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A repercussão geral de questão constitucional como pressuposto preliminar de admissibilidade do recurso extraordinário

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Agenda 17/06/2009 às 00:00

I - Introdução:

A emenda constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004, alterou significativamente a Constituição Federal pátria, introduzindo o princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII); modificando a competência para homologar as sentenças estrangeiras e conceder o exequatur às Cartas Rogatórias para o Superior Tribunal de Justiça [01], além de outras tantas alterações.

O Recurso Extraordinário, que tem por objetivo a guarda da Lei Maior, também sofreu profundas mudanças principalmente no que diz respeito aos seus pressupostos de admissibilidade. Esta reforma do Judiciário – como ficou conhecida a emenda em análise - trouxe um novo requisito preliminar para o Recurso sub examine, o instituto da repercussão geral.

Neste diapasão, profundas têm sido as reflexões acerca deste novo elemento jurídico de admissibilidade do recurso, julgado pelo STF, impugnativo de decisões: que contrariem a Constituição; que declarem a inconstitucionalidade de tratado ou lei Federal; que julguem válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Suprema e que julguem válida lei local contestada e face de lei Federal. Assim, os estudiosos do Direito Processual bem como do Direito Constitucional questionam sobre a definição de repercussão geral, comparam com a antiga Argüição de Relevância [02], além de avaliarem a constitucionalidade ou não deste requisito.


II – Princípio da Recorribilidade e do Duplo Grau de Jurisdição:

Pelo princípio da recorribilidade, todo ato do magistrado que possa causar determinado prejuízo aos sujeitos da lide, em regra, haverá de ser suscetível a um meio de impugnação, com fito de reformar, esclarecer, emendar as decisões para minimizar os equívocos existentes nos julgados. Mister se faz salientar, que os recursos, pelo princípio da taxatividade, estão esgotados no Código de Processo Civil, no Art. 496.

Diante do supra aduzido, emana às partes o direito ao duplo grau de jurisdição. Neste sentido, ensina a obra do Ilustríssimo Advogado militante e Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais HUMBERTO THEODORO JUNIOR:

(...)

Assim, para completar o princípio da recorribilidade existe, também, o princípio da dualidade de instâncias ou duplo grau de jurisdição.

Isto quer dizer que, como regra geral, a parte tem o direito a que sua pretensão seja conhecida e julgada por dois juízos distintos, mediante recurso, caso não se conforme com a primeira decisão. Desse princípio decorre a necessidade de órgãos judiciais de competência hierárquica diferente: os de primeiro grau (juízes singulares) e os de segundo grau (Tribunais Superiores).

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42ª ed. Forense. Rio de Janeiro: 2005. p. 26.

(Grifos do Original)

Por esta esteira, pode-se concluir que, os princípios da recorribilidade e do duplo grau de jurisdição são siameses, com muitos pontos de congruência. Não obstante estes princípios serem institutos jurídicos distintos e autônomos caminham com harmonia quase que simbiótica.

Imperioso esclarecer as divergências doutrinárias a respeito da previsibilidade constitucional ao princípio do duplo grau de jurisdição, como uma de suas garantias. Os autores da literatura jurídica processual não marcham num sentido único, sendo, portanto, campo vasto a elucubrações teóricas com objetivo de superar umas as outras.

Aqueles, que sustentam a recorribilidade como princípio assegurado e garantido pela Carta Maior, fazem defendendo este status constitucional, ainda que de modo tácito, em virtude de uma ligação umbilical com o super princípio do devido processo legal. Outro argumento utilizado por estes advogados da asseveração na Lei Soberana destas normas regue-se em virtude dos artigos 102 e 105 da CF:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - omissis

II - julgar, em recurso ordinário:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - omissis

II - julgar, em recurso ordinário;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida.

Por outro lado, há quem afirme, entretanto, que esta tese ora suscitada não faz, nem ao menos pressupor, qualquer garantia. Deste modo, o duplo grau de jurisdição tampouco se encontra implicitamente previsto na Constituição Federal, isto porque, a previsão da possibilidade de interposição de recursos aos tribunais superiores estabelece competência, o que não pode ser confundido com instituir um princípio [03]! Para Oreste Nestor de Souza Laspro - rebatendo as teses dos defensores de garantias constitucionais aos princípios em estudo – "o duplo grau de jurisdição não assegura, efetivamente, uma decisão melhor, nem tampouco garante a isenção do juízo e a efetiva defesa das partes, portanto, não se pode considerá-lo como um dos elementos formadores do devido processo legal" [04].

