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Controle penal e terrorismo

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Notas

  1. Esta tautologia encerra em si uma proposição dialética, auto-sustentável em suas bases, uma vez que a existência de um paradigma apóia a opinio doctorum na fundamentação de determinada teoria, sendo, outrossim, construído este mesmo modelo científico, na medida em que a comunidade desenvolvesse outros métodos de apreciação fenomenológica.
  2. Entender-se-á por Estado um conjunto de instituições centralizadas no monopólio da criação de regras de convivência asseguradas por meio de coercitividade, delimitado em um espaço territorial concentrado na existência de grupos sociais que partilham bases culturais, definidas por seus agentes componentes, a teor do verbete apresentado por OUTHWAITE e BOTTOMORE (1996, p. 257).
  3. Grau de desordem em um sistema, concluindo CAPRA, que " em qualquer sistema isolado, composto de um elevado número de moléculas, a entropia – ou desordem – continuará aumentando até que, finalmente, o sistema atinja um estado de máxima entropia, também conhecido como "morte térmica"; nesse estado, toda a atividade cessa, estando o material uniformente distribuído e à mesa temperatura." (1982, p. 68)
  4. Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade apontam o fecundo século XIX como sendo a consolidação de uma efetiva sociologia criminal, pautada, notadamente, nos trabalhos de Lacassagne, Tarde e Durkheim em resposta, inclusive, às teses reputadas ‘positivistas’, de caráter tipológico, como se percebe na obra de Lombroso. (DIAS, Jorge. ANDRADE, Manuel. Criminologia: O Homem Delinqüente e a Sociedade Criminógena. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 20)
  5. Luiz Flávio Gomes, em sua tradução da obra de Antonio García-Pablos de Molina faz referência à paulatina substituição do paradigma silogístico, abstrato, formal e dedutivo para a depuração da análise, observação e a indução, tendo na interdisciplinariedade, uma exigência estrutural do saber científico (GOMES, Luiz Flávio, MOLINA, Antonio García-Pablos. Criminologia. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 57).
  6. A Escola de Chicago foi fundada por Albion W. Small e financiada por John Rockfeller, no intuito de desenvolver trabalhos de investigação sociológica no Meio-Oeste estadunidense, em resposta aos aprimorados estudos empreendidos nas antigas universidades da costa leste. As principais correntes teóricas surgida a partir do empirismo norte-americano tiveram seu nascedouro nos estudos encampados pelos sociológicos das escolas ecológica, subcultural, da aprendizagem e, sobretudo, do labelling approach, todas genuinamente estadunidenses. Para os sociólogos da Escola de Chicago somente poderia haver um responsável estudo sociológico na América do Norte se se procedesse ao estudo dos problemas sociais em ebulição naquela sociedade vanguardista, cometida por uma "rápida onda de urbanização, industrialização e expansão capitalista" a partir da guerra Civil (OUTHWAITE; BOTTOMORE, 1996, p. 249).
  7. Daí a preferência pelo aspecto formalista do discurso jurídico-positivo, reconhecido e aceito em virtude da crença consolidada na compartimentação da ciência jurídica como sistema autodeterminado e alheio aos sistemas circundantes, em uma concepção autopoiética do direito, observável principalmente no trabalho de LUHMAN (1984, p.14 ss).
  8. Interpreta-se a subsidiariedade como uma limitação à atuação do direito penal na tutela de bens, como última instância, atuante somente diante da ineficácia de outros meios de controle social,. A fragmentariedade, por seu turno, é avaliada segundo uma relativização de atuação do estado no controle punitivo, selecionando maior proteção aos bens jurídicos de maior relevo.
  9. IANNI, Octavio. A política mudou de Lugar. In Desafios da Globalização. DOWBOR, Ladislau, IANNI, Octavio e RESENDE, Paulo-Edagar (orgs.). 2ª ed. Petrópolis: Editora Vozes. 1997. p. 18.
  10. Neste sentido, Flávia Piovesan aponta a tricotômica essência do fundamento dos direitos humanos: direitos naturais inatos, direitos positivos e históricos, ou, ainda, apanágio moral inspirador. (A proteção internacional dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro . In Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. n.º. 42. São Paulo, dez. /94, p. 93-105.)
  11. Flávia Piovesan. op. cit. p. 98
  12. TRINDADE, A.A. Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil. 2ª ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2.000.
  13. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
  14. José Afonso faz remissão ao rol de direitos elencados naquela declaração, delineados em trinta artigos, versando sobre: igualdade, dignidade, não-discriminação, direito à vida, liberdade, segurança pessoal, nacionalidade, ao asilo, à propriedade, entre outras garantias assecuratórias. SILVA, José Afonso, op. cit. p. 167.
  15. A partir da aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Homem observa-se uma preocupação planetarizada em sede de proteção aos direitos humanos, como reflexo de um preâmbulo globalizante. O ser humano e os modos de proteção de seus direitos – a proteção no direito internacional e no direito interno da República Federativa do Brasil. In Revista dos Tribunais, ano 88, setembro/99, vol. 767.
  16. Cançado Trindade aponta, em nível horizontal, a inexistência de antagonismo entre sistemas global e regional de proteção, sendo imprescindível uma ampliação do Direito Internacional para fortalecimento da defesa dos direitos humanos. Op. cit. p. 26.
  17. Neste sentido aponta Celso de Mello: "enquanto os princípios de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade". STF – Pleno – MS n.º 22.164/Sp – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, seção I, 17 de novembro, p. 39.206.
  18. Em palestra ministrada perante a Fundação Julius Rosenthal, James K. Feibleman evidencia o caráter burocrático de que se reveste o conceito de justiça, como sendo uma "reação à necessidade de ordem."(Três Interpretações de Justiça, Trad. Ruy Jungman. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 1975.
  19. Perfilhando a tese de submissão do direito à concretude do fato, encontra-se em Dworkin sua maior expoência na modernidade, ao assumir a inexistência do direito senão em se reportar ao fato, e não apenas a um dever ser. Para o cotejado autor, o direito deve ser entendido irrestritamente pelo operador e pelo leigo, não se compreendendo, assim, sua disson6ancia com a realidade. Assim, as eventuais divergências apresentadas não se relacionam a questões de direito, e sim de moralidade. O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 10-12.
Sobre a autora
Alessandra de La Vega Miranda

mestre em Direito Público pela Universidade de Brasília, professora universitária, advogada criminalista em Brasília (DF),Doutoranda em Direito Público pela Universidade de Brasília - UNB, Pesquisadora do Grupo de Ações Afirmativas e Direitos Humanos na Diversidade - UnB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIRANDA, Alessandra La Vega. Controle penal e terrorismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2220, 30 jul. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13236. Acesso em: 19 dez. 2024.

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