RESUMO
O presente artigo visa esclarecer os ideais que norteiam os argumentos vigorantes acerca dos parâmetros que servem de base para dimensionar e quantificar as indenizações proferidas pelo Poder Judiciário brasileiro em relação às ações propostas com o intuito de requerer uma reparação em face de danos morais oriundos de atos ilícitos praticados por alguém.
A discussão gira em torno, principalmente, da justiça relativamente aos valores das cifras que são imputadas e se elas realmente se revelam eficientes para solucionar o problema em si e levar a vítima a restabelecer o status quo ante, ou seja, o estado psicológico e social em que se encontrava antes da ocorrência do fato danoso.
PALAVRAS CHAVE: ATO ILÍCITO – NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO.
INTRODUÇÃO
O Brasil, a exemplo de diversos países, vem atravessando verdadeira crise valorativa em relação à finalidade essencial, ao real objetivo e função da indenização nas ações propostas em face da responsabilidade civil ensejada em decorrência de danos que atingiram além do patrimônio do jurisdicionado, os denominados danos extrapatrimoniais também conhecidos por danos morais ou imateriais.
Os tribunais do país estão a cada dia mais abarrotados de processos que tratam de matéria dessa natureza, motivados na maioria das vezes por decorrência da banalização da utilização do Poder Jurisdicional do Estado pelo cidadão que anseia por indenizações como maneira fácil de enriquecer-se. O fenômeno muitas vezes faz o estudioso do direito pensar na necessidade de ponderação de paradigmas pétreos vigentes no ordenamento, a fim de não gerar nenhum conflito e, tampouco banalizá-los, mormente no que diz respeito ao espírito preconizado pelo Princípio Constitucional do Acesso à Justiça. Em uma vertente está a sacralidade pela garantia de tal axioma, enquanto de outra banda está o exercício demasiado e inconsciente desse meio estatal.
Assim, quando uma ação é intentada com o objetivo de se obter vantagens exacerbadas e, muitas vezes, até injustas e/ou ilícitas, se vislumbra, em verdade, que o acesso à justiça deve ser racionado e efetivamente regulado. Cabe aos juristas, mais especificamente os que atuam no âmbito do direito civil privado, realizar uma verdadeira triagem, para que seja possível uma análise acurada de cada caso concreto, com o intuito de se averiguar quando e onde cada um desses ideais deve prevalecer, evitando que as demandas existentes possuam um propósito inescrupuloso ou prejudicial. A real essência e o objetivo maior do judiciário que, por óbvio, se deduz ser a justiça, deve prevalecer sempre em detrimento de litigantes que estejam com desejos eivados de má-fé.
Porquanto, o que se verifica, principalmente por parte dos profissionais que militam efetivamente no âmbito forense, advogando em causas cíveis relativas à responsabilidade civil, é a busca cada vez mais acirrada e desordenada pelas indenizações pecuniárias. Muitas das vezes, essas reparações alcançam valores astronômicos e acabam servindo de enriquecimento célere e sem fundamento de uns, em menoscabo do empobrecimento e da instabilidade social, individual, empresarial e financeira de outros.
A legislação em voga profetiza que quem causar dano a outrem será obrigado a repará-lo, a fim de revolvê-lo ou, ao menos tentar restabelecer a vitima ao status quo ante, o que, segundo a lei, se concretiza através de uma indenização pecuniária.
Distintamente da forma em que surgiu nos primórdios da antiguidade, quando a reparação do dano era pautada nos ensinamentos da Lei de Talião, buscando-se limitar os legitimados ativos e passivos pessoalmente, atualmente, não se pode mais submeter um indivíduo a penas que agridam ou prejudiquem a sua integridade física ou moral, pelo que a opção encontrada pelos criadores das leis foi a condenação patrimonial.
Diante disso, o Estado, através de seu longa manus, o magistrado, precisa agir com cautela, pois apesar de vigorar o sistema do livre convencimento motivado, o juiz, sem perceber, pode estar sentenciando e, via de consequência, propagando punições desvirtuadas e equivocadas. Vale elucubrar que o juiz, ao dizer o direito, é um dos mais poderosos meios de fiscalização e controle da desordem nesse aspecto, principalmente ao sancionar jurisdicionados que estejam acionando indevidamente ou com buscas ao enriquecimento ilícito ou sem causa para locupletar-se em face da outra parte.
Portanto, o juiz precisa ser cauteloso e observar atentamente cada caso e, em decorrência do grandioso poder que lhe é conferido em razão de seu ofício, apreciar com cúria as demandas que lhe são dirigidas quando o assunto é indenização por dano moral, remediando a situação a fim de evitar a disseminação de injustiça e com o objetivo maior de arrefecer as ações montadas, simuladas ou até mesmo inventadas por cidadãos que buscam a reparação como forma de fácil enriquecimento.
