadamente e cumpra suas funções e atribuições constitucionais, sem que haja a interferência, ainda que legítima, de um sobre o outro.

Há quem sustente, nos dias atuais, que o Poder Judiciário está se imiscuindo indevidamente nas atribuições conferidas ao Poder Legislativo. Alegam que o Poder Judiciário está legislando, que está havendo um verdadeiro "ativismo normatizante" por parte do Supremo Tribunal Federal.

Outros, no entanto, fazem essa crítica ao Poder Executivo, que vem editando as famigeradas medidas provisórias quase que diariamente. Com isso, fica comprometendo o regular funcionamento do Poder Legislativo, que tem a "pauta trancada" com freqüência (art. 62, §6º, da Constituição Federal).

Muitas medidas provisórias são realmente editadas sem qualquer circunstância que caracterize urgência ou relevância, desvirtuando, assim, a previsão constitucional. O instituto está sendo usado como forma de agilizar e abreviar a tramitação de um projeto de lei de interesse do Poder Executivo, já que as medidas provisórias têm força de lei desde sua edição.

Nessa questão há, de fato, interferência indevida de um Poder em outro, tanto que em novembro de 2008 o então Presidente do Senado Federal, Senador Garibaldi Alves Filho, devolveu ao Poder Executivo a Medida Provisória n.º 446, apelidada de "MP da filantropia". O fato teve grande repercussão no meio político e na imprensa, pois foi a segunda vez que essa medida foi adotada por parte do Senado Federal. Fato semelhante ocorreu há aproximadamente 20 anos, em 1989.

O ato do Senador, embora raro no âmbito do Poder Legislativo, merece aplausos da sociedade, pois visa preservar a autonomia e independência do Poder Legislativo.

Situação diferente, no entanto, ocorre com a atuação do Poder Judiciário em relação as matérias não regulamentadas pelo Poder Legislativo.

Não obstante os fundamentos e argumentos dos críticos, não há nada de errado ou anormal na atuação do Poder Judiciário, notadamente do Supremo Tribunal Federal. Este, na verdade, vem sendo instado pela sociedade a suprir as lacunas e omissões do Poder Legislativo, que vem se omitido em seu papel constitucional, sem qualquer motivo aparente.

A atual Constituição Federal foi promulgada há mais de 20 anos e até hoje várias matérias importantes e relevantes para a sociedade brasileira não foram devidamente regulamentadas pelo Poder Legislativo. A título de exemplo, citamos o direito de greve dos servidores públicos, o adicional para as atividades penosas, o valor do adicional de periculosidade, a questão da fidelidade partidária, entre outros direitos.

Estamos diante de um vácuo legislativo, originado da omissão do Poder Legislativo.

A situação parece drástica, mas não é, pois a Constituição justifica e autoriza a atuação do Poder Judiciário diante de situações excepcionais. Isso decorre do sistema de freios e contrapesos (check and balances).

A omissão do Poder Legislativo, em alguns casos, foge da razoabilidade e enseja a atuação enérgica do Poder Judiciário para que direitos constitucionais e fundamentais dos cidadãos sejam assegurados.

Nessas hipóteses, a atuação do Poder Judiciário se justifica para evitar ou amenizar os efeitos dos abusos praticados pelo Poder Legislativo, que não vem observando as normas Constitucionais nem cumprindo as atribuições conferidas pelo Constituinte.

O caso é de abuso de poder por omissão. E a causa da chamada "supremocracia" e do "ativismo normatizante" do Supremo Tribunal Federal é a própria omissão do Poder Legislativo, que tem a atividade legislativa como função típica.

Por essa razão, o Poder Judiciário é considerado a última porta que o cidadão tem a bater para fazer valer os seus direitos e corrigir injustiças.

Acontece que para exercer seu papel constitucional de forma satisfatória o Poder Judiciário precisa ter um mínimo de estrutura material. Precisa também de Magistrados independentes, isentos, vitalícios, capacitados, eticamente comprometidos, bem remunerados e inamovíveis. Precisa, enfim, de autonomia e independência em todos os sentidos. A independência precisa ser real e ampla.

Entretanto, o Poder Judiciário depende da colaboração e respaldo dos outros Poderes para atender suas necessidades, já que estes comandam e controlam o ciclo orçamentário e a atividade legislativa.

