Notas
- ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais, 2008, p. 246.
- SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, 10ª ed, 2009, p. 28.
- ALEXY, Robert, op. cit, p. 246.
- MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade, 3 ed, 2004, p.2.
- Canotilho, ao tratar da divisão de poderes, visualiza também essas duas dimensões subjetivas e objetivas, nos seguintes termos: "As três dimensões anteriormente analisadas – juridicidade, constitucionalidade, direitos fundamentos – indiciam já que o princípio do estado de direito é informado por duas idéias ordenadoras: (1) idéia de ordenação subjectiva, garantindo um status jurídico aos indivíduos essencialmente ancorado nos direitos fundamentais; (2) ideia de ordenação objectiva, assente no princípio da constitucionalidade, que, por sua vez, acolhe como princípio objectivamente estruturante o princípio da divisão de poderes. Essas duas dimensões não se divorciam uma da outra, mas o acento tônico caberá agora à ordenação funcional objectiva do Estado de direito." (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. , 2003 p. 250.)
- SARLET, Ingo Wolfgang., op. cit., p. 143.
- HESSE, Konrad. Concepto y Cualidad de la Constitucion, Escritos de Derecho Constitucional, 1983, p. 8.
- O princípio da dignidade da pessoa humana como orientador de todo o ordenamento jurídico merece um estudo a parte. De tal monta a importância que se registra a relação desse princípio como os direitos a liberdades e garantias no entendimento de Canotilho: "A densificação do sentido constitucional dos direitos, liberdades e garantias é mais fácil do que a determinação do sentido específico do enunciado – dignidade da pessoa humana. Pela análise dos direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, deduz-se que a raiz antropológica se reconduz ao homem como pessoa, como cidadão, como trabalhador e como administrado." (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. 2003, p. 248).
- MENDES, Gilmar, op. cit., p. 2.
- ALEXY, Robert. op.cit, p.391-392.
- SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, 10ª ed., 2009, p. 402.
- ALEXY, Robert, op. cit., p. 245.
- As dimensões dos direitos fundamentais recebem outras qualificações na doutrina, além da tridimensionalidade da teoria de Alexy. A exemplo de Paulo Bonavides que trata esses direitos em quatro gerações. A primeira geração é aquela em que aparecem as liberdades públicas, as quais correspondem a direitos e garantias dos indivíduos a uma omissão do Estado em intervir no núcleo essencial dos direitos. A segunda geração está relacionada aos direitos sociais a prestação pelo Estado para alcançar as necessidades coletivas. Na terceira geração os sujeitos de direitos não são nem o individuo nem a coletividade, mas a integralidade do meio ambiente e do direito dos povos ao desenvolvimento. Por fim, os direitos de quarta geração advindos da institucionalização do Estado Social, a teor do direito à democracia, direito à informação e o direito ao pluralismo. (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 7ª ed., p. 524 e ss.).
- CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2003, p.1253.
- SCHAFER, Jairo Gilberto. Direitos fundamentais: proteção e restrições, 2001, p. 30.
- BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 2004, p. 350 e ss.
- ALEXY, Robert. op. cit., p.116.
- Ibid., p. 188.
- KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, 1974, p. 226.
- ALEXY, Robert, op. cit., p. 192-193.
- Ibid, p. 255.
- MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais, 2002, p. 140.
- ALEXY, Robert, op. cit., p. 220.
- Ibid., p. 223.
- BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política, 2000, p. 101.
- Ibid., p. 101.
- Ibid., p. 105.
- SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas, 2 ed, 2008, p. 324.
- ALEXY, Robert, Op. cit, p. 167-168.
Willis Santiago Guerra Filho colaciona os estudos de Konrad Hesse e traz que, no direito alemão, os direitos fundamentais têm uma dimensão subjetiva e uma objetiva, figurando-se um duplo caráter, preconizando que a figura do status é mais adequada do que a do direito subjetivo para caracterizar os direitos fundamentais. A dimensão objetiva é aquela onde os direitos fundamentais se mostram como princípios conformadores do modo como o Estado que os consagra deve organizar-se e atuar. Enquanto situação subjetiva o status seria a mais adequada dessas figuras porque é aquela donde "brotam" as demais, condicionando-as. (GUERRA FILHO, Willis Santiago, Processo Constitucional e Direitos Fundamentais, 1999, p. 39).