CAPÍTULO II - NATUREZA CONSTITUCIONAL DA RES IUDICATA
Toda a ordem jurídica mundial, com raras exceções, é tendente a reconhecer a coisa julgada material como um dos pilares existenciais do Estado Democrático de Direito.
Para muitos, ela exerce uma magnitude constitucional própria, não podendo ser contrariada de forma alguma, caso em que configuraria uma afronta à própria soberania do Estado. Seria o caso julgado um apêndice da Magna Carta.
Fiéis a esse entendimento estão grande expoentes da processualística brasileira:
Para o mestre Barbosa Moreira, o processo dito "efetivo"- ideal da atual sociedade - traz em consigo uma questão social envolvida: Será socialmente efetivo o processo que se mostre capaz de veicular aspirações da sociedade com um todo e permitir-lhe a satisfação por meio da Justiça [...] Merecerá a denominação de efetivo, do ponto de vista social, o processo que consinta aos membros menos bem aquinhoados da comunidade a persecução judicial de seus interesses em pé de igualdade com os dotados de maiores forças – não se promove uma sociedade mais justa, ao menos primariamente, por obra do aparelho judicial. É todo o edifício desde as fundações, que para tanto precisa ser revisto e reformado. [18]
Continua Moreira:
A segurança jurídica tinha um preço, e nem sempre tão baixo, como acontece em relação à injustiça de que perpetuarem situações que posteriormente se provariam iníquas, mas já acobertadas pelo instituto da coisa julgada, por já prescrito o prazo da rescisória, ainda assim, paga-se este preço para se obter o valor maior da estabilidade das relações intersubjetivas.
Não menos magistral está o dizer de Kazuo Watanabe:
Deve-se deixar claro, de início, é a natureza constitucional que se deve agregar a coisa julgada, sem que ela seja tratada como norma de valor menor, a ponto de, por qualquer razão, ser mitigada com a simples justificativa da existência de decisões injustas já que, entre o justo absoluto, utópico, e o injusto possível, realizável, o nosso sistema constitucional optou, por certo, pelo segundo, que é refletido na segurança jurídica da coisa julgada material. [19]
Não é de se negar que a corrente constitucionalista é por demais atraente, mas sucumbe em coerência, tendo em vista que esta ao desconsiderar algumas situações que são velhas conhecidas da doutrina como as sentenças injustas, em prol de um valor que segundo ela seria de maior grau – a segurança jurídica – acaba por machucar o cerne Constitucional, que seria o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ao aceitar a possibilidade do sistema jurídico conviver com injustiças em casos concretos, em benefício de um valor superior (segurança), estão aceitando que a Dignidade Humana pode ser violada, desde que em favor da coletividade; absurdo que não encontra guarida, sem qualquer sombra de dúvidas, na Constituição Cidadã de 88.
2.1. A coisa julgada será intangível enquanto tal apenas quando conforme a Constituição.
Como já salientado, a atual ordem constitucional muito prima pela valorização de elementos básicos que visem valorizar o ser humano de forma plena e completa.
Qualquer conflito que existir entre normas constitucionais deverão ser dirimidos através da ponderação de valores; pela qual serão colocadas na mesma balança as disposições constitucionais conflitantes, e por um juízo de proporcionalidade e razoabilidade será decido qual deve prevalecer.
Mas no caso da relativização da coisa julgada seria prematuro concluir que bastaria apenas uma ponderação entre o valor Justiça e Segurança Jurídica, para saber se é ou não possível a tão aclamada relativização.
Apesar de não ser a posição que se toma neste trabalho, a dialética sempre é bem vinda. Se fosse o caso de ponderação de valores como muitos querem levar a entender, jamais seria sobrepesado o Valor Segurança vs. Justiça da Decisão, mas sim tomando lugar da valoração de justiça da decisão, estaria o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que, em sede constitucional, tem prevalência inclusive sobre a vida. Ficariam frustradas todas as técnicas ponderativas possíveis, tendo em vista que a dignidade da pessoa humana do sentenciado sempre tomaria ares superiores a qualquer outro princípio – vindo a ser relativizada qualquer decisão que afrontasse tal valor.