Nesse contexto, a colaboração entre os Poderes constituídos não pode sucumbir frente a outros interesses ou questões alheias aos fins primeiros do Estado. Em primeiro plano deve estar sempre a Constituição Federal, que deve ser fielmente observada e cumprida por todos os Poderes.

Assim, e com exceção da formação e do comprometimento ético e moral do Juiz, que decorre da sua formação pessoal e humana, as demais características e requisitos da Magistratura podem sofrer interferências alheias, indevidas e indesejadas do meio e da atividade dos outros Poderes.

Para minimizar um pouco essas indesejadas interferências, a Constituição Federal assegura ao Juiz a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 95 da Constituição Federal).

Isso decorre do dever de o magistrado pautar-se, no desempenho de suas atividades, sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos (art. 5º do Código de Ética da Magistratura Nacional).

Recentemente o eminente Desembargador Mário Machado, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, publicou um artigo abordando a independência do Juiz no Correio Braziliense. O artigo - "Que juiz você deseja?" - iniciava com as seguintes reflexões:

Nas sociedades modernas, democráticas, a base do Estado de Direito repousa em uma Justiça independente. Para ser independente, resistir às pressões dos grupos, à sedução do poder econômico, à força das injunções políticas, à ingerência das altas autoridades do país, enfim, para livremente aplicar a lei e fazer justiça, o juiz, em todas as nações democráticas, é dotado das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Seria vulnerável o juiz que, livremente, pudesse ser destituído, removido e ter o salário reduzido. Ficaria nas mãos de quem pudesse fazê-lo.

O Juiz, assim, torna-se vitalício após dois anos de exercício no cargo. Com isso, não pode ser dele destituído aleatoriamente. Também não pode ser removido de determinada localidade contra sua vontade, salvo por motivo de interesse público. Isso assegura o princípio do Juiz natural e representa uma garantia para a sociedade.

Por outro lado, assegura-se à sociedade o direito de ver atuando em qualquer causa distribuída a determinado órgão apenas aquele Juiz previamente designado com base em critérios objetivos, abstratos e pré-determinados em lei. Evitam-se, com isso, remoções e transferências involuntárias, punitivas e mal intencionadas, próprias dos déspotas.

A Constituição Federal assegura, ainda, a irredutibilidade de subsídio e a revisão anual deste. Isso quer dizer, então, que a remuneração dos Magistrados não pode ser reduzida e deve ser revisada anualmente para garantir e assegurar o poder aquisitivo e corrigir eventuais distorções ocasionadas pela inflação.

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Com isso, o Juiz pode exercer suas funções de forma plena, independente e imparcial.

Acontece que essa terceira garantia (irredutibilidade de subsídio), assegurada pela Constituição Federal, vem sendo violada sistematicamente, o que pode comprometer a higidez do sistema.

E essa violação possui duas vertentes. A primeira decorre da omissão do Poder Legislativo em revisar anualmente a remuneração dos membros do Poder Judiciário. A segunda, da falta de estrutura e de condições de trabalho, bem como da falta de investimento em capacitação e qualificação.

A remuneração atual dos membros do Poder Judiciário da União foi estabelecida pela Lei n.º 11.143/2005, que fixou o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em R$ 24.500,00, a partir de 1º de janeiro de 2006. Esse valor, cumpre ressaltar, é sem os descontos legais, que consomem aproximadamente 1/3 (11% de previdência e 27,5% de Imposto de Renda). Assim, a remuneração líquida de um Ministro do Supremo Tribunal Federal é de aproximadamente R$ 16.200,00, desde janeiro de 2006.

À época a cifra parecia proporcional e razoável ao múnus público; entretanto, com o passar do tempo e diante da mais absoluta falta de atualização, o valor está corroído e defasado. Para se ter uma idéia da defasagem, basta uma simples análise da evolução dos índices oficiais que medem a inflação.

Fazendo as revisões anuais, que não implicam em aumento real do subsídio mas apenas em uma revisão das perdas com a inflação, tudo como determina o texto constitucional, a remuneração atual de um Ministro do Supremo Tribunal Federal deveria sofrer uma atualização da ordem de 15% a 32%, a depender do índice utilizado para a atualização.

