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A Justiça na indenização por danos morais

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Agenda 18/05/2009 às 00:00

4.Modelos eficazes adotados por outros países

Diante de todo o estudo realizado é possível verificar que o sistema adotado no Brasil vem gerando conflitos e desvios de finalidade em decorrência de enriquecimento desarrazoado e sem causa de uns em detrimento do desfalque patrimonial de outros, a exemplo dos paradigmas utilizados principalmente nos Estados Unidos.

Inclusive, diferentemente do ideal adotado no direito de família para o estabelecimento de pensão alimentícia, nos casos de indenização por danos morais o juiz não observa o binômio possibilidade/necessidade para aplicação do montante indenizatório, o que acaba gerando insolvência de muitos indivíduos no país, gerando problemas de ordem social e financeira ao condenado.

Nada obstante, apesar de pouquíssimo utilizado na prática, o legislador civilista trouxe através do Artigo 944, inovação interessante, considerada uma atenuante legal, que permite ao magistrado reduzir o valor da indenização em casos que verificar a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano efetivamente causado.

Via de consequência, como a denominação utilizada na letra da lei inseriu a proporcionalidade relacionada à idéia de culpa, imagina-se que este redutor não se aplica nos casos de Responsabilidade Civil Objetiva, eis que nesse setor não existe análise acerca da culpa, requisito imprescindível para aplicação da redução legal, hermeneuticamente falando.

Neste ideal, o Brasil pode mudar seus axiomas e começar a implantar em seu bojo forense, ideais alienígenas, mas que se adéqüem melhor à sua realidade.

Neste esforço, vale trazer à baila os mecanismos adotados por outros povos, de países mais desenvolvidos, para acrescentar no aprendizado e na edificação do direito brasileiro, a fim de possibilitar seu implemento de forma coerente e satisfatória, tornando-se instrumento realmente apaziguador e eivado de soluções, deixando de fomentar problemas de outras ordens quando da aplicação de penas pecuniárias exacerbadas e desprovidas de equidade.

A exemplo dessa pá de cal, desde o ano de 1974 a Nova Zelândia proibiu a propositura de ações indenizatória por danos morais, pelo que passou a vigorar o esquema da efetiva compensação da vítima, ou seja, somente se pode compensar os danos que foram realmente desencadeados através do pagamento do que se despendeu pecuniariamente para resolver o problema causado pelo agente.

O país, através do Informe Wood House de 1967, critica o sistema de responsabilidade civil até então vigente, argumentando que tal fórmula se trata de mera ficção legal, e que a responsabilidade objetiva carece de justificação moral que, ao menos, se exige na responsabilidade por culpa; que o sistema judicial é tão arriscado que pode ser considerado uma loteria; que a demora no julgamento impede a reabilitação da vítima; que o pagamento de uma única soma não responde pelas necessidades da maioria das vítimas e não soluciona efetivamente os problemas; e que o pagamento de somas excessivas às vítimas geram enriquecimento sem causa, o que é prejudicial tanto para condenados quanto para a sociedade como um todo.

Por tudo isso, o país adota cinco princípios para buscar soluções nesse sentido, sendo eles o da Responsabilidade Comunitária, o da Legitimação Ampla, o da Reabilitação Efetiva, o da Compensação Real e o da Eficiência Administrativa.

Assim, seria equânime a aplicação da compensação dos valores efetivamente despendidos pela vítima a título de tratamentos necessários ao restabelecimento do estado psicológico ou físico, por exemplo.

Neste diapasão, impende trazer à baila a ideia de que, se não há defeito, não há responsabilidade. Se, por exemplo, no caso da teoria do risco, onde não há necessidade de culpa, um produto causou reação alérgica em um indivíduo em particular, mas no produto em si não foi detectado nenhum defeito, não há que se falar em reparação de dano ou em responsabilização civil, eis que o suposto "problema" estaria no organismo do usuário e não no produto utilizado; tal qual nos casos de vacina que causam reações adversas à proporção de um em um milhão.

Destarte, o direito precisa ser coeso, precisa sopesar cada caso e averiguar se a responsabilização e a indenização são efetivamente meios de propagação de justiça social ou se somente se traduzem num "repeteco" a mais, numa cópia de outros julgados pré-existentes, causando prejuízos, injustiças e incoerências.

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CONCLUSÃO

Em face da análise revelada ao longo do presente estudo, verifica-se a necessidade de revisão dos ideais disseminados acerca da responsabilidade civil gerada em face de danos morais, eis que o sistema vigorante no Brasil vem se mostrando ineficiente, incapaz de solucionar definitivamente a questão e extirpar as consequências causadas pela conduta humana danosa.

Assim, assimilando a essência de modelos mais avançados, constata-se a possibilidade de evolução dos métodos utilizados, que muitas vezes parecem mais uma barganha para ganhar a confiança do mais fraco, iludindo-o com quantias que, em verdade, não resolverão efetivamente a problemática advinda do dano sofrido.