As decisões do Tribunal Máximo têm entendido que "diante do disposto no inciso III, do Artigo 102, da Constituição Federal, no que revela cabível o extraordinário contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional" [05]. Em matéria de recurso administrativo, também, é vasta a jurisprudência daquele Tribunal negando o caráter garantista ao duplo grau de jurisdição, como bem denota a ementa do RE 346882/RJ - RIO DE JANEIRO, verbo ad verbum:

EMENTA: - Depósito, para recorrer administrativamente, do valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão recorrida. - Inexistem as alegadas ofensas aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. - Com efeito, em casos análogos ao presente, relativos à exigência do depósito da multa como condição de admissibilidade do recurso administrativo, esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a ADI 1.049 e o RE 210.246, decidiu que é constitucional a exigência desse depósito, não ocorrendo ofensa ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto não há, em nosso ordenamento jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição. (...)

(Grifos Nossos)

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III – Do Recurso Extraordinário:

O Recurso Extraordinário, construção do Direito Processual Civil brasileiro inspirado pelo writ of error Norte-Americano, está previsto no Art. 496 do CPC. Entretanto, seu cabimento vem disposto na Carta Política no trato da competência do STF (Art. 102, III). Este meio de provocar o reexame de uma decisão com escopo de reformar, modificar ou invalidar a decisão impugnada tem por finalidade a manutenção da autoridade da Constituição Federal do Brasil.

Por esta tese ora ventilada, verifica-se, da análise do artigo 102, III, o cabimento deste recurso, senão vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

Omissis

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Com nítida clareza, percebe-se que, este instituto de direito constitucional processual, como visto, visa tutelar a supremacia da Lei Maior. Para isso, re-analisa a matéria de direito não conhecendo profundamente as discussões acerca dos fatos nem, muito menos, da justiça ou não da decisão combatida. Assim, ao recurso extraordinário "cabe, em princípio, o exame não dos fatos controvertidos, nem tampouco das provas existentes no processo, nem mesmo da justiça ou injustiça do julgado recorrido, mas apenas e tão-somente a revisão das teses jurídicas envolvidas no julgamento impugnado" [06].

Para o processamento deste "meio impugnativo", a parte sucumbente deverá, no prazo de 15 dias, o interpor direcionando ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que prolatou a decisão (Vide Art. 541 CPC). Ao recorrido é dado mesmo prazo para pronunciamento de contra-razoes e, após isso, o deferimento ou indeferimento do seguimento do recurso. Feito o prévio juízo de admissibilidade, pelo órgão judicante a quo, e sendo procedente, os autos serão encaminhados ao STF; caso contrário, se ao recurso não for dado seguimento, caberá à parte Agravo de Instrumento, no prazo de 10 dias. Saliente-se, ainda, que o Recurso Extraordinário gera efeitos de natureza apenas devolutiva e, por isso mesmo, é suscetível à execução provisória [07] do acórdão impugnado.

Além dos requisitos gerais (intrínsecos e extrínsecos) de admissibilidade a todos os recursos, tais como cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, a parte deverá demonstrar os pressupostos específicos para o Recurso Constitucional Extraordinário. Sendo assim, imperiosa é a atenção do interessado para as hipóteses de cabimento previstas na Magna Carta, com objetivo de atender, não somente aos preceitos da teoria geral dos recursos, como também, e principalmente, às condições prévias estabelecidas pela Constituição.

Torne-se clarividente, ainda, que a questão constitucional já deve ter sido discutida, não podendo, deste modo, ser levada a análise, inicialmente, no Recurso Extraordinário. Ou seja, é conditio sine quo non para o sucesso deste meio impugnativo em comento o prequestionamento – só será julgado o mérito caso a questão nele discutida já tenha sido objeto de apreciação em instâncias inferiores.


IV - A repercussão Geral de questão constitucional como pressuposto preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário:

Com a emenda constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004, um novo requisito constitucional foi implantado para este Recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, qual seja: a repercussão geral. Assim, novo parágrafo terceiro foi aditado à Lei Máxima impondo o ônus à parte recorrente em demonstrá-la. Dispõe o citado Artigo: "§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".

O autor do recurso, diante dos novos regramentos, haverá de, além de motivar sua peça processual com uma das tipificações de cabimento do Art. 102, III, expressar a repercussão geral em tópico específico de suas razões recursais, sob pena de não ser admitido o extraordinário. A análise e julgamento deste recurso constitucional especialíssimo competem às turmas do STF, no entanto, esta questão preliminar será apreciada pelo Pleno que receberá os autos para este fim.

Diante da leitura do citado parágrafo terceiro, verifica-se a necessidade de quorum qualificado para a rejeição do recurso com razões fundadas neste novo pressuposto. Por esta esteira ora traçada, "somente poderá recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros" e por isso, segundo a doutrina do Ilustre Professor baiano Fredie Didier Jr. fazendo alusão ao sempre brilhante Lênio Streck, "é razoável afirmar, assim, que existe uma presunção em favor da existência da repercussão geral".