Considerando o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal deveria ter sofrido as seguintes revisões: a) 3,1418% (acumulado de 2006) em janeiro de 2007; b) 4,4572% (acumulado de 2007) em janeiro de 2008; c) 5,9023% (acumulado de 2008) em janeiro de 2009.

Pelo IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado os valores seriam os seguintes: a) 3,8476% (acumulado de 2006) em janeiro de 2007; b) 7,7463% (acumulado de 2007) em janeiro de 2008; c) 9,8054% (acumulado de 2008) em janeiro de 2009.

Levando em conta os percentuais dos reajustes do salário mínimo os valores seriam: a) 8,5% em 2007; b) 9% em 2008; c) 12% em 2009.

É lamentável que os membros de um Poder tão relevante e importante para a República estejam sofrendo esse tipo de tratamento, ainda mais quando praticamente todas as demais categorias do funcionalismo público e todos os demais seguimentos da iniciativa privada tiveram suas remunerações corrigidas ao longo do tempo. Muitas dessas revisões implicaram, inclusive, em ganho real (aumento) e não simples reposição da inflação.

Não é justo nem razoável que apenas algumas categorias tenham as respectivas remunerações revisadas, enquanto outras são imotivadamente discriminadas.

Qual será a razão para essa discriminação? Será que os Juízes não podem ter uma remuneração digna?

Com a devida vênia, pensamos que não só podem como devem ter uma remuneração digna e diferenciada face às peculiaridades do cargo.

Ora, toda e qualquer controvérsia entre cidadãos ou entre um cidadão e o Poder Público pode ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, independentemente da sua expressão econômica.

Diariamente os Juízes apreciam muitas causas, das mais simples às mais complexas, das mais insignificantes sob aspecto financeiro às milionárias. Isso exige uma ação responsável, atenta, dedicada, serena, isenta e independente. Isso justifica a necessidade uma remuneração digna para os Juízes.

No artigo citado, o Desembargador Mário Machado pondera também que "o juiz, como todos, tem contas a pagar, mas, como poucos, não pode exercer outras atividades para completar sua renda, exceto um cargo de professor, normalmente mal remunerado, e se para isso tiver tempo".

Diferentemente do que parte da população pensa e do que a imprensa divulga, os Juízes brasileiros trabalham muito, sem falar que exercem cargos de alta responsabilidade. Isso inclusive dificulta o próprio exercício do magistério, que como dito é mal remunerado.

Recentemente a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB realizou uma pesquisa [01] onde concluiu que:

o número de juízes no Brasil é insuficiente para a quantidade de processos: 85% das varas judiciais têm mais de mil processos em andamento. Portanto, em apenas 15% das unidades tramitam até mil processos - número considerado aceitável. Além do número insuficiente de magistrados, a pesquisa revela que a quantidade de pessoal técnico é praticamente a metade do que seria necessário para atender a demanda do judiciário – que hoje está na casa de 68 milhões de processos, de acordo com dados estimados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Isso mesmo: 85% das unidades estão sobrecarregadas e trabalham com mais de 1.000 processos por ano, número aceitável para a atividade anual de um Magistrado.

O anuário "Justiça em números 2007" [02], do Conselho Nacional de Justiça, indica que:

JUSTIÇA FEDERAL:

Em termos gerais, a Justiça Federal obteve uma média de carga de trabalho de 4.271 processos por magistrado durante o ano de 2007. O tribunal com maior carga de trabalho foi o da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com quase 6 mil processos por magistrado. O menor deles foi o da 4ª Região, abrangendo os estados da região Sul do Brasil, onde a carga de trabalho foi de um pouco menos de 3 mil processos por magistrado.

JUSTIÇA DO TRABALHO:

Em termos gerais, a Justiça do Trabalho obteve uma carga de trabalho média igual a 2.175 processos por magistrado durante o ano de 2007, sendo que no 2º grau a carga foi de 1.872 e no 1º grau de 2.228. O tribunal com maior carga de trabalho foi o da 2ª Região, com quase quatro mil processos por magistrado. A menor carga de trabalho foi na 14ª Região, com menos de mil processos por magistrado, levando em consideração ambas as instâncias.

JUSTIÇA ESTADUAL:

Em média, a carga de trabalho na Justiça Estadual foi de 1.894 no 2° Grau, 5.102 no 1º Grau, 1.573 nas Turmas Recursais e 8.812 nos Juizados Especiais. Em termos gerais, a carga de trabalho média da Justiça Estadual foi de 4.929 processos passíveis de julgamento por magistrados, no ano de 2007.