De modo sucinto, o que se desejou demonstrar com a presente pesquisa, é que existem outras formas de buscar soluções aos casos oriundos de dano extrapatrimonial, que não sejam as indenizações pecuniárias, pois muitas vezes estas não se mostram capazes de trazer alívio ou remediar decisivamente o nascedouro da dor da vítima.

O montante recebido pela mesma na maioria das vezes acaba sendo utilizado para finalidades diversas da procura pela solução do seu problema e até mesmo para despesas e compra de bens para terceiras pessoas, como familiares e amigos, por exemplo.

Em suma, a essência da indenização paga a título de danos morais está sendo desvirtuada, pois enquanto a vítima recebe quantias horrendas, seu problema continua se proliferando, vez que o dinheiro pode estar sendo utilizado de modo ineficiente, para outros fins, enquanto que seus traumas e sofrimentos sequer chegam a ser tratados.


NOTAS

[1] VIEIRA, Leandro. Dano Moral: O que é isso, afinal? REVISTA JURÍDICA CONSULEX – ANO X - Nº 225. Brasília/Brasil: Editora Consulex Ltda., 31/05/2006.

[2] FALEIROS, Rafael Infante e MELO, Leila Corsi. Dano Moral: Análise do comportamento da vítima para determinar-se a sua exitência e quantificação. REVISTA JURÍDICA CONSULEX – ANO X - Nº 236. Brasília/Brasil: Editora Consulex Ltda., 15/11/2006.

[3] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

[4]Idem

[5] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. vol. 1. 10. ed. 2.tiragem. Rio de Janeiro/Brasil: Forense, 1995. p. 01.

[6] SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade Civil Ambiental. In Philippi Jr., Arlindo e Alves, Alaôr Caffé (editores). Curso Interdisciplinar de Direito Ambiental. São Paulo/Brasil: Manole, 2005. p. 428.

[7] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Parte Geral. Vol I. p. 309.

[8] Op. Cit. p. 310.

[9] SILVA, Solange Teles da. Responsabilidade Civil Ambiental. In Philippi Jr., Arlindo e Alves, Alaôr Caffé (editores). Curso Interdisciplinar de Direito Ambiental. São Paulo/Brasil: Manole, 2005. p. 428.

[10] CARDOSO, Antonio Pessoa. Risco da Atividade. REVISTA JURÍDICA CONSULEX – ANO X - Nº 233. Brasília/Brasil: Editora Consulex Ltda., 30/09/2006.

[11] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo/Brasil: Malheiros Editores, 2002. p. 33.

[12] FIUZA, Ricardo (Coord.), DINIZ, Maria Helena, SILVA, Regina Beatrriz Tavares da, et. al. Novo código civil comentado. São Paulo/Brasil: Saraiva, 2002. p. 184.

[13] In PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro/Brasil: Editora Forense, 1989.

[14] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. São Paulo/Brasil: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 20.

[15] VIEIRA, Leandro. Dano Moral: O que é isso afinal? REVISTA JURÍDICA CONSULEX – ANO X - Nº 225. Brasília/Brasil: Editora Consulex Ltda., 31/05/2006.

[16] REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 119.

[17] Op. Cit.

[18] VON IHERING, Rudolf. A Luta pelo Direito. p. 22.

[19] MEDEIROS, Carlos Frederico Maroja de Medeiros e BACELAR, Hugo Leonardo Duque. Necessárias Críticas aos Critérios para a Fixação do Quantum nas Indenizações por Danos Morais. REVISTA JURÍDICA CONSULEX – ANO X - Nº 225. Brasília/Brasil: Editora Consulex Ltda., 31/05/2006.

[20] RODRIGUES, Francisco César Pinheiro. Indenizações Punitivas e a Suprema Corte Americana. REVISTA JURÍDICA CONSULEX – ANO X - Nº 238. Brasília/Brasil: Editora Consulex Ltda., 15/12/2006.

[21] BERNARDES, Marcelo de Rezende. Indenização por Dano Moral Vira Moda. REVISTA JURÍDICA CONSULEX – ANO X - Nº 231. Brasília/Brasil: Editora Consulex Ltda., 31/08/2006.

[22] GABRIEL, Sérgio. Dano Moral e Indenização. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2821. Acesso em: 20 nov. 2008.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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Sobre a autora
Paula Veit Volpato

advogada, jornalista, professora; Pós-Graduada em Direito do Estado pela AVEC/RO, MBA (Master in Busines Administration) em Planejamento Financeiro pela FGV, Pós-Graduanda em Direito Tributário pela LFG/UNISUL, Mestra em Direito Internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, Doutoranda em Ciência Jurídicas pela UMSA de Buenos Aires.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VOLPATO, Paula Veit. A Justiça na indenização por danos morais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2147, 18 mai. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12895. Acesso em: 23 nov. 2024.

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