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"Toque de recolher" para crianças e adolescentes

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Agenda 02/07/2009 às 00:00

Notas

  1. A comarca de Fernandópolis abrange, atualmente, os municípios de Fernandópolis (63.414 habitantes), Pedranópolis (2.544), Macedônia (3.661) e Meridiano (4.149).
  2. Na Comarca de Ilha Solteira, cujo Juiz proferiu decisão semelhante no início de 2009, a expressão "toque de recolher" é mencionada na sentença, além de um regramento de horários para faixas etárias de menores de 18 anos a serem recolhidos, quando em situação de risco também. Mesmo assim, pela leitura daquela decisão judicial, o termo "toque de recolher" não é empregado no sentido de ordem de recolhimento desregrada e desmedida, pois, com fundamentos sólidos, a decisão do Juiz ilhense não descuida das situações de risco, a partir das constatações prévias, feitas pela equipe designada pelo magistrado, sobre os locais de risco daquela cidade e as ocorrências respectivas, comprometedoras da segurança dos menores de 18 anos.
  3. Exemplos de situação de risco: ingestão de bebidas alcoólicas, drogas, exposição à prostituição, desamparo em geral, importunação ofensiva ao pudor, exposição a som de alto volume, propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais, menores de dezoito anos em condução de veículo automotor ou motocicletas, menores nas ruas, desacompanhados de pais ou responsável, desde que a eles existente ou potencial a situação de risco, como nos exemplos acima, mormente se presentes nas ruas, calçadas, estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, danceterias, discotecas, shopping da cidade de Fernandópolis e das cidades da Comarca.
  4. Furtos praticados por adolescentes: 2004, 131 ocorrências; 2005, 123; 2006, 82; 2007, 59; e, 2008, 55. Porte de armas (armas de fogo e ‘brancas’, como facas): 2004, 2 ocorrências; 2005, 15; 2006, 5; 2007, 2; e, 2008, 2. Lesões corporais praticadas por adolescentes: 2004, 61 ocorrências; 2005, 68; 2006, 49; 2007, 53; e, 2008, 48. Total geral dos atos infracionais: 2004, 346 ocorrências; 2005, 378; 2006, 329; 2007, 290; e, 2008, 268. Fonte: Livro de Registro Geral de Feitos da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fernandópolis, em certidão de 27 de abril de 2009.
  5. Esses dados podem ser recolhidos a partir dos autos do processo 320/2005 e dos registros da imprensa escrita e televisionada, cujos vídeos, mostrando algumas dessas operações, ano a ano, estão em DVD, juntado como documento nos autos do processo 75/2009.
  6. Toda a operação e as diligências posteriores (audiências, representações etc), relativamente a esses três adolescentes, estão nos autos do processo 75/2009.
  7. Esse "treinamento", na verdade, veio de um aprendizado conjunto (Juiz, Promotor, OAB, Polícias e Conselho Tutelar), no desenvolvimento do trabalho. Previamente à saída dos policiais e conselheiros tutelares, sempre há uma preleção onde se reforça que não se deve atuar, diante de crianças e adolescentes em risco, como se estivéssemos diante de delinquentes. Além disso, conta-se com a presença de um representante da OAB, até mesmo, muitas vezes, nas ruas, observando o trabalho de campo. Também, policiais não devem ter contato físico com os menores em risco; apenas, nesse ponto, se necessário, os conselheiros tutelares. Ainda, menores apanhados em risco não devem ser colocados em viaturas policiais de patrulhamento; eles devem ser transportados para a sede do Conselho Tutelar ou para a residência dos pais em veículo do Conselho Tutelar.
  8. Lembrando que isso não é bondade de quem quer que seja, mas sim o cumprimento da Constituição Federal que, no artigo 227, estabelece o direito à proteção especial que abrange, entre outros aspectos, "programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins".
  9. Folha de S. Paulo, de 4 de maio de 2009.
  10. Um modo de diversão, diga-se de passagem, que vai ao encontro do art. 71 do Estatuto, pois "a criança e o adolescente têm direito a (...) lazer (...) diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento". A diversão na rua, para um garoto ou garota, altas horas da noite, sem um adulto responsável, não atende ao preceito do artigo 71 do Estatuto.
  11. Vale destacar neste texto que, conforme matéria publicada no jornal o Estado de S. Paulo, de 23 de abril de 2006, no caderno Cidades, p. C4, sob o título "negligência, forma mais comum da violência contra filhos", uma pesquisa, entre 1996 e 2004, registrou 110.250 casos de violência doméstica no país, sendo que, desse número, a maior parte, 44.890 casos, foi catalogada como violência pela "negligência", seguida de violência física (38.478), violência psicológica (17.171) e abusos sexuais (11.238).
