CONCLUSÃO
A compreensão que se pode obter nesse estudo da interpretação constitucional, ao fazer análise dos direitos fundamentais no caso concreto referente à colisão desses direitos, a saber: liberdade de expressão versus dignidade da pessoa humana, verifica-se a necessidade que há em se obter quotidianamente métodos de pensamento nos quais se possa aferir cada vez mais a melhoria das atuais correspondências acerca dos institutos interpretativos de natureza constitucional.
Na época do império, ainda assim, a atividade dos magistrados não consistia na aplicação das normas legais genericamente estatuídas. [117]
No primeiro capítulo, definiram-se as questões relativas à hermenêutica, interpretação, aplicação e construção do direito constitucional. Pode-se concluir que essas implicações interferem sobremaneira no que tange às influências compatibilizadas dos preceitos normativos e jurisprudenciais.
Em razão do caráter político da Constituição, diversamente das demais normas, foi possível adquirir a consciência de que a Lei Fundamental é excessivamente superior do que um simples conteúdo normativo.
Ao se definir o objeto de interpretação constitucional, preferiu-se adotar conceitos dos concretistas em lugar de defender os sociólogos. A constituição formal definida como o objeto da interpretação ganhou aspectos majorantes em sua análise, pois é inseparável a questão dos preceitos permeadores da realidade, com os preceitos textuais dão Carta Magna.
A supremacia da Constituição que também foi estudada no primeiro capítulo implicou na grande satisfação de todos os requisitos relativos ao estudo constitucional. Essa superioridade serve de fundamento necessário para as conseqüências decorrentes do estudo da interpretação constitucional, seja nos direitos fundamentais ou não. As teorias sobre os métodos interpretativos surgem a partir da conceituação natural da hierarquização das normas, pondo inevitavelmente a Carta Política em estado de supremacia.
No segundo capítulo, foi realizado um estudo acerca dos métodos de interpretação constitucionais clássicos e modernos. Esses métodos demonstraram bastante valia no que tange à formulação de sua teoria.
Os métodos clássicos servem de base para a estruturação das demais fontes de interpretação modernas, sem, no entanto, perder sua extrema eficácia perante os aspectos interpretativos da norma constitucional nos dias atuais.
No terceiro capítulo, pretendeu-se apresentar a nova hermenêutica, visto que as anteriores já não estavam correspondendo de maneira eficaz aos anseios sociais.
Alguns dos precursores como Rudolf SMEND, Friedrich MULLER, Peter HABERLE, Thedor VIEHWEG, Konrad HESSE, entre outros, com o fim de compreender esse conteúdo complexo, sugeriram essa nova hermenêutica aderindo às questões relativas à superioridade da constituição, ao caráter político de seus comandos, bem assim à abertura dos preceitos ali contidos, sem se afastar da característica dialética da iniciativa interpretativa.
A dinamicidade das normas constitucionais é levada em consideração em contraposição ao caráter estático, por isso, a Constituição deve ser interpretada, segundo elementos axiológicos que integram a sociedade em seu elemento conjuntural social. Portanto, essa é a conclusão que se infere após o estudo do capítulo três.
Em relação ao terceiro capítulo, chamou a atenção à questão proposta por HABERLE que fundamenta toda a sua teoria a partir de questões efetivamente democráticas. Essa proposta deriva da pluralidade de intérpretes da Constituição, influenciando o exercício da cidadania por parte dos destinatários do exercício interpretativo proferido pelos órgãos competentes.
Dessa maneira, teoricamente, chegar-se-á à efetiva aplicação dos direitos fundamentais preceituados nos mandamentos constitucionais, bem como nas demais normas e tratados assinados pelos representantes do poder estatal, por intermédio da imposição dos grupos de pressão.
A mudança na Constituição não se identifica, necessariamente, com a desestima dela própria. Ela se propõe, geralmente, a inserir aperfeiçoamentos no texto constitucional. [118]
Portanto, no terceiro capítulo, há proposições nas quais os métodos da nova hermenêutica trazem à baila as correções necessárias para uma máxima efetividade dos dogmas constitucionais.
No quarto capítulo, pode-se trabalhar com as dicotomias existentes entre os direitos fundamentais liberdade de expressão e o direito à não-discriminação. Inicialmente, feita uma análise das questões históricas e das características dos direitos fundamentais. Após, foi trabalhado o caso concreto do HC 82424-2, RS, a partir dos métodos de interpretação colhidos nos primeiros capítulos e fez-se opção pelo método mais adequado.
