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A multa do art. 273, § 3º, do Código de Processo Civil e a sua independência do resultado final da demanda

Agenda 12/07/2009 às 00:00

I - Introdução:

Com a finalidade de impor maior coercibilidade às decisões judiciais, estabeleceu o legislador de 2002, através da lei 10.444, auxílio [01] de grande utilidade e notória funcionalidade prática.

Embora aparentemente novo, detém o aparelho em destaque embasamento deveras antigo, ora fundamentado na já conhecida premissa "cumpra-se certa determinação sob pena ou recompensa de alguma coisa". [02]

Desta feita, no intuito de imprimir plena efetividade à decisão proferida, elaborou o legislador este respectivo auxílio jurídico, que embora não suficiente para se evitar o descumprimento de quaisquer determinações pelo juiz pronunciadas, representa significativo empecilho a condutas que neste sentido poderiam, se a multa [03] não existisse, se manifestar.

Entretanto, não se interrogando a inquestionável praticidade do maquinário que ora se apresenta, é necessário refletir acerca de certos momentos que, sob uma análise mais apurada, alguma dúvida poderiam produzir.

Neste sentido, é importante se indagar quanto à possibilidade ou não da imediata execução deste valor mencionado, ainda que na sentença fique confirmado que realmente merecia o beneficiado pela tutela, ser inscrito, por exemplo, no serviço de proteção ao crédito, já que efetivamente era devedor.

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Em outras palavras, a questão é saber se a possibilidade executória fica condicionada à vitória do beneficiário da multa, ou se pelo contrário, dela independa. É, em síntese, questionar se a multa é perfeitamente executável ainda que o resultado final do processo não seja ao requerente favorável.


I – Do tema propriamente dito:

  1. É bom informar: não queremos com o presente termo ressaltar o caráter instrumental que pela moderna processualística deve ser atribuído ao processo. Utilizamos esta terminologia no mesmo sentido do empregado à palavra técnica – complexo de atos preordenados à consecução de um fim.
  2. Remonta à Kelsen este respectivo ensinamento. Leciona o mestre que para se compelir uma pessoa a cumprir com determinada orientação – para nós, esta só se torna efetivamente uma ordem quando assim reconhecida por aquela para quem esta é direcionada – é importante a estipulação de sanções ou recompensas, a fim de que se estimule o administrado a tornar efetivo o que na norma se fez delimitado. Como se pode ver é a mesma dinâmica empregada na multa do artigo 273, § 3º do CPC, já que, diante do não cumprimento da decisão proferida, recairá sob o obrigado pagamento de multa, necessariamente onerosa (até porque se não fosse gravosa, não incomodaria a ponto da coação). Contrariamente ao narrado, Cândido Rangel Dinamarco (A Instrumentalidade do Processo, 13º Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, 2008. P – 123), entende o Professor que (i) embora de utilidade, não é a sanção essencial para que se faça por inoponível a norma estatal, atribui este efeito à própria norma e a sua conseqüente soberania jurisdicional e (ii) que "a sanção vai da promessa de recompensa até a punição física do desobediente (...)". Para o professor, desta forma, conceitualmente falando, recompensa e sanção são idéias eqüidistantes. Ignora ainda este professor a necessidade do consentimento daqueles à quem é direcionada a ordem, para que esta seja considerada plenamente eficaz.
  3. A multa em questão detém escopo claramente coercitivo, psicológico, fundamentado a incentivar o obrigado a cumprir com a determinação imposta pelo juiz. Em outros casos, que não diretamente o que se manifesta no presente artigo, ela é utilizada com intuito penalizador, a fim de que se castigue àquele que praticou abuso de direito processual. Pois bem, embora em relação à primeira função seja inquestionável a legitimidade de sua aplicação, para a segunda esta já não se demonstra da mesma forma irretocável, e é neste sentido que leciona Francisco Ramos Méndez (in Abuso dos direitos processuais / Relatório Geral Ibérico. Coordenador, José Carlos Barbosa Moreira, Rio de Janeiro: Forense, 2000 – Pág.5 / Relatórios Ibero - Americanos apresentados ao Simpósio da Associação Internacional de Direito Processual, realizado e New Orleans, em outubro de 1998. Instituto Ibero - Americano de Direito Processual): "La distribuición de las actividades procesales no puede ser rígida, ni los esquemas de comportamiento de las partes pueden estar predeterminados em uma dirección establecida de antemano. No es incompatible com el mecanismo procesal una dosis de estrategia, que en el fondo está ínsita en el propio esquema de la contradicción. Las normas procesales no deben tener um carácter represivo. Configurar las conductas pautadas en un Código procesal basándose en multas, sanciones o amonestaciones, es desproporcionado. El Tribunal que tiene que recurrir sistemáticamente a tales medidas, probablemente, ha perdido el control del propio juicio. La consecuencia general de la inobservancia de una norma procesal debe ser, en principio, la preclusión, es decir, la pérdida de la oportunidad a que se refería dicha norma. Probablemente ello es suficiente em la mayoría de los casos".
  4. Sabemos da discussão acerca de até qual momento pode a tutela antecipada ser concedida, nos eximimos de adentra-ala por conveniência, por não ser este, enfim, o objetivo central de nosso trabalho. Desta forma, a utilização do termo initio litis, de maneira alguma significa que nos posicionamos de acordo com aqueles, que defendem que apenas neste momento pode a tutela ser deferida, o critério foi apenas, vale repetir, a conveniência.
  5. É certamente mais corriqueira a situação onde o autor requer a tutela antecipada e o réu é obrigado a cumpri-la, mas nada impede que esta situação se redimensione. Basta que pensemos na reconvenção e nas ações de caráter dúplice. Eis o que diz Luiz Guilherme Marinoni (in Antecipação de Tutela, 9º Edição, Ed. RT, São Paulo. 2006. P- 181 e 182) sobre o tema: "(...) Não há dúvida que o autor ou o réu reconvinte pode requerer a tutela antecipatória (...) Também nas ações dúplices é possível ao réu requerer a tutela antecipatória. O réu, nas ações dúplices, pode formular pedido na própria contestação, sem necessidade de reconvenção (...) Questão mais difícil é a de saber se o réu, quando se limita a apresentar contestação, sem realizar pedido, pode requerer a tutela antecipatória. A doutrina não vem admitindo tal possibilidade (...)".

BIBLIOGRAFIA:

¹ SPADONI, Joaquim Felipe. Ação Inibitória: a ação preventiva prevista no art. 461 do CPC. São Paulo: RT, 2002, p. 182 apud JR., Fredie Didier, BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 2º Edição. Ed. JusPodivm. 2008, Salvador, Bahia, P – 419.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DEUS, Fernando Barroso. A multa do art. 273, § 3º, do Código de Processo Civil e a sua independência do resultado final da demanda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2202, 12 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13132. Acesso em: 5 nov. 2024.

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