Ademais, a responsabilidade do julgador é grandiosa, pois a doutrina e a jurisprudência recorrentes coadunam com o entendimento de que o valor da indenização em caso de dano abstrato deve ser arbitrada aos seus auspícios, possuindo liberdade de alvitrar o montante que bem entender no momento da prolação da sentença, sendo que o autor da ação, na maioria das vezes, sequer cogita ou indica o montante financeiro que pretende receber com a ação proposta, demonstrando mais uma vez a sua total ausência de conhecimento acerca do que realmente significa um dano que atinja a honra, a imagem ou outros aspectos abstratos da vida em sociedade.
Em decorrência da liberdade de arbitramento por parte do magistrado, o que se tem vislumbrado nas sentenças desse caráter é a discrepância nos valores atribuídos a título de indenização em face de pedidos similares, o que acaba provocando uma série de questionamentos e reivindicações. No entanto, como bem asseverou Leandro Vieira "É preciso mudar a consciência de quem julga, para que, sensível aos argumentos das partes, observe atentamente o potencial econômico do ofensor, e não do ofendido, arbitrando de forma justa a indenização moral. Sim, porque seja pobre ou seja rico, a dor de quem sofre o dano moral é a mesma"[1].
Assim, a responsabilidade do julgador é bastante pesada e importante a fim de se conquistar um novo modelo de entendimento em relação às indenizações por dano imaterial, sendo que, nesse mesmo prumo Rafael Infante Faleiros e Leila Corsi Diniz Melo concordam que [2]:
Não há meio de coibir a ação indenizatória por dano moral em qualquer caso, mas o juiz pode e deve detectar aquele que a utiliza de má-fé, por indicação do requerido, que fará prova do comprotamento da vítima de forma livre, segundo o art. 332 do Código de Processo Civil. Prudente ao requerido, logo na contestação, suscitar a atuação da suposta vítima, para que isso integre o corpo de questionamentos do processo e não fuja da seara da ampla defesa. No mesmo diapasão, deverá especificar os meios de prova de que se utilizará para desnudar, aos olhos do juiz, a nefasta conduta omissiva da vítima (art. 333 do CPC).
Em suma, portanto, o presente trabalho pretende analisar e levar a repensar o sistema de responsabilização civil reinante na ordem jurídica e legislativa brasileiras, confrontando ideais modernos utilizados por outras soberanias, bem ainda possibilidades mais justas e sensatas que levam a cabo a malévola bola de neve que vem aumentando a cada dia nos fóruns do país.
1.1 Responsabilidade Civil
A palavra responsabilidade se origina do vocábulo responsável, do verbo responder, do latim respondere, que tem o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou[3].
O termo civil refere-se ao cidadão, assim considerado nas suas relações com os demais membros da sociedade, das quais resultam direitos a exigir e obrigações a cumprir[4].
Assim, aglomerando-se os dois termos, se tem a locução jurídica ora analisada, que quer significar o asseguramento ou garantia de que alguém que praticou um ato ou omissão danosa em seus relacionamentos sociais será coagido a responder pelos resultados do que causou, restando obrigado a cumprir com todos os deveres legais a fim de reparar os estragos que praticou.
Segundo José de Aguiar Dias "(...) toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade. Isso talvez dificulte o problema de fixar o seu conceito que varia tanto como os aspectos que pode abranger, conforme as teorias filosóficas-jurídicas (...)"[5]
A responsabilidade civil é uma espécie do gênero responsabilidade jurídica que deriva da transgressão, por um ato concreto, de uma norma jurídica pré-existente e abstrata, de modo a impor ao causador do dano a obrigação de indenizar a vítima a fim de transportá-la ao estado emocional a que se encontrava anteriormente ao causamento do dano.
Demais disso, a responsabilidade pode ser contratual ou extracontratual, que também é chamada de responsabilidade aquiliana; sendo que, na primeira hipótese, basta o descumprimento do que prevê o pacto firmado entre as partes para que ela se configure, enquanto que na segunda, imperioso se faz a configuração de alguns elementos importantes e essenciais, sem os quais não se pode responsabilizar alguém por ato algum.
O ponto nevrálgico e central da responsabilização civil é a existência inequívoca de um dano, eis que sem a configuração de um dano efetivo não há que se falar em responsabilização civil.
Solange Teles da Silva explica que[6]:
O Novo Código Civil brasileiro de 2002 redimensionou os conceitos referentes à responsabilidade civil. O direito à reparação é fundamentado na prática de atos ilícitos, exceto casos especiais que admitem a teoria do risco. (...) A obrigação de reparar pelos danos morais, consagrada pelo texto constitucional, foi incluída na redação do Novo Código Civil.
