Conclusão
Para que uma conduta seja considerada típica, não basta a produção do resultado naturalístico exigido pelos tipos penais, a existência do nexo de causalidade entre ela e o resultado e a subsunção do fato à norma. A tipicidade penal é necessária, mas não suficiente.
Daí porque se exige que a conduta praticada pelo agente, para que configure crime, provoque ofensa relevante ao bem jurídico digno de tutela penal, ou, ainda, significativa ameaça de lesão a ele, sob pena de reconhecer-se sua a atipicidade material.
Nesse diapasão, surge o Direito Penal mínimo, visando a limitar a tipificação descomedida que se observa no Direito Penal de prima ratio, intolerante, excessivamente interventivo e desproporcional.
A maior dificuldade para que se reconheça o caráter insignificante da conduta parece residir na inexistência de definição do que seja "valor insignificante". Em outras palavras, até que ponto pode ser aplicado o princípio da bagatela? Quais são os critérios para a definição do que seria valor irrisório?
Ao mesmo tempo em que não se pode negar a importância do princípio enfocado, ressalta-se que ele não deve ser manejado de maneira a incentivar condutas atentatórias que, toleradas pelo Estado, poderiam afetar seriamente a possibilidade de uma proveitosa vida coletiva.
Por essa razão, conclui-se que o princípio em tela deve ser aplicado única e exclusivamente em casos de ninharia, não podendo ser utilizado em hipóteses em que seja admissível o furto privilegiado, cuja conseqüência pode se restringir ao pagamento de multa.
Quanto às circunstâncias de caráter pessoal (maus antecedentes, reincidência, existência de processos em curso apurando a mesma prática delituosa), pode-se afirmar, que não têm elas o condão de interferir no reconhecimento do caráter bagatelar da infração, uma vez que a utilização de dados pessoais como fator de determinação da relevância/irrelevância da conduta representa aplicação do criticado Direito Penal do Autor, incompatível com o Estado Democrático de Direito em que vivemos.
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Notas
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TOLEDO, Franciso de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 133.
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ACKEL FILHO, Diomar. O princípio da Insignificância do direito penal. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Alçada de São Paulo. São Paulo: TJSP, v. 94, p. 73.
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-
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ACKEL FILHO, Diomar. O princípio da insignificância no direito penal. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Alçada de São Paulo. São Paulo: TJSP, v. 94, p. 72-77, abr./jun./1998. p.73.
-
TOLEDO, Franciso de Assis. Princípios básicos de direito penal, p. 133.
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ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, Lisboa: Ed. Veja, p. 29.
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Apud LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal: análise à luz da lei 9.099/95: juizados especiais criminais, lei 9.503/97, código de trânsito brasileiro e da jurisprudência atual, p. 86.
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ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, p. 35.
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Nesse sentido, REBELO, José Henrique Guaracy. Princípio da Insignificância: interpretação jurisprudencial, p. 30.
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PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, pp. 143, 144.
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GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, pp. 82-83.
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JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal – Parte Geral, p.11
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REBELO, José Henrique Guaracy. Princípio da Insignificância: interpretação jurisprudencial, p. 43.
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SANTOS, Lycurco de Castro. Princípio da intervenção mínima do direito penal e crimes de menor potencial ofensivo – Lei 9.099/95. Revista Justiça e Democracia. São Paulo: RT, n. 1, 1º semestre de 1996, p. 204.
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SILVA, Ivan Luiz. Princípio da Insignificância no Direito Penal, p. 114.
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SILVA, Ivan Luiz. Princípio da Insignificância no Direito Penal, p. 114.
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CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O Princípio Bagatelar Próprio e Impróprio: conceito, classificação e aplicação. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, Ano V, nº 26, 2004, p. 78.
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