Esses são os dados da primeira e da segunda instância. Nos Tribunais Superiores o volume de trabalho é ainda maior.

Diante desse quadro, podemos dizer que a "lenda popular" de que os Juízes trabalham pouco é, no mínimo, uma falácia. Os dados estatísticos comprovam o contrário: os Juízes trabalham muito!

Outro aspecto interessante e digno de nota é o dever de o magistrado "comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral" (art. 16 do Código de Ética da Magistratura Nacional).

Os Magistrados precisam estudar muito para galgar tão importante cargo e, uma vez empossados, permanecem em constante estado de atualização (estudos, pesquisas, etc.), sem falar no tempo gasto para o estudo e análise dos processos e redação das respectivas decisões.

Os Juízes devem atender aos advogados, despachar pilhas e pilhas de processos no prazo de 48 horas, sentenciar em 10 dias, presidir audiências onde são colhidas as provas, administrar as respectivas unidades e atuar nos plantões, tudo sem prejuízo de outras obrigações legais.

Além disso, a magistratura é uma atividade árdua que exige abnegação e renúncia do Magistrado em sua vida pessoal, tudo em prol da sociedade.

O Juiz profícuo muitas vezes é privado do convívio familiar diante do dever de atuar e morar nas mais longínquas cidades, notadamente no início de carreira. Como muitas cidades interioranas carecem de um mínimo de infra-estrutura hospitalar e educacional, os alguns Juízes optam por manter as famílias nos grandes centros e nas capitais, migrando solitariamente pelos rincões.

Tudo isso impõe uma remuneração digna e também diferenciada aos Magistrados.

Para não sair da esfera do próprio Poder Judiciário, merece registro a remuneração dos próprios servidores deste, cujos vencimentos em alguns casos e situações superam o subsídio dos Magistrados. Antes esses casos esdrúxulos eram pontuais e isolados; atualmente essa situação está cada vez mais comum, já que os servidores têm seus vencimentos revisados com freqüência. Há, inclusive, muitos servidores cujos vencimentos superam até mesmo o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Essa situação não é nada razoável e inverte a lógica do sistema.

A lógica do sistema, ao que parece, é que os Juízes devem receber remuneração superior a dos servidores, que são os subordinados, até pela diferença entre as respectivas funções, atribuições e responsabilidades.

E tanto é assim que o Conselho Nacional de Justiça fixou como teto máximo para a diária paga aos servidores o equivalente a 60% da diária paga aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 6º, § 1º, da Resolução que regulamenta as diárias no âmbito do Poder Judiciário).

Isso decorre, por óbvio, do grau de responsabilidade das atribuições conferidas a cada categoria. Certamente as atribuições e o grau de responsabilidade da Magistratura superam as dos servidores, o que justifica esse tratamento.

Atento a essa realidade, eminente Ministro Cezar Peluso, enquanto Relator da Medida Cautelar na ADI n.º 3854 perante o Supremo Tribunal Federal, considerou extravagante a situação "de servidores federais subalternos que podem perceber remuneração superior à de desembargadores dos tribunais de justiça, cujo presidente é, na ordem constitucional, substituto e sucessor eventual do governador do Estado!".

O que dizer, então, de servidores federais que percebem remuneração superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cujo Presidente é, na ordem constitucional, substituto e sucessor eventual do Presidente da República?

No mínimo, que algo está errado.

Além disso, diversas categorias do serviço público federal possuem remuneração semelhante a da Magistratura, embora não sejam integradas por membros de Poder. Muitas delas possuem funções destituídas de qualquer poder decisório e não integram carreiras típicas de Estado.

Como exemplo, podemos citar a categoria dos Auditores Fiscais (da Receita Federal e do Trabalho), cujo subsídio para o final de carreira será reajustado para R$ 18.260,00 a partir de julho de 2009 e R$ 19.451,00 a partir de julho de 2010. Os Analistas do Banco Central terão subsídios de R$ 18.478,45 a partir de julho de 2010.

Esses valores estão bem próximos daqueles percebidos pela Magistratura, cujas restrições, exigências, renúncias e responsabilidades são superiores.