  12. Não custa dizer que o Código Penal, no art. 247, inciso I, chega a incriminar pais, com pena de detenção de até três meses, em casos como o do filho que "conviva com pessoa viciosa ou de má vida".
  13. Segundo pareceres escritos, emitidos pelos comandos da polícia civil e da polícia militar de Fernandópolis, a principal avenida da cidade e adjacências, mesmo após as 20 horas e especialmente após as 23 horas, "não é um local seguro para menores de 18 anos", em razão de apreensões de drogas, nesses locais, e de flagrantes de consumo de álcool, de maneira reiterada, por adolescentes.
  14. O artigo 5.º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) repete que "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência".
  15. Mormente, aquele que usa um componente químico não só proibido como deletério à sua saúde e que contraria regras expressas do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 19: "Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes". Art. 81: "É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (...); II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; (...)". "A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade".
  16. E não só a droga. Numa das primeiras operações noturnas, ainda em 2005 (autos 320/2005), foi apanhada uma menina, de 13 anos, com várias evidências de exposição à prostituição, o que constitui uma forma de negligência, a princípio familiar, e de exploração, terminantemente, vedadas pela lei. A Constituição Federal, no art. 227, determina: "A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente".
  17. Segundo Roberto João Elias ("Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente", 2.ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 65), "por imposição do preceito constitucional do art. 227, agora, todos são responsáveis em relação aos menores: família, Estado e sociedade". É o chamado "princípio da cooperação".
  18. Além do mais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 5.º, prevê punição por qualquer atentado, mesmo que por omissão, aos direitos fundamentais dos menores de 18 anos, dentre eles, o direito de "convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes", como está no artigo 19 do Estatuto. Ou seja, não só os pais podem ficar sujeito às punições pela negligência, mas também os agentes do Estado, caso não tomem providências, inclusive preventivas, diante da negligência da família e da sociedade. O artigo 73 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei".
  19. "Curso de Direito Civil", 29ª edição, atualizada, São Paulo, Saraiva, 1992, V. 2, p. 276.
  20. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 22, diz que "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais".
  21. Se os pais não cumprem os deveres inerentes ao pátrio poder ou a decisão judicial, neste caso, a recomendação ou a fixação de horário aos filhos menores de 18 anos, sozinhos, nas ruas, o artigo 249 do Estatuto estabelece que "descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência".
  22. Constituição, artigo 227, § 3.º: "O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins".
  23. Repita-se à exaustão: o artigo 19 do Estatuto é bem claro ao dispor que toda criança ou adolescente tem assegurado o direito à convivência familiar e comunitária "em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes".
  24. Aqui, nesta cidade, repita-se, segundo pareceres das polícias, a principal avenida da cidade é um lugar perigoso para jovens, altas horas da noite, devido à presença de traficantes no local.
  25. Medidas que modulam a informação, a cultura, o lazer, os esportes, as diversões, os espetáculos, públicos ou privadas, os produtos e serviços e as viagens, em respeito à condição peculiar de desenvolvimento de pessoa menor de 18 anos, conforme artigos 74 a 85 do Estatuto.
  26. Comentários .... p. 67.
  27. Considerando a questão legal afeta a este tema, pelo precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RMS 8563/MA), onde, num mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra a Portaria 1/96, baixada pela MM Juíza de Direito da Infância e Juventude da Comarca de Imperatriz-MA, o Superior Tribunal de Justiça, pela relatoria do eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (hoje, integrante do STF), decidiu que a Portaria 1/96 daquele juízo (que proíbe a permanência de crianças e adolescentes entre 0 e 14 anos nas ruas, praças, casas de video-game, fliperama, bares, boates ou congêneres, logradouros públicos, parques de diversões, clubes e danceterias, após as 20:30 horas, salvo se acompanhados, estritamente, pelos pais ou responsável, determinando-se a condução dos menores, flagrados nessas hipóteses, ao juizado e entrega aos pais), "não encerra qualquer conteúdo teratológico". Assim, há um sólido subsídio jurisprudencial de que recomendação ou fixação de horário a menores de 18 anos, como se deu aqui em Fernandópolis e em Ilha Solteira, encontra respaldo legal.