Nestes termos, o dano moral é tratado atualmente como o efeito de um ato ilícito praticado por ação ou omissão voluntária por alguém que será chamado à responsabilização civil pela vítima que o faz através do poder jurisdicional do estado.
11.Dos Requisitos Imprescindíveis ao Ensejo da Responsabilidade Civil
O antigo Código Civil brasileiro, de 1916, adotou a doutrina da culpa como princípio da responsabilidade civil, através do Livro III, Título II, especificamente no Artigo 159 ao estabelecer que "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Diante disso, no Antigo Código, verifica-se a existência de quatro requisitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil subjetiva, traduzindo-se na ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; o nexo de causalidade; o dano sofrido pela vítima.
Já o Código Atual, de 2002, trouxe em seu Artigo 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Neste diapasão, no atual código, além do dano, para que se concretize o ensejo da responsabilidade civil extracontratual, imprescindível se faz a constatação de mais dois elementos, sendo eles: a conduta humana e o nexo de causalidade.
Diante disso, "inocorrendo um desses pressupostos não eclode, regra geral, o dever de indenizar, sendo que a ressalva aqui constante decorre da necessidade de deixar em aberto a hipótese da responsabilidade sem culpa, informada pela teoria do risco e excepcionalmente admitida"[7].
Destarte, o ato ilícito, que se traduz na conduta humana, é a ação ou omissão do agente, sendo importante observar, porquanto, que não advém apenas e tão somente da ação, mas também da omissão, desde que esta venha a causar danos a terceiros.
Portanto, a conduta positiva ou negativa do agente, que se desencadeie consciente e voluntariamente é um dos requisitos básicos para a configuração da responsabilidade civil, sendo imperioso esclarecer que os atos reflexos e involuntários causados por meio de situações alheias a vontade humana, tal qual um sonambulismo episódico, por exemplo, não possuem fundamentos para a responsabilização civil, restando tais situações exoneradas de eventuais responsabilizações jurídicas.
Demais disso, o dano ou prejuízo, um dos tripés da caracterização da responsabilidade civil, tratando-se de elemento fundamental à sua configuração, consiste na lesão a um interesse juridicamente tutelado, seja ele material ou moral, ou seja, patrimonial/concreto ou não.
Contudo, o dano sofrido ou alegado jamais pode ser hipotético, isto é, deve ser certo, existente e real para ser indenizável.
Quanto ao dano moral, houve massiva discussão jurisprudencial acerca da possibilidade ou necessidade de torná-lo reparável através de uma indenização quantificável e pecuniária. Todavia, com a entrada em vigor da atual Constituição Federal do Brasil, sancionada no ano de 1988, essa questão restou absolutamente pacificada, pois ela trouxe em seu bojo, especificamente em seu Artigo 5º, previsão expressa e absoluta acerca da reparabilidade do dano moral ou extrapatrimonial através de uma indenização por parte do agente.
Ademais, além do dano e da conduta humana, impende comentar acerca do terceiro requisito para que se complete o ensejo da responsabilidade civil, qual seja, a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta humana e o resultado, pois é também fator imprescindível para a configuração de responsabilização em face do provocador do dano.
Trata-se de um pressuposto importante, pois, em regra, cabe à vítima demonstrá-lo ao longo da instrução processual. É ônus da prova exigido do autor da demanda, daquele que pretende ver indenizado o dano que alega ter sofrido.
Veja que, com esse requisito, se entende que o dano reclamado pela vítima deve, sempre, guardar nexo causal com a conduta do agente, eis que, existe possibilidade de ter havido conduta humana e dano sem, contudo, existir relação de causalidade entre eles, o que não é passível de responsabilização civil.
Silvio Rodrigues exemplifica a mencionada situação através de um caso de culpa exclusiva da vítima que, quando efetivamente demonstrada processualmente, exonera o agente de reparações. Assim, diz o jurista que, por exemplo, se "(...) a vítima se lançou propositadamente sob as rodas de um automóvel em alta velocidade, pois tinha o intuito de suicidar-se, não surge a relação de causalidade entre o ato imprudente do agente e o evento lamentado"[8].
Em síntese, para haver reparabilidade ou indenização, o ato tem que possuir nexo com o resultado, pelo que, de um modo global se verifica que os três elementos ora apresentados, quais sejam, a conduta humana, o dolo e o nexo de causalidade precisam estar efetivamente detectados para que se possa configurar a obrigatoriedade de se reparar ou indenizar o dano suscitado, nos termos previstos na Teoria da Responsabilidade Civil.
1.2.Responsabilidade Objetiva e Subjetiva
O Novo Código Civil brasileiro inaugura o título da Responsabilidade Civil e o capítulo da Obrigação de Indenizar, através do Artigo 927, que estabelece acerca da Responsabilidade Civil Subjetiva – aquela cometida com culpa pelo agente –, enquanto o parágrafo único do referido dispositivo legal trata da Responsabilidade Civil Objetiva – praticada sem qualquer culpa ou intenção por parte do agente causador da conduta humana danosa.
