RESUMO/ABSTRACT
A presente pesquisa visa esclarecer de que forma a pessoa jurídica/empregadora pode ser responsabilizada civilmente em decorrência de ilícitos penais praticados por seus empregados, especialmente sob a luz da nova sistemática do Código de Processo Penal, alterado pelas Leis 11.719/2008 e 11.690/2008. Para tanto, mister se faz as devidas explicações acerca das condições e particularidades da Ação Civil Ex Dellicto, ponderando procedimentos e princípios constitucionais acerca das normas processuais e de direito material. Por fim, será possível uma visão ampla de todos os requisitos necessários para a responsabilização da pessoa jurídica/empregador por atos de seus empregados/prepostos, sendo certo a possibilidade de sua responsabilização na seara cível.
LISTA DE ABREVIATURAS
ART – Artigo
CF – Constituição Federal
CPP – Código de Processo Penal
CPC – Código de Processo Civil
CCB – Código Civil Brasileiro
RESP – Recurso Especial
RMS – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
1 INTRODUÇÃO
A atual legislação civil brasileira, de acordo com o antigo Código Civil de 1916, (art. 1521, III), prevê expressamente a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por atos de seus empregados e prepostos, quando praticados no exercício de suas atividades ou em razão dele [01].
Por sua vez, em matéria penal, salvo exceções legais como no caso de crimes ambientais (lei 9.605 de 1998), não há como se atribuir à pessoa jurídica/empregador qualquer responsabilidade por atos praticados exclusivamente por seus empregados, ainda que no exercício de suas atividades ou em razão delas.
Tal entendimento, inclusive, já foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisões proferidas no RMS nº 20601/SP, RMS 16696/PR e RESP 610114/RN.
Nessa esteira, polêmicas começam a surgir quando um empregado comete um ilícito penal no exercício de suas atividades, sendo condenado por sentença penal irrecorrível, de modo que a Ação Civil "Ex Delicto", para ter aumentada a sua margem de êxito, deva ser manejada em face do autor do fato (empregado) e da pessoa jurídica/empregadora.
Ora, não obstante a sentença penal condenatória transitada em julgado constituir título executivo judicial em face do infrator, nos termos do art. 475-N, II do CPC [02], tal documento não pode produzir os mesmos efeitos em face da pessoa jurídica/empregadora, conquanto esta não tenha participado do processo judicial penal desenvolvido, não lhe tendo, portanto, sido oportunizado o devido processo legal e demais princípios constitucionalmente previstos.
Em outras palavras, não há como se revestir de executividade em face da pessoa jurídica/empregador, o título produzido sem a sua intervenção, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais.
Entretanto, indubitável que, nestes casos, poderá a pessoa jurídica/empregadora também ser acionada judicialmente para indenizar os danos decorrentes dos atos de seus empregados/prepostos. O que deve ser esclarecido é a vedação da utilização direta da execução em face da mesma, de maneira que, primeiramente, deverá o ofendido manejar ação de conhecimento para a constituição de título em face da pessoa jurídica/empregadora, para, então, buscar o bem da vida almejado através do cumprimento da sentença.
Nessa altura, eis que surge outra questão: a nova redação do inciso IV do art. 387 do CPP prevê expressamente que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração [03], o problema é se o valor eventualmente fixado servirá como base também para a reparação dos danos pela pessoa jurídica/empregadora.
Além disso, em caso de ser manejado, pelo ofendido, em separado, de ação de execução em face do infrator e de ação de conhecimento em face da pessoa jurídica/empregadora, problema que merece ser esclarecido é a maneira pela qual ocorreria a reparação dos danos nos dois processos sem que haja o bis in idem.
Feitas estas considerações, resta adentrar especificamente ao tema proposto, de maneira a propor conclusões juridicamente coerentes às questões suscitadas.
2. DA RESPOSANBILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA/EMPREGADORA POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS/PREPOSTOS.
Consoante dito em fase introdutória, é pacífico a responsabilidade da pessoa jurídica/empregadora por atos de seus empregados/prepostos, desde que praticados no exercício dos trabalhos que lhe competir ou em razão dele.
Tal entendimento decorre do que prevê expressamente o art. 932, III do CCB, não restando, portanto, qualquer margem de interpretação em sentido diverso.
Entretanto, merece ser esclarecido que a dita responsabilidade objetiva decorre tão somente da relação empregado/empregador, de maneira que, em relação ao terceiro eventualmente prejudicado, eventual pretensão reparatória será analisada à luz da responsabilidade subjetiva, devendo, portanto, ser analisado se há o preenchimento dos requisitos da ação ou omissão dolosa ou culposa, dano e nexo causal.