  28. Essas são as medidas de proteção (e não só elas podem ser aplicadas, com se lê pelo "caput" do artigo 101), previstas no artigo 101do Estatuto da Criança e do Adolescente: "Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta.
  29. Esses pareceres também estão nos autos do processo 75/2009.
  30. Recentemente, enquanto o Conselho Internacional de Controle de Narcóticos da Organização das Nações Unidas (ONU) preparava a divulgação de seu relatório anual sobre o problema das drogas no mundo, a respeitada revista inglesa ‘The Economist’ publicava extensa reportagem opinativa sob o título: "How to stop the drug wars. Prohibition has failed; legalisation is the least bad solution" (Como parar as guerras da droga. A proibição falhou; a legalização é a solução menos danosa). Em síntese, a revista critica o secular e influente modelo mundial de criminalização dos narcóticos, cuja matriz atual é a política repressiva dos Estados Unidos da América.
  31. Artigo 5.º, XV, da Constituição Federal: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Artigo 16, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente: "O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais".
  32. Embora possa parecer duro falar em privação de liberdade de crianças, ela existe no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 101, VII), nos casos de criança, em situação de risco, colocada em abrigo. Obviamente, não restrição vigiada de liberdade, como cadeia ou internação, mas um abrigo não deixa de ser restrição da vontade de ir e vir de um menor, que pode até se converter em restrição do direito de ir e vir (por exemplo, a instituição de abrigo não permite saídas de crianças, nem com os pais eventualmente suspensos do poder familiar, a qualquer hora ou dia, devendo, até os pais, submeter-se ao regramento da instituição).
  33. Cadeia para adolescente encontra previsão nos artigos 174, § 2.º, e 185, § 2.º.
  34. Artigo 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
  35. Pode parecer exagero falar em Delegacia de Polícia, no caso. Porém, primeiramente, Delegacia é um local do Estado destinado a qualquer pessoa do povo. Quem se opõe a esse lugar deve dizer as razões, caso contrário fica a impressão de que tem preconceito contra repartição policial. E se disser que essa repartição é inadequada a um menor de 18 anos, deve explicar os motivos também. Em segundo lugar, as Delegacias de Polícia são repartições que funcionam, em seus plantões, 24 horas. Ou seja, um serviço público ininterrupto, o único, principalmente em cidades pequenas da comarca, capaz de recepcionar, de madrugada, um menor de 18 anos em situação de risco. Portanto, a Delegacia de Polícia é um local não só adequado, como fundamental para a operacionalização da medida do "toque".
  36. Todo esse procedimento pode ser observado da leitura dos seguintes dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente: 98, 101, I e 136, I, II.
  37. O procedimento, aqui, parte do artigo 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  38. Prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  39. No Código Civil, essa mesma regra vem expressa no artigo 1.630: "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores". No Estatuto da Criança e do Adolescente, o artigo 22: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
  40. "Manual de Direito das Famílias", 4.ª Ed., RT, São Paulo, p. 377.
  41. Sobre o poder-dever dos pais algumas referências doutrinárias: "O pátrio poder pode ser conceituado como o conjunto de obrigações, a cargo dos pais, no tocante à pessoa e bens dos filhos menores. Por natureza, é indelegável". (MONTEIRO, Washington de Barros, p. 277). "Pátrio poder é o complexo de direitos que competem aos pais em relação à pessoa e aos bens do filho. Em seu conteúdo e em suas atividades, o pátrio poder constitui um poder e um dever". (ESPÍNOLA, Eduardo. "A família no Direito Civil Brasileiro", Rio de Janeiro, Gazeta Judiciária Editora S.A., 1954, p. 451). "Só recentemente se veio a compreender que o poder atribuído ao pai deve ser exercido no interesse do filho, abrandando-se, nos costumes e na lei, o jugo paterno. Entende-se, na atualidade, que os poderes outorgados aos pais têm como medida o cumprimento dos deveres de proteção do filho menor. O instituto perdeu sua organização despótica inspirada no direito romano, deixando de ser um conjunto