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Comentários à nova Lei de Anistia Migratória (Lei nº 11.961/2009)

Agenda 12/07/2009 às 00:00

I Introdução

A lei reafirma o viés humanitário da política migratória brasileira, ao mesmo tempo em que visa coibir o tráfico internacional de escravos e a dissiparidade de tratamento da mão-de-obra trabalhadora dos não-nacionais.

Resumimos, em algumas linhas, o funcionamento de referida lei.


II A quem a lei beneficia

IV Documentação necessária

Por fim, resta dizer que o atual governo tem manifestado a intenção de propor um novo estatuto jurídico do estrangeiro, antes de encerrar sua gestão. O código deverá consolidar a legislação esparsa e absorver concepções ideológicas mais consentâneas com o nosso tempo globalizado, tendo em mira a crescente circulação de pessoas, produtos e serviços entre os Estados e os direitos humanos.


Notas

[1] Acesso em 03.07.09. Disponível em http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJA5F550A5ITEMID579A8A09099C481FA6B64D5112A7A678PTBRIE.htm

[2] Nos parece que a natureza do referido prazo é decadencial, pois se trata de direito potestativo oponível pelo imigrante à autoridade, que emitirá ato administrativo de natureza vinculada, caso preenchidos os requisitos previstos na lei, dentro de um regime de exceção à plenitude da soberania, este legitimado pelo princípio democrático. A contagem dos prazos administrativos é prevista no art. 66 da Lei 9.784/99, "começando a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluíndo-se o do vencimento", bem como considerando-se "prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal"; "Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo."

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[3] Acesso em 03 de julho de 2009. Disponível em http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ15F4A0A2ITEMID1943A84F3F9B4EAE99403BF09D77B078PTBRIE.htm

Sobre o autor
Alexandre Rocha Pintal

Advogado especializado em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTAL, Alexandre Rocha. Comentários à nova Lei de Anistia Migratória (Lei nº 11.961/2009). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2202, 12 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13142. Acesso em: 25 nov. 2024.

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