Concluiu-se com o trabalho que as questões interpretativas devem ser aperfeiçoadas rotineiramente, devido à dinamicidade do direito e às teorias novas que estão surgindo. A jurisprudência brasileira deve se adequar ao elenco de teorias, visto que estas distribuem mais justiça às classes menos favorecidas.
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Notas
- Idéia nesse sentido em PERELMAN, Chaim. OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação. São Paulo: Martins Fontes, p. 224
- DINIZ, Márcio Augusto Vasconcelos. Constituição e hermenêutica constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
- BULOS, Uadi Lammêgo. Manual de interpretação constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 123.
- REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 279.
- COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1997, p. 37.
- COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p. 22.
- O autor Celso Ribeiro de Bastos propôs estes condicionantes sob a denominação de pressupostos hermenêutico-constitucionais. Cf. BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997, p. 95-107.
- BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 3 .
- Para compreender a distinção entre constituição em sentido material, em sentido substancial ou em sentido formal, ler BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 42-48.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 47 .
- COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1997, p. 26.
- BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 163;
- PEIXINHO, Manoel Messias. A interpretação da Constituição e os princípios fundamentais: elementos para uma hermenêutica constitucional renovada, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 63.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 64.
- Idem, p. 65 .
- LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000, p. 27.
- HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira MENDES. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 11.
- HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira MENDES. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 17.
- Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997, p. 79-80.
- Idem, p. 84-85
- idem, p. 86.
- Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997, p. 85.
- FERREIRA, Nazaré do Socorro Conte. Da interpretação à hermenêutica jurídica: uma leitura de Gadamer e Dworkin, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 2004, p. 24.
- Idem, p. 25.
- PALMER, Richard E. Hermenêutica, trad. Maria Luísa Ribeiro Ferreira Lisboa: Edições 70, 1969, p. 51.
- MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 2.
- CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 9ª ed. Coimbra: Almedina, 1995, p. 26.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 75.
- BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 107.
- Idem, p. 107.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 68.
- BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 107.
- BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 109.
- BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 111.
- Idem, p. 111.
- BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 151.
- Idéia nesse sentido em Cf. BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 151.
- BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.167.
- KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. Maria Cecília Amorim. São Paulo: Lúmen Júris, 1995, p. 247.
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- BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 247.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 3ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editor: 2002, p. 172
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- Idéia extraída em PEIXINHO, Manoel Messias. A interpretação da Constituição e os princípios fundamentais: elementos para uma hermenêutica constitucional renovada. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 92.
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- HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional, A sociedade aberta dos interpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e ’Procedimental’ da Constituição. Trad.: Gilmar Ferreira MENDES. Ed. Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre: 1997, p. 12.
- Idem, p. 13
- HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional, A sociedade aberta dos interpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e ’Procedimental’ da Constituição. Trad.: Gilmar Ferreira MENDES. Ed. Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre: 1997, p. 15.
- HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional, A sociedade aberta dos interpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e ’Procedimental’ da Constituição. Trad.: Gilmar Ferreira MENDES. Ed. Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre: 1997, p. 23.
- Idem. P. 30.
- ibidem, p. 32.
- Ibidem, p.36.
- HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional, A sociedade aberta dos interpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e ’Procedimental’ da Constituição. Trad.: Gilmar Ferreira MENDES. Ed. Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre: 1997, p. 36.
- HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional, A sociedade aberta dos interpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e ’Procedimental’ da Constituição. Trad.: Gilmar Ferreira MENDES. Ed. Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre: 1997, p. 36.
- HABERLE, Peter., p. 38.
- Não há como negar a contribuição de Haberle para os estudos constitucionais. O estudo apresentado sobre "A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição" ainda está amadurecendo no seu complemento jurídico. Destarte, indica-se como uma excelente obra para ser estudada, seja por operadores do direito, seja por teóricos da filosofia política.
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- HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da república federal da Alemanha. 20. ed. Tradução de: Luis Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 55.
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- Não se pode confundir essa teoria metodológica como sendo subsunção do fato à norma, eis que esta se distingue pela concretização efetiva, sem vinculação ao rigor do texto.
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- Nesse tópico, é importante frisar a questão do nosso estudo, que tem como objeto o texto escrito da Constituição.
- Tomou-se como ponto de partida a Revolução francesa, ainda que os aportes da antiguidade na Grécia e na Roma de Cícero sugeriram-se várias acepções elementares para o estudo da evolução dos direitos fundamentais.
- Sobre esse ponto, SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. P. 173.
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- Idem.
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 26 de agosto de 1789 – art. 2³
- ISRAEL, Jean-Jaques. Direito das Liberdades Fundamentais. P.89.
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