Por outro lado, fazendo um paralelo com a iniciativa privada, a conclusão é que os altos empregados desta recebem remuneração muito superior a percebida atualmente pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a necessidade de reajuste imediato.

Os bons advogados, âncoras do telejornalismo, diretores de instituições financeiras, executivos de empresas de grande porte, entre outros, ganham mais de R$ 50.000,00 por mês. Isso é fato e pode ser facilmente constatado por qualquer cidadão, basta uma simples pesquisa na internet.

Diante dessas distorções, cabe ao Poder Legislativo cumprir rapidamente o que determina a Constituição Federal e revisar o subsídio da Magistratura. Já há, inclusive, projeto de lei para esse fim, pronto para deliberação no plenário da Câmara dos Deputados.

Analisando a dificuldade na aprovação do referido projeto de lei, o Desembargador Mário Machado pondera que:

Por que a matéria não é votada? Ocorre que, nos bastidores das Casas das Leis, também se escondem interesses nada éticos. Muitos parlamentares querem atrelar o referido projeto a uma proposta de reajuste nos próprios vencimentos, como se fossem insuficientes todas as vantagens diretas e indiretas que já detém. Outros, claramente insatisfeitos com recentes decisões do Poder Judiciário, como nas questões do nepotismo, da fidelidade partidária, da cassação do mandato de influentes políticos, e desgostosos com a atuação da Associação dos Magistrados Brasileiros por eleições limpas, simplesmente retaliam e impedem o curso do projeto. O recado, silencioso, é claro: enquanto sucederem decisões e intervenções desfavoráveis, não haverá correção salarial.

Outra é a explicação oficial, prestada pelo porta-voz do Congresso, líder do governo na Câmara, deputado Henrique Fontana (PT-RS): "Não acho que o momento seja adequado para aprovação dessa matéria". Incertezas na economia mundial? Necessidade de contenção dos gastos públicos?"

Entretanto, e independente do motivo que esteja a impedir a votação do projeto de lei que revisa o subsídio da Magistratura, deve ser ressaltado que essa postura do Poder Legislativo implica em manifesta violação das disposições constitucionais, seja pela omissão (ausência de revisão em si), seja pelo tratamento discriminatório (revisão apenas de algumas categorias).

De todo modo, a população deve defender e lutar pela independência ampla (funcional e financeira) dos Juízes, que não podem participar nem se imiscuírem das negociações inerentes a aprovação de projetos de lei.

Para que um Poder seja efetivamente independente ele não pode ter sua atuação tolhida ou intimidada por investidas espúrias dos outros Poderes. Não pode haver qualquer tipo de retaliação de um Poder contra a atuação constitucional e legítima de um outro.

Os Juízes precisam de segurança, independência e tranqüilidade para a análise livre, justa e isenta dos casos que lhes são submetidos. Não podem ter medo ou qualquer receio de retaliação quando decidem. Não devem "receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos" (art. 5º do Código de Ética da Magistratura Nacional). Por essa razão, é vedado ao magistrado participar de atividade político-partidária.

Não é admissível que a cada ano a magistratura, por meio das associações (ANAMATRA, AJUFE e AMB), tenha que se mobilizar para pressionar o Poder Legislativo a cumprir o seu papel, que é legislar, e, por esse meio, revisar a remuneração do funcionalismo público, sempre na mesma data e sem distinção de índice. O pior, no particular, é que essa mobilização já dura três anos sem qualquer perspectiva de êxito para a Magistratura.

Ora, o lobby não combina com os Membros de Poder; ao contrário, compromete a independência destes, o que é altamente prejudicial para a sociedade e para o Estado Democrático de Direito.

Cada Poder deve cumprir suas obrigações constitucionais e permitir a atuação e o funcionamento regular dos demais, sem o que não existirão Poderes independentes e harmônicos. Assim, cabe ao Poder Legislativo cumprir rapidamente o que determina a Constituição Federal e revisar o subsídio da Magistratura, com o que manterá os Poderes independentes e harmônicos.

Embora seja um tema polêmico e controvertido diante da realidade sócio-econômica do país, a sociedade não pode se furtar ao debate. Embora nenhum momento seja politicamente adequado para a discussão de matérias polêmicas, é fato que cabe ao Poder Legislativo discuti-las e enfrentá-las, até porque esse papel lhe foi conferido pela nossa Carta Maior.

