O governo através de expediente criticável da Medida Provisória, convertida na Lei nº 9.718, de 27 de novembro passado, bateu de frente com a Carta Constitucional, provocando um desastre que trouxe como consequência grave um prejuízo para o contribuinte da ordem de 50%, representado pela elevação da carga tributária, considerada altíssima em nosso País.
Esse impacto, ocorrido no final do ano passado, somente agora, a partir de março, mês em que começou a valer a exigência, repercute nas empresas contribuintes, pois as contribuições mensais para a COFINS e PIS foram elevadas, em virtude do aumento de alíquota da COFINS de 2% para 3% e, como se não bastasse, também a alteração da base de cálculo da referida COFINS e do PIS, incindindo sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza acrescido de valores outros como os oriundos de receitas financeiras e aquelas decorrentes da baixa do ativo imobilizado.
Desse modo, incidindo a COFINS e o PIS sobre qualquer receita auferida pela empresa, contraria a Constituição Federal, obrigando o contribuinte a recorrer à única via possível para reparar essa grave lesão ao seu direito, o Judiciário.
E é isto o que está acontecendo e a Justiça responde concedendo liminares, determinando a suspensão da exigibilidade do recolhimento das contribuições sociais denominadas COFINS e PIS sobre as receitas que não correspondam ao faturamento, prevalecendo a disciplina anterior, ou seja, o recolhimento da COFINS com base na alíquota de 2%, e a COFINS e o PIS incidindo sobre o faturamento, excluídas outras receitas.
E não poderia ser de outra forma, porque a nova lei, aqui criticada, por ser flagrantemente inconstitucional, ao ampliar o conceito de faturamento e considerar todas as receitas obtidas pelo contribuinte, criou uma outra fonte de manutenção e financiamento da seguridade social que só poderia ser instituída mediante lei complementar, o que não é o caso da Lei 9.718, em questão.
Mais uma vez a ordem jurídica foi achincalhada, visto que em nosso sistema jurídico existem leis ordinárias e leis complementares. A Constituição determina expressamente os casos por essas últimas regulados. Não podendo a lei ordinária invadir o campo reservado pela Carta Maior às leis complementares. Se o fizer, como no caso da lei aqui apontada, será, nesse ponto, inconstitucional.
Poderia, inadvertidamente, alguém arguir que a Emenda Constitucional nº 20/98 validaria a lei aqui taxada de inconstitucional, o que não é verdade, porque essa famigerada lei foi editada sob a égide da redação anterior do artigo da Constituição Federal, que não permitia a manutenção e o financiamento da seguridade através da instituição de contribuições sobre a receita, veiculadas sob a forma de lei ordinária.
Aí seria necessária a edição de uma nova lei ordinária sob os auspícios da nova redação da referida Emenda Constitucional para, então, tornar válida tal tributação, mediante, naturalmente, projeto de lei e não por via da repudiável medida provisória como foi a lei em vigor, que impõe essa descabida exigência.
Convém lembrar que o contribuinte, para fazer valer o seu direito líquido e certo de não recolher mais um tributo eivado de inconstitucionalidade, poderá ingressar em juízo e conseguir a cobiçada liminar que lhe garantirá a suspensão dessa exigibilidade, assegurando-lhe o direito de recolher a COFINS na alíquota de 2% e a COFINS e o PIS sobre o faturamento mensal, excluídas outras receitas.