Aqui propugnamos que a coisa julgada não seria um princípio constitucional, mas tão somente um parâmetro de orientação do legislador infraconstitucional, que não poderia criar leis posteriores contrárias àquilo que soberanamente transitou em julgado.
Assim também entende o maior constitucionalista vivo deste país, José Afonso da Silva:
A proteção constitucional da coisa julgada não impede, contudo, que a lei preordene regras para a sua rescisão mediante atividade jurisdicional. Dizendo que a lei não prejudicará a coisa julgada, quer-se tutelar esta contra atuação direta do legislador, contra ataque direto da lei. A lei não pode desfazer (rescindir ou anular ou tornar ineficaz) a coisa julgada. Mas pode prever licitamente, como o fez o art. 485 do Código de Processo Civil, sua rescindibilidade por meio de ação rescisória. [20]
A soberania da coisa julgada só poderia ser reconhecida se esta fosse de interpretação conforme a Constituição, jamais poderia se atribuir valor absoluto a determinado ato do poder judiciário gritantemente vilipendiador da Ordem Constitucional. Caso contrário, a todo o momento magistrados pelo Brasil afora estariam proferindo espécies normativas que vinculariam os sujeitos processuais, mas que seriam evidentemente contrarias a Magna Carta.
Araken de Assis corrobora com esse entendimento:
A coisa julgada não pode suplantar a lei, em tema de constitucionalidade, pelo paradoxo em que se faria cair o ordenamento jurídico: tranformar-se-ia a res iudicata num instituto superior à própria Constituição. Se a lei não é imune aos efeitos negativos da inconstitucionalidade, qualquer que seja o tempo de sua entrada em vigor, assim também ocorreria, a nosso ver, com a coisa julgada – que tem "força de lei". [21]
O doutrinador português Paulo Otero é categórico nesta interpretação:
A sentença violadora da vontade constituinte não se mostra passível de encontrar um mero fundamento constitucional indirecto para daí retirar a sua validade ou, pelo menos, a sua eficácia na ordem jurídica como caso julgado. Na ausência de expressa habilitação constitucional, a segurança e a certeza jurídicas inerentes ao Estado de Direito são insuficientes para fundamentar a validade de um caso julgado inconstitucional. [22]
Arrematando, afirma o mesmo autor:
Por tudo isto, pode dar-se como assente que, segundo a Constituição, apenas mediante uma nova decisão judicial (e não através de qualquer outro acto jurídico) o caso julgado pode ser afectado, verificada alguma das circunstâncias excepcionais anteriormente indicadas.
Não se busca aqui também desprestigiar de toda sorte a sentença que soberanamente transitou em julgado, pois é satisfatório a ordem jurídica interna possuir mecanismos capazes de gerar aos conflitantes certezas que eles só poderiam obter através do Estado-Jurisdição. O que se procura é advertir que uma decisão que ferir direitos e garantias fundamentais jamais poderá ser interpretada com status de indeclinabilidade, pois há valores maiores que serão maculados de assim fosse entendido.
O já citado Ministro José Delgado também reitera o mesmo entendimento:
... não posso conceber o reconhecimento de força absoluta da coisa julgada quando ela atenta contra a moralidade, contra a legalidade, contra os princípios maiores da Constituição Federal e contra a realidade imposta pela natureza. Não posso aceitar, em sã consciência, que, em nome da segurança jurídica, a sentença viole a Constituição Federal, seja veículo de injustiça, desmorone ilegalmente patrimônios, obrigue o Estado a pagar indenizações indevidas, finalmente desconheça que o branco é branco e que a vida não pode ser considerada morte, nem vice-versa. [23]
Em síntese conclusiva deste tópico, tem-se que é amplamente possível a relativização da coisa soberanamente transitada em julgado, bastando que venha a ofender princípios constitucionais de valor magnânimo, para ser cabalmente extirpada de qualquer valia, levando a necessidade de uma nova manifestação do poder judiciário.