de direitos do pai sobre a pessoa dos filhos, amplos e ilimitados, para se tornar um complexo de deveres". (GOMES, Orlando. "Direito de Família", 7ª edição, 2ª tiragem, Rio de Janeiro, Forense, p. 367). "Modernamente, graças à influência do Cristianismo, o poder familiar constitui um conjunto de deveres, transformando-se em instituto de caráter eminentemente protetivo, que transcende a órbita do direito privado para ingressar no do direito público. Interessa ao Estado, com efeito, assegurar a proteção das gerações novas, que representam o futuro da sociedade e da nação. Desse modo, o poder familiar nada mais é do que um ‘munus’ público, imposto pelo Estado aos pais, a fim de que zelem pelo interesse dos filhos e da família, não em proveito dos genitores, em atenção ao princípio da paternidade responsável insculpido no art. 226, §7º, da CF". (GONÇALVES, Carlos Roberto, "Direito Civil Brasileiro", 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2008, ci. V.6, p. 368). "O pátrio poder é conjunto de direito e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes. O fato de a lei impor deveres aos pais, com o fim de proteger os filhos, realça o caráter de ‘munus’ público do pátrio poder. E o torna irrenunciável". (RODRIGUES, Silvio, "Direito Civil", 18ª edição, atualizada, São Paulo, Saraiva, 1993, V.6, p. 360). "Os pais têm de zelar pela formação moral, material e intelectual dos filhos, criando-os em ambiente sadio. (...). O descumprimento desse poder-dever pode caracterizar os crimes de abandono material, moral e intelectual (CP 244 e CP 246), além de ensejar a suspensão e extinção do poder familiar (CC 1635, 1637 e 1638). (...).  Faz parte do poder familiar a exigência, pelos pais, de que os filhos lhe devam obediência. Enquanto estiverem sob o poder familiar, os filhos devem obediência aos pais, bem como lhes devem respeito. Os pais podem, ainda, atribuir aos filhos trabalhos e serviços que sejam apropriados para a sua idade e condição física e intelectual. Os castigos podem ser impostos, mas moderadamente, ..." (NERY JR., Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. "Código Civil Cometado e legislação extravagante", 3.ª Ed., São Paulo, RT, 2005, p. 773).
  42. "Tratado de Direito Privado", Vol. 9, p. 105 e 106.
  43. Sobre obediência e respeito, pela lei (Código Civil, artigo 1.630), os filhos menores "estão sujeitos ao poder familiar", que consiste, entre outros, no dever dos pais em "exigir, dos filhos menores, obediência, respeito e até os serviços próprios de sua idade e condição" (Código Civil, artigo 1.634, VII). Conforme a lição de Washington de Barros Monteiro (p. 280), "os menores têm direitos, mas também têm deveres, entre os quais, se salientam o de respeitar e obedecer os genitores ... habituando-se e preparando-se assim para os árduos embates da vida". Então, se os filhos devem obediência aos pais, podem os pais usar de "energia" com os filhos, no exercício do poder familiar, para que eles, pais, possam cumprir sua responsabilidade de educação, decorrente do pátrio poder, de modo a fazer vale a regra, dentro de casa, ao impor horários aos filhos de permanência nas ruas? E essa "energia" significa reprimenda física também? Washington de Barros Monteiro (p. 278) bem explica que o Código Civil não mencionou "o direito de castigar moderadamente os filhos". Prossegue: "Assim aconteceu porque ao legislador não pareceu apropriado ferir tal assunto num artigo de lei. É inegável, porém, que aos pais assiste direito de lançar mão de meios coercitivos adequados, desde que moderados, para a realização de seu apostolado. Tanto assim que só perde o pátrio poder o pai ou mãe que castigue imoderadamente o filho ... Como a lei não esclareceu o que se deva entender por castigos imoderados, aplicados pelo genitor em relação ao filho, segue-se que se trata de matéria sujeita ao critério do juiz, a quem cabe dizer, em cada hipótese, quando o castigo infligido não se reveste de moderação". Pontes de Miranda apresenta um bom equilíbrio para a regra da obediência e respeito (Tratado ..., p. 122): "Obediência sem vassalagem, sem temor; respeito sem inibição de falar de proceder, que atinja a personalidade". Melhor, sempre, evitar castigos físicos. No entanto, isso não quer dizer que o pai ou mãe estará condenado, caso "moderadamente" acabe tendo contato físico ríspido com os filhos. Se não se deseja e se pede para não atacar fisicamente menores, dentro de casa, também não se deve rastejar à falta de razoabilidade que tudo condena, relativamente ao tema. Até porque essa irrazoabilidade condenatória não está condizente com a lei.