Saliente-se que a Teoria do Risco, desenvolvida especialmente pela jurisprudência francesa, é resultado do desenvolvimento tecnológico e sustenta a desnecessidade de existência de culpa por parte do agente para que seja configurada a responsabilização daquele que visa auferir um proveito econômico decorrente da exploração de uma atividade de risco.
A primeira lei no Brasil que previu a possibilidade de responsabilização objetiva foi o Decreto nº 2.681 de 1912, conhecida pelo Decreto das Estradas de Ferro. Outros pergaminhos processuais foram sendo editados posteriormente e conseguiram consagrar a Responsabilidade Objetiva como uma realidade no Brasil ao longo do Século XX, tais como as leis de Acidente de Trabalho (Lei nº 8.213 de 1991), as leis de Seguro Obrigatório, conhecido por DPVAT (Lei nº 6.194 de 1974), o dispositivo constitucional que formaliza a responsabilidade civil do estado (Artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988) e a mais conhecida de todas, que é o chamado Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 1990).
De acordo com o que prevê o Código Civil em relação ao tema, a Responsabilidade Civil Objetiva virá primeiro nas hipóteses previstas em Lei Especial, ou seja, nos casos previstos nos diplomas legais elencados acima.
Em seguida, aplica-se o Código Civil para os casos em que estiver envolvida uma atividade que, em regra, seja desenvolvida pelo autor do dano e implique em riscos para os direitos de terceiros.
Ademais, o legislador civilista preferiu não conceituar a responsabilidade objetiva ao prevê-la na lei em comento, pelo que essa tarefa está cabendo especialmente aos doutrinadores e à jurisprudência desenvolvida pelos tribunais.
Veja que a jurista Solange Teles da Silva[9] ratifica que o Artigo 927 do Código Civil brasileiro estabelece acerca da responsabilidade civil, mas o seu parágrafo único:
(...) adota, em termos genéricos de conduta, a teoria da responsabilidade civil objetiva, que se aplica aos casos previstos em lei e atividades que por sua natureza impliquem risco. A redação desse dispositivo alarga a noção de responsabilidade ao fixar: ‘Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’. Caberá à jurisprudência determinar os caos considerados atividade de risco in concreto, em razão das necessidades sociais.
Verifica-se, neste ideal, que a responsabilidade civil objetiva surgiu como resposta aos anseios sociais oriundos da modernidade, da produção em massa ou em larga escala e, principalmente, por consectário do desenvolvimento tecnológico mundial e globalizado.
Nesse diapasão, o Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, Antonio Pessoa Cardoso[10], bem esclarece quanto a esta peculiaridade que desemboca, inexoravelmente, na idéia de risco da atividade, ipsis verbis:
A expansão cega do capitalismo selvagem conduziu o homem a grandes riscos na atividade econômica. Os perigos localizavam-se no tempo e no espaço, a exemplo da peste ou da fome. Atualmente, deparamos com as catástrofes, fabricadas pelo próprio homem, como a crise da vaca louca, do sangue contaminado, da Talidomida etc. Com a nova realidade, apresenta-se, de um lado, a busca do desenvolvimento, do progresso, do lucro insaciável, da satisfação das necessidades imediatas do ser humano; de outra parte, a indispensabilidade da interferência do Estado, com o fim de proteger o mais fraco, numa sociedade anônima, complexa e desigual.
Produzem-se bens, prestam-se serviços e sua comercialização ocorre com o uso de técnicas de marketing agressivas, induzindo o consumidor a comprar o que não precisa, ater o que é supérfluo e a endividar-se aleatoriamente. O consumo é doentio, motivado mais pela publicidade desenfreada ou pela busca de identificação com determinado segmento social do que mesmo pela necessidade do produto. Na fabricação em série de bens consumíveis, as empresas despejam no mercado alimentos, eletrônicos, máquinas, móveis etc. com defeitos que podem causar danos físicos, materiais e morais ao consumidor.
Portanto, a responsabilidade objetiva veio quebrando paradigmas a fim de proteger a massa humana das adversidades oriundas do desenvolvimento industrial e tecnológico, servindo como instrumento para advertir os responsáveis por fabricação de produtos e/ ou prestação de serviços, para que haja com cautela e que dediquem esforço máximo no aprimoramento do que irão levar ao mercado consumidor.
Por derradeiro, "é importante que se tenha em mente, todavia, que a responsabilidade objetiva não afastou a subjetiva. Esta subsiste como regra, sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva, nos casos e limites previstos em leis especiais"[11]. Porquanto, ambas as responsabilizações vêm surtindo efeitos e vigorando no Brasil, aplicando-se cada qual ao caso concreto adequado.