Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Peculiaridades da especificação e precificação nos registros de preços das compras do setor público

Exibindo página 2 de 2
Agenda 29/06/2009 às 00:00

A Especificação dos Bens e Serviços de Informática

Primeiro cabe salientar que a restrição contida nos subitens 2.2 e 2.3 do Anexo II do Decreto 3.555/2000, que impossibilitava a utilização da modalidade pregão para Equipamentos e Bens de Informática está vencida. A controvérsia demandou os esclarecimentos do Decreto 3.693/2000 que incluiu os itens microcomputador de mesa ou portátil – notebook -, monitor de vídeo e impressora através do item 2.5.

Também, importa dizer que jurisprudência do TCU já firmou entendimento no sentido de considerar a relação contida no Anexo II, do Decreto 3.555/2000, meramente como exemplo, podendo ser extrapolada, desde que "[...] os padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado", explicita o art. 1º da Lei n° 10.520/2002.

Veja o Acórdão 313/2004 e 740/04 reformado pelo 1.2999/2006 e 1.707/2005 reformado pelo Acórdão 2.138/2005, Plenário.

A especificação deve constar claramente no Termo de Referência, inciso II, art. 8º, do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000. Por Termo de Referência têm-se como o documento que deve conter os elementos capazes de facilitar a avaliação do custo pela Administração, constando o orçamento detalhado, os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato, podendo constar outras situações não previstas.

Portanto, dada a variedade de equipamentos e bens de informática e considerando a necessidade do Estado de renovar constantemente o seu parque tecnológico, nada melhor que manter em estoque Atas de Registro de Preços para demandas controladas.


A Manutenção das Especificações no Registro de Preços

As atas de registro de preços de duração de um ano e não se admite prorrogação. Por isso discute-se a manutenção de especificações por tempo indefinido no Sistema de Registro de Preços, em seu banco de dados. Nesses casos, verificada a necessidade de providenciar novas inserções, é necessário efetuar cópia dos dados e mantê-los sob guarda conforme recomenda a legislação específica para não incorrer no art. 313-B, do Código Penal


Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Do exposto, não resta dúvida que a especificação padrão deve atender à funcionalidade do Sistema de Registro de Preços no sentido de compatibilizar o desempenho do objeto a ser adquirido com a manutenção técnica eventual. Equivalem ao termo de referência para as compras de bens e ao plano de trabalho no caso de serviços, em que ficam claros os designativos para cada compra, com suas implicações mais ou menos complexas. A especificação deve ainda aliar as questões de economicidade, facilidade de operação e manutenção. Ora, se as designações, em cada ata que se renova anualmente, com praticamente os mesmos itens, forem também renovadas as especificações, o trabalho não tem um sentido prático, conforme prevê o regramento jurídico. O que a lei quer é facilitar as formas de aquisições públicas e não complicar, por isso, refazer a cada nova ata, as especificações é não ser eficiente, além de ineficaz, porque não se traduz em resultados práticos a aquisição pelo SRP.

Assinala-se, por fim, que especificar corretamente é comprar bem porque mantém os fornecedores prontos a responderem proativamente às necessidades de compra pública. E, comprar bem significa tirar proveitos econômicos comprando com preços menores e qualidade adequada ao desejado respondendo positivamente à sociedade o quanto se lhe respeita na questão dos gastos públicos. Essa a principal medida de efetividade das compras públicas, o respeito ao dinheiro público originado dos impostos, nas aquisições governamentais.


Bibliografia

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

ESCOBAR, Mariense. O Sistema de Registro de Preços nas Compras Públicas – Teoria e Prática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. p.21

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preço e Pregão Presencial e Eletrônico. 2ª. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2007

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 10ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 450.

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 14ª. ed. 2ª. tir. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo e Vera Monteiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

MUKAI, Toshio. Licitações e Contratos Públicos. 8ª. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Notas

1 Bens e serviços comuns tem como conceituação "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado", conforme parágrafo único, art. 1º. Da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.

2 A palavra burocratizante aqui tem o sentido negativo que a sociedade lhe impõe porque o processo de compra, em si mesmo, é necessário e determinado pela lei dados os seus aspectos objetivos de fundo e forma, contudo, se se origina uma especificação que não condiz com aquilo que é necessário adquirir, cria-se o problema de ficar ultrapassando prazos e reuniões somente para discutir-se se compra caneta ou a caneta que este ou aquele deseja. Daí, o aspecto que quer se discutir neste artigo.

3 Entende-se como " virtudes" as características intrínsecas que identificam positivamente o objeto ou ser serviço a ser adquirido.

4 Flavio Castelli Chuery, Sergio Antônio Tararkis, Aquisição de Bens e Serviços, https://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/gestaopublica/suprimentos/informacoes/0004/portal/secretarias/gestaopublica/suprimentos/informacoes/0002 consultado em 10/03/2009 às 14:48

5 A indicação de marca é possível, mas deve ser justificada. TCU. Proc. no. TG – 012.431/95-8 – DEC. no 530/1995 – Plenário.

6 TCU – Proc. No. TC 425.069/93-1 – AC no. 305/1996 – 2ª. Câmara.

Sobre o autor
Nelson Corrêa Viana

Administrador, com 5 especializações, no setor privado e público. Professor de Administração Financeira e Licitações Públicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANA, Nelson Corrêa. Peculiaridades da especificação e precificação nos registros de preços das compras do setor público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2189, 29 jun. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13061. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!