2.2. Coisa Julgada e Justiça da Decisão
A cada dia, tem-se buscado aprimorar as atividades humanas, quer sejam elas na agricultura, na tecnologia, nas ciências, dentre outros. Não poderia ser diferente quanto à prestação jurisdicional. Hoje não se almeja apenas que o Judiciário seja acessível a todos, mas também que este venha prestar uma tutela plena, eficaz e, acima de tudo, justa.
Nos dizeres de Dinamarco:
Um óbvio predicado essencial à tutela jurisdicional, que a doutrina moderna valoriza e realça, é a justiça das decisões. Essa preocupação, não é apenas minha: a doutrina e os tribunais começam a despertar para a necessidade de repensar a garantia constitucional e o instituto técnico-processual da coisa julgada, na consciência de que não é legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização de incertezas. [24]
De grande valia também é a posição assumida pelo Procurador de Justiça Hugo Nigro Mazzilli ao defender a necessidade de mitigar a coisa julgada:
Esse e outros pensamentos, abrem caminho para a tese relativizadora dos rigores da auctoritas rei judicatae e autorizam as reflexões, apoiadas na idéia de que " levou-se muito longe a noção de res iudicata, chegando –se ao absurdo de querê-la capaz de criar uma outra realidade, fazer de albo nigrum e mudar falsum in verium"(Pontes de Miranda). [25]
Por sua vez, Eduardo Couture maneja o sugestivo conceito de coisa julgada delinquente e diz que, "se fecharmos os caminhos para a desconstituição das sentenças passadas em julgado, acabaremos por outorgar uma carta de cidadania e legitimidade à fraude processual e às formas delituosas do processo". Ressalta também, de modo enfático: "chegará um dia em que as forças vitais que rodeiam [o jurista] exigirão dele um ato de coragem capaz de pôr à prova suas meditações".
Salienta o referido autor a necessidade de estabelecer uma convivência equilibrada entre os princípios e garantias constitucionais, a partir da ideia de que todos eles existem para servir o homem e oferecer-lhe felicidade, sem que nenhum seja absoluto ou constitua um valor em si mesmo. "Não há uma garantia sequer, nem mesmo a da coisa julgada, que conduza invariavelmente e de modo absoluto à exclusão das demais ou dos valores que elas representam". [26]
Na ordem jurídica interna, não se pode aceitar absolutismos que levariam a uma hiper-valorização do positivismo normativo, e por consequência uma desvalorização do ser tutelado pela norma - o humano.
Busca-se com a jurisdicionalização dos conflitos, não somente a paz social, mas também a satisfação individual daquele que recorre ao ente estatal. Se a técnica processual até hoje se acha em estágio de aprimoramento, não serão direitos individuais que deverão ser sacrificados nesse ínterim evolutivo.
CAPÍTULO III - O VÍRUS DO RELATIVISMO CONTAMINARÁ, FATALMENTE, TODO O SISTEMA JUDICIÁRIO.
A doutrina brasileira encontra-se isometricamente dividida entre aqueles que propugnam pela intangibilidade da coisa julgada e aqueles que defendem com veemência a sua relativização em situações excepcionais.
É imperativo concluir que a ciência jurídica e principalmente a processual não existe por si só, mas sua principal razão é o homem. Ou melhor, o direito processual, apesar de ciência independente, não teria valia alguma senão fosse a necessidade de fazer com que o regramento substancial fosse instrumentalizado.
Por esse viés, são repugnantes certas posições extremistas que chegam a ponto de considerar uma sentença justa como um ideal utópico do processo brasileiro, alegando que a opção política do Estado brasileiro foi a segurança jurídica das relações e não a justeza das mesmas. Prosseguem defendendo que se tivéssemos pactuado pela segunda opção (a justiça das decisões) estaríamos aderindo ao início de um novo regime nazista e totalitarista, a exemplo daquele implantado na Alemanha em meados do século passado.