  44. Sobre este ponto, Orlando Gomes ... p, 374 foi preciso ao mencionar que a guarda "compreende o poder de reter o filho no lar, tê-lo junto de si, de reger sua conduta nas relações com terceiros". Os pais podem e devem "impedir (que os filhos) frequentem determinados lugares ...(...) o direito de guarda compreende necessariamente o de vigilância ...".
  45. Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
  46. Ademais, mesmo em países onde há elevado nível de políticas públicas e consciência dos deveres da paternidade e maternidade responsáveis, encontram-se medidas muito semelhantes ao "toque", como Reino Unido, Dinamarca e EUA. Isto é, o papel regulatório do Estado, mesmo em assuntos de inegável viés de privacidade, como regras familiares, é instituído, mesmo em países com altos índices de desenvolvimento humano, de forma supletiva aos pais.
  47. Aqueles que acreditam somente nas políticas públicas, rechaçando qualquer outra medida que classificam como "de força", como a do "toque", sem, no nosso entendimento, observar as prescrições legais.
  48. Em sentido geral, para os adeptos da teoria do "bom selvagem", o ser humano (quanto mais um jovem) é um imaturo que não descobriu ainda seu próprio pacifismo, que é inato. Também, e o dado interessante que envolve a tese do bom selvagem (tomando de empréstimo os dizeres de Nelson Ascher), é o de que o único e legítimo caminho para os jovens é educá-los; ou seja, ensinar o bem para a massa ignara que, descobrindo que a sua vocação é mesmo benéfica, até poderá agradecer o nobre empenho educativo da vanguarda intelectual que os esclareceu para a vida, que os iluminou.
  49. Ainda para o pensador de Westport, "faz parte da natureza humana agir deliberadamente, visar sempre à satisfação de seus desejos, de sua ganância". Diante da possibilidade de variação na intensidade de seus desejos, alguns "almejam porções maiores que a dos outros, o que não interfere no propósito comum a todos que é a busca pelo poder". Sem qualquer poder superior, os homens disputam as coisas, para satisfação de seus desejos, arrogando-se de um direito natural e absoluto. Nesse estado (situação), que Hobbes chama de Estado de Natureza, os homens tem o direito e a liberdade de usar todo o poder disponível, inclusive a violência, para preservar suas condições e satisfazer seus desejos. Daqui a célebre frase de que "o homem é o lobo do homem". O Estado de Natureza, segundo Hobbes, é o retrato da "guerra de todos contra todos". Estado de Natureza é o mesmo que estado de guerra. Em suma, esse Estado de Natureza é a situação em que todos se encontram fora de uma sociedade, fora de um organismo político. É o local onde as pessoas disputam tudo por um direito que pode ser muito próprio, subjetivo. Isto é, cada pessoa realiza seu próprio julgamento para o domínio das coisas. O problema é que alguns, talvez muitos, entendem que nesse julgamento é legítimo o uso da violência. Nesse estado de guerra, força e fraude são até consideradas virtudes. Vale dizer que nesse Estado de Natureza não há definição de propriedade. Assim, cada um, com seus próprios meios, força e fraude, adquire e mantém suas posses. É a situação da plena liberdade e do terror total. A violência é iminente e pode ocorrer a qualquer momento. Diante do temor, os homens não têm como gerar riqueza. Ocupam-se durante todo o tempo de atacar uns aos outros. Segundo Hobbes, para evitar o estado de guerra, o homem deve se esforçar para manter a paz. Essa é a primeira lei natural de uma sociedade organizada, de uma sociedade política. A violação a essa lei faz com que os homens retornem ao Estado de Natureza. Para existência da paz, os homens devem renunciar, num amplo acordo, ao uso da força, ao uso individual e privado da força, o que se constitui na segunda lei natural da sociedade política. Todos o fazem de maneira absoluta e ao mesmo tempo. Nessa renúncia, os homens transferem a outra pessoa o poder de usar a força, uma pessoa não-humana (uma pessoa jurídica), um ente artificial detentor do poder de todos os indivíduos: o Estado. Assim, esse pacto de renúncia e transferência de poder é também um pacto constitutivo e subordinativo, na medida que cria o Estado, depositário de toda a força, e submetem os criadores, os indivíduos, ao poder soberano do Estado. A obediência política é derivada da terceira lei natural, a de que os homens devem cumprir os pactos que assumem. A razão humana permite que os homens tenham consciência de seus acordos, de modo que não se pode descumprir o pacto sob pena de desconsiderar então a própria racionalidade do homem. Hobbes denomina de leis da natureza essas medidas pois elas estão no âmbito da razão do homem, de sua natureza como ser racional. Não são leis escritas, pré-constituídas. São normas que se devem exigir do homem enquanto