Nesse contexto, concluímos que é inconstitucional a omissão do Poder Legislativo em revisar anualmente a remuneração dos Membros do Poder Judiciário.

Concluímos, também, que os recados subliminares dados pela imprensa (no sentido de que enquanto sucederem decisões e intervenções desfavoráveis aos interesses dos Parlamentares não haverá correção do subsídio da Magistratura) são inconstitucionais, imorais e comprometem a independência do Poder Judiciário.

Concluímos, ainda, que eventuais percalços e empecilhos alegados pelos Parlamentares não se sustentam, face a imposição constitucional de revisão dos subsídios.

Como se não bastasse o congelamento do valor do subsídio e o tratamento discriminatório em relação às outras categorias, a Magistratura brasileira enfrenta ainda outros obstáculos decorrentes da falta de estrutura e de condições de trabalho, bem como da falta de investimento em capacitação e qualificação por parte do poder público.

A qualificação e capacitação dos Magistrados é requisito de grande importância para o bom desempenho da atividade jurisdicional, tanto que o Conselho Nacional de Justiça reconheceu que "a exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça" (art. 29 do Código de Ética da Magistratura Nacional).

E mais, segundo o Conselho Nacional de Justiça, "a obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais" (art. 31 do Código de Ética da Magistratura Nacional).

Acontece, no entanto, que a capacitação e a qualificação permanente comprometem o orçamento pessoal dos Juízes, tendo em vista a alegação de contensão de despesas ou de carência de recursos financeiros por parte da administração dos Tribunais.

Os cursos de pós-graduação são caros. Os mais simples – especialização – custam em média R$ 9.000,00. Já os cursos de mestrado ultrapassam a cifra de R$ 30.000,00. E os curso de doutorado, quanto custam?

Ainda em relação a qualificação devemos anotar o custo dos livros e da participação em seminários e congressos. Os livros e códigos custam, em média, R$ 100,00 cada. O elevado número de novas leis e medidas provisórias impõe aos Magistrados o dever – dispendioso – de atualizar as respectivas bibliotecas com freqüência, já que as unidades de trabalho quase sempre são destituídas de acervo bibliográfico.

De outra banda, a inscrição em eventos científicos varia de R$ 70,00 a R$ 800,00, sem falar nas demais despesas com deslocamento, hospedagem, etc. A participação nesses eventos é de grande valia para a atividade jurisdicional, pois mantém o Magistrado atualizado com as teorias vanguardistas que pregam o amplo acesso a uma justiça célere, efetiva e eficaz.

Nesse quadro, indagamos: é justo que todas essas despesas, efetuadas em prol de uma boa e efetiva prestação jurisdicional, sejam suportadas pelos Magistrados?

Com a devida vênia, pensamos que tudo isso é dever do Estado, que deve remunerar dignamente seus agentes políticos e provê-los de meios necessários e adequados para o satisfatório desempenho de suas funções.

Outrossim, é inadmissível que determinados órgãos judiciais careçam de material de expediente, forçando o Juiz, comprometido com suas atribuições, a comprar com seus parcos recursos papel e outros materiais. Essa situação, embora esdrúxula, é vivenciada por alguns Juízes e noticiada nas listas de discussões da categoria.

Indo além, devemos destacar que muitas unidades contam com menos de um computador por magistrado/servidor e que algumas carecem de acesso a internet e não possuem biblioteca.

Outros aspectos dignos de nota são a falta de estrutura física e de segurança das unidades. A pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB concluiu que faltam gabinetes e salas de audiência em 9% das unidades, que 14% das Varas não possuem Secretaria e 10% não possuem banheiros. Concluiu, ainda, que em 46% das varas não existe sequer policiamento. E o pior: em mais de 80% não existem itens de segurança, como detectores de metais e câmeras de monitoramento.

Esse ambiente de trabalho, data vênia, não é digno nem merecido por qualquer trabalhador e é inadmissível em se tratando de um Membro de Poder.

Tratamento distinto e bem mais digno recebem os Parlamentares (membros do Poder Legislativo), cujo local de trabalho é dotado de uma excelente estrutura física. Além disso, recebem razoável subsídio mensal e têm diversos benefícios, todos de natureza indenizatória (sem qualquer desconto a título de previdência ou Imposto de Renda).