Como não poderíamos deixar de mencionar, tanto pela honestidade cientifica buscada por este trabalho, quanto pelo escol daqueles que defendem tal radicalismo político, algumas das ponderações feitas pela corrente anti-relativista serão aqui memoradas:
No magistério do Professor Araken de Assis temos algumas considerações ilustrativas:
Tornou-se corriqueiro afirmar que a eficácia da coisa julgada cederá passo, independentemente do emprego da ação rescisória ou da observância do prazo previsto no 485, em algumas hipóteses. [...] Aberta a janela, sob o pretexto de observar equivalentes princípios da Carta Política, comprometidos pela indiscutibilidade do provimento judicial, não se revela difícil prever que todas as portas se escancararão às iniciativas do vencido. O vírus do relativismo contaminará, fatalmente, todo o sistema judiciário. Nenhum veto, a priori, barrará o vencido de desafiar e afrontar o resultado precedente de qualquer processo, invocando hipotética ofensa deste ou daquele valor da CF. A simples possibilidade de êxito no intento revisionista, sem as peias da rescisória, multiplicará os litígios, nos quais o órgão judiciário de 1º grau decidirá, preliminarmente, se obedece, ou não, ao pronunciamento transitado em julgado do seu Tribunal a até, conforme o caso do STF, tudo, naturalmente, justificado pelo respeito obsequioso à CF e baseado na volúvel livre convicção do magistrado inferior [...] parece pouco provável que as vantagens da justiça do caso concreto se sobreponham às desvantagens da insegurança geral. [27]
Também o Professor Nelson Nery não concorda com o movimento para o abrandamento do instituto da coisa julgada, já que, segundo ele, para as atividades do Poder Judiciário, a manifestação do princípio do estado Democrático de Direito ocorre justamente por meio do instituto da coisa julgada, sendo esta elemento de existência daquele. Para Nery, o risco político de haver sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto é menos grave do que o risco político de instaurar-se a insegurança com a relativização.
Para o ilustre Dinamarco, na fórmula constitucional da garantia da coisa julgada está dito apenas que a lei não a prejudicará (art. 5.º, XXXVI), mas é notório que o constituinte minus dixit quam voluit, tendo essa garantia amplitude maior do que as palavras fazem pensar. Por força da coisa julgada não só o legislador carece de poderes para dar nova disciplina a uma situação concreta já definitivamente regrada em sentença irrecorrível, como também os juízes são proibidos de exercer a jurisdição outra vez sobre o caso e as partes já não dispõem do direito de ação ou de defesa como meios de voltar a veicular em juízo matéria já decidida. Tal é a essência da coisa julgada, que Liebman percebe "na imutabilidade da sentença, do seu conteúdo e dos seus efeitos, o que faz dela um ato do poder público portador de manifestação duradoura da disciplina que a ordem jurídica reconhece como aplicável à relação sobre a qual se tiver decidido".
Não se pode deixar de trazer à baila o magistério do Professor Ovídio Baptista da Silva, que muito bem apreciou a questão atinente à "sentença justa" ou à "grave injustiça, expressões que servem de base para aqueles que querem aniquilar com a coisa julgada em face de tais conceitos de natureza puramente subjetiva.