ser racional. O Estado, criado a partir do pacto entre os homens por meio das leis da natureza, é o soberano na sociedade. Como não participou do pacto, mas sim foi criado por ele, não tem qualquer obrigação ou compromisso para com o pacto, a não ser as leis da natureza. A soberania lhe confere a força total. Nesses termos, seu poder é ilimitado. Entretanto, ele não manifestará os mesmos defeitos dos homens, pois ele, Estado, é um ente artificial. O soberano, aquele que exerce a soberania, deverá obedecer às leis da natureza. Esse é o seu limite. Aliás, o soberano tem como função aplicar as leis da natureza para garantir a paz e segurança de seus súditos. E a liberdade dos súditos é garantida na medida que não se referira ao pacto, como alterar as leis da natureza, e na medida que se manifeste onde a lei não a proíba. Para Hobbes, das três formas de governo até então conhecidas, monarquia, aristocracia e democracia, a primeira é a preferencial. O soberano monárquico é aquele que pode absorver com maior amplitude o poder do pacto e imprimir a força necessária para aplicar as leis da natureza, afastando o estado de guerra. Aliás, como pergunta, "sendo os homens o que são, como seria a vida coletiva se não houvesse Estado?". Até aqui, a par do que foi acima apresentado, Hobbes institui uma análise científica, quase positivista do Estado. Positivista, muito antes de Comte (Augusto Comte, grande artífice do positivismo do séc XIX. Sua doutrina teve grande repercussão no Brasil, tendo entre seus seguidores Benjamin Constant), porque prega um teor evolucionista, progressista, a partir da guerra até a civilização. Vale ressaltar que Hobbes não duvidava do poder religioso. Assim como Maquiavel, via-o fora do mundo político. Mas afirmava que "o medo dos poderes invisíveis, inventados ou imaginados a partir de relatos chama-se religião". Isso é uma evidência de seu racionalismo, de seu desapego à religião como siamesa do Estado. Segundo Arendt (ARENDT, Hannah. O sistema totalitário, Lisboa: Dom Quixote Universitária, 1978, p. 199-209), "os modernos adeptos da força estão de pleno acordo com a filosofia do único grande pensador" que concebeu e esboçou o Estado como um ente cujo objetivo final é sempre "a acumulação de poder". Hobbes, conforme a autora, é o único filósofo que a burguesia pode se orgulhar, embora seus princípios tenham sido deixados de lado, pela classe burguesa, por muito tempo. Ele é importante para a burguesia porque "expôs a única teoria política segundo a qual o Estado não se baseia em nenhuma lei constitutiva que determine o que é certo ou errado no interesse individual relativamente às coisas públicas". Para essa autora, Hobbes mostra que, na luta pelo poder, todos os homens são iguais. A igualdade coloca os homens na mesma insegurança, de onde vem então a razão de ser do Estado. O poder vem da força, da delegação da força. O Estado adquire o monopólio de matar e dá em troca a garantia condicional do risco de ser morto. Para Arendt, Hobbes descreve não a concepção do homem, genericamente observado, mas sim realiza um tratado, talvez o mais completo, do homem burguês, no momento em que o capitalismo se aquecia e se preparava para o domínio do mundo. Basta ver algumas de suas referências, como a de que o homem é julgado de acordo com seu "valor ou merecimento ..., o seu preço; ou seja, aquilo que se lhe daria pelo uso da sua força".
  50. Artigos 4.º, 5.º, 70 a 7, 98 a 101 e 153.
  51. Importante mencionar que, na "política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente", o artigo 88 do Estatuto prescreve que se devem adotar, entre outras, as seguintes diretrizes: "mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade".
  52. Exceção aos casos de ato infracional, nos termos do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  53. Art. 3.º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
  54. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
  55. Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
  56. Por exemplo, ingestão de bebidas alcoólicas, drogas, exposição à prostituição, desamparo em geral, importunação ofensiva ao pudor, exposição a som de alto volume, propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais, menores de dezoito anos em condução de veículo automotor ou motocicletas, menores nas ruas, desacompanhados de pais ou responsável, desde que a eles existente ou potencial a situação de risco, como nos exemplos acima, mormente se presentes nas ruas, calçadas, estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, danceterias, discotecas, shopping da cidade de Fernandópolis e das cidades da Comarca.
  57. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Livros consultados:

- ARENDT, Hannah. O sistema totalitário, Lisboa: Dom Quixote Universitária, 1978.

- ELIAS, Roberto João, "Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente", 2.ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2004.

- ESPÍNOLA, Eduardo. "A família no Direito Civil Brasileiro", Rio de Janeiro, Gazeta Judiciária Editora S.A., 1954.

- DIAS, Marica Berenice, "Manual de Direito das Famílias", 4.ª Ed., RT, São Paulo, 2007.

- GOMES, Orlando. "Direito de Família", 7ª edição, 2ª tiragem, Rio de Janeiro, Forense, 1990.

- GONÇALVES, Carlos Roberto, "Direito Civil Brasileiro", Vol. 6, 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2008,

- MIRANDA, Pontes, "Tratado de Direito Privado", Vol. 9, 3.ª Ed., RJ, Borsoi, 1972.

- MONTEIRO, Washington de Barros "Curso de Direito Civil", Vol. 2, 29ª edição, atualizada, São Paulo, Saraiva, 1992,

- NERY JR., Nelson, e NERY, Rosa Maria de Andrade. "Código Civil Cometado e legislação extravagante", 3.ª Ed., São Paulo, RT, 2005.

- RODRIGUES, Silvio, "Direito Civil", Vol. 6, 18ª edição, atualizada, São Paulo, Saraiva, 1993.

Sobre o autor
Evandro Pelarin

Juiz de Direito da 1.º Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Fernandópolis (SP). Bacharel e Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista – UNESP, de Franca (SP). Bacharel em História pela Fundação Educacional de Fernandópolis. Autor de "Bem jurídico-penal: um debate sobre a descriminalização" (São Paulo, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, 2002).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PELARIN, Evandro. "Toque de recolher" para crianças e adolescentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2192, 2 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13086. Acesso em: 23 dez. 2024.

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