4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todas as possíveis alternativas e soluções apresentadas, é relevante reiterar que nada será realmente um meio eficaz de conseguir mudanças positivas na crise do sistema prisional sem que haja a participação ativa da sociedade nesse propósito, assim como disciplina o item 24 da Exposição de Motivos da LEP.
Todo esforço concentrado visando à erradicação ou atenuação da crise, bem como das causas intrínsecas ao cometimento dos delitos, passando pelos campos social, político e econômico, será profundamente válido.
O ideal de tornar a execução penal mais humana, em condições propícias de reaproximar o condenado à futura vida livre na sociedade, é o sentimento moderno que deve pautar a política criminal brasileira. Além disso, a finalidade ressocializadora deve ser ressuscitada como meta a ser atingida na execução da pena.
NOTAS
- . Nesse sentido: BITENCOURT, C. R. 2004, p. 168-170.
- Nesse sentido, conferir principalmente: BEMFICA, F. V. 1995, p. 289; FERRAJOLI, L. 2002, p. 331; LEAL, C. B. 2001, p. 22-23; RAMALHO, J. R. 2002, p. 137; SILVA, E. L. e. 1991, p. 33-34.
- Ver: SÁ, G. R. de. 1996, p. 108.
- Casos que ocorreram, respectivamente, em fevereiro de 2007 e outubro de 2002.
- GOMES, L. F. 2005, p. 2.
- Nesse sentido: ARAUJO JUNIOR, J. M. de. 1991, p. 71.
- Vide notícia publicada no jornal A Gazeta, de 16 de setembro de 2008, p. 11.
- RAMALHO, J. R. 2002, p. 132 e 139-141.
- LEMOS, C. E. R. 2007, p. 42.
- . MESQUITA NETO, P. de; SALLA, F. 2007, p. 341 e 346.
- . DELMANTO, C. et al. 2002, p. 76.
- . Vários autores identificam os problemas predominantes no sistema prisional, destacando-se: BITENCOURT, C. R. 2004, p. 156-157; DELMANTO, C. et al. Op. cit., p. 76; FERRAJOLI, L. 2002, p. 330-331; HERKENHOFF, J. B. 1995, p. 37-38; LEAL, C. B. 2001, p. 58; LEMOS, C. E. R. 2007, p. 32-33; SÁ, G. R. de. 1996, p. 173-174; WACQUANT, L. 2001, p. 11.
- . WACQUANT, L. Op. cit., p. 11.
- . Nesse sentido: BITENCOURT, C. R. 2004, p. 202.
- . Conferir: SILVA, E. L. e. 1991, p. 40.
- . BITENCOURT, C. R. Op. cit., p. 185-187.
- . BITENCOURT, C. R. Idem, p. 183.
- . Nesse sentido: CERVINI, R. 1995, p. 41.
19. Nesse sentido: BARATTA, A. 1991, p. 261.
20. Assim como definiu Loïc Wacquant em As prisões da miséria, 2001, p. 11.
21. Conferir nesse sentido: PIERANGELI, J. H.; ZAFFARONI, E. R. 2004, p. 748.
22. DELMANTO, C. et al. 2002, p. 76.
23. KUEHNE, M. 2003, p. 51-52.
24. LEMOS, C. E. R. 2007, p. 74-75.
25. Já salientava Roxin que a dupla polaridade entre indivíduo e sociedade constitui o ponto de tensão de qualquer problemática social, e o que a comunidade faz pelo infrator também é o mais proveitoso para ela (ROXIN, C. 1993, p. 45).
26. MAIA NETO, C. F. 1998, p. 238.
27. Nesse sentido: CAPEZ, F. 2005, p. 21-22; SILVA, E. L. e. 1991, p. 41.
28. CERVINI, R. 1995, p. 114-123.
29. HERKENHOFF, J. B. 1995, p. 36.
30. "Penso que a duração máxima da pena privativa de liberdade, qualquer que seja o delito cometido, poderia muito bem reduzir-se, a curto prazo, a dez anos e, a médio prazo, a um tempo ainda menor; e que uma norma constitucional deveria sancionar um limite máximo, digamos, de dez anos" (FERRAJOLI, L. 2002, p. 332). Na mesma linha, Eduardo Correia analisa que "a pena além dos 10 anos perde a sua eficácia ressocializadora, abandonando-se o objetivo da pena" (ALBERGARIA, J. 1992, p. 36).