Pretender que a coisa julgada seja desconsiderada quando a sentença seja "injusta" não é, segundo o referido professor, um ideal de modernidade. De todos os argumentos concebidos pela doutrina para sustentar a necessidade de que os litígios não se eternizem, parece que o mais consistente reside, e é essa a posição do Professor Ovídio, justamente na eventualidade de que a própria sentença eu houver reformado a anterior, sob o argumento de cometer injustiça, venha a ser mais uma vez acusada de injustiça, e assim "ad eternum", já que se sabe que a justiça não é valor absoluto, podendo variar não só de pessoa para pessoa, mas no tempo e nos valores de cada sociedade. Para o eminente jurista, exigir que a coisa julgada seja eficaz somente quando não se "confrontar" com algum princípio constitucional, ou com princípio normativo de grau inferior, é submetê-la a uma premissa impossível de ser observada. [28]
Para estes que repugnam a tese da relativização, um dos (inúmeros) pontos fracos da mesma, encontra-se no problema do regresso ao infinito, ou seja, na impossibilidade de se afirmar, com objetividade, quais os casos que podem ou devem ser julgados novamente, ainda que tenham sido apreciados no tempo devido pelo órgão competente. Salientam ainda que "se existisse essa possibilidade, como defendem certos autores, não há critério objetivo para se definir os contornos de uma nova decisão. Nesses casos, não há como se saber como o Judiciário deve agir". [29]
Essa temática não escapou da atenção de Amaral dos Santos:
Uma primeira dificuldade que se coloca diante desse tipo de reflexão é de que sempre será uma decisão judicial que decidirá que a coisa julgada viola a Constituição. E muitas vezes fica mesmo difícil evitar o regresso ao infinito, por meio de perquirições como esta: a decisão que decide pela inconstitucionalidade da coisa julgada que redundará numa coisa julgada não será, também ela (ou somente ela), uma decisão inconstitucional, que redundará numa coisa julgada inconstitucional, e assim sucessivamente? Ao firma que a procura da justiça não pode ser indefinida, mas deve ter um limite, por uma exigência de ordem pública, qual seja a estabilidade dos direitos, que inexistiria se não houvesse um termo além do qual a sentença se tornasse imutável. Não houvesse esse limite, alem do qual não se possa argüir a injustiça da sentença, jamais se chegaria à certeza do direito e à segurança no gozo dos bens da vida. [30]
Ada Pelegrini Grinover, de seu turno, observa que:
Se um dos escopos da jurisdição – o social – consiste em restabelecer a paz social pela eliminação das controvérsias, parece correto afirmar que esse objetivo é também alcançado na medida em que são imutáveis os efeitos das decisões judiciais.
Continua a eminente doutrinadora:
... dessa forma, não merece crédito a teses, dos defensores da relativização, de que a decisão justa deva decorrer da aplicação dos princípios da igualdade, da ‘proporcionalidade’ da ‘razoabilidade’ etc. e que, em face da coisa julgada que viole a Constituição, deva ser reconhecido aos juizes um poder geral de cautela de controle incidental da constitucionalidade, que deve ser praticado até ‘de oficio’, para que se reconheça a inconstitucionalidade da decisão". [31]
Carlos Valder do Nascimento opina:
Em hipóteses como essas, o juiz ou o tribunal nada mais estariam fazendo que substituir a "conveniência", a ‘moralidade’, a ‘justiça’, a ‘proporcionalidade’ e a razoabilidade da decisão transitada em julgado por uma outra ‘conveniência’, ‘moralidade’, ‘justiça’, ‘proporcionalidade’ ou ‘razoabilidade’, exatamente como ocorre com a devolução recursal. [32]
Por fim, a lição de Piero Calamandrei:
"Sócrates, na prisão, explicava com serenidade aos seus discípulos, num momento de eloqüência jamais igualado por qualquer jurista, que a suprema razão social impõe que nos verguemos à sentença, até ao sacrifício da vida, mesmo se ela for injusta. Passando ao estado de coisa julgada, a sentença destaca-se dos motivos que a ditaram, tal como a borboleta que sai do casulo. A partir de então, já não mais pode ser classificada como justa ou injusta, destina-se a construir o único e imutável termo de comparação, ao qual os homens se devem reportar para saber qual era, em tal ou tal caso, a expressão oficial da justiça". [33]
Indubitável que para a ciência processual, os referidos autores, em muito contribuíram e ainda o fazem, mas, ao expelirem visão tão conservadora a temática aqui aborda, acabam prestando um desfavor a uma sociedade que tanto busca por ideais de justiça e igualdade.
Ao leigo, é incompreensível entender que por vezes ele terá o direito, mas não poderá levá-lo, porque já passou da hora de reivindicá-lo.