A título de exemplo podemos listar os seguintes benefícios: residência funcional ou auxílio-moradia em pecúnia; carro oficial com motorista; verba indenizatória para custear as despesas com passagens aéreas, segurança, telefone, correios, combustível, aluguel de escritório, alimentação, consultorias, entre outras; 13º, 14º e 15º salário; e assistência médica excepcional, pelo sistema de reembolso integral e sem limite, mediante a apresentação dos respectivos recibos.

Como se não bastassem as vantagens enumeradas, temos ainda a competência exclusiva do Congresso Nacional para fixar o subsídio dos Deputados Federais e Senadores, na forma do art. 49, VII, da Constituição Federal. Em outras palavras, os Parlamentares fixam próprio subsídio, sem qualquer interferência ou ingerência de outro Poder.

Quanto ao Presidente da República, este percebe subsídio e ainda tem praticamente todas as suas despesas pessoais custeadas pela União, desde a moradia e alimentação até o transporte e segurança, sendo alguns benefícios extensíveis à família.

Enquanto isso, os Juízes percebem apenas o subsídio mensal sem nenhum outro benefício, vantagem, gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Sequer recebem a ajuda de custo para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado, como prevê a LOMAN (art. 65, II).

Não estamos aqui a criticar ou censurar as vantagens percebidas pelos Membros dos Poderes Legislativo e Executivo, já que diversas verbas são efetivamente destinadas e essenciais ao custeio das próprias atividades. Isso, inclusive, é inerente e necessário para a atuação independente de todo Membro de Poder.

O que criticamos é o tratamento conferido pelos próprios Parlamentares aos Membros do Poder Judiciário, que também são Agentes Políticos e Membros de Poder e, por isso, precisam de remuneração digna, atualizada e também de todos meios necessários e adequados para o satisfatório desempenho de suas funções.

Nesse contexto, reiteramos que é inconstitucional a omissão do Poder Legislativo em revisar anualmente a remuneração dos Membros do Poder Judiciário.

A defasagem da remuneração dos Membros do Poder Judiciário já ultrapassa qualquer limite razoável ou aceitável. Está desestimulando os vocacionados e abnegados. Está aviltando e deprimindo Juízes experientes e dedicados à arte de julgar, sem falar no quadro de evasão que pouco a pouco vem se instalando.

Reforçamos, também, que qualquer tipo de retaliação ou resposta às decisões dos Juízes interfere indevidamente na independência funcional destes, o que é demasiadamente prejudicial à sociedade e ao próprio Estado Democrático de Direito.

A continuar assim, e para preservar a independência e autonomia do Poder Judiciário, urge a promulgação de uma Emenda a Constituição Federal que atribua ao Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de fixar e atualizar anualmente o subsídio dos Membros do Poder Judiciário, tal como ocorre com o Poder Legislativo. Do contrário, esse direito da Magistratura sempre ficará dependendo da boa vontade dos Parlamentares, o que compromete a independência e o funcionamento do próprio Poder Judiciário.

Reiteramos, ainda, a necessidade de melhores condições de trabalho. Estrutura física adequada (computadores, mobiliários, bibliotecas, salas adequadas, segurança, etc), qualificação e capacitação são essenciais para uma boa atividade jurisdicional.

Por fim, destacamos a necessidade de criação de novos cargos de Juiz e de mais Varas, relembrando que 1.000 processos anuais por Magistrado é o limite aceitável, que há muito tempo foi ultrapassado.


Notas

  1. 1ª. PESQUISA SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS JUÍZES – Janeiro de 2009. Pesquisa on line quantitativa, coordenada pela MCI Estratégia e realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, no período de 10 dezembro de 2008 a 13 janeiro de 2009, com o objetivo de investigar as condições de trabalho dos Juízes brasileiros.
  2. http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=206&Itemid=775
Sobre o autor
Adriano Mesquita Dantas

Juiz Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, Professor Universitário e Presidente da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-Graduado em Direito do Trabalho e em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar (UnP). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA). Foi Agente Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, Advogado, Advogado da União e Diretor de Prerrogativas e Assuntos Legislativos da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Adriano Mesquita. A dependência do Poder Judiciário na tripartição dos poderes.: Análise crítica da remuneração dos magistrados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2148, 19 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12830. Acesso em: 24 nov. 2024.

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