V – Da definição de Repercussão Geral:

A citada emenda n° 45, que instituiu o mencionado §3º ao Art. 102, III da CF estabelecendo a repercussão geral, não definiu este novo requisito preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário, ficando a cargo da lei infraconstitucional. Em 20 de dezembro último, publicou-se a Lei Ordinária n° 11.418 a qual acrescentou à Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, - dispositivos que regulamentam aquele parágrafo da Constituição.

Apesar desta nova ordem jurídica propor mecanismo para esclarecer o que seria a ‘repercussão geral’, nenhuma definição objetiva pode se aferir da redação legal. Para Luiz Guilherme Marinoni, não é possível estabelecer noções a priori e abstrata acerca da efetiva repercussão, haja vista que será sempre necessário o conhecimento do caso concreto.

Para não deixar lacuna legal em torno deste instituto novo de preliminar para admissibilidade recursal, o legislador infra-constitucional, de modo subjetivo e sintético – sem qualquer tipificação legislativa – prescreveu no sentido de ser questões relevantes do ponto de vista político, social ou jurídico, superiores aos interesses individuais das partes. Assim vejamos o acréscimo do Art.543-A e seu § 1° ao CPC: "Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1° Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

No universo da ciência do Direito Processual Civil, há critérios para a avaliação desta repercussão geral em seus enumerados "pontos de vista": I – Do ponto de vista jurídico, visa à proteção dos institutos jurídicos básicos com intuito de a decisão não gerar perigoso e relevante precedente; II – Do ponto de vista político, tem por objetivo a paz e harmonia entre os entes soberanos, assim, haverá esta repercussão quando de uma causa pudesse emergir decisão capaz de influenciar relações com Estados estrangeiros ou Organismos Internacionais; III – Já do ponto de vista social, far-se-á presente nas ações cujo objeto relaciona, por exemplo, com o direito à escola, à moradia... IV – Do ponto de vista econômico, ocorrerá, verbi gratia, quando se discutir o sistema financeiro da habitação ou privatização de serviços públicos [08].

Esta lei sob exame, também, trouxe casos onde será desnecessária a remessa dos autos ao pleno. Isto ocorrerá em atenção ao Art. 543-A, § 4º: Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. Por óbvio, já que a Constituição Federal, no tão comentado § 3° do Art. 102, III, estabeleceu o quorum qualificado de rejeição do recurso – sendo onze ministros, e oito é o mínimo de votos para negar a existência de repercussão geral, é razoável dispensar a remessa ao plenário se quatro ministros já admitem o recurso extraordinário [09].

Afim de melhor esclarecer o conceito de repercussão geral socorremo-nos, mais uma vez, aos argumentos dos Ilustres Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, volume 3, terceira edição e página 270:

Como foi visto, o legislador valeu-se, corretamente, de conceitos jurídicos indeterminados para a aferição da repercussão geral. É possível vislumbrar, porém, alguns parâmetros para a definição do que seja "repercussão geral":

i) questões constitucionais que sirvam de fundamento a demandas múltiplas, como aquelas relacionadas a questões previdenciárias ou tributárias, em que diversos demandantes fazem pedidos semelhantes, baseados na mesma tese jurídica. Por conta disso, é possível pressupor que, em causas coletivas que versem sobre temas constitucionais, haverá a tal "repercussão geral" que se exige para o cabimento do recurso extraordinário. ii) questões que, em razão da sua magnitude constitucional, devem ser examinadas pelo STF em controle difuso de constitucionalidade, como aquelas que dizem respeito à correta interpretação/aplicação dos direitos fundamentais, que traduzem um conjunto de valores básicos que servem de esteio a toda ordem jurídica dimensão objetiva dos direitos fundamentais.

Ressalte-se, ainda, a previsão legal de uma presunção absoluta da existência deste requisito preliminar de repercussão geral da matéria constitucional. Deste modo, traz à lume o Art. 543-A, § 3°: Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Este posicionamento normativo reforça as súmulas simples, as súmulas vinculantes, bem como a jurisprudência dominante da Suprema Corte.


VI – Antiga Argüição de Relevância versus Nova Repercussão Geral:

O instituto jurídico da Argüição de Relevância passou a existir, no Brasil, na vigência da Constituição de 1967 após, entretanto, as profundas modificações constitucionais. Com a emenda n° 7, de 13 de abril de 1977, coube ao regimento interno do Excelso Tribunal esclarecer "o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal".