Ou seja, não obstante a pessoa jurídica responder objetivamente pelos atos de sues empregados/prepostos, eventual ação de indenização movida por terceiro prejudicado, seja em face do empregado, seja em face do empregador ou mesmo de ambos, deverá ser analisado à luz da responsabilidade subjetiva, sob pena de imputar ao empregador a condição de segurador universal, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, a pretensão reparatória do direito prejudicado, para ser deferida pelo judiciário, deverá observar os preceitos contidos nos artigos 186 e 927 do CCB, conforme segue:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Importante lembrar que, nos casos de pleito reparatório decorrente de acidentes de trânsito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade do proprietário do veículo envolvido é objetiva e solidária pelos atos culposos do condutor do seu veículo, em nada importando que o condutor seja seu empregado ou preposto, conforme abaixo:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 577.902; Proc. 2003/0157179-2; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; Julg. 13/06/2006; DJU 28/08/2006; Pág. 279)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULO DIRIGIDO POR TERCEIRO. CULPA DESTE A ABALROAR OUTRO VEICULO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETARIO DE INDENIZAR. Contra o proprietario de veiculo dirigido por terceiro considerado culpado pelo acidente conspira a presunção "iuris tantum " de culpa "in eligendo e in vigilando", não importando que o motorista seja ou não seu preposto, no sentido de assalariado ou remunerado, em razão do que sobre ele recai a responsabilidade pelo ressarcimento do dano que a outrem possa ter sido causado. recurso conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; Resp 5756/RJ Recurso Especial 1990/00108152; ministro Cesar Asfor Rocha (1098); T4. Quarta Turma; DJ 30.03.1998 p. 65 JSTJ vol. 1 p. 283 lexstj vol. 108 agosto. 1998 p. 88 rdr vol. 11 p. 354)
3. SUJEITO ATIVO DE CRIMES. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
Não restam dúvidas de que a pessoa física pode ser sujeito ativo de crime, até porque o conceito analítico de crime se baseia em critérios objetivos e subjetivos, obviamente intrínsecos e naturais do ser humano.
Quanto à possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime, a questão não é tão simplória.
Acerca de tal possibilidade, encontramos na doutrina três teorias que buscam esclarecer o tema, sendo elas a da Ficção, a Orgânica e a Teoria da Realidade.
Pela teoria da Ficção, por uma interpretação do disposto no art. 173, §5º da CF [04], não seria possível punir criminalmente a pessoa jurídica.
Nesse sentido já se manifestou, por exemplo, Luiz Flávio Gomes, no artigo publicado na Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico nº 17 - Abr/Maio de 2008. Senão Vejamos:
"O princípio da responsabilidade "pessoal" nos conduz, entretanto, a cuidar do tema da responsabilidade "penal" da pessoa jurídica (prevista legalmente, entre nós, na lei ambiental, Lei nº 9.605/97, art. 3º) com muita cautela. Para nós, na verdade, a única interpretação possível desse texto legal consiste em admitir que a responsabilidade da pessoa jurídica não é "penal" (no sentido estrito da palavra). Aliás, segundo nossa visão, essa responsabilidade faz parte de um tipo novo de Direito, que estamos chamando de sancionador (ou judicial sancionador). Responsabilidade pessoal e responsabilidade penal da pessoa jurídica são duas realidades inconciliáveis. A pessoa jurídica não conta com capacidade penal ou de ação. O velho societas delinquere non potest continua vigente."
De acordo com os defensores da Teoria Orgânica, a pessoa jurídica teria vida própria, independente dos seus quadros sociais. Assim, poderia a Pessoa Jurídica cometer crimes, com base na interpretação do art. 225, §3º
da CF [05].
Tal conclusão já foi externada, por exemplo, por Gianpaolo Poggio Smanio, no artigo publicado na Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico nº 05 - Abr/Maio de 2006. Segue passagem:
"As sanções penais são compatíveis com as pessoas jurídicas, conforme verificamos, de um modo geral, com exceção evidente da pena privativa de liberdade, devendo o legislador ordinário adequar as sanções civis, penais e administrativas à natureza dos entes coletivos, sem que isso prejudique a eventual sanção individual dos dirigentes."
Já pela Teoria da Realidade, adotada no Brasil, considera-se a pessoa jurídica um ser real e independente dos indivíduos que a compõe, possuindo vontade própria, culpabilidade e possibilidade de cumprimento da pena.
Ela surgiu no modelo penal Francês, dando margem para que outros países começassem a adotá-la, inclusive o Brasil que aderiu com muitas reservas. Fato esse que ocasionou a omissão de muitos pontos que poderiam ser abordados pela Lei 9.605/98.
A Constituição adotou tal sistema procurando punir os novos crimes que surgiam, e ainda defendeu a sociedade do poderio econômico das grandes empresas que devastam o meio ambiente.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem dilapidando o entendimento e os requisitos necessários para que a pessoa jurídica possa ser criminalmente responsabilizada, sendo que, no julgamento do RMS 16696, a sexta turma reconheceu a possibilidade da pessoa jurídica figurar como sujeito ativo de crime ambiental, devendo, entretanto, ocorrer a imputação simultânea da pessoa jurídica e física, sob pena de trancamento da ação penal deflagrada:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, requisita a actio poenalis, para a sua possibilidade, a imputação simultânea da pessoa moral e da pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pela estatuto social, pratique o fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio do nullum crimen sine actio humana. 2. Excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor. 3. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 16696; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Julg. 09/02/2006; DJU 13/03/2006; Pág. 373)
4. DA AÇÃO CIVIL "EX DELICTO"
Em análise aos artigos 186 e 927 do CCB, colacionados alhures, resta evidente que, conquanto independentes as responsabilidades civil e criminal [06], quando do ilícito penal resultarem prejuízos de ordem material ou moral para a vítima, estará por certo caracterizado o dever de indenizar.