31. FERRAJOLI, L. 2002, p. 337.
32. Ver: BARATTA, A. 1991, p. 254.
33. Não se pode olvidar também de demais diplomas legais que prevêem e disciplinam as penas alternativas, principalmente as chamadas "Regras de Tóquio".
34. Nesse sentido: JESUS, D. E. de. 2000, p. 30-31.
35. PIERANGELI, J. H.; ZAFFARONI, E. R. 2004, p. 749.
36. JESUS, D. E. de. 1998, p. 151-153.
37. PIERANGELI, J. H.; ZAFFARONI, E. R. 2004, p. 758.
38. Nesse sentido: ZAFFARONI, E. R. 1991, p. 105-106.
39. ZAFFARONI, E. R. Idem, p. 89.
40. Conferir: OLIVEIRA, E. 1996, p. 291.
41. Nesse sentido: SILVA, E. L. e. 1991, p. 38.
42. Assim escreve Augusto Dutra Barreto: "Temos que agir imediatamente e acionar armas mais fortes. A maioria dos brasileiros, às vezes comovida, outras vezes voltada pelo sangue dos inocentes, derramado a todo instante, exige a pena de morte" (ARAUJO JUNIOR, J. M. 1991, p. 73).
43. Nesse sentido: LEAL,C. B. 2001, p. 22-23.
44. Ver: LEMOS, C. E. R. 2007, p. 32.
45. Disponível em:
46. Nesse sentido: LEMOS, C. E. R. 2007, p. 92-95.
REFERÊNCIAS
. Belo Horizonte: Del Rey, 1992.ARAUJO JUNIOR, João Marcello. Os grandes movimentos da política criminal de nosso tempo – aspectos. In: _____ (org.). Sistema penal para o terceiro milênio (atos do Colóquio Marc Ancel). 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 65-79.
BARATTA, Alessandro. Resocialización o control social – por um concepto crítico de reintegración social del condenado. In: ARAUJO JUNIOR, João Marcello (org.). Sistema penal para o terceiro milênio (atos do Colóquio Marc Ancel). 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 251-265.
BEMFICA, Francisco Vani. Da lei penal, da pena e sua aplicação, da execução da pena. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte geral. 8. ed. rev. e atual. de acordo com as Leis n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 10.763/2003, 10.826/2003 e 10.886/2004. São Paulo: Saraiva, 2005.
CERVINI, Raúl. Os processos de descriminalização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. 6. ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. 7. ed. São Paulo: Perspectiva, 2001.
GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
______. Direito penal do inimigo (ou inimigo do direito
penal). Revista Jurídica Eletrônica UNICOC. Ribeirão Preto, ano 2, nº
2, 2005. Disponível em:
HERKENHOFF, João Batista. Crime: tratamento sem prisão. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995.
JESUS, Damásio Evangelista de. Penas alternativas: anotações à Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
______. Novíssimas questões criminais. São Paulo: Saraiva, 1998.
KUEHNE, Maurício. Lei de execução penal anotada. Vol. 1. 3. ed., 3. tir. Curitiba: Juruá, 2003.
LEAL, César Barros. Prisão: crepúsculo de uma nova era. 2. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
LEMOS, Carlos Eduardo Ribeiro. A dignidade humana e as prisões capixabas. Vitória: Univila, 2007.
MAIA NETO, Cândido Furtado. Direitos humanos do preso: Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
MESQUITA NETO, Paulo de; SALLA, Fernando. Uma análise da crise de segurança pública de maio de 2006. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 15, nº 68, setembro-outubro de 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 309-351.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1997.
OLIVEIRA, Edmundo. Política criminal e alternativas à prisão. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
PIERANGELI, José Henrique; ZAFFARONI; Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. 5. ed. ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
RAMALHO, José Ricardo. O mundo do crime: a ordem pelo avesso. 3. ed. São Paulo, IBCCRIM, 2002.
ROXIN, Claus. Problemas fundamentais de direito penal. 2. ed. Lisboa: Vega, 1993.
SÁ, Geraldo Ribeiro de. A prisão dos excluídos: origens e reflexões sobre a pena privativa de liberdade. Rio de Janeiro: Diadorim Editora, 1996.
SILVA, Evandro Lins e. De Beccaria a Filippo Gramatica. In: ARAUJO JUNIOR, João Marcello (org.). Sistema penal para o terceiro milênio (atos do Colóquio Marc Ancel). 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 17-43.
WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.