A repercussão geral, por sua vez, também chamada por muitos doutrinadores de requisito de transcendência, foi implantada na atual Constituição através da reforma do judiciário. Como vimos, os conceitos e esclarecimentos pertinentes dados a tal pressuposto ficaram a cargo da legislação ordinária (Lei n° 11.418/2006). Importante ressaltar, que este mecanismo jurídico não é exclusivo do Direito Processual Civil Brasileiro, mas outros Estados Democráticos também o afirmam, como é o caso da Suprema Corte Norte-Americana bem como dos Argentinos em seu Código Procesal Civil y Comercial de la Nación, como no caso do Artigo 280, ipsis verbis:

ARTICULO 280.- LLAMAMIENTO DE AUTOS. RECHAZO DEL RECURSO EXTRAORDINARIO. MEMORIALES EN EL RECURSO ORDINARIO.- Cuando la Corte Suprema conociere por recurso extraordinario, la recepción de la causa implicará el llamamiento de autos. La Corte, según su sana discreción, y con la sola invocación de esta norma, podrá rechazar el recurso extraordinario, por falta de agravio federal suficiente o cuando las cuestiones planteadas resultaren insustanciales o carentes de trascendencia. Si se tratare del recurso ordinario del artículo 254, recibido el expediente será puesto en secretaría, notificándose la providencia que así lo ordene personalmente o por cédula. El apelante deberá presentar memorial dentro del término de DIEZ (10) días, del que se dará traslado a la otra parte por el mismo plazo. La falta de presentación del memorial o su insuficiencia traerá aparejada la deserción del recurso. Contestado el traslado o transcurrido el plazo para hacerlo se llamará autos. En ningún caso se admitirá la apertura a prueba ni la alegación de hechos nuevos.

Sem embargo de muitos doutrinadores chamarem a atual repercussão geral de argüição de relevância, venia concessa, parece-nos falecer razão este posicionamento, já que os institutos ora comentados não se confundem. A fim de demonstrar a principal das diferenças destes institutos, mister transcrever as palavras do Doutor Marcelo Andrade Féres, em artigo publicado em meio eletrônico [10], ao citar o ex-ministro Sydney Sanches -tratando da norma revogada - em palestra proferida na OAB/SP, em 1987: "julgamento de relevância de uma questão federal não é atividade jurisdicional, é ato político, no sentido mais nobre do termo". Por isso mesmo, a decisão do STF sobre esta argüição não precisava de motivação e, além disso, era proferida em "sessões administrativas fechadas", ou seja, em sigilo. Afirmava-se, ainda, que estes julgados tinham natureza legislativa em virtude de os Ministros apenas acrescentarem hipoteticamente mais um inciso ao velho artigo 325 do Regimento Interno do STF, o qual disciplinava o cabimento do Recurso Extraordinário.

Já o julgamento da atual Repercussão Geral, como toda decisão de um verdadeiro Estado Democrático de Direito deve ser, é fundamentada e é pública, de acordo com os princípios da motivação das decisões e da publicidade dos atos do judiciário [11]. Deste modo, enquanto aquela tem por característica o segredo e a não-fundamentação, esta se demonstra, ao revés, transparente e esclarecida.

Outro aspecto diferenciador destes elementos de direito gira em torno da admissibilidade do Recurso Constitucional Extraordinário. Enquanto a Repercussão Geral de questão Constitucional é um pressuposto preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário – caso não observado o recurso não será conhecido e, por conseguinte, o mérito não vai ser julgado – a Argüição de Relevância, no entender de José Alberto Couto Maciel [12], "se configura como um meio de abrandar o rigorismo dos óbices regimentais". Neste passo, em plano teórico do antigo regime, existindo fundada importância, o Recurso Extraordinário, ainda que não encaixado em nenhum dos incisos de cabimento do velho art. 325 do RISTF, deveria ser julgado pelo Supremo Tribunal. O supracitado estudioso do direito, ainda tratando da Argüição de Relevância, faz referencia às enquetes de Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante em matéria publicada na Revista Justiça do Trabalho, de março de 2007, sob o título Aspectos da Relevância, Transcendência ou Repercussão Geral, baseada em artigo do Ministro Ives Gandra: Interessante notar que a argüição era apresentada em autos apartados e apreciada pelo STF, em sessão do Conselho. Das mais de 30.000 argüições feitas, apenas 5% das argüições foram acolhidas, sendo que 20% deixaram de ser conhecidas por deficiência do instrumento e o restante (75%) foram rejeitadas. Clarividente está, pois, que a Argüição de Relevância não alcançou seu fim científico.

Notória, por fim, os pontos divergentes entre a Antiga Argüição de Relevância e a Nova Repercussão Geral. Sendo assim, parecem-nos mais acertado aqueles que não entendem como idênticos estes mecanismos jurídicos.

Sobre o autor
Marcel Santos Mutim

Advogado. Pós-graduando em Direito do Estado pelo JusPodivm e Faculdade Baiana de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUTIM, Marcel Santos. A repercussão geral de questão constitucional como pressuposto preliminar de admissibilidade do recurso extraordinário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2177, 17 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13006. Acesso em: 24 nov. 2024.

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