Em razão disto, o art. 91, I do CP [07] indica que um dos efeitos da condenação criminal, cujo procedimento se trava para apuração acerca da ocorrência de ato ilícito (penal), é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pela conduta criminosa.
Seguindo este raciocínio, o art. 63 do CPP [08] expressamente prevê a executividade da sentença penal condenatória, que poderá ser manejada no juízo cível pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Entretanto, merecer ser ressaltado que a obrigação de indenizar, reconhecida por força da sentença penal condenatória, surte efeitos apenas em face do acusado/condenado, não repercutindo, a princípio, sobre a pessoa jurídica/empregadora do condenado que praticou o crime no exercício de suas atividades ou em razão dele.
Sob este ponto, vejamos a preciosa lição de Fernando Capez:
"...Cumpre ainda ressaltar que, se o responsável civil não participou da relação jurídica processual penal, o título executivo não se forma contra ele, pois, nessa hipótese, haveria ofensa ao princípio do devido processo legal. É o caso do patrão, que não pode sofrer execução apenas porque seu preposto sofreu condenação penal definitiva (Capez, Fernando. Curso de Processo Pena. 13ª edição. 2006. Ed. Saraiva. Pág. 165)"
Em outras palavras, no caso de condenação penal de prepostos por atos praticados quando no exercício de suas atividades, a sentença servirá como título executivo judicial tão somente em face deste, e não em face do empregador.
Com efeito, caso o ofendido almeje ser reparado civilmente pelo empregador, deverá manejar ação própria de conhecimento em face deste, claro que, neste caso, servirá a sentença condenatória e demais documentos produzidos no juízo criminal como "provas emprestadas", especialmente em relação às provas irrepetíveis [09].
Tal entendimento decorre, obviamente, em razão da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
O princípio do devido processo legal, previsto expressamente na CF, estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. [10]
Já os princípios do contraditório e da ampla defesa, sucedâneos lógicos do princípio do devido processo legal, encontram-se previstos no inciso LV do art. 5º da CF da seguinte maneira:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ora, seria flagrante a ofensa dos referidos princípios a imputação do dever de reparar ao empregador, sem que este tenha participado da relação processual desenvolvida.
4.1. DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 63 E 387 DO CPP.
De acordo com a nova redação do art. 63 do CPP, ao qual foi acrescentado o parágrafo único pela Lei 11.719 de 2008, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 do próprio CPP, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido [11].
Por sua vez, a nova redação do art. 387 do CPP, traz que o juiz deverá, ao proferir a sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. [12]
Ou seja, sempre que possível, o juiz deverá fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Questão interessante é se o valor fixado no processo judicial penal vincularia o juízo cível em eventual ação de indenização movida em face do empregador do condenado, quando o ato ilícito tenha sido praticado no exercício de suas atividades.
Considerando que ao empregador não foi possibilitado o devido processo legal com todos os direitos e obrigações a ele inerentes, quer nos parecer que a melhor interpretação, a exemplo do que ocorre com o título executivo judicial formado (sentença penal condenatória), é que de maneira alguma há vinculação do juízo cível quando da fixação de eventual indenização.
Diante disto, poderemos ter situações em que o juízo criminal fixe um valor mínimo para a reparação dos danos por parte do condenado, e o juízo cível fixe, em face do responsável civil (empregador), valor abaixo do mínimo indicado pelo juízo criminal, isso sem que haja qualquer ilegalidade ou irregularidades procedimentais.
Aliás, muito pelo contrário, tal situação externaria a independência das instâncias, ou seja, é um conseqüente lógico da independência da seara civil da criminal.
4.2. DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM.
Impende tecer as necessárias considerações acerca da possibilidade de o ofendido, ao mover duas ações, sendo uma de execução em face do condenado penalmente e uma de conhecimento em face da pessoa jurídica empregadora, acabar por receber duas vezes valores indenizatórios com base no mesmo fato.
Ou seja, pode haver casos em que o ofendido, em ação de execução, receba o crédito decorrente de sentença penal condenatória e, ainda assim, mova ação cível de reparação de danos em face da pessoa jurídica/empregadora, e dela receba novamente eventual verba indenizatória com base em sentença cível.
Nesses casos, salvo melhor juízo, quer nos parecer latente a ocorrência do bis in idem, traduzindo, em última análise, no tão combatido enriquecimento ilícito, sem causa.
Ora, o valor fixado na sentença condenatória penal, ou mesmo em eventual liquidação da referida sentença pelo juízo cível, já traduz a quantia total para a reparação dos danos ocasionados.
Diante disto, temos que, caso haja o pagamento pelo próprio condenado, tal fato servirá como fundamento de defesa pelo pessoa jurídica/empregadora, que poderá requerer o abatimento do valor pago pelo condenado, evitando, assim, a ocorrência do bis in idem.