I Introdução
A lei reafirma o viés humanitário da política migratória brasileira, ao mesmo tempo em que visa coibir o tráfico internacional de escravos e a dissiparidade de tratamento da mão-de-obra trabalhadora dos não-nacionais.
Resumimos, em algumas linhas, o funcionamento de referida lei.
II A quem a lei beneficia
IV Documentação necessária
Por fim, resta dizer que o atual governo tem manifestado a intenção de propor um novo estatuto jurídico do estrangeiro, antes de encerrar sua gestão. O código deverá consolidar a legislação esparsa e absorver concepções ideológicas mais consentâneas com o nosso tempo globalizado, tendo em mira a crescente circulação de pessoas, produtos e serviços entre os Estados e os direitos humanos.
Notas
[1] Acesso em 03.07.09. Disponível em http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJA5F550A5ITEMID579A8A09099C481FA6B64D5112A7A678PTBRIE.htm
[2] Nos parece que a natureza do referido prazo é decadencial, pois se trata de direito potestativo oponível pelo imigrante à autoridade, que emitirá ato administrativo de natureza vinculada, caso preenchidos os requisitos previstos na lei, dentro de um regime de exceção à plenitude da soberania, este legitimado pelo princípio democrático. A contagem dos prazos administrativos é prevista no art. 66 da Lei 9.784/99, "começando a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluíndo-se o do vencimento", bem como considerando-se "prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal"; "Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo."
[3] Acesso em 03 de julho de 2009. Disponível em http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ15F4A0A2ITEMID1943A84F3F9B4EAE99403BF09D77B078PTBRIE.htm